Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 10447-89.2024.5.03.0101 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
19/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/05/2025, 14:48
Publicação
16/05/2025, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 14:48
Mudança de Classe Processual
15/05/2025, 15:21
Provimento
14/05/2025, 17:29
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo AIRR - 10447-89.2024.5.03.0101 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 16:53
Publicação
22/04/2025, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 16:53
Recebimento
15/04/2025, 13:43
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24121400300666400000062355303?instancia=3
16/12/2024, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
13/12/2024, 17:14
Mero expediente
12/12/2024, 08:04
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24113000300345900000059955429?instancia=3
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Intimação
RECORRENTE: RP ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (2)
RECORRIDO: JOAO VINICIUS ARANA PEREIRA E OUTROS (2) ACÓRDÃOA Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela 1ª parte reclamada (id. 8b0d98c), porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. FUNDAMENTOS, NA FORMA DOS ARTS. 897-A DA CLT E 163, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL: "Publicado o acórdão de id. db94333, a 1ª parte réopôs embargos de declaração, insistindo no não cabimento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista que a causa de pedir foi apenas o atraso no pagamento das verbas rescisórias, nada tendo sido mencionado, na exordial, acerca da mora na entrega das guias CD/SD. Entretanto, no julgado constou que "o TRCT de id. a0eba8a não está assinado e tampouco foi juntado comprovante bancário de depósito do valor líquido ali indicado", o que gera a presunção de atraso no acerto. Logo, mesmo que se considere que o pedido se embasou apenas no atraso quanto ao pagamento, mostra-se correto o seu acolhimento. Dito isso, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, sem vícios. Ficam rechaçadas todas as violações legais e constitucionais apontadas. No mais, o que a parte embargante pretende é a reapreciação do tema, com mudança de posicionamento, o que não é possível pela estreita via dos embargos de declaração, nem mesmo para a correção de eventual erro de julgamento (arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT)." BELO HORIZONTE/MG, 20 de agosto de 2024. PAULA REGINA DA ROCHA PRAES
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo RORSum 0010447-89.2024.5.03.0101
21/08/2024, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: RP ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (2)
RECORRIDO: JOAO VINICIUS ARANA PEREIRA E OUTROS (2) ACÓRDÃOA Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela 1ª parte reclamada (id. 8b0d98c), porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. FUNDAMENTOS, NA FORMA DOS ARTS. 897-A DA CLT E 163, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL: "Publicado o acórdão de id. db94333, a 1ª parte réopôs embargos de declaração, insistindo no não cabimento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista que a causa de pedir foi apenas o atraso no pagamento das verbas rescisórias, nada tendo sido mencionado, na exordial, acerca da mora na entrega das guias CD/SD. Entretanto, no julgado constou que "o TRCT de id. a0eba8a não está assinado e tampouco foi juntado comprovante bancário de depósito do valor líquido ali indicado", o que gera a presunção de atraso no acerto. Logo, mesmo que se considere que o pedido se embasou apenas no atraso quanto ao pagamento, mostra-se correto o seu acolhimento. Dito isso, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, sem vícios. Ficam rechaçadas todas as violações legais e constitucionais apontadas. No mais, o que a parte embargante pretende é a reapreciação do tema, com mudança de posicionamento, o que não é possível pela estreita via dos embargos de declaração, nem mesmo para a correção de eventual erro de julgamento (arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT)." BELO HORIZONTE/MG, 20 de agosto de 2024. PAULA REGINA DA ROCHA PRAES
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo RORSum 0010447-89.2024.5.03.0101
21/08/2024, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: RP ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (2)
RECORRIDO: JOAO VINICIUS ARANA PEREIRA E OUTROS (2) ACÓRDÃOA Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela 1ª parte reclamada (id. 8b0d98c), porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. FUNDAMENTOS, NA FORMA DOS ARTS. 897-A DA CLT E 163, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL: "Publicado o acórdão de id. db94333, a 1ª parte réopôs embargos de declaração, insistindo no não cabimento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista que a causa de pedir foi apenas o atraso no pagamento das verbas rescisórias, nada tendo sido mencionado, na exordial, acerca da mora na entrega das guias CD/SD. Entretanto, no julgado constou que "o TRCT de id. a0eba8a não está assinado e tampouco foi juntado comprovante bancário de depósito do valor líquido ali indicado", o que gera a presunção de atraso no acerto. Logo, mesmo que se considere que o pedido se embasou apenas no atraso quanto ao pagamento, mostra-se correto o seu acolhimento. Dito isso, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, sem vícios. Ficam rechaçadas todas as violações legais e constitucionais apontadas. No mais, o que a parte embargante pretende é a reapreciação do tema, com mudança de posicionamento, o que não é possível pela estreita via dos embargos de declaração, nem mesmo para a correção de eventual erro de julgamento (arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT)." BELO HORIZONTE/MG, 20 de agosto de 2024. PAULA REGINA DA ROCHA PRAES
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo RORSum 0010447-89.2024.5.03.0101
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: RP ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (2)
RECORRIDO: JOAO VINICIUS ARANA PEREIRA E OUTROS (2) ACÓRDÃOA Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos por todas as partes (id. 536acde, f880838 e 0265d59), porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, inclusive quanto à dialeticidade; conheceu das contrarrazões (id. 764be4c, 826ede5 e d42044b), regularmente apresentadas; sem divergência, negou provimento ao apelo da parte autora e deu provimento parcial aos das partes rés, para: a) excluir da condenação os reflexos do adicional de periculosidade já pago no curso do contrato; b) remeter para a fase de execução eventuais impugnações ao laudo pericial contábil, devendo as partes ser intimadas a se manifestarem no prazo legal, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa; no mais, manteve a sentença de id. e49af7b, por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme autorização contida no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT; reduziu o valor da condenação para R$ 3.500,00, com custas de R$ 70,00, pelas partes rés, que poderão requerer a devolução dos montantes recolhidos a maior, a esse título, após o trânsito em julgado; fundamentos da lavra do Exmo. Juiz Relator: "1) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: A leitura atenta da petição inicial evidencia que a pretensão referiu-se ao pagamento de diferenças do adicional de periculosidade, em razão da não inclusão de algumas parcelas em sua base de cálculo (item q do rol de pedidos: "Diferenças de adicional de periculosidade pago em toda a contratualidade, a ser apurados nos contracheques dos Reclamantes, a ser apresentados pela reclamada, sob pena de confissão, por não observância da correta base de cálculo (salário/verbas salariais na totalidade, em especial férias + 1/3, 13º salário e horas extras e adiantamentos salariais), na forma e fundamentos do item III.J, e reflexos em aviso prévio, horas extras, DSR's, adicional noturno, 13.º vencido e proporcional, Férias vencidas e proporcionais + 1/3, depósitos de FGTS e multa de 40%" (id. 15e89e9 - pág. 24/25). O d. Juízo de origem, contudo, deferiu os "reflexos do adicional de periculosidade [já pago] em descansos semanais remunerados, adiantamentos salariais, férias e seu terço legal, horas extraordinárias, 13º salários, depósitos do FGTS e sua indenização de 40% e parcelas rescisórias, conforme demonstrativos de pagamento constantes dos autos, a serem apurados em liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores já quitados". Ao assim proceder, o MM. Juiz incorreu em julgamento extra petita, o que é vedado pelos arts. 141 e 492 do CPC. Por isso, impõe-se a exclusão dos reflexos deferidos da condenação. Quanto ao pleito efetivamente formulado, destaco que o adicional de periculosidade, a teor do art. 93, § 1º, da CLT, é calculado sobre o salário-base. Por isso, não procede a pretensão de inclusão das "verbas salariais na totalidade". Demais disso, apresentados os holerites de id. 9dbd487 e o TRCT de id. a0eba8a, não cuidou a parte autora de apontar, matematicamente, erros nos valores pagos. Logo, nada mais lhe é devido a esse título. 2) MULTA DO ART. 477 DA CLT: O TRCT de id. a0eba8a não está assinado e tampouco foi juntado comprovante bancário de depósito do valor líquido ali indicado. Igualmente, não foi apresentado comprovante de entrega das guias rescisórias. Assim, presume-se o atraso do acerto rescisório (aqui entendido como um ato complexo), o que torna cabível a multa em destaque. 3) ENQUADRAMENTO SINDICAL: No ordenamento jurídico brasileiro, o enquadramento sindical, em regra, é definido pela atividade preponderante do empregador (arts. 511, § 2º, 570 e 581, § 2º, da CLT), devendo ser considerado o local da prestação de serviços, com base nos princípios da territorialidade e da unicidade sindical (art. 8º, II, da CR). In casu, a 1ª parte ré tem como principal objeto social a construção de imóveis, conforme contrato social de id. 43c120e e inscrição no CNPJ (id. fc55e80). Logo, não são aplicáveis ao contrato de trabalho em exame as CCTs juntadas com a exordial (id. 963fec7 e seguintes), firmadas pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM MONTAGENS INDUSTRIAIS EM GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ente sindical que não detinha a representatividade da parte autora - que, por sinal, era almoxarife e nunca atuou em atividades de montagem industrial, mas apenas na manutenção predial. 4) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: A parte reclamante desempenhou atividades em benefício exclusivo de FURNAS, como indicado expressamente nos cartões de ponto de id. 2803ce8. De plano, rejeita-se o pleito de aplicação da OJ 191 da SBDI-I do TST ao presente caso, porque o contrato firmado entre as partes rés (id. 9eeffcc) nem de longe se confunde com uma empreitada de construção civil. Não foi repassada à 1ª parte reclamada a execução de uma obra certa, mas sim a prestação de serviços continuados de manutenção predial. Deve-se ter em mente que, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, a SBDI-I do C. TST reiterou que "o contrato de empreitada a que alude a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1, histórica e tradicionalmente, é o destinado à construção civil, não abrangendo outros contratos de distinta natureza, para o atendimento de necessidade normal e permanente do empreendimento econômico, a exemplo de contrato de montagem industrial". Assim, não há como tratar a 2ª parte ré como mera dona da obra, pois as obras e os serviços repassados à litisconsorte não eram pontuais e esporádicos, mas ínsitos às suas necessidades permanentes. Logo, o que houve foi uma típica terceirização de serviços. Estabelecida essa premissa, a questão deve ser analisada sob a ótica da Súmula 331 do TST, cujo item IV consolida, como regra geral, a responsabilidade subsidiária da tomadora, nos casos de terceirização lícita. Em se tratando de Administração Pública, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, que isenta o ente contratante da responsabilidade pelas verbas trabalhistas oriundas de contratos administrativos celebrados com terceiros, deve ser interpretado de modo sistemático, em harmonia com os arts. 58, caput e inciso III, e 67, caput e § 1º, da mesma Lei, bem como à luz da Constituição da República, principalmente seus arts. 1º, III e IV (dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho); 5º, caput (princípio da igualdade); 6º; 7º, caput; 37, § 6º; 170 e 193. Ao proferir o julgamento da ADC nº 16, declarando a constitucionalidade do referido dispositivo da Lei de Licitações, o próprio Supremo Tribunal Federal teceu a expressa ressalva de que permaneceria possível a responsabilização da Administração Pública, quando demonstrada, no caso concreto, sua omissão no dever de fiscalizar a execução do objeto contratual, inclusive no tocante aos direitos trabalhistas dos empregados da empresa contratada. Nesse compasso, o Pleno do C. TST acrescentou à Súmula 331 o item V, que assim dispõe: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". De forma muito semelhante, em decisão proferida no RE nº 760.931, o Excelso STF ratificou a possibilidade de responsabilização do ente público contratante, desde que demonstrada a sua culpa. No presente caso, ainda que não se cogite de culpa in eligendo, exsurge dos autos a existência de culpa in vigilando, porque, ao optar pela terceirização, a 2ª parte ré assumiu para si o dever de fiscalizar, minuciosa e permanentemente, o adimplemento de todas as obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Mas ela não trouxe aos autos elementos capazes de evidenciar sua preocupação com o efetivo adimplemento dos direitos trabalhistas. A tanto não se presta a genérica documentação de id. e54f14b e seguintes - que, ao que tudo indica, embora fosse exigida pela tomadora, não era detidamente examinada, tanto que não foram aplicadas penalidades à 1ª parte ré, relacionadas à legislação trabalhista. Assim, jamais houve fiscalização eficiente. Nesse contexto, é patente a omissão culposa de FURNAS, impondo-se sua responsabilização em caráter subsidiário. Essa responsabilidade tem como fundamento os arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, inexistindo, por isso, violação do princípio da legalidade (art. 5º, II, da CR). Estão abrangidas todas as verbas deferidas. A presente decisão não implica a declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, porquanto, como já sinalizado, tal dispositivo apenas veda a responsabilização objetiva da Administração Pública (art. 37, § 6º, da CR), o que não se confunde com a hipótese dos autos, em que a responsabilidade imposta é subjetiva, decorrendo estritamente da conduta negligente assumida pelo ente contratante, no caso concreto. Logo, não há ofensa ao art. 97 da CR (Cláusula de Reserva de Plenário), nem à Súmula Vinculante 10 do STF. 5) CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO: O d. Juízo de origem designou perito para liquidar os direitos reconhecidos neste feito, com amparo na Recomendação nº 4/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. O laudo de id. 1c4bab5 e 7914e1b foi incorporado à sentença, conforme despacho de id. 020f805. Entretanto, conforme decidido neste acórdão, os cálculos terão de ser retificados em alguns aspectos, em razão da reforma parcial da sentença. Assim, na mesma esteira do que decidiu esta Turma em diversos outros processos (ex.: 011380-26.2021.5.03.0050-ROT, disponibilização em 27/03/2023, Relatora Juíza Convocada Renata Lopes Vale; 0010428-48.2022.5.03.0103-ROT, disponibilização em 02/12/2022, Relator Sebastião Geraldo de Oliveira; 0010167-09.2022.5.03.0063-ROT, disponibilização em 23/11/2022, Relatora Maristela Íris S. Malheiros), a solução mais adequada é remeter para a fase de execução eventuais impugnações ao laudo pericial contábil, devendo as partes ser intimadas a se manifestarem no prazo legal, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa". BELO HORIZONTE/MG, 31 de julho de 2024. PAULA REGINA DA ROCHA PRAES
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva RORSum 0010447-89.2024.5.03.0101
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: RP ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (2)
RECORRIDO: JOAO VINICIUS ARANA PEREIRA E OUTROS (2) ACÓRDÃOA Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos por todas as partes (id. 536acde, f880838 e 0265d59), porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, inclusive quanto à dialeticidade; conheceu das contrarrazões (id. 764be4c, 826ede5 e d42044b), regularmente apresentadas; sem divergência, negou provimento ao apelo da parte autora e deu provimento parcial aos das partes rés, para: a) excluir da condenação os reflexos do adicional de periculosidade já pago no curso do contrato; b) remeter para a fase de execução eventuais impugnações ao laudo pericial contábil, devendo as partes ser intimadas a se manifestarem no prazo legal, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa; no mais, manteve a sentença de id. e49af7b, por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme autorização contida no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT; reduziu o valor da condenação para R$ 3.500,00, com custas de R$ 70,00, pelas partes rés, que poderão requerer a devolução dos montantes recolhidos a maior, a esse título, após o trânsito em julgado; fundamentos da lavra do Exmo. Juiz Relator: "1) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: A leitura atenta da petição inicial evidencia que a pretensão referiu-se ao pagamento de diferenças do adicional de periculosidade, em razão da não inclusão de algumas parcelas em sua base de cálculo (item q do rol de pedidos: "Diferenças de adicional de periculosidade pago em toda a contratualidade, a ser apurados nos contracheques dos Reclamantes, a ser apresentados pela reclamada, sob pena de confissão, por não observância da correta base de cálculo (salário/verbas salariais na totalidade, em especial férias + 1/3, 13º salário e horas extras e adiantamentos salariais), na forma e fundamentos do item III.J, e reflexos em aviso prévio, horas extras, DSR's, adicional noturno, 13.º vencido e proporcional, Férias vencidas e proporcionais + 1/3, depósitos de FGTS e multa de 40%" (id. 15e89e9 - pág. 24/25). O d. Juízo de origem, contudo, deferiu os "reflexos do adicional de periculosidade [já pago] em descansos semanais remunerados, adiantamentos salariais, férias e seu terço legal, horas extraordinárias, 13º salários, depósitos do FGTS e sua indenização de 40% e parcelas rescisórias, conforme demonstrativos de pagamento constantes dos autos, a serem apurados em liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores já quitados". Ao assim proceder, o MM. Juiz incorreu em julgamento extra petita, o que é vedado pelos arts. 141 e 492 do CPC. Por isso, impõe-se a exclusão dos reflexos deferidos da condenação. Quanto ao pleito efetivamente formulado, destaco que o adicional de periculosidade, a teor do art. 93, § 1º, da CLT, é calculado sobre o salário-base. Por isso, não procede a pretensão de inclusão das "verbas salariais na totalidade". Demais disso, apresentados os holerites de id. 9dbd487 e o TRCT de id. a0eba8a, não cuidou a parte autora de apontar, matematicamente, erros nos valores pagos. Logo, nada mais lhe é devido a esse título. 2) MULTA DO ART. 477 DA CLT: O TRCT de id. a0eba8a não está assinado e tampouco foi juntado comprovante bancário de depósito do valor líquido ali indicado. Igualmente, não foi apresentado comprovante de entrega das guias rescisórias. Assim, presume-se o atraso do acerto rescisório (aqui entendido como um ato complexo), o que torna cabível a multa em destaque. 3) ENQUADRAMENTO SINDICAL: No ordenamento jurídico brasileiro, o enquadramento sindical, em regra, é definido pela atividade preponderante do empregador (arts. 511, § 2º, 570 e 581, § 2º, da CLT), devendo ser considerado o local da prestação de serviços, com base nos princípios da territorialidade e da unicidade sindical (art. 8º, II, da CR). In casu, a 1ª parte ré tem como principal objeto social a construção de imóveis, conforme contrato social de id. 43c120e e inscrição no CNPJ (id. fc55e80). Logo, não são aplicáveis ao contrato de trabalho em exame as CCTs juntadas com a exordial (id. 963fec7 e seguintes), firmadas pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM MONTAGENS INDUSTRIAIS EM GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ente sindical que não detinha a representatividade da parte autora - que, por sinal, era almoxarife e nunca atuou em atividades de montagem industrial, mas apenas na manutenção predial. 4) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: A parte reclamante desempenhou atividades em benefício exclusivo de FURNAS, como indicado expressamente nos cartões de ponto de id. 2803ce8. De plano, rejeita-se o pleito de aplicação da OJ 191 da SBDI-I do TST ao presente caso, porque o contrato firmado entre as partes rés (id. 9eeffcc) nem de longe se confunde com uma empreitada de construção civil. Não foi repassada à 1ª parte reclamada a execução de uma obra certa, mas sim a prestação de serviços continuados de manutenção predial. Deve-se ter em mente que, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, a SBDI-I do C. TST reiterou que "o contrato de empreitada a que alude a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1, histórica e tradicionalmente, é o destinado à construção civil, não abrangendo outros contratos de distinta natureza, para o atendimento de necessidade normal e permanente do empreendimento econômico, a exemplo de contrato de montagem industrial". Assim, não há como tratar a 2ª parte ré como mera dona da obra, pois as obras e os serviços repassados à litisconsorte não eram pontuais e esporádicos, mas ínsitos às suas necessidades permanentes. Logo, o que houve foi uma típica terceirização de serviços. Estabelecida essa premissa, a questão deve ser analisada sob a ótica da Súmula 331 do TST, cujo item IV consolida, como regra geral, a responsabilidade subsidiária da tomadora, nos casos de terceirização lícita. Em se tratando de Administração Pública, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, que isenta o ente contratante da responsabilidade pelas verbas trabalhistas oriundas de contratos administrativos celebrados com terceiros, deve ser interpretado de modo sistemático, em harmonia com os arts. 58, caput e inciso III, e 67, caput e § 1º, da mesma Lei, bem como à luz da Constituição da República, principalmente seus arts. 1º, III e IV (dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho); 5º, caput (princípio da igualdade); 6º; 7º, caput; 37, § 6º; 170 e 193. Ao proferir o julgamento da ADC nº 16, declarando a constitucionalidade do referido dispositivo da Lei de Licitações, o próprio Supremo Tribunal Federal teceu a expressa ressalva de que permaneceria possível a responsabilização da Administração Pública, quando demonstrada, no caso concreto, sua omissão no dever de fiscalizar a execução do objeto contratual, inclusive no tocante aos direitos trabalhistas dos empregados da empresa contratada. Nesse compasso, o Pleno do C. TST acrescentou à Súmula 331 o item V, que assim dispõe: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". De forma muito semelhante, em decisão proferida no RE nº 760.931, o Excelso STF ratificou a possibilidade de responsabilização do ente público contratante, desde que demonstrada a sua culpa. No presente caso, ainda que não se cogite de culpa in eligendo, exsurge dos autos a existência de culpa in vigilando, porque, ao optar pela terceirização, a 2ª parte ré assumiu para si o dever de fiscalizar, minuciosa e permanentemente, o adimplemento de todas as obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Mas ela não trouxe aos autos elementos capazes de evidenciar sua preocupação com o efetivo adimplemento dos direitos trabalhistas. A tanto não se presta a genérica documentação de id. e54f14b e seguintes - que, ao que tudo indica, embora fosse exigida pela tomadora, não era detidamente examinada, tanto que não foram aplicadas penalidades à 1ª parte ré, relacionadas à legislação trabalhista. Assim, jamais houve fiscalização eficiente. Nesse contexto, é patente a omissão culposa de FURNAS, impondo-se sua responsabilização em caráter subsidiário. Essa responsabilidade tem como fundamento os arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, inexistindo, por isso, violação do princípio da legalidade (art. 5º, II, da CR). Estão abrangidas todas as verbas deferidas. A presente decisão não implica a declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, porquanto, como já sinalizado, tal dispositivo apenas veda a responsabilização objetiva da Administração Pública (art. 37, § 6º, da CR), o que não se confunde com a hipótese dos autos, em que a responsabilidade imposta é subjetiva, decorrendo estritamente da conduta negligente assumida pelo ente contratante, no caso concreto. Logo, não há ofensa ao art. 97 da CR (Cláusula de Reserva de Plenário), nem à Súmula Vinculante 10 do STF. 5) CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO: O d. Juízo de origem designou perito para liquidar os direitos reconhecidos neste feito, com amparo na Recomendação nº 4/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. O laudo de id. 1c4bab5 e 7914e1b foi incorporado à sentença, conforme despacho de id. 020f805. Entretanto, conforme decidido neste acórdão, os cálculos terão de ser retificados em alguns aspectos, em razão da reforma parcial da sentença. Assim, na mesma esteira do que decidiu esta Turma em diversos outros processos (ex.: 011380-26.2021.5.03.0050-ROT, disponibilização em 27/03/2023, Relatora Juíza Convocada Renata Lopes Vale; 0010428-48.2022.5.03.0103-ROT, disponibilização em 02/12/2022, Relator Sebastião Geraldo de Oliveira; 0010167-09.2022.5.03.0063-ROT, disponibilização em 23/11/2022, Relatora Maristela Íris S. Malheiros), a solução mais adequada é remeter para a fase de execução eventuais impugnações ao laudo pericial contábil, devendo as partes ser intimadas a se manifestarem no prazo legal, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa". BELO HORIZONTE/MG, 31 de julho de 2024. PAULA REGINA DA ROCHA PRAES
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva RORSum 0010447-89.2024.5.03.0101
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: RP ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (2)
RECORRIDO: JOAO VINICIUS ARANA PEREIRA E OUTROS (2) ACÓRDÃOA Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos por todas as partes (id. 536acde, f880838 e 0265d59), porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, inclusive quanto à dialeticidade; conheceu das contrarrazões (id. 764be4c, 826ede5 e d42044b), regularmente apresentadas; sem divergência, negou provimento ao apelo da parte autora e deu provimento parcial aos das partes rés, para: a) excluir da condenação os reflexos do adicional de periculosidade já pago no curso do contrato; b) remeter para a fase de execução eventuais impugnações ao laudo pericial contábil, devendo as partes ser intimadas a se manifestarem no prazo legal, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa; no mais, manteve a sentença de id. e49af7b, por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme autorização contida no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT; reduziu o valor da condenação para R$ 3.500,00, com custas de R$ 70,00, pelas partes rés, que poderão requerer a devolução dos montantes recolhidos a maior, a esse título, após o trânsito em julgado; fundamentos da lavra do Exmo. Juiz Relator: "1) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: A leitura atenta da petição inicial evidencia que a pretensão referiu-se ao pagamento de diferenças do adicional de periculosidade, em razão da não inclusão de algumas parcelas em sua base de cálculo (item q do rol de pedidos: "Diferenças de adicional de periculosidade pago em toda a contratualidade, a ser apurados nos contracheques dos Reclamantes, a ser apresentados pela reclamada, sob pena de confissão, por não observância da correta base de cálculo (salário/verbas salariais na totalidade, em especial férias + 1/3, 13º salário e horas extras e adiantamentos salariais), na forma e fundamentos do item III.J, e reflexos em aviso prévio, horas extras, DSR's, adicional noturno, 13.º vencido e proporcional, Férias vencidas e proporcionais + 1/3, depósitos de FGTS e multa de 40%" (id. 15e89e9 - pág. 24/25). O d. Juízo de origem, contudo, deferiu os "reflexos do adicional de periculosidade [já pago] em descansos semanais remunerados, adiantamentos salariais, férias e seu terço legal, horas extraordinárias, 13º salários, depósitos do FGTS e sua indenização de 40% e parcelas rescisórias, conforme demonstrativos de pagamento constantes dos autos, a serem apurados em liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores já quitados". Ao assim proceder, o MM. Juiz incorreu em julgamento extra petita, o que é vedado pelos arts. 141 e 492 do CPC. Por isso, impõe-se a exclusão dos reflexos deferidos da condenação. Quanto ao pleito efetivamente formulado, destaco que o adicional de periculosidade, a teor do art. 93, § 1º, da CLT, é calculado sobre o salário-base. Por isso, não procede a pretensão de inclusão das "verbas salariais na totalidade". Demais disso, apresentados os holerites de id. 9dbd487 e o TRCT de id. a0eba8a, não cuidou a parte autora de apontar, matematicamente, erros nos valores pagos. Logo, nada mais lhe é devido a esse título. 2) MULTA DO ART. 477 DA CLT: O TRCT de id. a0eba8a não está assinado e tampouco foi juntado comprovante bancário de depósito do valor líquido ali indicado. Igualmente, não foi apresentado comprovante de entrega das guias rescisórias. Assim, presume-se o atraso do acerto rescisório (aqui entendido como um ato complexo), o que torna cabível a multa em destaque. 3) ENQUADRAMENTO SINDICAL: No ordenamento jurídico brasileiro, o enquadramento sindical, em regra, é definido pela atividade preponderante do empregador (arts. 511, § 2º, 570 e 581, § 2º, da CLT), devendo ser considerado o local da prestação de serviços, com base nos princípios da territorialidade e da unicidade sindical (art. 8º, II, da CR). In casu, a 1ª parte ré tem como principal objeto social a construção de imóveis, conforme contrato social de id. 43c120e e inscrição no CNPJ (id. fc55e80). Logo, não são aplicáveis ao contrato de trabalho em exame as CCTs juntadas com a exordial (id. 963fec7 e seguintes), firmadas pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM MONTAGENS INDUSTRIAIS EM GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ente sindical que não detinha a representatividade da parte autora - que, por sinal, era almoxarife e nunca atuou em atividades de montagem industrial, mas apenas na manutenção predial. 4) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: A parte reclamante desempenhou atividades em benefício exclusivo de FURNAS, como indicado expressamente nos cartões de ponto de id. 2803ce8. De plano, rejeita-se o pleito de aplicação da OJ 191 da SBDI-I do TST ao presente caso, porque o contrato firmado entre as partes rés (id. 9eeffcc) nem de longe se confunde com uma empreitada de construção civil. Não foi repassada à 1ª parte reclamada a execução de uma obra certa, mas sim a prestação de serviços continuados de manutenção predial. Deve-se ter em mente que, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, a SBDI-I do C. TST reiterou que "o contrato de empreitada a que alude a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1, histórica e tradicionalmente, é o destinado à construção civil, não abrangendo outros contratos de distinta natureza, para o atendimento de necessidade normal e permanente do empreendimento econômico, a exemplo de contrato de montagem industrial". Assim, não há como tratar a 2ª parte ré como mera dona da obra, pois as obras e os serviços repassados à litisconsorte não eram pontuais e esporádicos, mas ínsitos às suas necessidades permanentes. Logo, o que houve foi uma típica terceirização de serviços. Estabelecida essa premissa, a questão deve ser analisada sob a ótica da Súmula 331 do TST, cujo item IV consolida, como regra geral, a responsabilidade subsidiária da tomadora, nos casos de terceirização lícita. Em se tratando de Administração Pública, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, que isenta o ente contratante da responsabilidade pelas verbas trabalhistas oriundas de contratos administrativos celebrados com terceiros, deve ser interpretado de modo sistemático, em harmonia com os arts. 58, caput e inciso III, e 67, caput e § 1º, da mesma Lei, bem como à luz da Constituição da República, principalmente seus arts. 1º, III e IV (dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho); 5º, caput (princípio da igualdade); 6º; 7º, caput; 37, § 6º; 170 e 193. Ao proferir o julgamento da ADC nº 16, declarando a constitucionalidade do referido dispositivo da Lei de Licitações, o próprio Supremo Tribunal Federal teceu a expressa ressalva de que permaneceria possível a responsabilização da Administração Pública, quando demonstrada, no caso concreto, sua omissão no dever de fiscalizar a execução do objeto contratual, inclusive no tocante aos direitos trabalhistas dos empregados da empresa contratada. Nesse compasso, o Pleno do C. TST acrescentou à Súmula 331 o item V, que assim dispõe: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". De forma muito semelhante, em decisão proferida no RE nº 760.931, o Excelso STF ratificou a possibilidade de responsabilização do ente público contratante, desde que demonstrada a sua culpa. No presente caso, ainda que não se cogite de culpa in eligendo, exsurge dos autos a existência de culpa in vigilando, porque, ao optar pela terceirização, a 2ª parte ré assumiu para si o dever de fiscalizar, minuciosa e permanentemente, o adimplemento de todas as obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Mas ela não trouxe aos autos elementos capazes de evidenciar sua preocupação com o efetivo adimplemento dos direitos trabalhistas. A tanto não se presta a genérica documentação de id. e54f14b e seguintes - que, ao que tudo indica, embora fosse exigida pela tomadora, não era detidamente examinada, tanto que não foram aplicadas penalidades à 1ª parte ré, relacionadas à legislação trabalhista. Assim, jamais houve fiscalização eficiente. Nesse contexto, é patente a omissão culposa de FURNAS, impondo-se sua responsabilização em caráter subsidiário. Essa responsabilidade tem como fundamento os arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, inexistindo, por isso, violação do princípio da legalidade (art. 5º, II, da CR). Estão abrangidas todas as verbas deferidas. A presente decisão não implica a declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, porquanto, como já sinalizado, tal dispositivo apenas veda a responsabilização objetiva da Administração Pública (art. 37, § 6º, da CR), o que não se confunde com a hipótese dos autos, em que a responsabilidade imposta é subjetiva, decorrendo estritamente da conduta negligente assumida pelo ente contratante, no caso concreto. Logo, não há ofensa ao art. 97 da CR (Cláusula de Reserva de Plenário), nem à Súmula Vinculante 10 do STF. 5) CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO: O d. Juízo de origem designou perito para liquidar os direitos reconhecidos neste feito, com amparo na Recomendação nº 4/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. O laudo de id. 1c4bab5 e 7914e1b foi incorporado à sentença, conforme despacho de id. 020f805. Entretanto, conforme decidido neste acórdão, os cálculos terão de ser retificados em alguns aspectos, em razão da reforma parcial da sentença. Assim, na mesma esteira do que decidiu esta Turma em diversos outros processos (ex.: 011380-26.2021.5.03.0050-ROT, disponibilização em 27/03/2023, Relatora Juíza Convocada Renata Lopes Vale; 0010428-48.2022.5.03.0103-ROT, disponibilização em 02/12/2022, Relator Sebastião Geraldo de Oliveira; 0010167-09.2022.5.03.0063-ROT, disponibilização em 23/11/2022, Relatora Maristela Íris S. Malheiros), a solução mais adequada é remeter para a fase de execução eventuais impugnações ao laudo pericial contábil, devendo as partes ser intimadas a se manifestarem no prazo legal, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa". BELO HORIZONTE/MG, 31 de julho de 2024. PAULA REGINA DA ROCHA PRAES
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva RORSum 0010447-89.2024.5.03.0101
01/08/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
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02/07/2024, 00:00
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28/06/2024, 00:00
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19/06/2024, 00:00
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19/06/2024, 00:00
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14/06/2024, 00:00
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23/05/2024, 00:00
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23/05/2024, 00:00
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16/05/2024, 00:00
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