Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25041100301142700000082873432?instancia=3
14/04/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
10/04/2025, 11:37
Mero expediente
31/03/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24120600300797800000060967382?instancia=3
09/12/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
05/12/2024, 11:19
Recebimento
30/09/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: VINICIUS CORTES BEZERRA DO VALE E OUTROS (3)
AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) nº 0000839-40.2022.5.21.0003 (AP)RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHOAGRAVANTE: VINICIUS CORTES BEZERRA DO VALEAdvogado: FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA - OAB: PE0032176AGRAVANTE: PARRILLA NATAL LANCHONETE E EVENTOS LTDAAdvogado: RENAN BARBALHO PENHA URSULINO - OAB: RN0018569
AGRAVANTE: ACAI EMPORIO EVENTOS RN LTDAAdvogado: RENAN BARBALHO PENHA URSULINO - OAB: RN0018569
AGRAVANTE: THE POKE NATAL LTDAAGRAVADO: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRAAdvogado: ETTORE RANIERI SPANO - OAB: RN017646-BAdvogado: HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA - OAB: RN0006713ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTAINCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - APLICAÇÃO DO ART. 28, § 5º, DO CDC - A condição de insolvência da reclamada principal permite, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, executar os bens dos sócios, sem as restrições do art. 50 do Código Civil, isto é, abuso de personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (teoria maior da desconsideração), em conformidade com o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que permite seja "desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (teoria menor), por estar o trabalhador em situação semelhante ao consumidor na relação de consumo.Agravos de petição não providos. I - RELATÓRIOTrata-se de agravos de petição interpostos por VINÍCIUS CORTES BEZERRA DO VALE, PARRILLA NATAL LANCHONETE E EVENTOS LTDA, AÇAÍ EMPÓRIO EVENTOS RN LTDA e THE POKE NATAL LTDA (executados), nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA (exequente), em face de VINÍCIUS CORTES BEZERRA DO VALE - Nome fantasia: FAACA BOTECO E PARRILLA NATAL (executada), buscando a reforma da sentença da 3ª Vara do Trabalho de Natal, proferida pelo Juiz Substituto Inácio André de Oliveira, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir os agravantes no polo passivo (ID. 2f027e8).Em suas razões recursais, o agravante Vinicius Cortes impugna a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, argumentando que o reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 134, § 4º, do CPC/2015, quais sejam: "a demonstração da ocorrência de insuficiência patrimonial do devedor e o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial", não podendo ser deferido o pedido pela simples tentativa de execução pelos sistemas Infojud e Renajud, em face da devedora. Conclui requerendo o conhecimento e provimento do recurso (ID. 80222d6)As agravantes Parrilla Natal, Açaí Empório e The Poke Natal, por sua vez, sustentam que a mera identidade de sócios não presume a existência de grupo econômico, fazendo-se necessária, para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, o que não ocorreu no presente caso, pois não há qualquer indício de "utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza ou qualquer espécie de confusão patrimonial", nem há prova da presença "de coordenação ou subordinação entre as empresas", baseando-se a sentença exclusivamente na identidade de sócios, na contramão da jurisprudência do TST. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja "julgado improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica", com "o desbloqueio dos valores bloqueados em conta de titularidade da empresa THE POKE NATAL LTDA" (ID. 597d13a).Contrarrazões pelo exequente (ID. f4ceac0), com preliminar de não conhecimento dos agravos de petição, por ausência de delimitação das matérias e valores impugnados.Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno.II - FUNDAMENTOS DO VOTOADMISSIBILIDADEPreliminar de não conhecimento dos agravos de petição, por ausência de delimitação das matérias e valores impugnados (suscitada nas contrarrazões).Nas contrarrazões, o exequente pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento dos recursos, por ausência de delimitação das matérias e valores impugnados (Fls. 290-291).Sem razão o agravado.Os agravantes delimitaram a matéria impugnada (desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, nas modalidades direta e inversa), cumprindo a exigência do art. 897, § 1º, da CLT, não havendo necessidade de delimitação dos "valores impugnados", uma vez que não pretendem discutir o valor da dívida, mas apenas afastar o redirecionamento da execução contra si.Sendo assim, rejeito a preliminar e conheço dos agravos de petição, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.MÉRITOIDPJ - Ausência dos requisitos legais - Aplicabilidade da teoria maior.Trata-se de execução de acordo firmado em 30.01.2023, através do qual a reclamada VINÍCIUS CORTES BEZERRA DO VALE (Nome fantasia: FAACA BOTECO E PARRILLA NATAL) se comprometeu a pagar ao reclamante o valor correspondente a R$ 25.080,00, em 19 parcelas de R$ 1.320,00, vencendo-se a primeira em 28.02.2023 e a última em 30.08.2024, sob pena de multa de 100% "em caso de inadimplência ou mora, incidente sobre o valor da parcela inadimplida, com antecipação imediata das parcelas vincendas, processando-se a execução" (ID. ae4960f).Em 11.10.2023, o reclamante noticiou o inadimplemento da 8ª parcela, vencida em 02.10.2023 (ID. a7f1111).Instada a se manifestar, a empresa informou que "passa por uma situação delicada frente a diminuição de seu faturamento, dificuldades financeiras" e requereu que não houvesse penhora de seus bens, sob o argumento de que "todo o seu fluxo de caixa está direcionado para pagamento de folha salarial e tributação", de modo que, numa "eventual execução, bloqueio e/ou retenção, ocorreria a retirada de grande parte da receita da Reclamada e restará impossibilitada de manter as atividades, ferindo de forma clara o princípio da preservação da empresa" (ID. 0456b11).Em 11.12.2023, o Juízo de origem deu início à execução, determinando a expedição de "ordem de bloqueio via SISBAJUD, observando-se o limite do crédito em execução devidamente atualizado, fazendo-se ali inserir o CNPJ da empresa" (ID. fd0f858).Em 19.06.2024, o Juízo de origem, mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica a pedido do exequente (ID. 58a5a2f), desconsiderou a personalidade jurídica da reclamada principal (VINÍCIUS CORTES BEZERRA DO VALE - Nome fantasia: FAACA BOTECO E PARRILLA NATAL), reconhecendo a responsabilidade patrimonial do agravante VINÍCIUS CORTES BEZERRA DO VALE e, mediante desconsideração inversa, das agravantes PARRILLA NATAL LANCHONETE E EVENTOS LTDA, AÇAÍ EMPÓRIO EVENTOS RN LTDA e THE POKE NATAL LTDA, sob os seguintes fundamentos:"Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente incidente foi instaurado após requerimento expresso da parte exequente, formulado em audiência. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de nulidade por impossibilidade de instauração de ofício do incidente.Superado esse ponto, cumpre registrar que a empresa reclamada/executada VINICIUS CORTES BEZERRA DO VALE - ME está constituída sob a forma de empresa individual (ID af082b6).Conforme entendimento fixado pelo TST no AIRR-544-13.2013.5.14.0003, o patrimônio do empresário individual se confunde com o patrimônio da pessoa jurídica, respondendo ambos solidariamente pela execução.A mesma senda trilha a jurisprudência do STJ, segundo a qual "a empresa individual é mera ficção jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (Resp 1.355.000/SP), sendo que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190).O E. TRT21 também adota o mesmo entendimento, estabelecendo, inclusive, a desnecessidade de IDPJ em caso de execução de empresa individual (em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme REsp 1682989/RS), como se pode verificar na ementa transcrita abaixo, referente ao julgamento do Agravo de Petição nº 0000309-76.2023.5.21.0043, interposto no âmbito de ação trabalhista ajuizada em face da mesma empresa reclamada nestes autos:(...)Dessa forma, o incidente deve ser julgado procedente em relação ao Sr. VINICIUS CORTES BEZERRA DO VALE, proprietário da executada, devendo a execução ser redirecionada em face do mesmo No tocante à pretensão de inclusão das pessoas jurídicas THE POKE NATAL LTDA, ACAI EMPORIO EVENTOS RN LTDA e PARRILLA NATAL LANCHONETE E EVENTOS LTDA no polo passivo da execução, a consulta SERPRO retratada no ID a4515d9 revelou que o Sr. VINICIUS CORTES é o sócio-administrador de tais empresas.Tal constatação foi corroborada pela pesquisa CCS anexada aos autos sob os ID's 52edb0a e seguintes, extraída dos autos do processo 0000429-45.2023.5.21.0003, a qual aponta o Sr. VINICIUS CORTES BEZERRA DO VALE como o atual "Representante, Responsável ou Procurador" das empresas supracitadas perante as instituições financeiras com quem estas possuem relacionamento.Como é cediço, a concepção de autonomia patrimonial da pessoa jurídica como ficção legal não constitui uma barreira intransponível, sendo amplamente admitida na Processo do Trabalho a aplicação da teoria menor da responsabilidade civil, prevista no art. 28, caput e §§2º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), de aplicação subsidiária, a qual possibilita a desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização dos administradores e sócios da pessoa jurídica por obrigações desta última, bem como também a responsabilização da pessoa jurídica por obrigação do sócio/administrador (hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica - art. 133, §2, do CPC), em caso de infração à lei, de estado de insolvência, de mero inadimplemento do crédito exequendo ou, ainda, quando a figura jurídica da sociedade empresarial for, de alguma forma, obstáculo ao resgate de verba trabalhista de natureza alimentar.No caso em tela, o inadimplemento das obrigações trabalhistas contidas no título judicial ora em execução, por parte tanto da empresa executada quanto de seu proprietário, restou retratado com clareza nos nestes autos (ID's b7649cb, adab92b e 1a86b74) e nos autos do processo 0000429-45.2023.5.21.0003.Tal quadro demonstra a inexistência de patrimônio em nome da executada e de seu proprietário, sendo suficiente para atrair a responsabilização das empresas THE POKE NATAL LTDA, ACAI EMPORIO subsidiária EVENTOS RN LTDA e PARRILLA NATAL LANCHONETE E EVENTOS LTDA, nas quais o Sr. VINICIUS CORTES BEZERRA DO VALE figura como sócio-administrador, em clara hipótese de transferência/esvaziamento de patrimônio pessoal.Diante do exposto, julgo procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado em desfavor da executada VINICIUS CORTES BEZERRA DO VALE - ME para determinar a inclusão no polo passivo da execução de VINICIUS CORTES BEZERRA DO VALE (CPF 052.495.604-90), bem como das empresas/pessoas jurídica THE POKE NATAL LTDA (CNPJ 42.806.730/0001-24), ACAI EMPORIO EVENTOS RN LTDA (CNPJ 40.355.931/0001-27) e PARRILLA NATAL LANCHONETE E EVENTOS LTDA (CNPJ 40.301.518/0001-80), observando-se o benefício de ordem, tudo nos termos da fundamentação supra" (Fls. 254-257).O agravante Vinicius Cortes impugna a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, argumentando que o reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 134, § 4º, do CPC/2015, quais sejam: "a demonstração da ocorrência de insuficiência patrimonial do devedor e o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial", não podendo ser deferido o pedido pela simples tentativa de execução pelos sistemas Infojud e Renajud, em face da devedora. Conclui requerendo o conhecimento e provimento do recurso (ID. 80222d6).As agravantes Parrilla Natal, Açaí Empório e The Poke Natal, por sua vez, sustentam que a mera identidade de sócios não presume a existência de grupo econômico, fazendo-se necessária, para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, o que não ocorreu no presente caso, pois não há qualquer indício de "utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza ou qualquer espécie de confusão patrimonial", nem há prova da presença "de coordenação ou subordinação entre as empresas", baseando-se a sentença exclusivamente na identidade de sócios, na contramão da jurisprudência do TST. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja "julgado improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica", com "o desbloqueio dos valores bloqueados em conta de titularidade da empresa THE POKE NATAL LTDA" (ID. 597d13a).Sem razão.A teoria da desconsideração da personalidade jurídica já era prevista legalmente antes mesmo do advento do Código Civil atual, no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor:"Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.(...)§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores."O art. 50 do CC, por sua vez, dispõe o seguinte:"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; eIII - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial."Os dispositivos acima citados personificam a teoria maior (Código Civil) e a teoria menor (Código de Defesa do Consumidor) da desconsideração da personalidade jurídica. Mauro Schiavi, citando Fábio Ulhoa Coelho, trata do tema:"Fábio Ulhoa Coelho distingue a teoria da desconsideração da personalidade jurídica entre as teorias maior e menor. Assevera o jurista: 'Há no direito brasileiro, na verdade, duas teorias da desconsideração. De um lado, a teoria mais elaborada, de maior consistência e abstração, que condiciona o afastamento episódico da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas à caracterização da manipulação fraudulenta ou abusiva do instituto. Nesse caso, distingue-se com clareza a desconsideração da personalidade jurídica e outros institutos jurídicos que também importam a afetação de patrimônio de sócio por obrigação da sociedade (p. ex. a responsabilização por ato de má gestão, a extensão da responsabilidade tributária ao gerente etc.). Ela será chamada, aqui, de teoria maior. De outro lado, a teoria menos elaborada, que se refere à desconsideração em toda e qualquer hipótese de execução do patrimônio de sócio por obrigação social, cuja tendência é condicionar o afastamento do princípio da autonomia à simples insatisfação de crédito perante a sociedade.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO AP 0000839-40.2022.5.21.0003 Trata-se da teoria menor, que se contenta com a demonstração pelo credor da inexistência de bens sociais e da solvência de qualquer sócio, para atribuir a este a obrigação da pessoa jurídica'."(Manual de Direito Processual do Trabalho, LTr, 8ª edição, 2015, p. 1049).A teoria mais adotada na jurisprudência trabalhista é a teoria menor, tendo em vista a hipossuficiência do trabalhador, equiparada à situação do consumidor nas relações de consumo, fortalecida pelo fato de o crédito trabalhista ter natureza alimentar, privilegiado em relação aos créditos de natureza cível.Assim, aplica-se ao caso o § 5º do art. 28 do CDC, em detrimento do art. 50 do CC.Nesse cenário, a condição de insolvência da reclamada principal, evidenciada pelas petições protocoladas pela empresa em 04.04.2023 (na qual informou que "fechou suas portas de forma definitiva em MARÇO/23, desde então, sem qualquer rendimentos" - Fls. 96) e 31.10.2023 (na qual informou que "passa por uma situação delicada frente a diminuição de seu faturamento, dificuldades financeiras" - Fls. 123) e pela tentativa de execução realizada neste processo (por meio dos convênios SISBAJUD e RENAJUD - conforme consta do despacho de ID. ac344e8) e na RT 0000429-45.2023.5.21.0003 (conforme foi mencionado na sentença agravada), permite, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o prosseguimento da execução em face de seu sócio, Sr. Vinícius Cortes.Do mesmo modo, a insolvência do Sr. Vinícius Cortes, evidenciada pela tentativa de execução realizada neste processo (por meio dos convênios SISBAJUD e RENAJUD - Fls. 179, 182-184, 190-191) e na RT 0000429-45.2023.5.21.0003 (conforme foi mencionado na sentença agravada), permite, mediante desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa, o prosseguimento da execução em face das empresas nas quais figura como sócio administrador (Parrilla Natal, Açaí Empório e The Poke Natal), conforme decidido.Oportuno registrar que o art. 855-A da CLT (com sua remissão aos artigos 133 a 137 do CPC) e a Lei nº 13.874/2019 não afastaram a possibilidade de aplicação do art. 28 do CDC ao Processo do Trabalho.Com efeito, os artigos 133 a 137 do CPC, que constituem o Capítulo intitulado "DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA", apenas exigem que "O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica", não repelindo a incidência do art. 28 do CDC, o qual, sem dúvida, é um preceito de lei que estabelece pressuposto para responsabilidade de sócios por ressarcimento de prejuízos causados em detrimento dos consumidores, os quais inegavelmente estão em situação de vulnerabilidade análoga à situação de vulnerabilidade dos trabalhadores.De sua feita, a Lei da Liberdade Econômica, ao proclamar que ela deve ser observada na aplicação e na interpretação do direito do trabalho (art. 1º, § 1º: "O disposto nesta Lei será observado na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive sobre exercício das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente"), não obsta a invocação do art. 28 do CDC, com suporte na similitude entre as relações de trabalho e as relações de consumo.Vejamos jurisprudência deste Regional a respeito do tema, inclusive desta 2ª Turma:"INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MANIFESTO - NULIDADE PROCESSUAL INEXISTENTE - APLICAÇÃO DO ART. 28, § 5º, DO CDC. Ao instaurar de ofício o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, sem que houvesse requerimento específico do exequente, que conta com assistência de advogado, o Juízo de piso violou o disposto no art. 133 do CPC, de aplicação autorizada pelo art. 855-A da CLT. No entanto, o acervo probatório evidenciou que as agravantes não sofreram qualquer prejuízo com o procedimento adotado, tendo sido devidamente intimadas para manifestação sobre o incidente e requerer o que entendessem necessário, circunstância que afasta a tese de nulidade, nos termos do art. 794 da CLT. No mais, a condição de insolvência da reclamada principal e de seus sócios autoriza, mediante desconsideração inversa da personalidade jurídica, executar empresas das quais um dos executados é sócio majoritário, sem as restrições do art. 50 do Código Civil, isto é, abuso de personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (teoria maior), em conformidade com o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que permite seja "desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (teoria menor), por se encontrar o credor em situação semelhante ao consumidor na relação de consumo.Agravos de petição conhecidos e não providos".(TRT 21ª R., AP 0000493-67.2014.5.21.0004, 1ª Turma, Relator: Desembargador José Barbosa Filho, Data de julgamento: 03.05.2022)"AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA OBJETIVA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO EM RAZÃO DE SÓCIO OCULTO. NÃO PROVIMENTO. Conforme a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, do CDC e no artigo 4º da Lei n. 9.605/98, aplicáveis na seara trabalhista, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica, basta a mera insolvência da empresa executada, a qual restou evidenciada nos autos. Os elementos probatórios dos autos demonstram que José Lenildo de Lima é sócio oculto da executada V. T. E. T. L., viabilizando sua inclusão no polo passivo da execução, entendimento que guarda consonância com a hipossuficiência do trabalhador, a dificuldade de demonstração de fraude e do abuso de direito dos sócios, bem como com o caráter alimentar das verbas postuladas em juízo.Agravo de petição conhecido e desprovido".(TRT 21ª R., AP 0000284-97.2016.5.21.0014, 2ª Turma, Relator: Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, Data de julgamento: 05.07.2023)."INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - APLICAÇÃO DO ART. 28, § 5º, DO CDC - A condição de insolvência da reclamada permite, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, executar os bens dos sócios, sem as restrições do art. 50 do Código Civil, isto é, abuso de personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (teoria maior da desconsideração), em conformidade com o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza seja "desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (teoria menor), por estar o trabalhador/credor em situação semelhante ao consumidor na relação de consumo. Sentença mantida. Agravo de petição conhecido e não provido.(TRT 21ª R., AP 0000832-72.2018.5.21.0008, 2ª Turma, Relator: Desembargador José Barbosa Filho, Data de julgamento: 15.05.2024)Portanto, regularmente instaurado e julgado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada principal (IDPJ), em razão do estado de insolvência da empresa (CDC, art. 28, § 5º), nego provimento aos agravos de petição, mantendo o redirecionamento da execução contra os agravantes e o bloqueio efetuado na conta bancária da empresa The Poke Natal.Recursos não providos.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento dos recursos, por ausência de delimitação das matérias e valores impugnados (suscitada nas contrarrazões) e conheço dos agravos de petição interpostos. No mérito, nego provimento aos recursos. Custas de R$ 44,26, pelos agravantes, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Carlos Newton Pinto, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), e Bento Herculano Duarte Neto, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto,ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento dos recursos, por ausência de delimitação das matérias e valores impugnados (suscitada nas contrarrazões) e conhecer dos agravos de petição interpostos. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos agravos de petição. Custas de R$ 44,26, pelos agravantes, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT.Obs: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quorum mínimo.Natal, 07 de agosto de 2024.DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 08 de agosto de 2024.ANDREA LUCIA COSME LEMOSDiretor de Secretaria
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: VINICIUS CORTES BEZERRA DO VALE E OUTROS (3)
AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) nº 0000839-40.2022.5.21.0003 (AP)RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHOAGRAVANTE: VINICIUS CORTES BEZERRA DO VALEAdvogado: FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA - OAB: PE0032176AGRAVANTE: PARRILLA NATAL LANCHONETE E EVENTOS LTDAAdvogado: RENAN BARBALHO PENHA URSULINO - OAB: RN0018569
AGRAVANTE: ACAI EMPORIO EVENTOS RN LTDAAdvogado: RENAN BARBALHO PENHA URSULINO - OAB: RN0018569
AGRAVANTE: THE POKE NATAL LTDAAGRAVADO: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRAAdvogado: ETTORE RANIERI SPANO - OAB: RN017646-BAdvogado: HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA - OAB: RN0006713ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTAINCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - APLICAÇÃO DO ART. 28, § 5º, DO CDC - A condição de insolvência da reclamada principal permite, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, executar os bens dos sócios, sem as restrições do art. 50 do Código Civil, isto é, abuso de personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (teoria maior da desconsideração), em conformidade com o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que permite seja "desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (teoria menor), por estar o trabalhador em situação semelhante ao consumidor na relação de consumo.Agravos de petição não providos. I - RELATÓRIOTrata-se de agravos de petição interpostos por VINÍCIUS CORTES BEZERRA DO VALE, PARRILLA NATAL LANCHONETE E EVENTOS LTDA, AÇAÍ EMPÓRIO EVENTOS RN LTDA e THE POKE NATAL LTDA (executados), nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA (exequente), em face de VINÍCIUS CORTES BEZERRA DO VALE - Nome fantasia: FAACA BOTECO E PARRILLA NATAL (executada), buscando a reforma da sentença da 3ª Vara do Trabalho de Natal, proferida pelo Juiz Substituto Inácio André de Oliveira, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir os agravantes no polo passivo (ID. 2f027e8).Em suas razões recursais, o agravante Vinicius Cortes impugna a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, argumentando que o reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 134, § 4º, do CPC/2015, quais sejam: "a demonstração da ocorrência de insuficiência patrimonial do devedor e o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial", não podendo ser deferido o pedido pela simples tentativa de execução pelos sistemas Infojud e Renajud, em face da devedora. Conclui requerendo o conhecimento e provimento do recurso (ID. 80222d6)As agravantes Parrilla Natal, Açaí Empório e The Poke Natal, por sua vez, sustentam que a mera identidade de sócios não presume a existência de grupo econômico, fazendo-se necessária, para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, o que não ocorreu no presente caso, pois não há qualquer indício de "utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza ou qualquer espécie de confusão patrimonial", nem há prova da presença "de coordenação ou subordinação entre as empresas", baseando-se a sentença exclusivamente na identidade de sócios, na contramão da jurisprudência do TST. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja "julgado improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica", com "o desbloqueio dos valores bloqueados em conta de titularidade da empresa THE POKE NATAL LTDA" (ID. 597d13a).Contrarrazões pelo exequente (ID. f4ceac0), com preliminar de não conhecimento dos agravos de petição, por ausência de delimitação das matérias e valores impugnados.Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno.II - FUNDAMENTOS DO VOTOADMISSIBILIDADEPreliminar de não conhecimento dos agravos de petição, por ausência de delimitação das matérias e valores impugnados (suscitada nas contrarrazões).Nas contrarrazões, o exequente pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento dos recursos, por ausência de delimitação das matérias e valores impugnados (Fls. 290-291).Sem razão o agravado.Os agravantes delimitaram a matéria impugnada (desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, nas modalidades direta e inversa), cumprindo a exigência do art. 897, § 1º, da CLT, não havendo necessidade de delimitação dos "valores impugnados", uma vez que não pretendem discutir o valor da dívida, mas apenas afastar o redirecionamento da execução contra si.Sendo assim, rejeito a preliminar e conheço dos agravos de petição, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.MÉRITOIDPJ - Ausência dos requisitos legais - Aplicabilidade da teoria maior.Trata-se de execução de acordo firmado em 30.01.2023, através do qual a reclamada VINÍCIUS CORTES BEZERRA DO VALE (Nome fantasia: FAACA BOTECO E PARRILLA NATAL) se comprometeu a pagar ao reclamante o valor correspondente a R$ 25.080,00, em 19 parcelas de R$ 1.320,00, vencendo-se a primeira em 28.02.2023 e a última em 30.08.2024, sob pena de multa de 100% "em caso de inadimplência ou mora, incidente sobre o valor da parcela inadimplida, com antecipação imediata das parcelas vincendas, processando-se a execução" (ID. ae4960f).Em 11.10.2023, o reclamante noticiou o inadimplemento da 8ª parcela, vencida em 02.10.2023 (ID. a7f1111).Instada a se manifestar, a empresa informou que "passa por uma situação delicada frente a diminuição de seu faturamento, dificuldades financeiras" e requereu que não houvesse penhora de seus bens, sob o argumento de que "todo o seu fluxo de caixa está direcionado para pagamento de folha salarial e tributação", de modo que, numa "eventual execução, bloqueio e/ou retenção, ocorreria a retirada de grande parte da receita da Reclamada e restará impossibilitada de manter as atividades, ferindo de forma clara o princípio da preservação da empresa" (ID. 0456b11).Em 11.12.2023, o Juízo de origem deu início à execução, determinando a expedição de "ordem de bloqueio via SISBAJUD, observando-se o limite do crédito em execução devidamente atualizado, fazendo-se ali inserir o CNPJ da empresa" (ID. fd0f858).Em 19.06.2024, o Juízo de origem, mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica a pedido do exequente (ID. 58a5a2f), desconsiderou a personalidade jurídica da reclamada principal (VINÍCIUS CORTES BEZERRA DO VALE - Nome fantasia: FAACA BOTECO E PARRILLA NATAL), reconhecendo a responsabilidade patrimonial do agravante VINÍCIUS CORTES BEZERRA DO VALE e, mediante desconsideração inversa, das agravantes PARRILLA NATAL LANCHONETE E EVENTOS LTDA, AÇAÍ EMPÓRIO EVENTOS RN LTDA e THE POKE NATAL LTDA, sob os seguintes fundamentos:"Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente incidente foi instaurado após requerimento expresso da parte exequente, formulado em audiência. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de nulidade por impossibilidade de instauração de ofício do incidente.Superado esse ponto, cumpre registrar que a empresa reclamada/executada VINICIUS CORTES BEZERRA DO VALE - ME está constituída sob a forma de empresa individual (ID af082b6).Conforme entendimento fixado pelo TST no AIRR-544-13.2013.5.14.0003, o patrimônio do empresário individual se confunde com o patrimônio da pessoa jurídica, respondendo ambos solidariamente pela execução.A mesma senda trilha a jurisprudência do STJ, segundo a qual "a empresa individual é mera ficção jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (Resp 1.355.000/SP), sendo que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190).O E. TRT21 também adota o mesmo entendimento, estabelecendo, inclusive, a desnecessidade de IDPJ em caso de execução de empresa individual (em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme REsp 1682989/RS), como se pode verificar na ementa transcrita abaixo, referente ao julgamento do Agravo de Petição nº 0000309-76.2023.5.21.0043, interposto no âmbito de ação trabalhista ajuizada em face da mesma empresa reclamada nestes autos:(...)Dessa forma, o incidente deve ser julgado procedente em relação ao Sr. VINICIUS CORTES BEZERRA DO VALE, proprietário da executada, devendo a execução ser redirecionada em face do mesmo No tocante à pretensão de inclusão das pessoas jurídicas THE POKE NATAL LTDA, ACAI EMPORIO EVENTOS RN LTDA e PARRILLA NATAL LANCHONETE E EVENTOS LTDA no polo passivo da execução, a consulta SERPRO retratada no ID a4515d9 revelou que o Sr. VINICIUS CORTES é o sócio-administrador de tais empresas.Tal constatação foi corroborada pela pesquisa CCS anexada aos autos sob os ID's 52edb0a e seguintes, extraída dos autos do processo 0000429-45.2023.5.21.0003, a qual aponta o Sr. VINICIUS CORTES BEZERRA DO VALE como o atual "Representante, Responsável ou Procurador" das empresas supracitadas perante as instituições financeiras com quem estas possuem relacionamento.Como é cediço, a concepção de autonomia patrimonial da pessoa jurídica como ficção legal não constitui uma barreira intransponível, sendo amplamente admitida na Processo do Trabalho a aplicação da teoria menor da responsabilidade civil, prevista no art. 28, caput e §§2º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), de aplicação subsidiária, a qual possibilita a desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização dos administradores e sócios da pessoa jurídica por obrigações desta última, bem como também a responsabilização da pessoa jurídica por obrigação do sócio/administrador (hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica - art. 133, §2, do CPC), em caso de infração à lei, de estado de insolvência, de mero inadimplemento do crédito exequendo ou, ainda, quando a figura jurídica da sociedade empresarial for, de alguma forma, obstáculo ao resgate de verba trabalhista de natureza alimentar.No caso em tela, o inadimplemento das obrigações trabalhistas contidas no título judicial ora em execução, por parte tanto da empresa executada quanto de seu proprietário, restou retratado com clareza nos nestes autos (ID's b7649cb, adab92b e 1a86b74) e nos autos do processo 0000429-45.2023.5.21.0003.Tal quadro demonstra a inexistência de patrimônio em nome da executada e de seu proprietário, sendo suficiente para atrair a responsabilização das empresas THE POKE NATAL LTDA, ACAI EMPORIO subsidiária EVENTOS RN LTDA e PARRILLA NATAL LANCHONETE E EVENTOS LTDA, nas quais o Sr. VINICIUS CORTES BEZERRA DO VALE figura como sócio-administrador, em clara hipótese de transferência/esvaziamento de patrimônio pessoal.Diante do exposto, julgo procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado em desfavor da executada VINICIUS CORTES BEZERRA DO VALE - ME para determinar a inclusão no polo passivo da execução de VINICIUS CORTES BEZERRA DO VALE (CPF 052.495.604-90), bem como das empresas/pessoas jurídica THE POKE NATAL LTDA (CNPJ 42.806.730/0001-24), ACAI EMPORIO EVENTOS RN LTDA (CNPJ 40.355.931/0001-27) e PARRILLA NATAL LANCHONETE E EVENTOS LTDA (CNPJ 40.301.518/0001-80), observando-se o benefício de ordem, tudo nos termos da fundamentação supra" (Fls. 254-257).O agravante Vinicius Cortes impugna a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, argumentando que o reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 134, § 4º, do CPC/2015, quais sejam: "a demonstração da ocorrência de insuficiência patrimonial do devedor e o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial", não podendo ser deferido o pedido pela simples tentativa de execução pelos sistemas Infojud e Renajud, em face da devedora. Conclui requerendo o conhecimento e provimento do recurso (ID. 80222d6).As agravantes Parrilla Natal, Açaí Empório e The Poke Natal, por sua vez, sustentam que a mera identidade de sócios não presume a existência de grupo econômico, fazendo-se necessária, para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, o que não ocorreu no presente caso, pois não há qualquer indício de "utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza ou qualquer espécie de confusão patrimonial", nem há prova da presença "de coordenação ou subordinação entre as empresas", baseando-se a sentença exclusivamente na identidade de sócios, na contramão da jurisprudência do TST. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja "julgado improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica", com "o desbloqueio dos valores bloqueados em conta de titularidade da empresa THE POKE NATAL LTDA" (ID. 597d13a).Sem razão.A teoria da desconsideração da personalidade jurídica já era prevista legalmente antes mesmo do advento do Código Civil atual, no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor:"Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.(...)§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores."O art. 50 do CC, por sua vez, dispõe o seguinte:"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; eIII - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial."Os dispositivos acima citados personificam a teoria maior (Código Civil) e a teoria menor (Código de Defesa do Consumidor) da desconsideração da personalidade jurídica. Mauro Schiavi, citando Fábio Ulhoa Coelho, trata do tema:"Fábio Ulhoa Coelho distingue a teoria da desconsideração da personalidade jurídica entre as teorias maior e menor. Assevera o jurista: 'Há no direito brasileiro, na verdade, duas teorias da desconsideração. De um lado, a teoria mais elaborada, de maior consistência e abstração, que condiciona o afastamento episódico da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas à caracterização da manipulação fraudulenta ou abusiva do instituto. Nesse caso, distingue-se com clareza a desconsideração da personalidade jurídica e outros institutos jurídicos que também importam a afetação de patrimônio de sócio por obrigação da sociedade (p. ex. a responsabilização por ato de má gestão, a extensão da responsabilidade tributária ao gerente etc.). Ela será chamada, aqui, de teoria maior. De outro lado, a teoria menos elaborada, que se refere à desconsideração em toda e qualquer hipótese de execução do patrimônio de sócio por obrigação social, cuja tendência é condicionar o afastamento do princípio da autonomia à simples insatisfação de crédito perante a sociedade.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO AP 0000839-40.2022.5.21.0003 Trata-se da teoria menor, que se contenta com a demonstração pelo credor da inexistência de bens sociais e da solvência de qualquer sócio, para atribuir a este a obrigação da pessoa jurídica'."(Manual de Direito Processual do Trabalho, LTr, 8ª edição, 2015, p. 1049).A teoria mais adotada na jurisprudência trabalhista é a teoria menor, tendo em vista a hipossuficiência do trabalhador, equiparada à situação do consumidor nas relações de consumo, fortalecida pelo fato de o crédito trabalhista ter natureza alimentar, privilegiado em relação aos créditos de natureza cível.Assim, aplica-se ao caso o § 5º do art. 28 do CDC, em detrimento do art. 50 do CC.Nesse cenário, a condição de insolvência da reclamada principal, evidenciada pelas petições protocoladas pela empresa em 04.04.2023 (na qual informou que "fechou suas portas de forma definitiva em MARÇO/23, desde então, sem qualquer rendimentos" - Fls. 96) e 31.10.2023 (na qual informou que "passa por uma situação delicada frente a diminuição de seu faturamento, dificuldades financeiras" - Fls. 123) e pela tentativa de execução realizada neste processo (por meio dos convênios SISBAJUD e RENAJUD - conforme consta do despacho de ID. ac344e8) e na RT 0000429-45.2023.5.21.0003 (conforme foi mencionado na sentença agravada), permite, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o prosseguimento da execução em face de seu sócio, Sr. Vinícius Cortes.Do mesmo modo, a insolvência do Sr. Vinícius Cortes, evidenciada pela tentativa de execução realizada neste processo (por meio dos convênios SISBAJUD e RENAJUD - Fls. 179, 182-184, 190-191) e na RT 0000429-45.2023.5.21.0003 (conforme foi mencionado na sentença agravada), permite, mediante desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa, o prosseguimento da execução em face das empresas nas quais figura como sócio administrador (Parrilla Natal, Açaí Empório e The Poke Natal), conforme decidido.Oportuno registrar que o art. 855-A da CLT (com sua remissão aos artigos 133 a 137 do CPC) e a Lei nº 13.874/2019 não afastaram a possibilidade de aplicação do art. 28 do CDC ao Processo do Trabalho.Com efeito, os artigos 133 a 137 do CPC, que constituem o Capítulo intitulado "DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA", apenas exigem que "O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica", não repelindo a incidência do art. 28 do CDC, o qual, sem dúvida, é um preceito de lei que estabelece pressuposto para responsabilidade de sócios por ressarcimento de prejuízos causados em detrimento dos consumidores, os quais inegavelmente estão em situação de vulnerabilidade análoga à situação de vulnerabilidade dos trabalhadores.De sua feita, a Lei da Liberdade Econômica, ao proclamar que ela deve ser observada na aplicação e na interpretação do direito do trabalho (art. 1º, § 1º: "O disposto nesta Lei será observado na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive sobre exercício das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente"), não obsta a invocação do art. 28 do CDC, com suporte na similitude entre as relações de trabalho e as relações de consumo.Vejamos jurisprudência deste Regional a respeito do tema, inclusive desta 2ª Turma:"INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MANIFESTO - NULIDADE PROCESSUAL INEXISTENTE - APLICAÇÃO DO ART. 28, § 5º, DO CDC. Ao instaurar de ofício o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, sem que houvesse requerimento específico do exequente, que conta com assistência de advogado, o Juízo de piso violou o disposto no art. 133 do CPC, de aplicação autorizada pelo art. 855-A da CLT. No entanto, o acervo probatório evidenciou que as agravantes não sofreram qualquer prejuízo com o procedimento adotado, tendo sido devidamente intimadas para manifestação sobre o incidente e requerer o que entendessem necessário, circunstância que afasta a tese de nulidade, nos termos do art. 794 da CLT. No mais, a condição de insolvência da reclamada principal e de seus sócios autoriza, mediante desconsideração inversa da personalidade jurídica, executar empresas das quais um dos executados é sócio majoritário, sem as restrições do art. 50 do Código Civil, isto é, abuso de personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (teoria maior), em conformidade com o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que permite seja "desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (teoria menor), por se encontrar o credor em situação semelhante ao consumidor na relação de consumo.Agravos de petição conhecidos e não providos".(TRT 21ª R., AP 0000493-67.2014.5.21.0004, 1ª Turma, Relator: Desembargador José Barbosa Filho, Data de julgamento: 03.05.2022)"AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA OBJETIVA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO EM RAZÃO DE SÓCIO OCULTO. NÃO PROVIMENTO. Conforme a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, do CDC e no artigo 4º da Lei n. 9.605/98, aplicáveis na seara trabalhista, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica, basta a mera insolvência da empresa executada, a qual restou evidenciada nos autos. Os elementos probatórios dos autos demonstram que José Lenildo de Lima é sócio oculto da executada V. T. E. T. L., viabilizando sua inclusão no polo passivo da execução, entendimento que guarda consonância com a hipossuficiência do trabalhador, a dificuldade de demonstração de fraude e do abuso de direito dos sócios, bem como com o caráter alimentar das verbas postuladas em juízo.Agravo de petição conhecido e desprovido".(TRT 21ª R., AP 0000284-97.2016.5.21.0014, 2ª Turma, Relator: Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, Data de julgamento: 05.07.2023)."INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - APLICAÇÃO DO ART. 28, § 5º, DO CDC - A condição de insolvência da reclamada permite, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, executar os bens dos sócios, sem as restrições do art. 50 do Código Civil, isto é, abuso de personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (teoria maior da desconsideração), em conformidade com o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza seja "desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (teoria menor), por estar o trabalhador/credor em situação semelhante ao consumidor na relação de consumo. Sentença mantida. Agravo de petição conhecido e não provido.(TRT 21ª R., AP 0000832-72.2018.5.21.0008, 2ª Turma, Relator: Desembargador José Barbosa Filho, Data de julgamento: 15.05.2024)Portanto, regularmente instaurado e julgado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada principal (IDPJ), em razão do estado de insolvência da empresa (CDC, art. 28, § 5º), nego provimento aos agravos de petição, mantendo o redirecionamento da execução contra os agravantes e o bloqueio efetuado na conta bancária da empresa The Poke Natal.Recursos não providos.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento dos recursos, por ausência de delimitação das matérias e valores impugnados (suscitada nas contrarrazões) e conheço dos agravos de petição interpostos. No mérito, nego provimento aos recursos. Custas de R$ 44,26, pelos agravantes, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Carlos Newton Pinto, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), e Bento Herculano Duarte Neto, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto,ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento dos recursos, por ausência de delimitação das matérias e valores impugnados (suscitada nas contrarrazões) e conhecer dos agravos de petição interpostos. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos agravos de petição. Custas de R$ 44,26, pelos agravantes, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT.Obs: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quorum mínimo.Natal, 07 de agosto de 2024.DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 08 de agosto de 2024.ANDREA LUCIA COSME LEMOSDiretor de Secretaria
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: VINICIUS CORTES BEZERRA DO VALE E OUTROS (3)
AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) nº 0000839-40.2022.5.21.0003 (AP)RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHOAGRAVANTE: VINICIUS CORTES BEZERRA DO VALEAdvogado: FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA - OAB: PE0032176AGRAVANTE: PARRILLA NATAL LANCHONETE E EVENTOS LTDAAdvogado: RENAN BARBALHO PENHA URSULINO - OAB: RN0018569
AGRAVANTE: ACAI EMPORIO EVENTOS RN LTDAAdvogado: RENAN BARBALHO PENHA URSULINO - OAB: RN0018569
AGRAVANTE: THE POKE NATAL LTDAAGRAVADO: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRAAdvogado: ETTORE RANIERI SPANO - OAB: RN017646-BAdvogado: HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA - OAB: RN0006713ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTAINCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - APLICAÇÃO DO ART. 28, § 5º, DO CDC - A condição de insolvência da reclamada principal permite, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, executar os bens dos sócios, sem as restrições do art. 50 do Código Civil, isto é, abuso de personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (teoria maior da desconsideração), em conformidade com o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que permite seja "desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (teoria menor), por estar o trabalhador em situação semelhante ao consumidor na relação de consumo.Agravos de petição não providos. I - RELATÓRIOTrata-se de agravos de petição interpostos por VINÍCIUS CORTES BEZERRA DO VALE, PARRILLA NATAL LANCHONETE E EVENTOS LTDA, AÇAÍ EMPÓRIO EVENTOS RN LTDA e THE POKE NATAL LTDA (executados), nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA (exequente), em face de VINÍCIUS CORTES BEZERRA DO VALE - Nome fantasia: FAACA BOTECO E PARRILLA NATAL (executada), buscando a reforma da sentença da 3ª Vara do Trabalho de Natal, proferida pelo Juiz Substituto Inácio André de Oliveira, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir os agravantes no polo passivo (ID. 2f027e8).Em suas razões recursais, o agravante Vinicius Cortes impugna a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, argumentando que o reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 134, § 4º, do CPC/2015, quais sejam: "a demonstração da ocorrência de insuficiência patrimonial do devedor e o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial", não podendo ser deferido o pedido pela simples tentativa de execução pelos sistemas Infojud e Renajud, em face da devedora. Conclui requerendo o conhecimento e provimento do recurso (ID. 80222d6)As agravantes Parrilla Natal, Açaí Empório e The Poke Natal, por sua vez, sustentam que a mera identidade de sócios não presume a existência de grupo econômico, fazendo-se necessária, para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, o que não ocorreu no presente caso, pois não há qualquer indício de "utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza ou qualquer espécie de confusão patrimonial", nem há prova da presença "de coordenação ou subordinação entre as empresas", baseando-se a sentença exclusivamente na identidade de sócios, na contramão da jurisprudência do TST. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja "julgado improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica", com "o desbloqueio dos valores bloqueados em conta de titularidade da empresa THE POKE NATAL LTDA" (ID. 597d13a).Contrarrazões pelo exequente (ID. f4ceac0), com preliminar de não conhecimento dos agravos de petição, por ausência de delimitação das matérias e valores impugnados.Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno.II - FUNDAMENTOS DO VOTOADMISSIBILIDADEPreliminar de não conhecimento dos agravos de petição, por ausência de delimitação das matérias e valores impugnados (suscitada nas contrarrazões).Nas contrarrazões, o exequente pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento dos recursos, por ausência de delimitação das matérias e valores impugnados (Fls. 290-291).Sem razão o agravado.Os agravantes delimitaram a matéria impugnada (desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, nas modalidades direta e inversa), cumprindo a exigência do art. 897, § 1º, da CLT, não havendo necessidade de delimitação dos "valores impugnados", uma vez que não pretendem discutir o valor da dívida, mas apenas afastar o redirecionamento da execução contra si.Sendo assim, rejeito a preliminar e conheço dos agravos de petição, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.MÉRITOIDPJ - Ausência dos requisitos legais - Aplicabilidade da teoria maior.Trata-se de execução de acordo firmado em 30.01.2023, através do qual a reclamada VINÍCIUS CORTES BEZERRA DO VALE (Nome fantasia: FAACA BOTECO E PARRILLA NATAL) se comprometeu a pagar ao reclamante o valor correspondente a R$ 25.080,00, em 19 parcelas de R$ 1.320,00, vencendo-se a primeira em 28.02.2023 e a última em 30.08.2024, sob pena de multa de 100% "em caso de inadimplência ou mora, incidente sobre o valor da parcela inadimplida, com antecipação imediata das parcelas vincendas, processando-se a execução" (ID. ae4960f).Em 11.10.2023, o reclamante noticiou o inadimplemento da 8ª parcela, vencida em 02.10.2023 (ID. a7f1111).Instada a se manifestar, a empresa informou que "passa por uma situação delicada frente a diminuição de seu faturamento, dificuldades financeiras" e requereu que não houvesse penhora de seus bens, sob o argumento de que "todo o seu fluxo de caixa está direcionado para pagamento de folha salarial e tributação", de modo que, numa "eventual execução, bloqueio e/ou retenção, ocorreria a retirada de grande parte da receita da Reclamada e restará impossibilitada de manter as atividades, ferindo de forma clara o princípio da preservação da empresa" (ID. 0456b11).Em 11.12.2023, o Juízo de origem deu início à execução, determinando a expedição de "ordem de bloqueio via SISBAJUD, observando-se o limite do crédito em execução devidamente atualizado, fazendo-se ali inserir o CNPJ da empresa" (ID. fd0f858).Em 19.06.2024, o Juízo de origem, mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica a pedido do exequente (ID. 58a5a2f), desconsiderou a personalidade jurídica da reclamada principal (VINÍCIUS CORTES BEZERRA DO VALE - Nome fantasia: FAACA BOTECO E PARRILLA NATAL), reconhecendo a responsabilidade patrimonial do agravante VINÍCIUS CORTES BEZERRA DO VALE e, mediante desconsideração inversa, das agravantes PARRILLA NATAL LANCHONETE E EVENTOS LTDA, AÇAÍ EMPÓRIO EVENTOS RN LTDA e THE POKE NATAL LTDA, sob os seguintes fundamentos:"Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente incidente foi instaurado após requerimento expresso da parte exequente, formulado em audiência. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de nulidade por impossibilidade de instauração de ofício do incidente.Superado esse ponto, cumpre registrar que a empresa reclamada/executada VINICIUS CORTES BEZERRA DO VALE - ME está constituída sob a forma de empresa individual (ID af082b6).Conforme entendimento fixado pelo TST no AIRR-544-13.2013.5.14.0003, o patrimônio do empresário individual se confunde com o patrimônio da pessoa jurídica, respondendo ambos solidariamente pela execução.A mesma senda trilha a jurisprudência do STJ, segundo a qual "a empresa individual é mera ficção jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (Resp 1.355.000/SP), sendo que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190).O E. TRT21 também adota o mesmo entendimento, estabelecendo, inclusive, a desnecessidade de IDPJ em caso de execução de empresa individual (em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme REsp 1682989/RS), como se pode verificar na ementa transcrita abaixo, referente ao julgamento do Agravo de Petição nº 0000309-76.2023.5.21.0043, interposto no âmbito de ação trabalhista ajuizada em face da mesma empresa reclamada nestes autos:(...)Dessa forma, o incidente deve ser julgado procedente em relação ao Sr. VINICIUS CORTES BEZERRA DO VALE, proprietário da executada, devendo a execução ser redirecionada em face do mesmo No tocante à pretensão de inclusão das pessoas jurídicas THE POKE NATAL LTDA, ACAI EMPORIO EVENTOS RN LTDA e PARRILLA NATAL LANCHONETE E EVENTOS LTDA no polo passivo da execução, a consulta SERPRO retratada no ID a4515d9 revelou que o Sr. VINICIUS CORTES é o sócio-administrador de tais empresas.Tal constatação foi corroborada pela pesquisa CCS anexada aos autos sob os ID's 52edb0a e seguintes, extraída dos autos do processo 0000429-45.2023.5.21.0003, a qual aponta o Sr. VINICIUS CORTES BEZERRA DO VALE como o atual "Representante, Responsável ou Procurador" das empresas supracitadas perante as instituições financeiras com quem estas possuem relacionamento.Como é cediço, a concepção de autonomia patrimonial da pessoa jurídica como ficção legal não constitui uma barreira intransponível, sendo amplamente admitida na Processo do Trabalho a aplicação da teoria menor da responsabilidade civil, prevista no art. 28, caput e §§2º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), de aplicação subsidiária, a qual possibilita a desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização dos administradores e sócios da pessoa jurídica por obrigações desta última, bem como também a responsabilização da pessoa jurídica por obrigação do sócio/administrador (hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica - art. 133, §2, do CPC), em caso de infração à lei, de estado de insolvência, de mero inadimplemento do crédito exequendo ou, ainda, quando a figura jurídica da sociedade empresarial for, de alguma forma, obstáculo ao resgate de verba trabalhista de natureza alimentar.No caso em tela, o inadimplemento das obrigações trabalhistas contidas no título judicial ora em execução, por parte tanto da empresa executada quanto de seu proprietário, restou retratado com clareza nos nestes autos (ID's b7649cb, adab92b e 1a86b74) e nos autos do processo 0000429-45.2023.5.21.0003.Tal quadro demonstra a inexistência de patrimônio em nome da executada e de seu proprietário, sendo suficiente para atrair a responsabilização das empresas THE POKE NATAL LTDA, ACAI EMPORIO subsidiária EVENTOS RN LTDA e PARRILLA NATAL LANCHONETE E EVENTOS LTDA, nas quais o Sr. VINICIUS CORTES BEZERRA DO VALE figura como sócio-administrador, em clara hipótese de transferência/esvaziamento de patrimônio pessoal.Diante do exposto, julgo procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado em desfavor da executada VINICIUS CORTES BEZERRA DO VALE - ME para determinar a inclusão no polo passivo da execução de VINICIUS CORTES BEZERRA DO VALE (CPF 052.495.604-90), bem como das empresas/pessoas jurídica THE POKE NATAL LTDA (CNPJ 42.806.730/0001-24), ACAI EMPORIO EVENTOS RN LTDA (CNPJ 40.355.931/0001-27) e PARRILLA NATAL LANCHONETE E EVENTOS LTDA (CNPJ 40.301.518/0001-80), observando-se o benefício de ordem, tudo nos termos da fundamentação supra" (Fls. 254-257).O agravante Vinicius Cortes impugna a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, argumentando que o reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 134, § 4º, do CPC/2015, quais sejam: "a demonstração da ocorrência de insuficiência patrimonial do devedor e o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial", não podendo ser deferido o pedido pela simples tentativa de execução pelos sistemas Infojud e Renajud, em face da devedora. Conclui requerendo o conhecimento e provimento do recurso (ID. 80222d6).As agravantes Parrilla Natal, Açaí Empório e The Poke Natal, por sua vez, sustentam que a mera identidade de sócios não presume a existência de grupo econômico, fazendo-se necessária, para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, o que não ocorreu no presente caso, pois não há qualquer indício de "utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza ou qualquer espécie de confusão patrimonial", nem há prova da presença "de coordenação ou subordinação entre as empresas", baseando-se a sentença exclusivamente na identidade de sócios, na contramão da jurisprudência do TST. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja "julgado improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica", com "o desbloqueio dos valores bloqueados em conta de titularidade da empresa THE POKE NATAL LTDA" (ID. 597d13a).Sem razão.A teoria da desconsideração da personalidade jurídica já era prevista legalmente antes mesmo do advento do Código Civil atual, no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor:"Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.(...)§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores."O art. 50 do CC, por sua vez, dispõe o seguinte:"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; eIII - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial."Os dispositivos acima citados personificam a teoria maior (Código Civil) e a teoria menor (Código de Defesa do Consumidor) da desconsideração da personalidade jurídica. Mauro Schiavi, citando Fábio Ulhoa Coelho, trata do tema:"Fábio Ulhoa Coelho distingue a teoria da desconsideração da personalidade jurídica entre as teorias maior e menor. Assevera o jurista: 'Há no direito brasileiro, na verdade, duas teorias da desconsideração. De um lado, a teoria mais elaborada, de maior consistência e abstração, que condiciona o afastamento episódico da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas à caracterização da manipulação fraudulenta ou abusiva do instituto. Nesse caso, distingue-se com clareza a desconsideração da personalidade jurídica e outros institutos jurídicos que também importam a afetação de patrimônio de sócio por obrigação da sociedade (p. ex. a responsabilização por ato de má gestão, a extensão da responsabilidade tributária ao gerente etc.). Ela será chamada, aqui, de teoria maior. De outro lado, a teoria menos elaborada, que se refere à desconsideração em toda e qualquer hipótese de execução do patrimônio de sócio por obrigação social, cuja tendência é condicionar o afastamento do princípio da autonomia à simples insatisfação de crédito perante a sociedade.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO AP 0000839-40.2022.5.21.0003 Trata-se da teoria menor, que se contenta com a demonstração pelo credor da inexistência de bens sociais e da solvência de qualquer sócio, para atribuir a este a obrigação da pessoa jurídica'."(Manual de Direito Processual do Trabalho, LTr, 8ª edição, 2015, p. 1049).A teoria mais adotada na jurisprudência trabalhista é a teoria menor, tendo em vista a hipossuficiência do trabalhador, equiparada à situação do consumidor nas relações de consumo, fortalecida pelo fato de o crédito trabalhista ter natureza alimentar, privilegiado em relação aos créditos de natureza cível.Assim, aplica-se ao caso o § 5º do art. 28 do CDC, em detrimento do art. 50 do CC.Nesse cenário, a condição de insolvência da reclamada principal, evidenciada pelas petições protocoladas pela empresa em 04.04.2023 (na qual informou que "fechou suas portas de forma definitiva em MARÇO/23, desde então, sem qualquer rendimentos" - Fls. 96) e 31.10.2023 (na qual informou que "passa por uma situação delicada frente a diminuição de seu faturamento, dificuldades financeiras" - Fls. 123) e pela tentativa de execução realizada neste processo (por meio dos convênios SISBAJUD e RENAJUD - conforme consta do despacho de ID. ac344e8) e na RT 0000429-45.2023.5.21.0003 (conforme foi mencionado na sentença agravada), permite, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o prosseguimento da execução em face de seu sócio, Sr. Vinícius Cortes.Do mesmo modo, a insolvência do Sr. Vinícius Cortes, evidenciada pela tentativa de execução realizada neste processo (por meio dos convênios SISBAJUD e RENAJUD - Fls. 179, 182-184, 190-191) e na RT 0000429-45.2023.5.21.0003 (conforme foi mencionado na sentença agravada), permite, mediante desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa, o prosseguimento da execução em face das empresas nas quais figura como sócio administrador (Parrilla Natal, Açaí Empório e The Poke Natal), conforme decidido.Oportuno registrar que o art. 855-A da CLT (com sua remissão aos artigos 133 a 137 do CPC) e a Lei nº 13.874/2019 não afastaram a possibilidade de aplicação do art. 28 do CDC ao Processo do Trabalho.Com efeito, os artigos 133 a 137 do CPC, que constituem o Capítulo intitulado "DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA", apenas exigem que "O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica", não repelindo a incidência do art. 28 do CDC, o qual, sem dúvida, é um preceito de lei que estabelece pressuposto para responsabilidade de sócios por ressarcimento de prejuízos causados em detrimento dos consumidores, os quais inegavelmente estão em situação de vulnerabilidade análoga à situação de vulnerabilidade dos trabalhadores.De sua feita, a Lei da Liberdade Econômica, ao proclamar que ela deve ser observada na aplicação e na interpretação do direito do trabalho (art. 1º, § 1º: "O disposto nesta Lei será observado na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive sobre exercício das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente"), não obsta a invocação do art. 28 do CDC, com suporte na similitude entre as relações de trabalho e as relações de consumo.Vejamos jurisprudência deste Regional a respeito do tema, inclusive desta 2ª Turma:"INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MANIFESTO - NULIDADE PROCESSUAL INEXISTENTE - APLICAÇÃO DO ART. 28, § 5º, DO CDC. Ao instaurar de ofício o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, sem que houvesse requerimento específico do exequente, que conta com assistência de advogado, o Juízo de piso violou o disposto no art. 133 do CPC, de aplicação autorizada pelo art. 855-A da CLT. No entanto, o acervo probatório evidenciou que as agravantes não sofreram qualquer prejuízo com o procedimento adotado, tendo sido devidamente intimadas para manifestação sobre o incidente e requerer o que entendessem necessário, circunstância que afasta a tese de nulidade, nos termos do art. 794 da CLT. No mais, a condição de insolvência da reclamada principal e de seus sócios autoriza, mediante desconsideração inversa da personalidade jurídica, executar empresas das quais um dos executados é sócio majoritário, sem as restrições do art. 50 do Código Civil, isto é, abuso de personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (teoria maior), em conformidade com o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que permite seja "desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (teoria menor), por se encontrar o credor em situação semelhante ao consumidor na relação de consumo.Agravos de petição conhecidos e não providos".(TRT 21ª R., AP 0000493-67.2014.5.21.0004, 1ª Turma, Relator: Desembargador José Barbosa Filho, Data de julgamento: 03.05.2022)"AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA OBJETIVA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO EM RAZÃO DE SÓCIO OCULTO. NÃO PROVIMENTO. Conforme a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, do CDC e no artigo 4º da Lei n. 9.605/98, aplicáveis na seara trabalhista, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica, basta a mera insolvência da empresa executada, a qual restou evidenciada nos autos. Os elementos probatórios dos autos demonstram que José Lenildo de Lima é sócio oculto da executada V. T. E. T. L., viabilizando sua inclusão no polo passivo da execução, entendimento que guarda consonância com a hipossuficiência do trabalhador, a dificuldade de demonstração de fraude e do abuso de direito dos sócios, bem como com o caráter alimentar das verbas postuladas em juízo.Agravo de petição conhecido e desprovido".(TRT 21ª R., AP 0000284-97.2016.5.21.0014, 2ª Turma, Relator: Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, Data de julgamento: 05.07.2023)."INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - APLICAÇÃO DO ART. 28, § 5º, DO CDC - A condição de insolvência da reclamada permite, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, executar os bens dos sócios, sem as restrições do art. 50 do Código Civil, isto é, abuso de personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (teoria maior da desconsideração), em conformidade com o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza seja "desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (teoria menor), por estar o trabalhador/credor em situação semelhante ao consumidor na relação de consumo. Sentença mantida. Agravo de petição conhecido e não provido.(TRT 21ª R., AP 0000832-72.2018.5.21.0008, 2ª Turma, Relator: Desembargador José Barbosa Filho, Data de julgamento: 15.05.2024)Portanto, regularmente instaurado e julgado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada principal (IDPJ), em razão do estado de insolvência da empresa (CDC, art. 28, § 5º), nego provimento aos agravos de petição, mantendo o redirecionamento da execução contra os agravantes e o bloqueio efetuado na conta bancária da empresa The Poke Natal.Recursos não providos.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento dos recursos, por ausência de delimitação das matérias e valores impugnados (suscitada nas contrarrazões) e conheço dos agravos de petição interpostos. No mérito, nego provimento aos recursos. Custas de R$ 44,26, pelos agravantes, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Carlos Newton Pinto, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), e Bento Herculano Duarte Neto, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto,ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento dos recursos, por ausência de delimitação das matérias e valores impugnados (suscitada nas contrarrazões) e conhecer dos agravos de petição interpostos. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos agravos de petição. Custas de R$ 44,26, pelos agravantes, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT.Obs: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quorum mínimo.Natal, 07 de agosto de 2024.DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 08 de agosto de 2024.ANDREA LUCIA COSME LEMOSDiretor de Secretaria
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: VINICIUS CORTES BEZERRA DO VALE E OUTROS (3)
AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) nº 0000839-40.2022.5.21.0003 (AP)RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHOAGRAVANTE: VINICIUS CORTES BEZERRA DO VALEAdvogado: FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA - OAB: PE0032176AGRAVANTE: PARRILLA NATAL LANCHONETE E EVENTOS LTDAAdvogado: RENAN BARBALHO PENHA URSULINO - OAB: RN0018569
AGRAVANTE: ACAI EMPORIO EVENTOS RN LTDAAdvogado: RENAN BARBALHO PENHA URSULINO - OAB: RN0018569
AGRAVANTE: THE POKE NATAL LTDAAGRAVADO: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRAAdvogado: ETTORE RANIERI SPANO - OAB: RN017646-BAdvogado: HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA - OAB: RN0006713ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTAINCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - APLICAÇÃO DO ART. 28, § 5º, DO CDC - A condição de insolvência da reclamada principal permite, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, executar os bens dos sócios, sem as restrições do art. 50 do Código Civil, isto é, abuso de personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (teoria maior da desconsideração), em conformidade com o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que permite seja "desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (teoria menor), por estar o trabalhador em situação semelhante ao consumidor na relação de consumo.Agravos de petição não providos. I - RELATÓRIOTrata-se de agravos de petição interpostos por VINÍCIUS CORTES BEZERRA DO VALE, PARRILLA NATAL LANCHONETE E EVENTOS LTDA, AÇAÍ EMPÓRIO EVENTOS RN LTDA e THE POKE NATAL LTDA (executados), nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA (exequente), em face de VINÍCIUS CORTES BEZERRA DO VALE - Nome fantasia: FAACA BOTECO E PARRILLA NATAL (executada), buscando a reforma da sentença da 3ª Vara do Trabalho de Natal, proferida pelo Juiz Substituto Inácio André de Oliveira, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir os agravantes no polo passivo (ID. 2f027e8).Em suas razões recursais, o agravante Vinicius Cortes impugna a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, argumentando que o reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 134, § 4º, do CPC/2015, quais sejam: "a demonstração da ocorrência de insuficiência patrimonial do devedor e o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial", não podendo ser deferido o pedido pela simples tentativa de execução pelos sistemas Infojud e Renajud, em face da devedora. Conclui requerendo o conhecimento e provimento do recurso (ID. 80222d6)As agravantes Parrilla Natal, Açaí Empório e The Poke Natal, por sua vez, sustentam que a mera identidade de sócios não presume a existência de grupo econômico, fazendo-se necessária, para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, o que não ocorreu no presente caso, pois não há qualquer indício de "utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza ou qualquer espécie de confusão patrimonial", nem há prova da presença "de coordenação ou subordinação entre as empresas", baseando-se a sentença exclusivamente na identidade de sócios, na contramão da jurisprudência do TST. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja "julgado improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica", com "o desbloqueio dos valores bloqueados em conta de titularidade da empresa THE POKE NATAL LTDA" (ID. 597d13a).Contrarrazões pelo exequente (ID. f4ceac0), com preliminar de não conhecimento dos agravos de petição, por ausência de delimitação das matérias e valores impugnados.Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno.II - FUNDAMENTOS DO VOTOADMISSIBILIDADEPreliminar de não conhecimento dos agravos de petição, por ausência de delimitação das matérias e valores impugnados (suscitada nas contrarrazões).Nas contrarrazões, o exequente pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento dos recursos, por ausência de delimitação das matérias e valores impugnados (Fls. 290-291).Sem razão o agravado.Os agravantes delimitaram a matéria impugnada (desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, nas modalidades direta e inversa), cumprindo a exigência do art. 897, § 1º, da CLT, não havendo necessidade de delimitação dos "valores impugnados", uma vez que não pretendem discutir o valor da dívida, mas apenas afastar o redirecionamento da execução contra si.Sendo assim, rejeito a preliminar e conheço dos agravos de petição, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.MÉRITOIDPJ - Ausência dos requisitos legais - Aplicabilidade da teoria maior.Trata-se de execução de acordo firmado em 30.01.2023, através do qual a reclamada VINÍCIUS CORTES BEZERRA DO VALE (Nome fantasia: FAACA BOTECO E PARRILLA NATAL) se comprometeu a pagar ao reclamante o valor correspondente a R$ 25.080,00, em 19 parcelas de R$ 1.320,00, vencendo-se a primeira em 28.02.2023 e a última em 30.08.2024, sob pena de multa de 100% "em caso de inadimplência ou mora, incidente sobre o valor da parcela inadimplida, com antecipação imediata das parcelas vincendas, processando-se a execução" (ID. ae4960f).Em 11.10.2023, o reclamante noticiou o inadimplemento da 8ª parcela, vencida em 02.10.2023 (ID. a7f1111).Instada a se manifestar, a empresa informou que "passa por uma situação delicada frente a diminuição de seu faturamento, dificuldades financeiras" e requereu que não houvesse penhora de seus bens, sob o argumento de que "todo o seu fluxo de caixa está direcionado para pagamento de folha salarial e tributação", de modo que, numa "eventual execução, bloqueio e/ou retenção, ocorreria a retirada de grande parte da receita da Reclamada e restará impossibilitada de manter as atividades, ferindo de forma clara o princípio da preservação da empresa" (ID. 0456b11).Em 11.12.2023, o Juízo de origem deu início à execução, determinando a expedição de "ordem de bloqueio via SISBAJUD, observando-se o limite do crédito em execução devidamente atualizado, fazendo-se ali inserir o CNPJ da empresa" (ID. fd0f858).Em 19.06.2024, o Juízo de origem, mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica a pedido do exequente (ID. 58a5a2f), desconsiderou a personalidade jurídica da reclamada principal (VINÍCIUS CORTES BEZERRA DO VALE - Nome fantasia: FAACA BOTECO E PARRILLA NATAL), reconhecendo a responsabilidade patrimonial do agravante VINÍCIUS CORTES BEZERRA DO VALE e, mediante desconsideração inversa, das agravantes PARRILLA NATAL LANCHONETE E EVENTOS LTDA, AÇAÍ EMPÓRIO EVENTOS RN LTDA e THE POKE NATAL LTDA, sob os seguintes fundamentos:"Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente incidente foi instaurado após requerimento expresso da parte exequente, formulado em audiência. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de nulidade por impossibilidade de instauração de ofício do incidente.Superado esse ponto, cumpre registrar que a empresa reclamada/executada VINICIUS CORTES BEZERRA DO VALE - ME está constituída sob a forma de empresa individual (ID af082b6).Conforme entendimento fixado pelo TST no AIRR-544-13.2013.5.14.0003, o patrimônio do empresário individual se confunde com o patrimônio da pessoa jurídica, respondendo ambos solidariamente pela execução.A mesma senda trilha a jurisprudência do STJ, segundo a qual "a empresa individual é mera ficção jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (Resp 1.355.000/SP), sendo que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190).O E. TRT21 também adota o mesmo entendimento, estabelecendo, inclusive, a desnecessidade de IDPJ em caso de execução de empresa individual (em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme REsp 1682989/RS), como se pode verificar na ementa transcrita abaixo, referente ao julgamento do Agravo de Petição nº 0000309-76.2023.5.21.0043, interposto no âmbito de ação trabalhista ajuizada em face da mesma empresa reclamada nestes autos:(...)Dessa forma, o incidente deve ser julgado procedente em relação ao Sr. VINICIUS CORTES BEZERRA DO VALE, proprietário da executada, devendo a execução ser redirecionada em face do mesmo No tocante à pretensão de inclusão das pessoas jurídicas THE POKE NATAL LTDA, ACAI EMPORIO EVENTOS RN LTDA e PARRILLA NATAL LANCHONETE E EVENTOS LTDA no polo passivo da execução, a consulta SERPRO retratada no ID a4515d9 revelou que o Sr. VINICIUS CORTES é o sócio-administrador de tais empresas.Tal constatação foi corroborada pela pesquisa CCS anexada aos autos sob os ID's 52edb0a e seguintes, extraída dos autos do processo 0000429-45.2023.5.21.0003, a qual aponta o Sr. VINICIUS CORTES BEZERRA DO VALE como o atual "Representante, Responsável ou Procurador" das empresas supracitadas perante as instituições financeiras com quem estas possuem relacionamento.Como é cediço, a concepção de autonomia patrimonial da pessoa jurídica como ficção legal não constitui uma barreira intransponível, sendo amplamente admitida na Processo do Trabalho a aplicação da teoria menor da responsabilidade civil, prevista no art. 28, caput e §§2º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), de aplicação subsidiária, a qual possibilita a desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização dos administradores e sócios da pessoa jurídica por obrigações desta última, bem como também a responsabilização da pessoa jurídica por obrigação do sócio/administrador (hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica - art. 133, §2, do CPC), em caso de infração à lei, de estado de insolvência, de mero inadimplemento do crédito exequendo ou, ainda, quando a figura jurídica da sociedade empresarial for, de alguma forma, obstáculo ao resgate de verba trabalhista de natureza alimentar.No caso em tela, o inadimplemento das obrigações trabalhistas contidas no título judicial ora em execução, por parte tanto da empresa executada quanto de seu proprietário, restou retratado com clareza nos nestes autos (ID's b7649cb, adab92b e 1a86b74) e nos autos do processo 0000429-45.2023.5.21.0003.Tal quadro demonstra a inexistência de patrimônio em nome da executada e de seu proprietário, sendo suficiente para atrair a responsabilização das empresas THE POKE NATAL LTDA, ACAI EMPORIO subsidiária EVENTOS RN LTDA e PARRILLA NATAL LANCHONETE E EVENTOS LTDA, nas quais o Sr. VINICIUS CORTES BEZERRA DO VALE figura como sócio-administrador, em clara hipótese de transferência/esvaziamento de patrimônio pessoal.Diante do exposto, julgo procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado em desfavor da executada VINICIUS CORTES BEZERRA DO VALE - ME para determinar a inclusão no polo passivo da execução de VINICIUS CORTES BEZERRA DO VALE (CPF 052.495.604-90), bem como das empresas/pessoas jurídica THE POKE NATAL LTDA (CNPJ 42.806.730/0001-24), ACAI EMPORIO EVENTOS RN LTDA (CNPJ 40.355.931/0001-27) e PARRILLA NATAL LANCHONETE E EVENTOS LTDA (CNPJ 40.301.518/0001-80), observando-se o benefício de ordem, tudo nos termos da fundamentação supra" (Fls. 254-257).O agravante Vinicius Cortes impugna a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, argumentando que o reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 134, § 4º, do CPC/2015, quais sejam: "a demonstração da ocorrência de insuficiência patrimonial do devedor e o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial", não podendo ser deferido o pedido pela simples tentativa de execução pelos sistemas Infojud e Renajud, em face da devedora. Conclui requerendo o conhecimento e provimento do recurso (ID. 80222d6).As agravantes Parrilla Natal, Açaí Empório e The Poke Natal, por sua vez, sustentam que a mera identidade de sócios não presume a existência de grupo econômico, fazendo-se necessária, para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, o que não ocorreu no presente caso, pois não há qualquer indício de "utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza ou qualquer espécie de confusão patrimonial", nem há prova da presença "de coordenação ou subordinação entre as empresas", baseando-se a sentença exclusivamente na identidade de sócios, na contramão da jurisprudência do TST. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja "julgado improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica", com "o desbloqueio dos valores bloqueados em conta de titularidade da empresa THE POKE NATAL LTDA" (ID. 597d13a).Sem razão.A teoria da desconsideração da personalidade jurídica já era prevista legalmente antes mesmo do advento do Código Civil atual, no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor:"Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.(...)§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores."O art. 50 do CC, por sua vez, dispõe o seguinte:"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; eIII - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial."Os dispositivos acima citados personificam a teoria maior (Código Civil) e a teoria menor (Código de Defesa do Consumidor) da desconsideração da personalidade jurídica. Mauro Schiavi, citando Fábio Ulhoa Coelho, trata do tema:"Fábio Ulhoa Coelho distingue a teoria da desconsideração da personalidade jurídica entre as teorias maior e menor. Assevera o jurista: 'Há no direito brasileiro, na verdade, duas teorias da desconsideração. De um lado, a teoria mais elaborada, de maior consistência e abstração, que condiciona o afastamento episódico da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas à caracterização da manipulação fraudulenta ou abusiva do instituto. Nesse caso, distingue-se com clareza a desconsideração da personalidade jurídica e outros institutos jurídicos que também importam a afetação de patrimônio de sócio por obrigação da sociedade (p. ex. a responsabilização por ato de má gestão, a extensão da responsabilidade tributária ao gerente etc.). Ela será chamada, aqui, de teoria maior. De outro lado, a teoria menos elaborada, que se refere à desconsideração em toda e qualquer hipótese de execução do patrimônio de sócio por obrigação social, cuja tendência é condicionar o afastamento do princípio da autonomia à simples insatisfação de crédito perante a sociedade.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO AP 0000839-40.2022.5.21.0003 Trata-se da teoria menor, que se contenta com a demonstração pelo credor da inexistência de bens sociais e da solvência de qualquer sócio, para atribuir a este a obrigação da pessoa jurídica'."(Manual de Direito Processual do Trabalho, LTr, 8ª edição, 2015, p. 1049).A teoria mais adotada na jurisprudência trabalhista é a teoria menor, tendo em vista a hipossuficiência do trabalhador, equiparada à situação do consumidor nas relações de consumo, fortalecida pelo fato de o crédito trabalhista ter natureza alimentar, privilegiado em relação aos créditos de natureza cível.Assim, aplica-se ao caso o § 5º do art. 28 do CDC, em detrimento do art. 50 do CC.Nesse cenário, a condição de insolvência da reclamada principal, evidenciada pelas petições protocoladas pela empresa em 04.04.2023 (na qual informou que "fechou suas portas de forma definitiva em MARÇO/23, desde então, sem qualquer rendimentos" - Fls. 96) e 31.10.2023 (na qual informou que "passa por uma situação delicada frente a diminuição de seu faturamento, dificuldades financeiras" - Fls. 123) e pela tentativa de execução realizada neste processo (por meio dos convênios SISBAJUD e RENAJUD - conforme consta do despacho de ID. ac344e8) e na RT 0000429-45.2023.5.21.0003 (conforme foi mencionado na sentença agravada), permite, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o prosseguimento da execução em face de seu sócio, Sr. Vinícius Cortes.Do mesmo modo, a insolvência do Sr. Vinícius Cortes, evidenciada pela tentativa de execução realizada neste processo (por meio dos convênios SISBAJUD e RENAJUD - Fls. 179, 182-184, 190-191) e na RT 0000429-45.2023.5.21.0003 (conforme foi mencionado na sentença agravada), permite, mediante desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa, o prosseguimento da execução em face das empresas nas quais figura como sócio administrador (Parrilla Natal, Açaí Empório e The Poke Natal), conforme decidido.Oportuno registrar que o art. 855-A da CLT (com sua remissão aos artigos 133 a 137 do CPC) e a Lei nº 13.874/2019 não afastaram a possibilidade de aplicação do art. 28 do CDC ao Processo do Trabalho.Com efeito, os artigos 133 a 137 do CPC, que constituem o Capítulo intitulado "DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA", apenas exigem que "O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica", não repelindo a incidência do art. 28 do CDC, o qual, sem dúvida, é um preceito de lei que estabelece pressuposto para responsabilidade de sócios por ressarcimento de prejuízos causados em detrimento dos consumidores, os quais inegavelmente estão em situação de vulnerabilidade análoga à situação de vulnerabilidade dos trabalhadores.De sua feita, a Lei da Liberdade Econômica, ao proclamar que ela deve ser observada na aplicação e na interpretação do direito do trabalho (art. 1º, § 1º: "O disposto nesta Lei será observado na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive sobre exercício das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente"), não obsta a invocação do art. 28 do CDC, com suporte na similitude entre as relações de trabalho e as relações de consumo.Vejamos jurisprudência deste Regional a respeito do tema, inclusive desta 2ª Turma:"INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MANIFESTO - NULIDADE PROCESSUAL INEXISTENTE - APLICAÇÃO DO ART. 28, § 5º, DO CDC. Ao instaurar de ofício o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, sem que houvesse requerimento específico do exequente, que conta com assistência de advogado, o Juízo de piso violou o disposto no art. 133 do CPC, de aplicação autorizada pelo art. 855-A da CLT. No entanto, o acervo probatório evidenciou que as agravantes não sofreram qualquer prejuízo com o procedimento adotado, tendo sido devidamente intimadas para manifestação sobre o incidente e requerer o que entendessem necessário, circunstância que afasta a tese de nulidade, nos termos do art. 794 da CLT. No mais, a condição de insolvência da reclamada principal e de seus sócios autoriza, mediante desconsideração inversa da personalidade jurídica, executar empresas das quais um dos executados é sócio majoritário, sem as restrições do art. 50 do Código Civil, isto é, abuso de personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (teoria maior), em conformidade com o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que permite seja "desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (teoria menor), por se encontrar o credor em situação semelhante ao consumidor na relação de consumo.Agravos de petição conhecidos e não providos".(TRT 21ª R., AP 0000493-67.2014.5.21.0004, 1ª Turma, Relator: Desembargador José Barbosa Filho, Data de julgamento: 03.05.2022)"AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA OBJETIVA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO EM RAZÃO DE SÓCIO OCULTO. NÃO PROVIMENTO. Conforme a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, do CDC e no artigo 4º da Lei n. 9.605/98, aplicáveis na seara trabalhista, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica, basta a mera insolvência da empresa executada, a qual restou evidenciada nos autos. Os elementos probatórios dos autos demonstram que José Lenildo de Lima é sócio oculto da executada V. T. E. T. L., viabilizando sua inclusão no polo passivo da execução, entendimento que guarda consonância com a hipossuficiência do trabalhador, a dificuldade de demonstração de fraude e do abuso de direito dos sócios, bem como com o caráter alimentar das verbas postuladas em juízo.Agravo de petição conhecido e desprovido".(TRT 21ª R., AP 0000284-97.2016.5.21.0014, 2ª Turma, Relator: Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, Data de julgamento: 05.07.2023)."INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - APLICAÇÃO DO ART. 28, § 5º, DO CDC - A condição de insolvência da reclamada permite, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, executar os bens dos sócios, sem as restrições do art. 50 do Código Civil, isto é, abuso de personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (teoria maior da desconsideração), em conformidade com o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza seja "desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (teoria menor), por estar o trabalhador/credor em situação semelhante ao consumidor na relação de consumo. Sentença mantida. Agravo de petição conhecido e não provido.(TRT 21ª R., AP 0000832-72.2018.5.21.0008, 2ª Turma, Relator: Desembargador José Barbosa Filho, Data de julgamento: 15.05.2024)Portanto, regularmente instaurado e julgado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada principal (IDPJ), em razão do estado de insolvência da empresa (CDC, art. 28, § 5º), nego provimento aos agravos de petição, mantendo o redirecionamento da execução contra os agravantes e o bloqueio efetuado na conta bancária da empresa The Poke Natal.Recursos não providos.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento dos recursos, por ausência de delimitação das matérias e valores impugnados (suscitada nas contrarrazões) e conheço dos agravos de petição interpostos. No mérito, nego provimento aos recursos. Custas de R$ 44,26, pelos agravantes, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Carlos Newton Pinto, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), e Bento Herculano Duarte Neto, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto,ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento dos recursos, por ausência de delimitação das matérias e valores impugnados (suscitada nas contrarrazões) e conhecer dos agravos de petição interpostos. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos agravos de petição. Custas de R$ 44,26, pelos agravantes, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT.Obs: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quorum mínimo.Natal, 07 de agosto de 2024.DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 08 de agosto de 2024.ANDREA LUCIA COSME LEMOSDiretor de Secretaria
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: VINICIUS CORTES BEZERRA DO VALE E OUTROS (3)
AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) nº 0000839-40.2022.5.21.0003 (AP)RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHOAGRAVANTE: VINICIUS CORTES BEZERRA DO VALEAdvogado: FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA - OAB: PE0032176AGRAVANTE: PARRILLA NATAL LANCHONETE E EVENTOS LTDAAdvogado: RENAN BARBALHO PENHA URSULINO - OAB: RN0018569
AGRAVANTE: ACAI EMPORIO EVENTOS RN LTDAAdvogado: RENAN BARBALHO PENHA URSULINO - OAB: RN0018569
AGRAVANTE: THE POKE NATAL LTDAAGRAVADO: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRAAdvogado: ETTORE RANIERI SPANO - OAB: RN017646-BAdvogado: HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA - OAB: RN0006713ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTAINCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - APLICAÇÃO DO ART. 28, § 5º, DO CDC - A condição de insolvência da reclamada principal permite, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, executar os bens dos sócios, sem as restrições do art. 50 do Código Civil, isto é, abuso de personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (teoria maior da desconsideração), em conformidade com o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que permite seja "desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (teoria menor), por estar o trabalhador em situação semelhante ao consumidor na relação de consumo.Agravos de petição não providos. I - RELATÓRIOTrata-se de agravos de petição interpostos por VINÍCIUS CORTES BEZERRA DO VALE, PARRILLA NATAL LANCHONETE E EVENTOS LTDA, AÇAÍ EMPÓRIO EVENTOS RN LTDA e THE POKE NATAL LTDA (executados), nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA (exequente), em face de VINÍCIUS CORTES BEZERRA DO VALE - Nome fantasia: FAACA BOTECO E PARRILLA NATAL (executada), buscando a reforma da sentença da 3ª Vara do Trabalho de Natal, proferida pelo Juiz Substituto Inácio André de Oliveira, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir os agravantes no polo passivo (ID. 2f027e8).Em suas razões recursais, o agravante Vinicius Cortes impugna a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, argumentando que o reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 134, § 4º, do CPC/2015, quais sejam: "a demonstração da ocorrência de insuficiência patrimonial do devedor e o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial", não podendo ser deferido o pedido pela simples tentativa de execução pelos sistemas Infojud e Renajud, em face da devedora. Conclui requerendo o conhecimento e provimento do recurso (ID. 80222d6)As agravantes Parrilla Natal, Açaí Empório e The Poke Natal, por sua vez, sustentam que a mera identidade de sócios não presume a existência de grupo econômico, fazendo-se necessária, para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, o que não ocorreu no presente caso, pois não há qualquer indício de "utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza ou qualquer espécie de confusão patrimonial", nem há prova da presença "de coordenação ou subordinação entre as empresas", baseando-se a sentença exclusivamente na identidade de sócios, na contramão da jurisprudência do TST. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja "julgado improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica", com "o desbloqueio dos valores bloqueados em conta de titularidade da empresa THE POKE NATAL LTDA" (ID. 597d13a).Contrarrazões pelo exequente (ID. f4ceac0), com preliminar de não conhecimento dos agravos de petição, por ausência de delimitação das matérias e valores impugnados.Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno.II - FUNDAMENTOS DO VOTOADMISSIBILIDADEPreliminar de não conhecimento dos agravos de petição, por ausência de delimitação das matérias e valores impugnados (suscitada nas contrarrazões).Nas contrarrazões, o exequente pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento dos recursos, por ausência de delimitação das matérias e valores impugnados (Fls. 290-291).Sem razão o agravado.Os agravantes delimitaram a matéria impugnada (desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, nas modalidades direta e inversa), cumprindo a exigência do art. 897, § 1º, da CLT, não havendo necessidade de delimitação dos "valores impugnados", uma vez que não pretendem discutir o valor da dívida, mas apenas afastar o redirecionamento da execução contra si.Sendo assim, rejeito a preliminar e conheço dos agravos de petição, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.MÉRITOIDPJ - Ausência dos requisitos legais - Aplicabilidade da teoria maior.Trata-se de execução de acordo firmado em 30.01.2023, através do qual a reclamada VINÍCIUS CORTES BEZERRA DO VALE (Nome fantasia: FAACA BOTECO E PARRILLA NATAL) se comprometeu a pagar ao reclamante o valor correspondente a R$ 25.080,00, em 19 parcelas de R$ 1.320,00, vencendo-se a primeira em 28.02.2023 e a última em 30.08.2024, sob pena de multa de 100% "em caso de inadimplência ou mora, incidente sobre o valor da parcela inadimplida, com antecipação imediata das parcelas vincendas, processando-se a execução" (ID. ae4960f).Em 11.10.2023, o reclamante noticiou o inadimplemento da 8ª parcela, vencida em 02.10.2023 (ID. a7f1111).Instada a se manifestar, a empresa informou que "passa por uma situação delicada frente a diminuição de seu faturamento, dificuldades financeiras" e requereu que não houvesse penhora de seus bens, sob o argumento de que "todo o seu fluxo de caixa está direcionado para pagamento de folha salarial e tributação", de modo que, numa "eventual execução, bloqueio e/ou retenção, ocorreria a retirada de grande parte da receita da Reclamada e restará impossibilitada de manter as atividades, ferindo de forma clara o princípio da preservação da empresa" (ID. 0456b11).Em 11.12.2023, o Juízo de origem deu início à execução, determinando a expedição de "ordem de bloqueio via SISBAJUD, observando-se o limite do crédito em execução devidamente atualizado, fazendo-se ali inserir o CNPJ da empresa" (ID. fd0f858).Em 19.06.2024, o Juízo de origem, mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica a pedido do exequente (ID. 58a5a2f), desconsiderou a personalidade jurídica da reclamada principal (VINÍCIUS CORTES BEZERRA DO VALE - Nome fantasia: FAACA BOTECO E PARRILLA NATAL), reconhecendo a responsabilidade patrimonial do agravante VINÍCIUS CORTES BEZERRA DO VALE e, mediante desconsideração inversa, das agravantes PARRILLA NATAL LANCHONETE E EVENTOS LTDA, AÇAÍ EMPÓRIO EVENTOS RN LTDA e THE POKE NATAL LTDA, sob os seguintes fundamentos:"Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente incidente foi instaurado após requerimento expresso da parte exequente, formulado em audiência. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de nulidade por impossibilidade de instauração de ofício do incidente.Superado esse ponto, cumpre registrar que a empresa reclamada/executada VINICIUS CORTES BEZERRA DO VALE - ME está constituída sob a forma de empresa individual (ID af082b6).Conforme entendimento fixado pelo TST no AIRR-544-13.2013.5.14.0003, o patrimônio do empresário individual se confunde com o patrimônio da pessoa jurídica, respondendo ambos solidariamente pela execução.A mesma senda trilha a jurisprudência do STJ, segundo a qual "a empresa individual é mera ficção jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (Resp 1.355.000/SP), sendo que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190).O E. TRT21 também adota o mesmo entendimento, estabelecendo, inclusive, a desnecessidade de IDPJ em caso de execução de empresa individual (em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme REsp 1682989/RS), como se pode verificar na ementa transcrita abaixo, referente ao julgamento do Agravo de Petição nº 0000309-76.2023.5.21.0043, interposto no âmbito de ação trabalhista ajuizada em face da mesma empresa reclamada nestes autos:(...)Dessa forma, o incidente deve ser julgado procedente em relação ao Sr. VINICIUS CORTES BEZERRA DO VALE, proprietário da executada, devendo a execução ser redirecionada em face do mesmo No tocante à pretensão de inclusão das pessoas jurídicas THE POKE NATAL LTDA, ACAI EMPORIO EVENTOS RN LTDA e PARRILLA NATAL LANCHONETE E EVENTOS LTDA no polo passivo da execução, a consulta SERPRO retratada no ID a4515d9 revelou que o Sr. VINICIUS CORTES é o sócio-administrador de tais empresas.Tal constatação foi corroborada pela pesquisa CCS anexada aos autos sob os ID's 52edb0a e seguintes, extraída dos autos do processo 0000429-45.2023.5.21.0003, a qual aponta o Sr. VINICIUS CORTES BEZERRA DO VALE como o atual "Representante, Responsável ou Procurador" das empresas supracitadas perante as instituições financeiras com quem estas possuem relacionamento.Como é cediço, a concepção de autonomia patrimonial da pessoa jurídica como ficção legal não constitui uma barreira intransponível, sendo amplamente admitida na Processo do Trabalho a aplicação da teoria menor da responsabilidade civil, prevista no art. 28, caput e §§2º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), de aplicação subsidiária, a qual possibilita a desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização dos administradores e sócios da pessoa jurídica por obrigações desta última, bem como também a responsabilização da pessoa jurídica por obrigação do sócio/administrador (hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica - art. 133, §2, do CPC), em caso de infração à lei, de estado de insolvência, de mero inadimplemento do crédito exequendo ou, ainda, quando a figura jurídica da sociedade empresarial for, de alguma forma, obstáculo ao resgate de verba trabalhista de natureza alimentar.No caso em tela, o inadimplemento das obrigações trabalhistas contidas no título judicial ora em execução, por parte tanto da empresa executada quanto de seu proprietário, restou retratado com clareza nos nestes autos (ID's b7649cb, adab92b e 1a86b74) e nos autos do processo 0000429-45.2023.5.21.0003.Tal quadro demonstra a inexistência de patrimônio em nome da executada e de seu proprietário, sendo suficiente para atrair a responsabilização das empresas THE POKE NATAL LTDA, ACAI EMPORIO subsidiária EVENTOS RN LTDA e PARRILLA NATAL LANCHONETE E EVENTOS LTDA, nas quais o Sr. VINICIUS CORTES BEZERRA DO VALE figura como sócio-administrador, em clara hipótese de transferência/esvaziamento de patrimônio pessoal.Diante do exposto, julgo procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado em desfavor da executada VINICIUS CORTES BEZERRA DO VALE - ME para determinar a inclusão no polo passivo da execução de VINICIUS CORTES BEZERRA DO VALE (CPF 052.495.604-90), bem como das empresas/pessoas jurídica THE POKE NATAL LTDA (CNPJ 42.806.730/0001-24), ACAI EMPORIO EVENTOS RN LTDA (CNPJ 40.355.931/0001-27) e PARRILLA NATAL LANCHONETE E EVENTOS LTDA (CNPJ 40.301.518/0001-80), observando-se o benefício de ordem, tudo nos termos da fundamentação supra" (Fls. 254-257).O agravante Vinicius Cortes impugna a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, argumentando que o reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 134, § 4º, do CPC/2015, quais sejam: "a demonstração da ocorrência de insuficiência patrimonial do devedor e o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial", não podendo ser deferido o pedido pela simples tentativa de execução pelos sistemas Infojud e Renajud, em face da devedora. Conclui requerendo o conhecimento e provimento do recurso (ID. 80222d6).As agravantes Parrilla Natal, Açaí Empório e The Poke Natal, por sua vez, sustentam que a mera identidade de sócios não presume a existência de grupo econômico, fazendo-se necessária, para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, o que não ocorreu no presente caso, pois não há qualquer indício de "utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza ou qualquer espécie de confusão patrimonial", nem há prova da presença "de coordenação ou subordinação entre as empresas", baseando-se a sentença exclusivamente na identidade de sócios, na contramão da jurisprudência do TST. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja "julgado improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica", com "o desbloqueio dos valores bloqueados em conta de titularidade da empresa THE POKE NATAL LTDA" (ID. 597d13a).Sem razão.A teoria da desconsideração da personalidade jurídica já era prevista legalmente antes mesmo do advento do Código Civil atual, no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor:"Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.(...)§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores."O art. 50 do CC, por sua vez, dispõe o seguinte:"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; eIII - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial."Os dispositivos acima citados personificam a teoria maior (Código Civil) e a teoria menor (Código de Defesa do Consumidor) da desconsideração da personalidade jurídica. Mauro Schiavi, citando Fábio Ulhoa Coelho, trata do tema:"Fábio Ulhoa Coelho distingue a teoria da desconsideração da personalidade jurídica entre as teorias maior e menor. Assevera o jurista: 'Há no direito brasileiro, na verdade, duas teorias da desconsideração. De um lado, a teoria mais elaborada, de maior consistência e abstração, que condiciona o afastamento episódico da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas à caracterização da manipulação fraudulenta ou abusiva do instituto. Nesse caso, distingue-se com clareza a desconsideração da personalidade jurídica e outros institutos jurídicos que também importam a afetação de patrimônio de sócio por obrigação da sociedade (p. ex. a responsabilização por ato de má gestão, a extensão da responsabilidade tributária ao gerente etc.). Ela será chamada, aqui, de teoria maior. De outro lado, a teoria menos elaborada, que se refere à desconsideração em toda e qualquer hipótese de execução do patrimônio de sócio por obrigação social, cuja tendência é condicionar o afastamento do princípio da autonomia à simples insatisfação de crédito perante a sociedade.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO AP 0000839-40.2022.5.21.0003 Trata-se da teoria menor, que se contenta com a demonstração pelo credor da inexistência de bens sociais e da solvência de qualquer sócio, para atribuir a este a obrigação da pessoa jurídica'."(Manual de Direito Processual do Trabalho, LTr, 8ª edição, 2015, p. 1049).A teoria mais adotada na jurisprudência trabalhista é a teoria menor, tendo em vista a hipossuficiência do trabalhador, equiparada à situação do consumidor nas relações de consumo, fortalecida pelo fato de o crédito trabalhista ter natureza alimentar, privilegiado em relação aos créditos de natureza cível.Assim, aplica-se ao caso o § 5º do art. 28 do CDC, em detrimento do art. 50 do CC.Nesse cenário, a condição de insolvência da reclamada principal, evidenciada pelas petições protocoladas pela empresa em 04.04.2023 (na qual informou que "fechou suas portas de forma definitiva em MARÇO/23, desde então, sem qualquer rendimentos" - Fls. 96) e 31.10.2023 (na qual informou que "passa por uma situação delicada frente a diminuição de seu faturamento, dificuldades financeiras" - Fls. 123) e pela tentativa de execução realizada neste processo (por meio dos convênios SISBAJUD e RENAJUD - conforme consta do despacho de ID. ac344e8) e na RT 0000429-45.2023.5.21.0003 (conforme foi mencionado na sentença agravada), permite, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o prosseguimento da execução em face de seu sócio, Sr. Vinícius Cortes.Do mesmo modo, a insolvência do Sr. Vinícius Cortes, evidenciada pela tentativa de execução realizada neste processo (por meio dos convênios SISBAJUD e RENAJUD - Fls. 179, 182-184, 190-191) e na RT 0000429-45.2023.5.21.0003 (conforme foi mencionado na sentença agravada), permite, mediante desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa, o prosseguimento da execução em face das empresas nas quais figura como sócio administrador (Parrilla Natal, Açaí Empório e The Poke Natal), conforme decidido.Oportuno registrar que o art. 855-A da CLT (com sua remissão aos artigos 133 a 137 do CPC) e a Lei nº 13.874/2019 não afastaram a possibilidade de aplicação do art. 28 do CDC ao Processo do Trabalho.Com efeito, os artigos 133 a 137 do CPC, que constituem o Capítulo intitulado "DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA", apenas exigem que "O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica", não repelindo a incidência do art. 28 do CDC, o qual, sem dúvida, é um preceito de lei que estabelece pressuposto para responsabilidade de sócios por ressarcimento de prejuízos causados em detrimento dos consumidores, os quais inegavelmente estão em situação de vulnerabilidade análoga à situação de vulnerabilidade dos trabalhadores.De sua feita, a Lei da Liberdade Econômica, ao proclamar que ela deve ser observada na aplicação e na interpretação do direito do trabalho (art. 1º, § 1º: "O disposto nesta Lei será observado na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive sobre exercício das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente"), não obsta a invocação do art. 28 do CDC, com suporte na similitude entre as relações de trabalho e as relações de consumo.Vejamos jurisprudência deste Regional a respeito do tema, inclusive desta 2ª Turma:"INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MANIFESTO - NULIDADE PROCESSUAL INEXISTENTE - APLICAÇÃO DO ART. 28, § 5º, DO CDC. Ao instaurar de ofício o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, sem que houvesse requerimento específico do exequente, que conta com assistência de advogado, o Juízo de piso violou o disposto no art. 133 do CPC, de aplicação autorizada pelo art. 855-A da CLT. No entanto, o acervo probatório evidenciou que as agravantes não sofreram qualquer prejuízo com o procedimento adotado, tendo sido devidamente intimadas para manifestação sobre o incidente e requerer o que entendessem necessário, circunstância que afasta a tese de nulidade, nos termos do art. 794 da CLT. No mais, a condição de insolvência da reclamada principal e de seus sócios autoriza, mediante desconsideração inversa da personalidade jurídica, executar empresas das quais um dos executados é sócio majoritário, sem as restrições do art. 50 do Código Civil, isto é, abuso de personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (teoria maior), em conformidade com o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que permite seja "desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (teoria menor), por se encontrar o credor em situação semelhante ao consumidor na relação de consumo.Agravos de petição conhecidos e não providos".(TRT 21ª R., AP 0000493-67.2014.5.21.0004, 1ª Turma, Relator: Desembargador José Barbosa Filho, Data de julgamento: 03.05.2022)"AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA OBJETIVA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO EM RAZÃO DE SÓCIO OCULTO. NÃO PROVIMENTO. Conforme a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, do CDC e no artigo 4º da Lei n. 9.605/98, aplicáveis na seara trabalhista, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica, basta a mera insolvência da empresa executada, a qual restou evidenciada nos autos. Os elementos probatórios dos autos demonstram que José Lenildo de Lima é sócio oculto da executada V. T. E. T. L., viabilizando sua inclusão no polo passivo da execução, entendimento que guarda consonância com a hipossuficiência do trabalhador, a dificuldade de demonstração de fraude e do abuso de direito dos sócios, bem como com o caráter alimentar das verbas postuladas em juízo.Agravo de petição conhecido e desprovido".(TRT 21ª R., AP 0000284-97.2016.5.21.0014, 2ª Turma, Relator: Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, Data de julgamento: 05.07.2023)."INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - APLICAÇÃO DO ART. 28, § 5º, DO CDC - A condição de insolvência da reclamada permite, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, executar os bens dos sócios, sem as restrições do art. 50 do Código Civil, isto é, abuso de personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (teoria maior da desconsideração), em conformidade com o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza seja "desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (teoria menor), por estar o trabalhador/credor em situação semelhante ao consumidor na relação de consumo. Sentença mantida. Agravo de petição conhecido e não provido.(TRT 21ª R., AP 0000832-72.2018.5.21.0008, 2ª Turma, Relator: Desembargador José Barbosa Filho, Data de julgamento: 15.05.2024)Portanto, regularmente instaurado e julgado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada principal (IDPJ), em razão do estado de insolvência da empresa (CDC, art. 28, § 5º), nego provimento aos agravos de petição, mantendo o redirecionamento da execução contra os agravantes e o bloqueio efetuado na conta bancária da empresa The Poke Natal.Recursos não providos.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento dos recursos, por ausência de delimitação das matérias e valores impugnados (suscitada nas contrarrazões) e conheço dos agravos de petição interpostos. No mérito, nego provimento aos recursos. Custas de R$ 44,26, pelos agravantes, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Carlos Newton Pinto, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), e Bento Herculano Duarte Neto, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto,ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento dos recursos, por ausência de delimitação das matérias e valores impugnados (suscitada nas contrarrazões) e conhecer dos agravos de petição interpostos. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos agravos de petição. Custas de R$ 44,26, pelos agravantes, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT.Obs: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quorum mínimo.Natal, 07 de agosto de 2024.DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 08 de agosto de 2024.ANDREA LUCIA COSME LEMOSDiretor de Secretaria
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.