Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O SDI-1 GMHCS/rqr
RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA PELA EG. TURMA EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". 2. Ao interpretar o referido dispositivo, esta Subseção decidiu que, à luz dos princípios do acesso à jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, é inviável a aplicação da multa nele prevista de forma automática, como mero corolário do desprovimento do agravo em decisão unânime, sendo necessária fundamentação específica no sentido de demonstrar que a interposição do recurso, no caso concreto examinado, se deu de forma abusiva ou protelatória. 3. Impõe-se, assim, excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois aplicada pela Eg. Turma pelo mero desprovimento do agravo interno. Recurso de embargos conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Emb-ED-Ag-AIRR - 11124-79.2021.5.15.0008, em que é Embargante TAPETES SAO CARLOS LTDA e é Embargado RICARDO CARLOS DA SILVA.
A Eg. Quarta Turma desta Corte negou provimento ao agravo interno da reclamada, com aplicação de "multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC". Contra essa decisão, a reclamada interpôs recurso de embargos.
O eminente Ministro Presidente da Eg. Quarta Turma negou seguimento aos embargos, face à deserção constatada (OJ 389 da SDI-I do TST).
Opostos embargos de declaração pela reclamada, foram acolhidos para anular a decisão anteriormente proferida, afastar a deserção do recurso de embargos e intimar a reclamada para o recolhimento da multa aplicada pela Eg. Turma, no valor de R$ 2.145,62 (dois mil e cento e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos).
Recolhido o valor da multa pela reclamada, os embargos foram admitidos no âmbito da Presidência da Eg. Quarta Turma.
Com impugnação aos embargos.
Desnecessária a remessa ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Satisfeitos os pressupostos referentes à tempestividade (fls. 697 e 705), à representação processual (fls. 122 e 690). Custas recolhidas (fls. 437-8 e 572-3) e depósito recursal efetuado (fls. 440, 557 e 592).
Quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, destaco que o seu recolhimento não era necessário, pois a reclamada, no presente recurso, só discute a sua aplicação. Nesse sentido, rememoro a decisão proferida pela SDI-I no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014 (Redator Designado Ministro Evandro Valadão, sessão de 20.02.2025, acórdão pendente de publicação).
2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA PELA EG. TURMA EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. A Eg. Quarta Turma desta Corte negou provimento ao agravo interno da reclamada, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC:
"Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Ante o exposto, nego provimento. Por considerar manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC".
No recurso de embargos, a reclamada alega que "o não provimento de agravo interno, acompanhado de fundamentação genérica acerca de suposta litigância protelatória, não são suficientes para imposição da multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015". Colaciona arestos. Ao exame.
A Eg. Quarta Turma, considerando manifestamente improcedente o agravo, condenou a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em quantia correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Assim, o aresto da fl. 701 (Emb-Ag-RRAg-449-57.2021.5.12.0035, SDI-I, DEJT 04.10.2024) é formalmente válido e específico, pois nele é adotado entendimento no sentido de que a imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC "revela-se descabida em decorrência lógica do mero desprovimento do agravo interno, ainda que em votação unânime, sendo imprescindível, para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso a caso, em decisão fundamentada". Conheço do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial.
II - MÉRITO MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA PELA EG. TURMA EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". Ao interpretar o referido dispositivo, esta Subseção decidiu que, à luz dos princípios do acesso à jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, é inviável a aplicação da multa nele prevista de forma automática, como mero corolário do desprovimento do agravo em decisão unânime, sendo necessária fundamentação específica no sentido de demonstrar que a interposição do recurso, no caso concreto examinado, se deu de forma abusiva ou protelatória.
Nesse sentido, rememoro os seguintes julgados:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Na interpretação do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que a imposição da aludida multa processual revela-se descabida em decorrência lógica do mero desprovimento do agravo interno, ainda que em votação unânime, sendo imprescindível, para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso a caso, em decisão fundamentada, o que se coaduna com a mens legis lastreada na concretude dos princípios da boa-fé processual e duração razoável do processo. Não evidenciado o intuito abusivo ou protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, afasta-se a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido" (Processo: Emb-Ag-AIRR - 10703-72.2020.5.15.0122 Data de Julgamento: 13/02/2025, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/02/2025).
"RECURSO DE EMBARGOS. LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC/2015. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. 1. Hipótese em que a c. Turma condenou a parte ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC, por considerar que é consequência do julgamento do agravo julgado inadmissível em votação unânime. 2. A mera interposição de agravo pela parte contra a decisão monocrática proferida pelo relator não pode ser considerada manifestamente improcedente exclusivamente em razão da votação unânime, pois é o recurso próprio e legalmente previsto para impugnar tal decisão, imprescindível, inclusive, para interposição de recursos ulteriores. É necessária a evidência, em decisão fundamentada, do manifesto intuito da agravante em protelar o encerramento da demanda, o que não se constata na hipótese. 3. Neste sentido decidiu esta Subseção no julgamento dos E-Ag-AIRR-763-11.2018.5.13.0025 e E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, ambos de relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, em sessão realizada no dia 9/2/2023. Precedentes. Embargos conhecidos e providos" (Processo: Emb - 0010998-61.2020.5.03.0052 Data de Julgamento: 12/12/2024, Relatora Ministra: MARIA HELENA MALLMANN, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/02/2025).
"RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA PENALIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUE DEMONSTRE EXCESSO NA CONDUTA DA PARTE AGRAVANTE. PRINCÍPIO DO ACESSO À JURISDIÇÃO. Na hipótese, a Egrégia Turma negou provimento ao agravo interno e determinou a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, em razão do caráter manifestadamente improcedente, reconhecido à unanimidade. Não foi apresentada, portanto, fundamentação específica para a aplicação da penalidade. Esta Subseção, no julgamento do E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 (Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga), em sessão realizada em 09/02/2023, concluiu, com fundamento no Princípio do Acesso à Jurisdição, pela impossibilidade da aplicação automática da penalidade e pela imprescindibilidade de fundamentação específica a qual demonstre que a interposição do recurso previsto em lei, na hipótese em concreto, ocorreu de forma abusiva ou protelatória, não sendo suficiente a mera afirmação de que o recurso é improcedente, inadmissível ou infundado. Tendo em vista a ausência de fundamentação específica que demonstre que a interposição do recurso ocorreu de forma abusiva ou protelatória, impõe-se a exclusão da multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil aplicada à parte autora. Recurso de embargos conhecido e provido" (Processo: Emb-E-Ag-RR - 11501-65.2019.5.15.0058 Data de Julgamento: 06/02/2025, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/02/2025).
Na mesma linha colho decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 315 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MULTA. ART. 1.021 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso posto, o recorrente sustentou a existência de dissídio jurisprudencial quanto à tese de que a ação rescisória não pode ser liminarmente indeferida com base em fundamento que se confunde com o próprio mérito da causa. 3. Ocorre que a Quarta Turma não conheceu do agravo interno, por incidência da Súmula 182 do STJ e rejeitou os sucessivos embargos de declaração opostos pela parte. Irretocável, portanto, a incidência da Súmula n. 315 do STJ à hipótese, sendo certo que a afirmação no voto condutor do julgamento dos embargos de declaração de que 'a jurisprudência do STJ entende ser plenamente possível o julgamento singular da ação rescisória, posteriormente confirmado pelo colegiado' não tem o condão de, por si só, configurar o exame do mérito da tese apontada como divergente no recurso uniformizador. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que se evidencie que sua interposição se deu de forma abusiva ou protelatória, o que não é o caso do recurso em exame. 5. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EAResp 1043437/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 15.10.2021, destaquei).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de embargos para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois aplicada pela Eg. Turma pelo mero desprovimento, à unanimidade, do agravo interno interposto pela reclamada, sem qualquer fundamentação no sentido de demonstrar o caráter abusivo ou protelatório do recurso.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 10 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator