Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DA PENHA AGUIAR COLOMBARI BALBINO
22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO LUCIANO DA ROCHA
- LUIZA DA COSTA ROCHA
- JUSSARA LUCIANO DA COSTA
22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO LUCIANO DA ROCHA
- LUIZA DA COSTA ROCHA
- JUSSARA LUCIANO DA COSTA
07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DA PENHA AGUIAR COLOMBARI BALBINO
07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JUSSARA LUCIANO DA COSTA
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO LUCIANO DA ROCHA
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DA PENHA AGUIAR COLOMBARI BALBINO
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZA DA COSTA ROCHA
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/26050600300797200000146617367?instancia=2
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JUSSARA LUCIANO DA COSTA
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO LUCIANO DA ROCHA
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZA DA COSTA ROCHA
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO LUCIANO DA ROCHA
- LUIZA DA COSTA ROCHA
- JUSSARA LUCIANO DA COSTA
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DA PENHA AGUIAR COLOMBARI BALBINO
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO LUCIANO DA ROCHA
- LUIZA DA COSTA ROCHA
- JUSSARA LUCIANO DA COSTA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JUSSARA LUCIANO DA COSTA
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO LUCIANO DA ROCHA
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DA PENHA AGUIAR COLOMBARI BALBINO
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZA DA COSTA ROCHA
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/26050600300797200000146617367?instancia=2
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JUSSARA LUCIANO DA COSTA
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO LUCIANO DA ROCHA
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZA DA COSTA ROCHA
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO LUCIANO DA ROCHA
- LUIZA DA COSTA ROCHA
- JUSSARA LUCIANO DA COSTA
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DA PENHA AGUIAR COLOMBARI BALBINO
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO LUCIANO DA ROCHA
- LUIZA DA COSTA ROCHA
- JUSSARA LUCIANO DA COSTA
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DA PENHA AGUIAR COLOMBARI BALBINO
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DA PENHA AGUIAR COLOMBARI BALBINO
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DA PENHA AGUIAR COLOMBARI BALBINO
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO LUCIANO DA ROCHA
- LUIZA DA COSTA ROCHA
- JUSSARA LUCIANO DA COSTA
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JUSSARA LUCIANO DA COSTA
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO LUCIANO DA ROCHA
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DA PENHA AGUIAR COLOMBARI BALBINO
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZA DA COSTA ROCHA
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25111200301360800000138244627?instancia=2
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25111200301360800000138244627?instancia=2
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JUSSARA LUCIANO DA COSTA
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO LUCIANO DA ROCHA
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZA DA COSTA ROCHA
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO LUCIANO DA ROCHA
- LUIZA DA COSTA ROCHA
- JUSSARA LUCIANO DA COSTA
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DA PENHA AGUIAR COLOMBARI BALBINO
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO LUCIANO DA ROCHA
- LUIZA DA COSTA ROCHA
- JUSSARA LUCIANO DA COSTA
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DA PENHA AGUIAR COLOMBARI BALBINO
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO LUCIANO DA ROCHA
- LUIZA DA COSTA ROCHA
- JUSSARA LUCIANO DA COSTA
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DA PENHA AGUIAR COLOMBARI BALBINO
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DA PENHA AGUIAR COLOMBARI BALBINO
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO LUCIANO DA ROCHA
- LUIZA DA COSTA ROCHA
- JUSSARA LUCIANO DA COSTA
07/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/08/2025, 09:02
Remessa (outros motivos)
05/08/2025, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZA DA COSTA ROCHA
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JUSSARA LUCIANO DA COSTA
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DA PENHA AGUIAR COLOMBARI BALBINO
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO LUCIANO DA ROCHA
09/06/2025, 00:00
Provimento
31/05/2025, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 28/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo RR - 10308-81.2023.5.03.0034 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
19/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/05/2025, 14:44
Publicação
16/05/2025, 14:44
Mudança de Classe Processual
09/05/2025, 15:55
Provimento
05/05/2025, 23:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10308-81.2023.5.03.0034 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
27/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2025, 14:01
Publicação
26/03/2025, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 14:01
Recebimento
13/11/2024, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: FRANCISCO LUCIANO DA ROCHA
AGRAVADO: MARIA DA PENHA AGUIAR COLOMBARI BALBINO E OUTROS (2) Processo TST-AIRR-0010308-81.2023.5.03.0034 Intimação - Contrarrazões ao Agravo interno Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010308-81.2023.5.03.0034
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: FRANCISCO LUCIANO DA ROCHA
AGRAVADO: MARIA DA PENHA AGUIAR COLOMBARI BALBINO E OUTROS (2) Processo TST-AIRR-0010308-81.2023.5.03.0034 Intimação - Contrarrazões ao Agravo interno Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010308-81.2023.5.03.0034
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: FRANCISCO LUCIANO DA ROCHA
AGRAVADO: MARIA DA PENHA AGUIAR COLOMBARI BALBINO E OUTROS (2) Processo TST-AIRR-0010308-81.2023.5.03.0034 Intimação - Contrarrazões ao Agravo interno Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010308-81.2023.5.03.0034
28/08/2024, 00:00
Petição
22/08/2024, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO LUCIANO DA ROCHA
AGRAVADO: MARIA DA PENHA AGUIAR COLOMBARI BALBINO E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010308-81.2023.5.03.0034
AGRAVANTE: FRANCISCO LUCIANO DA ROCHA ADVOGADO: Dr. OSCAR TEIXEIRA DE SIQUEIRA ANDRADE
AGRAVADO: MARIA DA PENHA AGUIAR COLOMBARI BALBINO ADVOGADA: Dra. BRENDA LORRAYNE SILVA MEDEIROS
AGRAVADO: JUSSARA LUCIANO DA COSTA ADVOGADO: Dr. OSCAR TEIXEIRA DE SIQUEIRA ANDRADE
AGRAVADO: LUIZA DA COSTA ROCHA ADVOGADO: Dr. OSCAR TEIXEIRA DE SIQUEIRA ANDRADE GMEV/djb/ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010308-81.2023.5.03.0034 ADVOGADO: Dr. OSCAR TEIXEIRA DE SIQUEIRA ANDRADE
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentadas contraminuta e contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista está assim fundamentada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 28/09/2023; recurso de revista interposto em 09/10/2023), dispensado do preparo (ID. 1aea042), sendo regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF, ou, ainda, violação direta da Constituição da República, na forma do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015, de 2014). Assim, excluo do exame de admissibilidade eventual arguição de ofensa à legislação infraconstitucional e, do mesmo modo, de suposta divergência jurisprudencial. Registro que, em casos tais, é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com Orientação Jurisprudencial do TST, em consonância com a Súmula 442. RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que "... A prestação desmedida de horas extras compromete ou, até mesmo, inibe o trabalhador do gozo do lazer, da convivência familiar e social, e assim, frustra o seu projeto de vida, vilipendiando o referido princípio da dignidade da pessoa humana". O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não existem as ofensas constitucionais apontadas (art. 5º, X), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belo Horizonte, 18 de outubro de 2023. Em razão da irrecorribilidade do juízo unipessoal negativo da transcendência, prevista no art. 896-A, § 5º, da CLT, os Ministros integrantes da Sétima Turma desta Corte Superior, à luz dos princípios do juiz natural, do devido processo legal, da isonomia e da colegialidade, deixavam de analisar a transcendência em agravos de instrumento em recurso de revista. O óbice da irrecorribilidade da decisão do relator, todavia, não mais subsiste, pois o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 (DEJT de 17/12/2020) declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, “a fim de que se admita, no caso, a interposição de agravo interno contra a decisão unipessoal do Relator, que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, por ausência de transcendência da causa”. Passo, pois, à prévia e necessária análise da transcendência. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Cumpre destacar que o vocábulo “causa”, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo “causa”, portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. No caso dos autos, a manifestação acerca da transcendência colide com o óbice de natureza processual. Isso porque, o exame acerca dos requisitos para a configuração do dano moral que resultou na condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização demanda, necessariamente, a reanálise de fatos e provas, a qual é obstaculizada pela Súmula nº 126 do TST. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa – inviável a manifestação acerca da transcendência. Pelo exposto, não divisando ser possível a manifestação acerca da transcendência, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, não divisando ser possível a manifestação acerca da transcendência, nego-lhe provimento. Custas processuais inalteradas. Publique-se. Brasília, 03 de julho de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO LUCIANO DA ROCHA
AGRAVADO: MARIA DA PENHA AGUIAR COLOMBARI BALBINO E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010308-81.2023.5.03.0034
AGRAVANTE: FRANCISCO LUCIANO DA ROCHA ADVOGADO: Dr. OSCAR TEIXEIRA DE SIQUEIRA ANDRADE
AGRAVADO: MARIA DA PENHA AGUIAR COLOMBARI BALBINO ADVOGADA: Dra. BRENDA LORRAYNE SILVA MEDEIROS
AGRAVADO: JUSSARA LUCIANO DA COSTA ADVOGADO: Dr. OSCAR TEIXEIRA DE SIQUEIRA ANDRADE
AGRAVADO: LUIZA DA COSTA ROCHA ADVOGADO: Dr. OSCAR TEIXEIRA DE SIQUEIRA ANDRADE GMEV/djb/ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010308-81.2023.5.03.0034 ADVOGADO: Dr. OSCAR TEIXEIRA DE SIQUEIRA ANDRADE
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentadas contraminuta e contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista está assim fundamentada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 28/09/2023; recurso de revista interposto em 09/10/2023), dispensado do preparo (ID. 1aea042), sendo regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF, ou, ainda, violação direta da Constituição da República, na forma do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015, de 2014). Assim, excluo do exame de admissibilidade eventual arguição de ofensa à legislação infraconstitucional e, do mesmo modo, de suposta divergência jurisprudencial. Registro que, em casos tais, é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com Orientação Jurisprudencial do TST, em consonância com a Súmula 442. RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que "... A prestação desmedida de horas extras compromete ou, até mesmo, inibe o trabalhador do gozo do lazer, da convivência familiar e social, e assim, frustra o seu projeto de vida, vilipendiando o referido princípio da dignidade da pessoa humana". O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não existem as ofensas constitucionais apontadas (art. 5º, X), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belo Horizonte, 18 de outubro de 2023. Em razão da irrecorribilidade do juízo unipessoal negativo da transcendência, prevista no art. 896-A, § 5º, da CLT, os Ministros integrantes da Sétima Turma desta Corte Superior, à luz dos princípios do juiz natural, do devido processo legal, da isonomia e da colegialidade, deixavam de analisar a transcendência em agravos de instrumento em recurso de revista. O óbice da irrecorribilidade da decisão do relator, todavia, não mais subsiste, pois o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 (DEJT de 17/12/2020) declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, “a fim de que se admita, no caso, a interposição de agravo interno contra a decisão unipessoal do Relator, que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, por ausência de transcendência da causa”. Passo, pois, à prévia e necessária análise da transcendência. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Cumpre destacar que o vocábulo “causa”, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo “causa”, portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. No caso dos autos, a manifestação acerca da transcendência colide com o óbice de natureza processual. Isso porque, o exame acerca dos requisitos para a configuração do dano moral que resultou na condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização demanda, necessariamente, a reanálise de fatos e provas, a qual é obstaculizada pela Súmula nº 126 do TST. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa – inviável a manifestação acerca da transcendência. Pelo exposto, não divisando ser possível a manifestação acerca da transcendência, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, não divisando ser possível a manifestação acerca da transcendência, nego-lhe provimento. Custas processuais inalteradas. Publique-se. Brasília, 03 de julho de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO LUCIANO DA ROCHA
AGRAVADO: MARIA DA PENHA AGUIAR COLOMBARI BALBINO E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010308-81.2023.5.03.0034
AGRAVANTE: FRANCISCO LUCIANO DA ROCHA ADVOGADO: Dr. OSCAR TEIXEIRA DE SIQUEIRA ANDRADE
AGRAVADO: MARIA DA PENHA AGUIAR COLOMBARI BALBINO ADVOGADA: Dra. BRENDA LORRAYNE SILVA MEDEIROS
AGRAVADO: JUSSARA LUCIANO DA COSTA ADVOGADO: Dr. OSCAR TEIXEIRA DE SIQUEIRA ANDRADE
AGRAVADO: LUIZA DA COSTA ROCHA ADVOGADO: Dr. OSCAR TEIXEIRA DE SIQUEIRA ANDRADE GMEV/djb/ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010308-81.2023.5.03.0034 ADVOGADO: Dr. OSCAR TEIXEIRA DE SIQUEIRA ANDRADE
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentadas contraminuta e contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista está assim fundamentada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 28/09/2023; recurso de revista interposto em 09/10/2023), dispensado do preparo (ID. 1aea042), sendo regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF, ou, ainda, violação direta da Constituição da República, na forma do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015, de 2014). Assim, excluo do exame de admissibilidade eventual arguição de ofensa à legislação infraconstitucional e, do mesmo modo, de suposta divergência jurisprudencial. Registro que, em casos tais, é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com Orientação Jurisprudencial do TST, em consonância com a Súmula 442. RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que "... A prestação desmedida de horas extras compromete ou, até mesmo, inibe o trabalhador do gozo do lazer, da convivência familiar e social, e assim, frustra o seu projeto de vida, vilipendiando o referido princípio da dignidade da pessoa humana". O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não existem as ofensas constitucionais apontadas (art. 5º, X), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belo Horizonte, 18 de outubro de 2023. Em razão da irrecorribilidade do juízo unipessoal negativo da transcendência, prevista no art. 896-A, § 5º, da CLT, os Ministros integrantes da Sétima Turma desta Corte Superior, à luz dos princípios do juiz natural, do devido processo legal, da isonomia e da colegialidade, deixavam de analisar a transcendência em agravos de instrumento em recurso de revista. O óbice da irrecorribilidade da decisão do relator, todavia, não mais subsiste, pois o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 (DEJT de 17/12/2020) declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, “a fim de que se admita, no caso, a interposição de agravo interno contra a decisão unipessoal do Relator, que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, por ausência de transcendência da causa”. Passo, pois, à prévia e necessária análise da transcendência. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Cumpre destacar que o vocábulo “causa”, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo “causa”, portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. No caso dos autos, a manifestação acerca da transcendência colide com o óbice de natureza processual. Isso porque, o exame acerca dos requisitos para a configuração do dano moral que resultou na condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização demanda, necessariamente, a reanálise de fatos e provas, a qual é obstaculizada pela Súmula nº 126 do TST. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa – inviável a manifestação acerca da transcendência. Pelo exposto, não divisando ser possível a manifestação acerca da transcendência, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, não divisando ser possível a manifestação acerca da transcendência, nego-lhe provimento. Custas processuais inalteradas. Publique-se. Brasília, 03 de julho de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO LUCIANO DA ROCHA
AGRAVADO: MARIA DA PENHA AGUIAR COLOMBARI BALBINO E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010308-81.2023.5.03.0034
AGRAVANTE: FRANCISCO LUCIANO DA ROCHA ADVOGADO: Dr. OSCAR TEIXEIRA DE SIQUEIRA ANDRADE
AGRAVADO: MARIA DA PENHA AGUIAR COLOMBARI BALBINO ADVOGADA: Dra. BRENDA LORRAYNE SILVA MEDEIROS
AGRAVADO: JUSSARA LUCIANO DA COSTA ADVOGADO: Dr. OSCAR TEIXEIRA DE SIQUEIRA ANDRADE
AGRAVADO: LUIZA DA COSTA ROCHA ADVOGADO: Dr. OSCAR TEIXEIRA DE SIQUEIRA ANDRADE GMEV/djb/ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010308-81.2023.5.03.0034 ADVOGADO: Dr. OSCAR TEIXEIRA DE SIQUEIRA ANDRADE
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentadas contraminuta e contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista está assim fundamentada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 28/09/2023; recurso de revista interposto em 09/10/2023), dispensado do preparo (ID. 1aea042), sendo regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF, ou, ainda, violação direta da Constituição da República, na forma do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015, de 2014). Assim, excluo do exame de admissibilidade eventual arguição de ofensa à legislação infraconstitucional e, do mesmo modo, de suposta divergência jurisprudencial. Registro que, em casos tais, é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com Orientação Jurisprudencial do TST, em consonância com a Súmula 442. RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que "... A prestação desmedida de horas extras compromete ou, até mesmo, inibe o trabalhador do gozo do lazer, da convivência familiar e social, e assim, frustra o seu projeto de vida, vilipendiando o referido princípio da dignidade da pessoa humana". O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não existem as ofensas constitucionais apontadas (art. 5º, X), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belo Horizonte, 18 de outubro de 2023. Em razão da irrecorribilidade do juízo unipessoal negativo da transcendência, prevista no art. 896-A, § 5º, da CLT, os Ministros integrantes da Sétima Turma desta Corte Superior, à luz dos princípios do juiz natural, do devido processo legal, da isonomia e da colegialidade, deixavam de analisar a transcendência em agravos de instrumento em recurso de revista. O óbice da irrecorribilidade da decisão do relator, todavia, não mais subsiste, pois o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 (DEJT de 17/12/2020) declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, “a fim de que se admita, no caso, a interposição de agravo interno contra a decisão unipessoal do Relator, que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, por ausência de transcendência da causa”. Passo, pois, à prévia e necessária análise da transcendência. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Cumpre destacar que o vocábulo “causa”, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo “causa”, portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. No caso dos autos, a manifestação acerca da transcendência colide com o óbice de natureza processual. Isso porque, o exame acerca dos requisitos para a configuração do dano moral que resultou na condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização demanda, necessariamente, a reanálise de fatos e provas, a qual é obstaculizada pela Súmula nº 126 do TST. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa – inviável a manifestação acerca da transcendência. Pelo exposto, não divisando ser possível a manifestação acerca da transcendência, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, não divisando ser possível a manifestação acerca da transcendência, nego-lhe provimento. Custas processuais inalteradas. Publique-se. Brasília, 03 de julho de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator