Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DIFERENÇAS SALARIAIS - POLÍTICA DE GRADES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - PERCENTUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 563-55.2019.5.13.0029, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravada THAISE VIANA DE SOUSA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DIFERENÇAS SALARIAIS - POLÍTICA DE GRADES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - PERCENTUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "diferenças salariais - política de grades", "honorários advocatícios de sucumbência - percentual" e "juros e correção monetária", em relação às quais foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
1 - DIFERENÇAS SALARIAIS. GRADES. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integral do acórdão recorrido, sem destaque específico da tese jurídica combatida, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Agravo conhecido e não provido.
2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - O art. 791-A da CLT prevê que os honorários advocatícios serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". 2 - No caso, o acórdão recorrido arbitrou os honorários em 10%, (dez por cento), o que demonstra a observância dos parâmetros previstos no artigo 791-A da CLT. 3 - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a revisão do percentual arbitrado em sede recursal extraordinária deve se limitar a casos excepcionais, de modo a evitar valorações desproporcionais ao trabalho desempenhado. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.
3 - CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS SELIC. SÚMULA 297, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão não registrou tese acerca da correção monetária (Súmula 297, I, do TST), constituindo inovação recursal a alegação apresentada somente no presente agravo. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-563-55.2019.5.13.0029, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravada THAISE VIANA DE SOUSA.
Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST.
Inconformado, o agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
A decisão agravada, mantendo a decisão denegatória do recurso de revista, negou seguimento ao agravo de instrumento, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 452 do TST e em face dos óbices das Súmulas 126 do TST, 333 e 337, IV, do TST.
O Agravante recorre acerca dos temas diferenças salariais. Grades, honorários sucumbenciais, correção monetária e juros.
Sustenta que a movimentação por mérito não é automática. Diz que a obrigatoriedade das movimentações salariais automáticas implicaria desestruturação do modelo de grades, além de violar os princípios constitucionais da legalidade e da livre gestão negocial.
Alega que, caso seja mantida a condenação, que seja deferida alguma verba à parte recorrida, os honorários de sucumbência deverão ser fixados no percentual mínimo, isto é, de 5% (cinco por cento) apenas sobre a(s) parcela(s) que lhe for(em) deferida(s), nos termos do artigo 791-A, 82º, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/17.
Assevera que o STF modulou os efeitos da decisão, constando no dispositivo apenas a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, razão pela qual não devem ser cumulados juros legais.
Aponta violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal; 114 do CC; 818 da CLT; e 373, I, 927, I, do CPC,. Indica contrariedade à Súmula 294 do TST. Transcreve divergência jurisprudencial. Aduz que a divergência jurisprudencial apresentada é específica.
Ao exame.
De início, constata-se que o agravante não renovou, em suas razões do agravo, a sua insurgência quanto ao tema prescrição ficando inviabilizada a análise da matéria por esta Corte, em razão da preclusão consumativa e da incidência do princípio da delimitação recursal.
Quanto às diferenças salariais. Grades, reanalisando-se as razões do recurso de revista, verifica-se que, de fato, a parte não observou adequadamente o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a transcrição do trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento, e não a sua integralidade. Veja-se o teor do dispositivo em questão:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" ( gn)
Com efeito, a transcrição integral do acórdão recorrido no tema impugnado, ou de parte substancial sua, foge ao escopo da norma, pois, além de não demonstrar de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional que é objeto de insurgência no recurso de revista, impede o confronto analítico dos fundamentos da decisão e as violações e divergências apontadas, na forma dos incisos II e III do supracitado parágrafo 1º-A, transferindo ao Órgão ad quem incumbência legal que cabe exclusivamente à parte.
Essa é a lição do Exmo. Ministro Cláudio Brandão:
Assim, cabe ao recorrente, nas razões do Recurso de Revista, indicar (o que significa transcrever) o trecho da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem quanto ao tema, ou seja, o pronunciamento prévio sobre a matéria que pretende seja reapreciado (o denominado prequestionamento).
Não é suficiente, pois, revelar que a decisão merece reforma, mas apontar (revelar, designar, enunciar, mencionar) em qual passagem dos fundamentos adotados pela Corte de origem se encontra contemplada a argumentação que pretende ver reformada.
Essa exigência estará atendida não apenas se houver a transcrição específica do trecho, destacado da ementa ou do corpo do acórdão, conforme a hipótese, como também pode a parte destacá-lo, sublinhando-o ou o negritando, por exemplo. Em qualquer caso, o exame comparativo das teses jurídicas se restringirá ao que houver sido apontado.
A alteração promovida pelo legislador busca evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada para dela deduzir a tese veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão recursal, naquilo que representa o atendimento dos pressupostos que viabilizam o conhecimento do recurso interposto.
[...]
Pelas mesmas razões, também não atende a exigência do prequestionamento a transcrição integral do acórdão do TRT nas razões recursais, sem dele destacar o trecho revelador do prequestionamento, como exemplificam decisões neste sentido [...]. (Reforma do Sistema Recursal Trabalhista, 2.ª Edição, 2016, LTr, p. 107-116.)
Muito embora o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT não esclareça com minúcias como deva ser realizada essa transcrição, este Colegiado tem interpretado a norma de acordo com a sua finalidade, qual seja, a de tornar a análise dos recursos de competência deste Tribunal Superior mais objetiva, célere e precisa, eliminando a antiga prática de se interpor o recurso com alegações genéricas e abstratas, sem o cotejo com a decisão proferida pela Corte Regional.
Nesse sentido, os seguintes julgados da SBDI-1 do TST:
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO POR INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO EXIGIDO PELO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL OU QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. O aresto indicado ao cotejo, oriundo da Sexta Turma, revela-se convergente com o acórdão embargado ao consignar o entendimento de "só valer a transcrição integral dos tópicos do acórdão recorrido para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/2014 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, mas isso não se verifica no caso em tela". Incide, assim, o óbice da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, ante a inespecificidade do aresto colacionado ao cotejo. Por sua vez, o julgado remanescente está superado pela iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT, porquanto esta Subseção pacificou o entendimento de ser inválida a transcrição integral do acórdão regional para o fim de preenchimento da exigência contida no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Precedentes. Agravo desprovido. (Ag-E-ED-Ag-RR- 152800-45.2009.5.02.0445, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 12/8/2022)
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Rel. Min. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 1º/10/2021)
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-ED-Ag-RR-4-71.2013.5.04.0381, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 27/8/2021)
Ainda que não sujeito a formalismos excessivos, o processo do trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional.
Incumbe à parte recorrente demonstrar, no momento da interposição do recurso de revista, o preenchimento dos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. A exigência de transcrição do trecho da decisão recorrida não caracteriza excesso de formalismo, bem como não ofende princípios constitucionais, porquanto constitui requisito legalmente previsto, necessário à celeridade e à segurança da prestação jurisdicional.
Assim, conclui-se que o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, tornando desnecessária a análise dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT.
Em relação aos honorários sucumbenciais, ressalto que, muito embora o agravante tenha transcrito a integralidade do tópico do acórdão Regional, a íntegra extremamente objetiva e sucinta não subverte a validade da transcrição e do comando descrito no artigo 896, §1º-A, I, da CLT.
O art. 791-A da CLT prevê que os honorários advocatícios serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
No caso, o acórdão recorrido arbitrou os honorários em 10%, (dez por cento), o que demonstra a observância dos parâmetros previstos no artigo 791-A da CLT.
De acordo com o § 2º do art. 791-A da CLT, na fixação de honorários advocatícios, o juízo deverá observar os seguintes critérios: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para a realização do serviço.
A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a revisão do percentual arbitrado em sede recursal extraordinária deve se limitar a casos excepcionais, de modo a evitar valorações desproporcionais ao trabalho desempenhado.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados:
(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista contém debate acerca da possibilidade de minorar o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados com fulcro no art. 791-A, § 2º, da CLT, pelo Regional. O TRT manteve o percentual fixado em sentença (10%). Os critérios utilizados para fixação do valor inserem-se no conjunto fático-probatório dos autos. Assim, reforma da decisão é inviável, porquanto a matéria está vinculada à análise das provas, cujo reexame é inexequível via recurso de revista. Incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (-)" (RRAg-101-13.2020.5.06.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/06/2024).
"(-) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Hipótese em que o Agravante pretende a minoração dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024).
"(-) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA APÓS O ADVENTO DA LEI 13.467/2017. NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. I. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST. Ainda que por fundamentos diversos, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas" (Ag-AIRR-10016-79.2021.5.15.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/06/2024).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2.HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. Conforme destacado na decisão agravada, não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte quanto aopercentualarbitrado aoshonoráriosadvocatícios de sucumbência. Por sua vez, o Regional, ao arbitrar opercentualdoshonoráriosdevidos pelas partes, observou o princípio da razoabilidade e os preceitos de lei que regem a matéria. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 10187-16.2020.5.03.0048, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 09/02/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/02/2022)
RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. PERCENTUAIS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 12/09/2019, na vigência, portanto, da Lei 13.467/2017, razão pela qual o Tribunal Regional avaliou os critérios subjetivos de fixação doshonoráriossucumbenciais, em atendimento aos requisitos do art. 791-A, da CLT. 2. Na hipótese, quanto à fixação de percentuais distintos para oshonoráriosadvocatícios arbitrados para cada uma das partes não há nenhuma prova de que tais valores resultaram de apreciação não equitativa, mormente considerando que o Tribunal Regional observou o princípio da razoabilidade e os preceitos de lei que regem a matéria. Recurso de Revista de que não se conhece. (RR-RR - 10399-17.2018.5.18.0201, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 31/08/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2022)
O entendimento da Corte Regional está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Inviável o conhecimento do recurso de revista. Óbice da súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Ausente a transcendência.
No que se refere à correção monetária. Juros Selic, verifica-se que a alegação apresentada no presente agravo não se identifica com aquela exposta no agravo de instrumento.
Com efeito, no recurso de revista e no agravo de instrumento, o reclamado não mencionou o tema correção monetária. Juros Selic. Limitou-se a alegar que os juros de mora apenas são devidos a partir do ajuizamento da ação até a garantia real da execução, não havendo que se falar em juros de mora até o efetivo pagamento, por falta de previsão legal neste sentido, bem como por contrariar o que determina o artigo 9º, IV da Lei 6830/80, que rege a execução trabalhista, bem como ao artigo 5º, inciso II da Constituição Federal. Por fim, pugnou para que a contagem de juros de mora fosse estancada com a garantia do Juízo através de depósito judicial.
O acórdão recorrido registrou apenas Juros simples de 1% a.m., pro rata dia (art. 39 da Lei n. 8177/91, c/c art. 883 da CLT.
Logo, o acórdão não consignou tese acerca da correção monetária (Súmula 297, I, do TST), constituindo inovação recursal a alegação apresentada somente no presente agravo. Prejudicado o exame da transcendência.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Verifica-se que a Turma concluiu pela incidência dos respectivos óbices processuais: "diferenças salariais - política de grades" (art. 896, §1°-A, I, da CLT), "honorários advocatícios de sucumbência - percentual" (art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência) e "juros e correção monetária" (Súmula 297, I/TST e ausência de transcendência). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, a Turma concluiu pela incidência dos respectivos óbices processuais: "diferenças salariais - política de grades" (art. 896, §1°-A, I, da CLT), "honorários advocatícios de sucumbência - percentual" (art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência) e "juros e correção monetária" (Súmula 297, I/TST e ausência de transcendência).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator