Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CPFL TRANSMISSAO S.A.
- COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
- COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE G
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
25/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/11/2025, 15:37
Trânsito em julgado
14/11/2025, 15:37
Publicação
20/10/2025, 07:00
Confirmada
17/10/2025, 20:40
Expedida/certificada
17/10/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A) AGRAVO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO. A 3ª Turma desta Corte Superior não conheceu do agravo interno interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D, por considerar inovatórios os temas suscitados no agravo. Aplicou, assim, a Súmula 422, I, do TST. Contra o acórdão da referida Turma, apenas a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D interpôs recurso extraordinário, cujo seguimento foi denegado pela Vice-Presidência com fundamento nos Temas 181 e 660 do ementário de repercussão geral do STF. O Estado do Rio Grande do Sul interpõe o presente agravo interno (fls. 2529-2538) em face de decisão proferida em sede de recurso extraordinário na qual figura como Agravado. Contudo, observa-se que o Estado Agravante não interpôs recurso extraordinário, razão pela qual o agravo interno não merece conhecimento. Competia à Parte, em momento oportuno, impugnar o acórdão do órgão fracionário por meio do recurso extraordinário, sob pena da preclusão de sua faculdade processual de rediscutir a(s) matéria(s). De outra face, não houve acréscimo de condenação ou de novos prejuízos à Agravante, na decisão monocrática ora agravada, de modo a gerar o direito de recurso à Parte que, em princípio, não recorreu oportunamente. Está, portanto, configurada a preclusão consumativa, o que acarreta impossibilidade de impugnação da decisão judicial, e, consequentemente, o não conhecimento do presente agravo, quanto aos referidos temas, por ser manifestamente incabível. Agravo não conhecido. B) AGRAVO. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 20803-95.2020.5.04.0024, em que são Agravante(s)S COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SUCESSOR DA COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA PARTICIPAÇÕES - CEEE-PAR) e são Agravado(s)S COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-G, COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - GT e SINDICATO DOS ASSALARIADOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS NAS EMPRESAS GERADORAS,OU TRANSMISSORAS, OU DISTRIBUIDORAS, OU AFINS DE ENERGIA ELÉTRICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E ASSISTIDOS POR FUNDAÇÕES DE SEGURIDADE PRIVADA ORIGINADAS NO SETOR ELÉTRICO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D por ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 do STF
Inconformados, o Estado do Rio Grande do Sul e a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D interpõem agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
A 3ª Turma desta Corte Superior não conheceu do agravo interno interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D, por considerar inovatórios os temas suscitados no agravo. Aplicou, assim, a Súmula 422, I, do TST.
Contra o acórdão da referida Turma, apenas a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D interpôs recurso extraordinário, cujo seguimento foi denegado pela Vice-Presidência com fundamento nos Temas 181 e 660 do ementário de repercussão geral do STF.
O Estado do Rio Grande do Sul interpõe o presente agravo interno (fls. 2529-2538) em face de decisão proferida em sede de recurso extraordinário na qual figura como Agravado.
Contudo, observa-se que o Estado Agravante não interpôs recurso extraordinário, razão pela qual o agravo interno não merece conhecimento. Competia à Parte, em momento oportuno, impugnar o acórdão do órgão fracionário por meio do recurso extraordinário, sob pena da preclusão de sua faculdade processual de rediscutir a(s) matéria(s).
De outra face, não houve acréscimo de condenação ou de novos prejuízos à Agravante, na decisão monocrática ora agravada, de modo a gerar o direito de recurso à Parte que, em princípio, não recorreu oportunamente.
Está, portanto, configurada a preclusão consumativa, o que acarreta impossibilidade de impugnação da decisão judicial, e, consequentemente, o não conhecimento do presente agravo, quanto aos referidos temas, por ser manifestamente incabível.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
B) AGRAVO DA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 422, I, DO STTS. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "incompetência da Justiça do Trabalho", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
(...)
V O T O
I) CONHECIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas ilegitimidade passiva, prescrição total, complementação de pensão e honorários de sucumbência, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
Preliminarmente, esclareça-se serem inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico - caso dos autos.
Registre-se que, na minuta do agravo de instrumento, a Parte Recorrente renova os argumentos apresentados nas razões do recurso de revista insurgência apenas quanto aos temas prescrição total e honorários advocatícios. Portanto, no que diz respeito às demais matérias, ocorreu renúncia tácita ao direito de recorrer.
Por outro lado, insta destacar que a discussão sobre o tema incompetência da Justiça do Trabalho somente foi levantada no agravo de instrumento, tratando-se, portanto, de inovação recursal.
Assim, o exame do cabimento do recurso de revista ater-se-á às alegações constantes do recurso de revista e renovadas no agravo de instrumento, em observância ao princípio processual da delimitação recursal.
Ultrapassadas essas questões, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos:
RECURSO DE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(...)
PRESCRIÇÃO.
A decisão do acórdão assim consignou quanto ao tema:
"O protesto judicial é instrumento hábil à interrupção da prescrição, como se extrai da dicção da OJ 392 da SDI-1 o TST, verbis:
392. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. (republicada em razão de erro material) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.
Assim, considerando que o objeto do protesto coincide com a pretensão vertida na presente ação, bem como que a demanda foi ajuizada antes do transcurso de mais de 5 anos, deu-se por interrompida a prescrição do direito de ação dos substituídos acerca do conteúdo do protesto, de modo que se encontram prescritos unicamente os créditos vencidos e exigíveis anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento do protesto, ou seja, anteriores a 10/11/2012.
Isso considerado, dou provimento ao recurso do reclamante para reconhecer a interrupção da prescrição pelo ajuizamento do protesto interruptivo sob o número 0021793-24.2017.5.04.0014."
Não admito o recurso de revista no item.
A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST interpreta o art. 11, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em sintonia com o que dispõem os arts. 769 da CLT e 202, II, do Código Civil, reconhecendo que o ajuizamento de protesto tem o efeito de interromper a fluência do prazo prescricional trabalhista, reafirmando o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial n. 392 da sua SbDI1:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 202, II, DO CCB E OJ 392 DA SDI-I/TST. Registre-se que são inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor - hipótese dos autos. Observa-se, ademais, que a controvérsia nos presentes autos consiste em perquirir se, nas ações ajuizadas após vigência da Lei 13.467/2017, o protesto judicial interrompe a prescrição, em contraponto com o disposto na nova redação do art. 11, § 3º, da CLT - já vigente na época do ajuizamento do protesto judicial -, verbis:."(...) § 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos". Esclareça-se que a simples interpretação gramatical do art. 11, § 3º, da CLT levaria à conclusão de que a interrupção da prescrição dar-se-ia, apenas, pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, em razão da palavra somente, grafada no referido dispositivo. Entretanto ultrapassando-se a interpretação meramente gramatical e explorando a Hermenêutica Jurídica, é possível alcançar conclusão diversa por intermédio da interpretação teleológica e sistemática. Com efeito, excluir a possibilidade de interrupção da prescrição por meio do protesto judicial não foi o objetivo da regra do art. 11, § 3º, da CLT, que, apenas, regulamentou a possibilidade de interrupção da prescrição pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, sem, contudo, revogar o regramento constante no art. 202, II, do CCB, que regulamentou a figura do protesto. Não se olvida tratar-se o dispositivo ora analisado de lei especial, entretanto, não se trata de um postulado instransponível e da exclusão peremptória da possibilidade de se reconhecer a interrupção da prescrição nos processos trabalhistas em razão do ajuizamento do protesto judicial. É claro que o operador jurídico não pode lançar mão de uma interpretação eminentemente literal e isolada da nova regra celetista para compreender que o novo regramento excluiu qualquer outra forma de interrupção da prescrição no direito trabalhista. Mas é importante perceber que o art. 11, § 3º, da CLT alargou o leque de possibilidades normativas de interrupção da prescrição, sem, contudo, suprimir as demais possibilidades já regulamentadas em outros dispositivos, especialmente o art. 202, II, do CCB, que continua a ser causa de interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017. Não é demais ressaltar que o art. 769 da CLT chancela a possibilidade de aplicação do art. 202, II, do CCB no direito processual trabalhista, de modo que o ajuizamento do protesto judicial não perdeu a sua eficácia, portanto, mantém os seus efeitos na interrupção do prazo prescricional bienal e quinquenal nos processos trabalhistas. Razão pela qual não há falar em inaplicabilidade do ar. 202, II, do CCB (após a vigência da Lei 13.467/2017), que está autorizada pela ordem jurídica, a partir, também, da interpretação teleológica da Lei. Convém esclarecer que o Tribunal Regional foi claro ao consignar que o protesto judicial não foi genérico. A decisão recorrida - que que entendeu que o protesto judicial continua a ser causa para a interrupção da prescrição mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT), reformou a sentença, declarou que o ajuizamento do protesto tem como efeito a interrupção da contagem do prazo prescricional e afastou a prescrição declarada pelo Juízo de Primeiro Grau - se apresenta em conformidade com o entendimento deste TST. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-769-19.2019.5. 09.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/11/2021).
As demais Turmas do TST também adotam esse entendimento: AIRR-1105-17.2019.5.09.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 18/12/2020; RR-743-25. 2019.5.09.0242, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/05/2022; RR-11003-88.2019.5.03.0094, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022; Ag-RRAg-897-30.2018.5.09.0096, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/06/2022; Ag-AIRR-10720-54.2018.5.03.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/08/2021; RR-10935-78.2019.5.03.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/03/2021; e AIRR- 889-68.2018.5.09.0673, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022.
Inviável, assim, o recebimento do recurso de revista nos termos da Súmula n. 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT.
No que tange à alegação da recorrente, no sentido de que o próprio protesto interruptivo de prescrição foi atingido pela prescrição bienal, o exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula n. 422, I, do TST).
Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA PRESCRIÇÃO TOTAL DA AÇÃO".
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA.
Não admito o recurso de revista no item.
Inviável a análise de admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim reconhecida em razões recursais.
Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "4-DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS".
CONCLUSÃO
Nego seguimento. (destacamos)
Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre os temas, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT.
Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente.
Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência.
Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015.
Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional.
Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora.
Confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
(...)
Registre-se que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.
Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Tendo em vista a delimitação recursal consignada na decisão ora agravada, resultam inovatórios os temas suscitados no agravo, relativos à legitimidade de parte e complementação de pensão, os quais não foram renovados em agravo de instrumento.
Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. (g. n.)
De plano, registre-se que a controvérsia não tem aderência ao Tema 1092 do ementário temático de Repercussão Geral, pois não se verifica no acórdão recorrido discussão explícita sobre a "Competência para processar e julgar demandas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade pelo pagamento recaia diretamente sobre a Administração Pública direta ou indireta". Prova disso é que constou do acórdão recorrido "que a discussão sobre o tema incompetência da Justiça do Trabalho somente foi levantada no agravo de instrumento, tratando-se, portanto, de inovação recursal". Nesse contexto, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da inovação recursal. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, registre-se que a controvérsia não tem aderência ao Tema 1092 do ementário temático de Repercussão Geral, pois não se verifica no acórdão recorrido discussão explícita sobre a "Competência para processar e julgar demandas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade pelo pagamento recaia diretamente sobre a Administração Pública direta ou indireta".
Prova disso é que constou do acórdão recorrido "que a discussão sobre o tema incompetência da Justiça do Trabalho somente foi levantada no agravo de instrumento, tratando-se, portanto, de inovação recursal". Nesse contexto, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da inovação recursal.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - não conhecer do agravo interno do Estado do Rio Grande do Sul; e II - negar provimento ao agravo da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
17/10/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
07/10/2025, 09:00
Confirmada
01/09/2025, 20:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/09/2025 e encerramento 03/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 20803-95.2020.5.04.0024 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
01/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/08/2025, 19:56
Remessa (outros motivos)
15/08/2025, 19:49
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 18:14
Petição (Contraminuta)
29/05/2025, 10:52
Confirmada
26/05/2025, 21:04
Expedida/certificada
23/05/2025, 13:47
Expedida/certificada
20/05/2025, 07:00
Expedida/certificada
19/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
15/05/2025, 14:19
Remessa (outros motivos)
09/05/2025, 18:30
Remessa (outros motivos)
09/05/2025, 11:47
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 13:09
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/04/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 08:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2025, 13:48
Confirmada
28/03/2025, 20:33
Expedida/certificada
27/03/2025, 09:43
Publicação
27/03/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 11:58
Petição (Contra-razões)
22/10/2024, 16:11
Expedida/certificada
02/10/2024, 07:00
Confirmada
01/10/2024, 20:51
Confirmada
01/10/2024, 19:00
Expedida/certificada
27/09/2024, 10:40
Expedida/certificada
27/09/2024, 07:00
Confirmada
26/09/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
09/09/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 16:02
Petição (Recurso extraordinário)
10/07/2024, 15:00
Confirmada
25/06/2024, 20:54
Expedida/certificada
24/06/2024, 08:22
Publicação
21/06/2024, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
18/06/2024, 14:00
Publicação
27/05/2024, 19:00
Confirmada
22/05/2024, 20:17
Expedida/certificada
21/05/2024, 10:17
Retirado
15/05/2024, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/04/2024, 16:33
Publicação
30/04/2024, 07:00
Publicação
24/04/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
05/04/2024, 17:23
Conclusão (para julgamento)
04/04/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 14:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/03/2024, 13:48
Remessa (outros motivos)
26/02/2024, 15:19
Mudança de Classe Processual
26/02/2024, 13:58
Conclusão (para julgamento)
26/02/2024, 13:57
Redistribuição (sorteio; sucessão)
26/02/2024, 13:57
Remessa (outros motivos)
26/02/2024, 08:18
Conclusão (para julgamento)
22/02/2024, 18:44
Mudança de Classe Processual
22/02/2024, 18:34
Publicação
21/02/2024, 07:00
Mero expediente
20/02/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
09/02/2024, 17:15
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 16:49
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 12:24
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 11:32
Remessa (outros motivos)
19/10/2023, 10:57
Recebimento
18/10/2023, 11:30
Baixa Definitiva
14/08/2023, 18:01
Trânsito em julgado
14/08/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 16:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/06/2023, 16:48
Publicação
20/06/2023, 07:00
Não-Provimento
19/06/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
16/06/2023, 19:04
Conclusão (para julgamento)
02/05/2023, 14:55
Distribuição (sorteio)
02/05/2023, 14:30
Remessa (outros motivos)
27/03/2023, 13:22
Remessa (outros motivos)
27/03/2023, 09:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)