Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
14/05/2025, 18:03
Publicacao/Comunicacao
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24/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
20/02/2025, 10:11
Recebimento
06/02/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO OSCAR FERLINI
- TRANSPORTES BERTOLINI LTDA
- LUIZ GUSTAVO SANTOS
- GLOBALSEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
- HIPERMERCADO BIG
Publicacao/Comunicacao
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11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIZ GUSTAVO SANTOS
RÉU: GLOBALSEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d93d72 proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010771-64.2021.5.03.0140
Vistos.Dê-se vista ao autor, por 08 (oito) dias. BELO HORIZONTE/MG, 20 de agosto de 2024. RENATA LOPES VALE Juíza Titular de Vara do Trabalho
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ GUSTAVO SANTOS
RÉU: GLOBALSEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6dd633 proferida nos autos. DECISÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIOA executada opôs embargos à execução, alegando, em síntese, que houve direcionamento inadequado da execução em seu desfavor. Houve manifestação da parte ex adverso. É o relatório. II- FUNDAMENTOSAdmissibilidadeEncontrando-se garantido o Juízo e estando tempestivos os presentes embargos, deles conheço. MéritoEmbargos à execuçãoA embargante afirma que a execução ainda não deve ser direcionada em seu desfavor, mas insistida em face da 1ª reclamada e dos seus sócios.Não lhe assiste razão.Quanto à alegação de que não houve esgotamento dos meios de execução em face da devedora principal, anota-se que o embargante não indicou patrimônio daquela disponível para a realização da constrição.Por fim, em relação aos sócios, o benefício de ordem não pode ser acolhido, pois a sentença expressamente rejeitou a tese empresarial, conforme fl.947. No mesmo sentido a conclusão da OJ 18 do Egrégio TRT-3.Portanto, improcedem os pleitos. III - CONCLUSÃOPelo exposto, DECIDO conhecer dos embargos à execução opostos por COOPERATIVA DE CREDITO CREDIBOM LTDA. - SICOOB CREDIBOM, para julgar IMPROCEDENTES os pleitos empresariais, tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo.Custas, pela executada, no importe de R$44,26 a serem pagas ao final, conforme dispõe o art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 02 de agosto de 2024. ANNA ELISA FERREIRA DE RESENDE RIOS Juíza do Trabalho Substituta
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010771-64.2021.5.03.0140
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ GUSTAVO SANTOS
RÉU: GLOBALSEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6dd633 proferida nos autos. DECISÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIOA executada opôs embargos à execução, alegando, em síntese, que houve direcionamento inadequado da execução em seu desfavor. Houve manifestação da parte ex adverso. É o relatório. II- FUNDAMENTOSAdmissibilidadeEncontrando-se garantido o Juízo e estando tempestivos os presentes embargos, deles conheço. MéritoEmbargos à execuçãoA embargante afirma que a execução ainda não deve ser direcionada em seu desfavor, mas insistida em face da 1ª reclamada e dos seus sócios.Não lhe assiste razão.Quanto à alegação de que não houve esgotamento dos meios de execução em face da devedora principal, anota-se que o embargante não indicou patrimônio daquela disponível para a realização da constrição.Por fim, em relação aos sócios, o benefício de ordem não pode ser acolhido, pois a sentença expressamente rejeitou a tese empresarial, conforme fl.947. No mesmo sentido a conclusão da OJ 18 do Egrégio TRT-3.Portanto, improcedem os pleitos. III - CONCLUSÃOPelo exposto, DECIDO conhecer dos embargos à execução opostos por COOPERATIVA DE CREDITO CREDIBOM LTDA. - SICOOB CREDIBOM, para julgar IMPROCEDENTES os pleitos empresariais, tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo.Custas, pela executada, no importe de R$44,26 a serem pagas ao final, conforme dispõe o art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 02 de agosto de 2024. ANNA ELISA FERREIRA DE RESENDE RIOS Juíza do Trabalho Substituta
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010771-64.2021.5.03.0140
05/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/07/2024, 00:00
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12/07/2024, 00:00
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12/07/2024, 00:00
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20/06/2024, 00:00
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31/05/2024, 00:00
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31/05/2024, 00:00
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31/05/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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07/05/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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07/05/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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07/05/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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07/05/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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07/05/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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