Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMALR / NC/ sps
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAS DECORRENTES DE VANTAGEM PESSOAL CONCEDIDAS AO EMPREGADO PARADIGMA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional manteve a decisão que indeferiu as diferenças salariais por equiparação salarial, sob o fundamento de que as diferenças salariais entre a parte Reclamante e o empregado paradigma eram decorrentes de vantagens pessoais concedidas ao paradigma. II. Fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista não desconstituídos. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que, embora o PCS da Reclamada previsse requisitos subjetivos para concessão de progressão por merecimento na carreira, a omissão da Reclamada em comprovar que os requisitos previstos não foram implementados, resulta na concessão automática das progressões por merecimento. II. Em razão da possível violação do art. 5º, II, da CF/88, se mostra prudente o provimento do presente agravo de instrumento. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.
C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que, embora o PCS da Reclamada previsse requisitos subjetivos para concessão de progressão de carreira, a omissão da Reclamada em comprovar que os requisitos previstos não foram implementados, resulta na concessão automática das progressões por merecimento. II. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que as progressões por merecimento, em razão de seu caráter subjetivo, não são automáticas, estando condicionadas à implementação dos requisitos estabelecidos em regras internas empresariais, entre os quais a avaliação de desempenho funcional do empregado e disponibilidade orçamentária e que, havendo omissão do empregador em proceder a esta avaliação de desempenho ou demonstrar indisponibilidade financeira, não há como considerar implementada as condições necessárias à progressão por merecimento. III. A decisão regional, ao conceder as progressões por merecimento sem que fossem implementados os critérios objetivos previstos na norma empresarial violou o art. 5º, II, da CF/88. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1000450-60.2016.5.02.0073, em que são Agravado(s) E Recorrente(s) COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM e são Agravante(s) E Recorrido(s) MARCELO TELES DE LIMA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada e pelo Reclamante, o que ensejou a interposição dos presentes agravos de instrumento.
Foram apresentadas, pela Reclamada, contraminuta aos agravo de instrumento e contrarrazões ao recursos de revista do Reclamante.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO A decisão denegatória está assim fundamentada:
Recurso de: MARCELO TELES DE LIMA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.015/2014.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 19/09/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 26/09/2017 - id. 75c3010).
Regular a representação processual, id. 52dfde7.
Não há que se falar em preparo pelo reclamante, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA. Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 6, item VI do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST, nº 418.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 461.
Consta do v. Acórdão:
"Insiste o reclamante no fato de ter direito às diferenças salariais por equiparação vindicadas. Aduz que a prova testemunhal assegurou o desempenho das mesmas funções exercidas pelo espelho indicado.
Sem razão.
Como bem esclarecido pelo Juízo de origem, a diferença salarial apurada deriva de vantagem personalíssima adquirida pelo paradigma, derivada de reclamação trabalhista (processo nº 0146100-08.2006.5.02.0009) em que foi reconhecido o direito do Sr. Severino José de Lima Filho ao enquadramento como maquinista especializado (chave de acesso nº 16081615230300900000013504846).
O autor intentou reclamação trabalhista anterior com o mesmo pedido de enquadramento na função de maquinista especializado (processo nº 0000471-22.2014.5.02.0009), com resultado desfavorável (chave de acesso nº 16081615230303200000013504842), vindo na presente reclamação postular diferenças salariais por equiparação como forma de satisfazer a mesma pretensão por via transversa, o que não pode ser acolhido.
Mantida a improcedência do pleito".
A tese adotada pelo v. Acórdão quanto a essa discussão está em plena consonância com a Súmula n° 6, VI, do C. Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza a admissibilidade do presente apelo (art. 896, § 7º, da CLT, e Súmula nº 333 do C. TST).
Ressalte-se que, estando a decisão proferida em sintonia com Súmula da C. Corte Superior, tem-se que a sua função uniformizadora já foi cumprida na pacificação da controvérsia, inclusive no que se refere às alegadas contrariedades, o que rechaça o recebimento do apelo por violação nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT.
Dessarte, ficam afastadas as alegações de existência de divergência jurisprudencial e violação do artigo 461 da CLT como aptas a ensejar a admissão do apelo ao reexame.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista".
2.1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAS DECORRENTES DE VANTAGEM PESSOAL CONCEDIDAS AO EMPREGADO PARADIGMA A parte Reclamante insiste no conhecimento do seu recurso de revista sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo sido demonstrado o desacerto daquela decisão denegatória.
Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmá-la.
Acrescente-se à fundamentação que, a decisão regional em que concluiu pela impossibilidade da equiparação salarial pleiteada, sob o fundamento de que as diferenças salariais entre o Reclamante e o paradigma são decorrentes de vantagem pessoal concedidas a este último, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item VI da Súmula nº 6 deste Tribunal Superior, razão pela qual o conhecimento do apelo encontra óbice nos termos da Súmula nº 333 do TST.
Ademais, consta do acórdão regional que o Reclamante ajuizou reclamação trabalhista anterior com o mesmo pedido de enquadramento na função de maquinista especializado, com resultado desfavorável.
Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018).
Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da parte Reclamante.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM.
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO "Recurso de: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.015/2014.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 19/09/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 27/09/2017 - id. 9e1f07c).
Regular a representação processual, id. d9f204d.
Satisfeito o preparo (id(s). 0514491, 0514491 e 3bcf41b).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PROMOÇÃO. Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XIV; artigo 22; artigo 37, inciso X; artigo 114; artigo 169; artigo 173, da Constituição Federal.
- violação do(a) Código Civil, artigo 114; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 444; artigo 818; Código de Processo Civil 1973, artigo 333, inciso I.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
"Não há que se falar em ofensa ao artigo 22, da Constituição Federal.
Ao instituir o PCS e regras próprias para promoção, a reclamada deve implementá-las, pena de tornar inócua a fonte obrigacional que deliberadamente criou com o fito de adequar seus salários ao mercado. O Juízo trabalhista não legisla; apenas aplica o direito à espécie. Nada a considerar.
(...)
Contratado o reclamante em 05 de agosto de 1996, como maquinista (chave de acesso nº 16081615230323100000013504843), os planos de cargos e salários instituídos pela ré aderiram ao seu contrato de trabalho, e, uma vez cumpridos os requisitos objetivos do plano, ou deixando a ré de programar as avaliações periódicas, são devidas as diferenças postuladas.
Isso porque, o plano de cargos instituído nos idos de 1996 previa a progressão horizontal na carreira, composta dos níveis "A" até "E", onde cada qual representa acréscimo salarial de 3,5% e se dava, na modalidade promoção, "como a movimentação que eleva o empregado a cargo de maior importância na hierarquia dos mesmos e consequentemente, a um maior nível de classificação salarial, dentro ou fora de sua unidade. Pode ocorrer ainda, por capacitação graduada ou por policompetência". Em 2014, novo PCS foi introduzido na reclamada, também com possibilidade de promoções.
Eis o teor das cláusulas em destaque:
"1.3.8. Progressão/Promoção Funcional a) A progressão/promoção funcional no cargo se dará através da progressão horizontal ou promoção vertical e se dará por antiguidade e merecimento; observados os demais critérios e condições estabelecidos no PCCS. 1.3.9. Progressão Horizontal - a) A progressão horizontal consiste na ascensão do empregado de um padrão para o imediatamente superior, dentro do mesmo nível, mediante avaliação de desempenho e tempo no padrão, resultando em um reenquadramento salarial. b) O processo de progressão horizontal ocorre a intervalos regulares de 12 meses, tendo seus efeitos financeiros em junho de cada exercício. c) É considerado habilitado para a progressão horizontal o empregado que: Tiver cumprido o período mínimo de 1 ano no padrão em que se encontra; Não tiver sofrido suspensão como medida disciplinar no decorrer do interstício (intervalo);Tiver obtido nas últimas duas avaliações de desempenho, uma avaliação superior à média anual do departamento. d) Para efeito do cumprimento do interstício mínimo, somente são considerados os dias efetivamente trabalhados e as férias, no período de 12 meses anteriores ao mês da avaliação. A designação para função gratificada não prejudica a contagem de tempo para o interstício necessário à progressão horizontal. e) São contemplados com a progressão horizontal os empregados melhores classificados, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira. f) Não se aplica a progressão horizontal aos empregados de cargos de livre provimento".
Análise da Norma Implementadora nº 04/008, que regulamenta a movimentação de pessoal da recorrente, permite constatar, no item 3.9.2, que promoção é "a movimentação que ascende o empregado a cargo de maior importância na hierarquia da carreira com alteração de vaga ou não, e consequentemente, a um maior nível salarial, por meio de processo seletivo interno para suprir vagas em aberto ou por desempenho diferenciado quando já na carreira". Por sua vez, o item 3.9.3 prevê que progressão horizontal, pretensão do autor, é "a movimentação que eleva o padrão salarial do empregado, sem alteração de cargo e vaga, por desempenho diferenciado".
Sujeito aos ditames do PCS 1996 e 2014, atualmente, encontra-se o autor no padrão "B".
Veja-se que a supramencionada norma aponta, no item 4.2, que toda admissão se dará no salário equivalente ao padrão "A" e, aprovado no período experimental de 90 dias, a efetivação ocorrerá no cargo com alteração salarial para o padrão "B". Apenas isso a reclamada observou.
Ou seja, desde o PCS 1996, e do posterior PCS 2014, o autor permaneceu na mesma letra após sua efetivação, a despeito de o PCS prever que "nos casos de promoção, será exigida do empregado permanência mínima no cargo atual de doze meses; não ter sofrido sanções disciplinares nos últimos doze meses e não possuir ação trabalhista contra a CPTM" (item 4.3 retromencionada).
Não há nos autos nenhum elemento desabonador profissional, ou outras infringências desses requisitos concessivos, o que sequer é alegado em sede recursal pela ré.
Doutra feita, não implementou a CPTM os processos seletivos internos a que se propôs na alínea "b" da referida cláusula e no item 1.3.11 do PCS 2014, verbis:
"1.3.11. Avaliação de Desempenho
O objetivo do Sistema de Avaliação de Desempenho é aplicar uma metodologia que permita proporcionar um acompanhamento adequado e sistemático do desenvolvimento profissional do empregado, possibilitando melhor conhecimento sobre o indivíduo e seu grau de contribuição a empresa. Oferecer ao profissional a oportunidade de conhecer os aspectos objetivos de sua atuação, seus pontos fortes e os pontos que necessitam maior desenvolvimento e identificar claramente aqueles que merecem aprimoramento específico (doc. com id. 0fa1a9b).
A omissão da reclamada não pode servir ao propósito de obstar as promoções, pena de restar inócua a finalidade do próprio plano de cargos.
Na contestação, a ré não nega que promove alguns funcionários em detrimento de outros, consoante "poder diretivo do empregador de avaliar o desempenho de cada empregado e movimentar aquele que apresentou mais merecimento, do mesmo modo que seria injusto com aquele que se destacou em detrimento dos demais". (pág. 14).
Se o fator orçamentário instituído pela LC 101/2001 fosse impediente, porque alguns funcionários são promovidos e outros não?
Além disso, os critérios subjetivos de avaliação dos funcionários caracterizam alegação de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito postulado, e remetem o ônus da prova à ré (art. 818, da CLT), em especial porque deveria ser objetivo o critério de avaliação pela chefia imediata no tocante às competências do reclamante, vide por exemplo, item 8 da cláusulas 1.3.11 e 1.3.14.1.
Esclareça-se, uma vez mais, que a determinação de observância dos critérios de promoção previstos na norma instituidora não se trata de usurpação de competência exclusiva do empregador. Uma vez instituída a fonte obrigacional, e exigidos critérios para promoção, devem ser aplicados, pena de torná-la ineficaz e meramente programática. Necessário guardar consonância com a finalidade para a qual foi criada, qual seja, a de garantir o constante empenho dos funcionários com vistas à melhoria salarial.
Em face da inexistência de um critério objetivo de aferição de habilidades profissionais, claro, inteligível, baseado em competências, evidente que se abre brecha para distinções de toda ordem, ora calcadas em insuficiência de recursos, ora de desenvoltura profissional, e outras. O TST já direcionou entendimento no sentido de que tais subjetividades não podem obstar o direito postulado, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória SDI-I nº 71, do TST.
Absurdo, quase a ponto de atingir a má-fé, a alegação de que os valores discriminados para cada faixa salarial do PCS dizem respeito ao salário máximo a ser pago para os trabalhadores, podendo ocorrer variações, eis que ao instituir plano de cargos e salários, o empregador se compromete a remunerar seus trabalhadores com os valores lá instituídos.
Mantém-se a sentença".
Em sede de Embargos de Declaração, a E. Turma assim se manifestou:
"As questões apontadas pela reclamada foram suficientemente resolvidas por este Órgão Fracionário no acórdão embargado, e o não acolhimento da tese defendida pela litigante, por si só, não caracteriza omissão.
Há menção expressa no julgado embargado no sentido de "que a determinação de observância dos critérios de promoção previstos na norma instituidora não se trata de usurpação de competência exclusiva do empregador. Uma vez instituída a fonte obrigacional, e exigidos critérios para promoção, devem ser aplicados, pena de torná-la ineficaz e meramente programática. Necessário guardar consonância com a finalidade para a qual foi criada, qual seja, a de garantir o constante empenho dos funcionários com vistas à melhoria salarial".
Diversamente do quanto alegado pela embargante, o julgado não se baseou com exclusividade na norma interna NI 04/008, mas em todos os regramentos previstos nos PCS's, com estudo particularizado do item 1.3.2, que trata dos critérios de capacitação graduada e de policompetência, considerados genéricos e ininteligíveis, com o "que se abre brecha para distinções de toda ordem, ora calcadas em insuficiência de recursos, ora de desenvoltura profissional, e outras".
Soma-se a isso a inexistência de provas do alegado fato impeditivo, resultado da não apresentação de avaliações periódicas e da não comprovação de abertura regular de processos seletivos internos para promoção, seja na vigência do regulamento de 1996, ou conforme a norma instituída em 2014, o que sequer foi impugnado pela embargante no recurso interposto e nas razões dos embargos declaratórios.
Por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado, reitera-se, competia à reclamada a juntada das avaliações que demonstrassem o não atingimento, pelo reclamante, de nota superior à média do setor/departamento em que estava alocado, condição não comprovada.
Por fim, não prospera a alegação de ofensa à Lei de responsabilidade fiscal, em especial os artigos 16 e 17, tendo em vista que outros empregados da reclamada foram promovidos, sem a existência de provas concretas de que obtiveram melhores resultados do que o reclamante em avaliações, em atenção aos critérios de capacitação graduada e de policompetência previstos nas normas internas patronais. Rejeitados os embargos".
Como se vê, a discussão é interpretativa, combatível nessa fase recursal mediante apresentação de tese oposta, mas o aresto oriundo da SDI-1 do C. TST não demonstra divergência específica à hipótese sub judice, pois não trata a matéria abrangendo circunstâncias idênticas às enfocada pela E. Turma.
Assim, resta inviabilizada a admissibilidade do apelo, nos termos da Súmula nº 296 da C. Corte Superior.
Os demais arestos transcritos para essa finalidade são inservíveis a ensejar o reexame, porque não atendem o disposto na alínea "a" do art. 896 da CLT, porquanto oriundos de Turma do C. TST.
Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c" do artigo 896 da CLT.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista".
2.1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE A Reclamada insiste no conhecimento do seu recurso de revista por violação dos arts. 5°, caput, II, XXXVI, 7º, VI, XIII e XIV, 22, I, 37, caput, II e X, 169, §1º, I, 173, §1°, II, da CF/88, 818 da CLT, 333, I, do CPC, 114 do Código Civil, bem como por divergência jurisprudencial.
Argumenta que "a condenação se deu apenas e tão somente ante a equivocada interpretação da forma de movimentação horizontal dos empregados da recorrente, tendo o E. TRT olvidado inexistir previsão legal, ou mesmo pactual, para a movimentação na forma pretendida na exordial, de forma automática, sem observância dos critérios previsto no PCS e normas internas, que dispõe que a promoção se dará por mérito de cada empregado, pelo critério de capacitação graduada e policompetencia, aliado a existência de previsão orçamentaria." (fl. 1.020). No caso, a Corte Regional concluiu que, embora o PCS da Reclamada previsse requisitos subjetivos para concessão de progressão de carreira, a omissão da Reclamada em comprovar que os requisitos previstos não foram implementados, resulta na concessão automática das progressões por merecimento.
Diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, se mostra prudente o provimento do agravo de instrumento da Reclamada.
Assim sendo, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.
C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM.
1. CONHECIMENTO
1. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE A Reclamada pretende o conhecimento do seu recurso de revista por dos arts. 5°, caput, II, XXXVI, 7º, VI, XIII e XIV, 22, I, 37, caput, II e X, 169, 173, §1°, II, da CF/88, 114 do Código Civil, bem como por divergência jurisprudencial.
Argumenta que "o que fez o v. acórdão foi determinar promoções, conforme "sua própria lei trabalhista". E, nada impede que centenas de outros empregados sejam da recorrente ou de qualquer outra empresa de natureza privada recorra ao Judiciário para requerer promoções" (fl. 985). Sustenta que "o Plano de Cargos e Salários é regulamento interno da recorrente, que não traz qualquer obrigatoriedade na movimentação de todos os seus empregados anualmente, de forma indiscriminada" (fl. 986). Alega que "a decisão de deferir a progressão salarial ao recorrido, sem que tenha sido aferido o merecimento, fere de morte o princípio da isonomia, uma vez que aqueles empregados que preencheram tais requisitos seriam tratados da mesma forma que aqueles que não preenchem" (fl. 989). Consta do acórdão regional:
Diferenças salariais. Progressões horizontais
Contratado o reclamante em 05 de agosto de 1996, como maquinista (chave de acesso nº 16081615230323100000013504843), os planos de cargos e salários instituídos pela ré aderiram ao seu contrato de trabalho, e, uma vez cumpridos os requisitos objetivos do plano, ou deixando a ré de programar as avaliações periódicas, são devidas as diferenças postuladas.
Isso porque, o plano de cargos instituído nos idos de 1996 previa a progressão horizontal na carreira, composta dos níveis "A" até "E", onde cada qual representa acréscimo salarial de 3,5% e se dava, na modalidade promoção, "como a movimentação que eleva o empregado a cargo de maior importância na hierarquia dos mesmos e consequentemente, a um maior nível de classificação salarial, dentro ou fora de sua unidade. Pode ocorrer ainda, por capacitação graduada ou por policompetência". Em 2014, novo PCS foi introduzido na reclamada, também com possibilidade de promoções.
Eis o teor das cláusulas em destaque:
"1.3.8. Progressão/Promoção Funcional a) A progressão/promoção funcional no cargo se dará através da progressão horizontal ou promoção vertical e se dará por antiguidade e merecimento; observados os demais critérios e condições estabelecidos no PCCS. 1.3.9. Progressão Horizontal - a) A progressão horizontal consiste na ascensão do empregado de um padrão para o imediatamente superior, dentro do mesmo nível, mediante avaliação de desempenho e tempo no padrão, resultando em um reenquadramento salarial. b) O processo de progressão horizontal ocorre a intervalos regulares de 12 meses, tendo seus efeitos financeiros em junho de cada exercício. c) É considerado habilitado para a progressão horizontal o empregado que: Tiver cumprido o período mínimo de 1 ano no padrão em que se encontra; Não tiver sofrido suspensão como medida disciplinar no decorrer do interstício (intervalo);Tiver obtido nas últimas duas avaliações de desempenho, uma avaliação superior à média anual do departamento. d) Para efeito do cumprimento do interstício mínimo, somente são considerados os dias efetivamente trabalhados e as férias, no período de 12 meses anteriores ao mês da avaliação. A designação para função gratificada não prejudica a contagem de tempo para o interstício necessário à progressão horizontal. e) São contemplados com a progressão horizontal os empregados melhores classificados, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira. f) Não se aplica a progressão horizontal aos empregados de cargos de livre provimento".
Análise da Norma Implementadora nº 04/008, que regulamenta a movimentação de pessoal da recorrente, permite constatar, no item 3.9.2, que promoção é "a movimentação que ascende o empregado a cargo de maior importância na hierarquia da carreira com alteração de vaga ou não, e consequentemente, a um maior nível salarial, por meio de processo seletivo interno para suprir vagas em aberto ou por desempenho diferenciado quando já na carreira". Por sua vez, o item 3.9.3 prevê que progressão horizontal, pretensão do autor, é "a movimentação que eleva o padrão salarial do empregado, sem alteração de cargo e vaga, por desempenho diferenciado".
Sujeito aos ditames do PCS 1996 e 2014, atualmente, encontra-se o autor no padrão "B".
Veja-se que a supramencionada norma aponta, no item 4.2, que toda admissão se dará no salário equivalente ao padrão "A" e, aprovado no período experimental de 90 dias, a efetivação ocorrerá no cargo com alteração salarial para o padrão "B". Apenas isso a reclamada observou.
Ou seja, desde o PCS 1996, e do posterior PCS 2014, o autor permaneceu na mesma letra após sua efetivação, a despeito de o PCS prever que "nos casos de promoção, será exigida do empregado permanência mínima no cargo atual de doze meses; não ter sofrido sanções disciplinares nos últimos doze meses e não possuir ação trabalhista contra a CPTM" (item 4.3 retromencionada).
Não há nos autos nenhum elemento desabonador profissional, ou outras infringências desses requisitos concessivos, o que sequer é alegado em sede recursal pela ré.
Doutra feita, não implementou a CPTM os processos seletivos internos a que se propôs na alínea "b" da referida cláusula e no item 1.3.11 do PCS 2014, verbis:
"1.3.11. Avaliação de Desempenho
O objetivo do Sistema de Avaliação de Desempenho é aplicar uma metodologia que permita proporcionar um acompanhamento adequado e sistemático do desenvolvimento profissional do empregado, possibilitando melhor conhecimento sobre o indivíduo e seu grau de contribuição a empresa. Oferecer ao profissional a oportunidade de conhecer os aspectos objetivos de sua atuação, seus pontos fortes e os pontos que necessitam maior desenvolvimento e identificar claramente aqueles que merecem aprimoramento específico (doc. com id. 0fa1a9b).
A omissão da reclamada não pode servir ao propósito de obstar as promoções, pena de restar inócua a finalidade do próprio plano de cargos.
Na contestação, a ré não nega que promove alguns funcionários em detrimento de outros, consoante "poder diretivo do empregador de avaliar o desempenho de cada empregado e movimentar aquele que apresentou mais merecimento, do mesmo modo que seria injusto com aquele que se destacou em detrimento dos demais". (pág. 14).
Se o fator orçamentário instituído pela LC 101/2001 fosse impediente, porque alguns funcionários são promovidos e outros não?
Além disso, os critérios subjetivos de avaliação dos funcionários caracterizam alegação de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito postulado, e remetem o ônus da prova à ré (art. 818, da CLT), em especial porque deveria ser objetivo o critério de avaliação pela chefia imediata no tocante às competências do reclamante, vide por exemplo, item 8 da cláusulas 1.3.11 e 1.3.14.1.
Esclareça-se, uma vez mais, que a determinação de observância dos critérios de promoção previstos na norma instituidora não se trata de usurpação de competência exclusiva do empregador. Uma vez instituída a fonte obrigacional, e exigidos critérios para promoção, devem ser aplicados, pena de torná-la ineficaz e meramente programática. Necessário guardar consonância com a finalidade para a qual foi criada, qual seja, a de garantir o constante empenho dos funcionários com vistas à melhoria salarial.
Em face da inexistência de um critério objetivo de aferição de habilidades profissionais, claro, inteligível, baseado em competências, evidente que se abre brecha para distinções de toda ordem, ora calcadas em insuficiência de recursos, ora de desenvoltura profissional, e outras. O TST já direcionou entendimento no sentido de que tais subjetividades não podem obstar o direito postulado, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória SDI-I nº 71, do TST.
Absurdo, quase a ponto de atingir a má-fé, a alegação de que os valores discriminados para cada faixa salarial do PCS dizem respeito ao salário máximo a ser pago para os trabalhadores, podendo ocorrer variações, eis que ao instituir plano de cargos e salários, o empregador se compromete a remunerar seus trabalhadores com os valores lá instituídos.
Mantém-se a sentença.
Opostos embargos de declaração, assim decidiu a Corte Regional:
As questões apontadas pela reclamada foram suficientemente resolvidas por este Órgão Fracionário no acórdão embargado, e o não acolhimento da tese defendida pela litigante, por si só, não caracteriza omissão.
Há menção expressa no julgado embargado no sentido de "que a determinação de observância dos critérios de promoção previstos na norma instituidora não se trata de usurpação de competência exclusiva do empregador. Uma vez instituída a fonte obrigacional, e exigidos critérios para promoção, devem ser aplicados, pena de torná-la ineficaz e meramente programática. Necessário guardar consonância com a finalidade para a qual foi criada, qual seja, a de garantir o constante empenho dos funcionários com vistas à melhoria salarial".
Diversamente do quanto alegado pela embargante, o julgado não se baseou com exclusividade na norma interna NI 04/008, mas em todos os regramentos previstos nos PCS's, com estudo particularizado do item 1.3.2, que trata dos critérios de capacitação graduada e de policompetência, considerados genéricos e ininteligíveis, com o "que se abre brecha para distinções de toda ordem, ora calcadas em insuficiência de recursos, ora de desenvoltura profissional, e outras".
Soma-se a isso a inexistência de provas do alegado fato impeditivo, resultado da não apresentação de avaliações periódicas e da não comprovação de abertura regular de processos seletivos internos para promoção, seja na vigência do regulamento de 1996, ou conforme a norma instituída em 2014, o que sequer foi impugnado pela embargante no recurso interposto e nas razões dos embargos declaratórios.
Por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado, reitera-se, competia à reclamada a juntada das avaliações que demonstrassem o não atingimento, pelo reclamante, de nota superior à média do setor/departamento em que estava alocado, condição não comprovada.
Por fim, não prospera a alegação de ofensa à Lei de responsabilidade fiscal, em especial os artigos 16 e 17, tendo em vista que outros empregados da reclamada foram promovidos, sem a existência de provas concretas de que obtiveram melhores resultados do que o reclamante em avaliações, em atenção aos critérios de capacitação graduada e de policompetência previstos nas normas internas patronais. Rejeitados os embargos.
No caso, a Corte Regional concluiu que, embora o PCS da Reclamada previsse requisitos subjetivos para concessão de progressão de carreira, a omissão da Reclamada em comprovar que os requisitos previstos não foram implementados resulta na concessão automática das progressões por merecimento.
Ocorre que a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que as progressões por merecimento, em razão de seu caráter subjetivo, não são automáticas, estando condicionadas à implementação dos requisitos estabelecidos no PCS e que, havendo omissão do empregador em proceder a avaliação de desempenho ou outro critério estabelecido, não há como considerar implementadas as condições necessárias à progressão por merecimento.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. CONAB. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. A controvérsia nos autos cinge-se em saber se é possível considerar implementada a condição contratual inerente à promoção por merecimento, justamente quando o empregador não cumpre o critério previsto no Plano de Cargos e Salários e deixa de realizar as avaliações necessárias à progressão em comento. Relativamente à promoção por merecimento, as avaliações de desempenho constituem requisito essencial, por se revestirem de critérios subjetivos e comparativos inerentes à excelência profissional do empregado, que somente pode ser avaliado pela empregadora, não cabendo ao julgador substituí-la nessa análise. A propósito, esta Subseção pacificou o entendimento sobre a matéria, no sentido de que, em relação às promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, estão condicionadas aos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial para sua aferição a deliberação da diretoria da empresa. Dessa forma, no caso de omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado, não há como considerar implementadas as condições necessárias à promoção por merecimento (E-RR - 51-16.2011.5.24.0007, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, data de julgamento: 8/11/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 9/8/2013) Embargos conhecidos e desprovidos" (E-ED-RR - 573-09.2011.5.10.0015, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT 13/12/2013). "RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO RARH-2. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO. Impõe-se confirmar a decisão agravada em que se conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado, para excluir o pagamento das diferenças salariais a título de promoções por merecimento e, por conseguinte, julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, tendo em vista que as promoções por merecimento não são automáticas e condicionadas aos critérios estabelecidos nas normas internas e à avaliação subjetiva do empregador, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-lo. Precedente da SBDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento " (Ag-RR-899-66.2013.5.04.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 07/08/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CPTM. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. A controvérsia nos autos cinge-se em saber se é possível considerar implementada a condição contratual inerente à promoção por merecimento, justamente quando o empregador não cumpre o critério previsto no Plano de Cargos e Salários e deixa de realizar as avaliações necessárias à progressão em comento. Relativamente à promoção por merecimento, as avaliações de desempenho constituem requisito essencial, por se revestirem de critérios subjetivos e comparativos inerentes à excelência profissional do empregado, que somente pode ser avaliado pelo empregador, não cabendo ao julgador substituí-lo nessa análise. A propósito, a SbDI-1, por maioria de votos, no qual este Relator ficou vencido, no julgamento do Processo nº E-RR - 51-16.2011.5.24.0007, entendeu, no que concerne às promoções por merecimento, tendo em vista o seu caráter subjetivo, que elas estão condicionadas aos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial para sua aferição a deliberação da diretoria da empresa. Dessa forma, no caso de omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado, não há como considerar implementada a condição necessária à promoção por merecimento. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR - 1412-19.2015.5.02.0079, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, DEJT 11/05/2018). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14, 13.105/15 E 13.467/17. CPTM. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO. Em 8/11/2012, a SBDI-1-TST, ao examinar o Processo TST nº E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que a promoção por merecimento não é um direito puramente potestativo, pois sua aferição não se traduz em critérios objetivos, não podendo ser equiparada à promoção por antiguidade. Nesse contexto, decidiu-se que as promoções por merecimento estão, de fato, condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, a concessão dessas progressões deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCCS. Além disso, a CPTM é uma empresa pública e está adstrita às regras que regem a Administração Pública, dentre elas a prerrogativa de fixar a conveniência e a oportunidade de proceder às promoções por merecimento, observada a disponibilidade financeira, e, por fim, a deliberação da diretoria. Esta Corte Superior, em casos análogos, em que a CPTM figura no polo da relação processual, tem decidido pela validade do critério disponibilidade orçamentária, estabelecido em seu PCS, como condição para o direito de seus empregados a promoções horizontais por merecimento. Dessa forma, estando a decisão do E. Tribunal Regional em perfeita consonância com os entendimentos pacificados desta Corte incide, na hipótese, o óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...] (ARR-1001563-41.2016.5.02.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/06/2020). (g.n.)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que a omissão do Município quanto à realização de avalição de desempenho resulta na concessão automática das promoções por merecimento, em razão da inércia do Município-Reclamado. II. A iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que as promoções por merecimento, em razão de seu caráter subjetivo, estão condicionadas à realização de avaliação de desempenho, e que, havendo omissão do empregador em proceder a esta avaliação, não há como considerar implementada a condição necessária à promoção por merecimento. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 37, caput, da Constituição Federal, e a que se dá provimento " (RR-66-64.2013.5.03.0050, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/06/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REQUISITO INDISPENSÁVEL. CONDIÇÃO SIMPLESMENTE POTESTATIVA. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou o entendimento de que as promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, estão condicionadas aos critérios do regulamento empresarial, de modo que, sendo essencial para sua aferição a avaliação de desempenho funcional, na hipótese de omissão, não cabe ao Poder Judiciário considerar implementadas as condições necessárias às progressões funcionais. Mesmo diante do comportamento omissivo da CEF ao não instaurar o procedimento previsto em seus PCCS acerca da concessão de promoção por merecimento, é inviável conceder a progressão funcional do empregado, haja vista a ausência de comprovação do mérito. Isso porque não se trata de condição puramente potestativa, e sim de condição simplesmente potestativa, na medida em que a promoção por mérito remete a fatores alheios a própria vontade do instituidor dos critérios de promoção. Incidência da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. Agravo de instrumento não provido" (ARR - 579-86.2013.5.04.0702, Relator Ministro Breno Medeiros, Data de Julgamento: 02/05/2018, 5ª Turma, DEJT 11/05/2018).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. FUNDAÇÃO CASA. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PCCS DE 2013. PROMOÇÕES CONDICIONADAS A CRITÉRIOS UNILATERAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da concessão de diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais por antiguidade detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de controvérsia acerca da concessão de diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais por antiguidade. Quanto ao PCCS de 2006, ressalta-se que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa, ao não prever o critério de progressão por antiguidade, desconsiderou a necessária alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, para fins da concessão de promoções, descumprindo o disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Há precedentes. No entanto, no que diz respeito ao Plano de Cargos e Salários de 2013, é certo afirmar que houve a previsão de promoções por antiguidade. Contudo, a reclamada condicionou tais promoções a critérios unilaterais. O entendimento desta Corte é que preenchido pelos empregados o requisito relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a promoção por antiguidade, conforme estabelecido no plano de cargos e salários da empresa, o fato de o empregador condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais, que fogem à alçada dos trabalhadores, por se tratar de condição potestativa ilícita, tais como avaliações unilaterais, a dotação orçamentária ou a insuficiência de recursos financeiros, não pode constituir obstáculo à implementação do direito assegurado na norma interna. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001398-45.2022.5.02.0605, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/10/2024).
"AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO. I. Diante da possível ofensa aos arts. 37, caput, e 169, § 1º, I, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, por sua composição plena, no julgamento do Processo nº E-RR-51-16.2011.5.24.0007, ocorrido em 08/11/2012, firmou o entendimento de que as promoções por merecimento revelam alto grau de subjetividade e não constituem condição puramente potestativa, de forma que a omissão da empresa em proceder a avaliação, por si só, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito. II. No caso específico das promoções horizontais por merecimento previstas no PCS da CPTM, esta 7ª Turma tem considerado inviável o suprimento judicial da omissão do empregador, à luz do entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.007. III. Nestes autos, de forma contrária à jurisprudência deste Tribunal Superior, o Tribunal Regional considerou devido o pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais por merecimento não implementadas, em razão de omissão da recorrente na efetivação das condições necessárias para a avaliação do empregado. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-811-75.2015.5.02.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/09/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. CONAB. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Ante a possível violação ao art. 169, § 1º, inc. I, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. CONAB. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Esta Corte firmou entendimento, após a apreciação do processo TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007 pela SDI-1, em sua composição plena (Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 9/8/2013), de que, em face do caráter subjetivo, a promoção por merecimento subordina-se à avaliação de desempenho e ao atendimento dos demais requisitos previstos no regulamento da empresa, estando compreendido no poder discricionário do empregador avaliar o cumprimento dos requisitos para a concessão da progressão. Desse modo, não pode o julgador, na omissão do empregador em realizar as promoções por merecimento, considerar preenchidos os requisitos previstos nos regulamentos internos, principalmente em se tratando de ente da Administração Pública. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento"(RR-1429-84.2017.5.21.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 08/09/2020). (g.n.)
Desse modo, ao conceder, de forma automática, as progressões por merecimento sem o preenchimento dos requisitos previstos no PCS, o acórdão regional violou o art. 5º, II, da CF/88, bem como divergiu da jurisprudência dominante do TST, razão porque conheço do recurso de revista.
2. MÉRITO
2.1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. Em razão do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da CF/88, seu provimento é medida que se impõe para afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das progressões por merecimento concedidas de modo automático pela Corte Regional, bem como os respectivos reflexos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte Reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; c) conhecer do recurso de revista interposto pela parte Reclamada, quanto ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE", por violação do art. 5º, II, da CF/88 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das progressões por merecimento concedidas de modo automático pela Corte Regional, bem como os respectivos reflexos. Custas processuais inalteradas.
Brasília, 16 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator