Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- VICENTINA DA CONCEICAO CARDOSO FELIX
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO LUIZ DE ARAUJO FELIX
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO LUIZ DE ARAUJO FELIX
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO LUIZ DE ARAUJO FELIX
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO LUIZ DE ARAUJO FELIX
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO LUIZ DE ARAUJO FELIX
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO LUIZ DE ARAUJO FELIX
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO LUIZ DE ARAUJO FELIX
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO LUIZ DE ARAUJO FELIX
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO LUIZ DE ARAUJO FELIX
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO LUIZ DE ARAUJO FELIX
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO LUIZ DE ARAUJO FELIX
26/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/05/2025, 17:56
Trânsito em julgado
22/05/2025, 17:56
Publicação
20/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Junte-se a petição nº 102797/2025-4.
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE interpõe agravo interno, com fulcro no art. 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e requer a reconsideração da decisão ou, caso contrário, que o recurso seja analisado pelo Órgão Colegiado.
Indefiro o pedido formulado, uma vez que a decisão combatida é um acórdão e, assim sendo, incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. Logo, não recebo o recurso.
À Secretaria da 4ª Turma para que certifique o trânsito em julgado e para que proceda à baixa dos autos à origem.
19/05/2025, 00:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2025, 07:54
Publicação
28/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
(4ª Turma)
IGM/ra
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO.
Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo nova (inciso IV) a matéria versada no recurso de revista da Reclamada (revisão dos cálculos homologados de liquidação) nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da execução (R$ 75.768,02) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo. Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-101160-58.2017.5.01.0054, em que é Agravante COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e Agravado FERNANDO LUIZ DE ARAUJO FELIX.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho da Presidência do 1º TRT no qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, com lastro no art. 896, § 2º, da CLT (págs. 2.565-2.566), a Executada interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo rever a decisão regional quanto à revisão dos cálculos homologados de liquidação (págs. 2.570-2.574). Não foram apresenta contrarrazões ao recurso de revista nem contraminuta ao agravo de instrumento, tendo sido dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT, aqui aplicado em seu sentido mais estrito. Assim, pelo prisma da transcendência, a questão atinente à revisão dos cálculos homologados de liquidação, veiculada no recurso de revista, não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da execução é de R$ 75.768,20 (pág. 2.333), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (art. 896, § 2º, da CLT) subsiste, acrescido dos obstáculos da Súmula 266 e da OJ 123, da SBDI-1, ambas do TST, tudo a contaminar a transcendência do apelo. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que eventual análise de ofensa à coisa julgada supõe dissonância explícita entre as decisões recorrida e exequenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pelo seu descumprimento, como ocorreu no caso dos autos. Em tal hipótese, aplica-se, por analogia, o disposto na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (cf. AIRR-209100-93.1995.5.01.0041, Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT de 10/11/17; AIRR-109800-28.2008.5.04.0201, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT de 24/11/17; AIRR-1249-84.2012.5.03.0089, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 24/11/17; AIRR-769-87.2011.5.15.0128, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 01/12/17; AIRR-179300-86.2003.5.09.0018, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT de 01/12/2017). Por fim, convém recordar que a fundamentação sucinta da decisão que não reconhece a transcendência da causa diz respeito aos motivos pelos quais o magistrado não julgará a causa, e não os motivos pelos quais o recorrente não tem razão.
Assim, o recurso de revista da Executada não ultrapassa a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado. Nesses termos, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por carente de transcendência. Brasília, 18 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
27/03/2025, 00:00
Não-Provimento
18/03/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 18/3/2025, às 15h00, nas modalidades virtual e presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 10/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 17/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 18/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas, nos termos do art. 156, parágrafo único, do Regimento Interno do TST. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sexta Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 101160-58.2017.5.01.0054 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
17/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/02/2025, 19:02
Conclusão (para julgamento)
03/02/2025, 10:25
Distribuição (sorteio)
03/02/2025, 09:45
Recebimento
03/12/2024, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO LUIZ DE ARAUJO FELIX
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO LUIZ DE ARAUJO FELIX
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO LUIZ DE ARAUJO FELIX