Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
4ª Turma IGM/ala
I) AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL - VALIDADE DA NORMA COLETIVA - BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA ADESÃO A PDV - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política da causa quanto à validade da norma coletiva que exclui as parcelas salariais ou remuneratórias obtidas judicialmente pelo ex-empregado do cálculo da indenização devida pela adesão ao PDV, foi dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista interpostos pela Reclamada, para, reconhecendo a validade da cláusula do instrumento negocial, julgar improcedente a pretensão contida na ação no tocante ao referido tópico. 2. Desse modo, em relação à citada matéria, verifica-se que não há sucumbência da Reclamada e, portanto, não lhe assiste interesse de recorrer, nos termos do art. 996 do CPC. Agravo patronal não conhecido, no tópico. II) AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL INTRANSCENDENTE - PRESCRIÇÃO DAS DIFERENÇAS DE PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, no tocante à prescrição das diferenças de Plano de Demissão Voluntária - PDV, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 1º-A, III, da CLT e da ausência de violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal mencionados e de divergência jurisprudencial apontada contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 30.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º).
Agravo patronal desprovido, no aspecto, com multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 20700-33.2017.5.04.0141, em que é Agravante(s) COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN e é Agravado(s) ADEMILSON LUIZ GOULART GONCALVES.
R E L A T Ó R I O
Contra a decisão deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento, em relação à prescrição das diferenças de Plano de Demissão Voluntária - PDV, em face da intranscendência da causa, bem como que, reconhecida a transcendência política quanto à validade da norma coletiva que exclui as parcelas salariais ou remuneratórias obtidas judicialmente pelo ex-empregado do cálculo da indenização devida pela adesão ao PDV, foi dado provimento seu ao agravo de instrumento e ao seu recurso de revista para, reconhecendo a validade da cláusula do instrumento negocial, julgar improcedente a pretensão contida na ação no tocante ao referido tópico; a Reclamada interpõe agravo para a Turma, requerendo a reforma da decisão, nos aspectos. Foi apresentada contraminuta ao agravo. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
1) VALIDADE DA NORMA COLETIVA - BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA ADESÃO A PDV
Em relação à validade de norma coletiva que exclui as parcelas salariais ou remuneratórias deferidas judicialmente da base de cálculo da indenização devida pela adesão a PDV, o despacho agravado foi vazado nos seguintes termos:
I) RELATÓRIO Contra o despacho pelo qual a Vice-Presidência do 4º Regional denegou seguimento ao seu recurso de revista, diante dos óbices do art. 896, § 1º-A, III, da CLT e da ausência de violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal mencionados e de divergência jurisprudencial apontada, a Reclamada interpôs o presente agravo de instrumento, pretendendo o processamento do apelo quanto à prescrição das diferenças de Plano de Demissão Voluntária - PDV, à validade de norma coletiva que exclui as parcelas salariais ou remuneratórias deferidas judicialmente da base de cálculo da indenização devida pela adesão a PDV e ao regime de pagamentos por precatórios. [...] III) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 (pág. 619), tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. [...] 2) VALIDADE DE NORMA COLETIVA - EXCLUSÃO DAS PARCELAS SALARIAIS OU REMUNERATÓRIAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE DA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA ADESÃO A PDV Inicialmente, cumpre esclarecer que, apesar de o agravo de instrumento da Reclamada deixar de combater o óbice do art. 896, § 1º-A, I a III da CLT erigido pelo despacho denegatório da revista, tropeçando o apelo na Súmula 422, I, do TST, a mitigação dos pressupostos formais de cabimento do apelo se impõe. Relevante registrar que o Supremo Tribunal Federal, uma vez fixada a tese de caráter vinculante, determina sua aplicação aos casos concretos, priorizando o tema de fundo e relevando eventual desatendimento a pressupostos formais do recurso próprio da instância a quo. Nesse sentido, em inúmeras reclamações constitucionais, o STF tem superado diversos óbices processuais, apontados pelo TST para denegar seguimento a agravos de instrumento em recurso de revista, quando verifica que a questão de fundo tratada na origem se refere a tema de repercussão geral já pacificado. A título de exemplo, podemos referir os seguintes precedentes: Rcl 37.740 MC-MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe de 30/10/19 (superação do óbice da transcrição integral do acórdão regional para comprovação do prequestionamento, referente ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT); Rcl 37.298-MA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJe de 21/10/19 (superação da inexistência de transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, exigida pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT); Rcl 37.809 MC-SP, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, DJe de 19/11/19 (superação do óbice da indicação de trecho insuficiente do acórdão regional para os fins do art. 896, § 1°-A, I, da CLT); Rcl 37.465 MC-MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe de 11/11/19 (superação da transcrição apenas da ementa do acórdão regional no recurso de revista e, ainda, do óbice da Súmula 422 do TST em relação ao agravo de instrumento em recurso de revista). Em todos os casos mencionados, percebe-se que o STF optou por mitigar os aspectos formais, relativos aos pressupostos de admissibilidade dos recursos (arts. 896, § 1º-A, e 896-A da CLT e Súmula 422 do TST), para aplicar a tese de repercussão geral, quando fixada pelo STF, como também nos casos de decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade e em súmulas vinculantes. Compreende-se a preocupação da Suprema Corte em fazer prevalecer sua jurisprudência vinculante frente a óbices processuais formais erigidos pelas instâncias a quo, especialmente quando tais requisitos formais guardam significativa carga de subjetivismo em sua aplicação. No entanto, tal relativização dos pressupostos de cabimento do recurso de revista (ou do agravo de instrumento que visa a destrancá-lo) levaria consigo a sua ordinarização, retirando-lhe a natureza extraordinária que ostenta dentro da sistemática recursal trabalhista. Daí porque só se admite tal flexibilização em relação a temas com entendimento vinculante determinado pelo STF (repercussão geral, controle concentrado de constitucionalidade e súmula vinculante). Portanto, mesmo no caso de eventual incidência de vício formal (como da Súmula 422, I, do TST, in casu), a insistência da Parte em ver aplicada ao seu caso a tese vinculante é o que basta, na ótica do Pretório Excelso, para que o precedente seja prestigiado e a decisão reformada. Feito tais esclarecimentos, passa-se a análise do apelo.
O recurso de revista, quanto à validade de norma coletiva que exclui as parcelas salariais ou remuneratórias deferidas judicialmente da base de cálculo da indenização devida pela adesão a PDV, logra êxito em demonstrar a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Ora, em 02/06/22, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e de jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. No presente caso, a Corte de origem assentou in verbis: [...]
É fato incontroverso que o autor aderiu à cláusula normativa (v.10) de incentivo à demissão voluntária a qual previa a obrigação patronal de pagar aos empregados, em tais situações, uma indenização calculada a partir da remuneração base do empregado, o que restou satisfeito ao autor. Na hipótese, o reclamante teve reconhecido o direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções de classe e de incorporação do vale alimentação, deferidas nos processos 0046000-51.2004.5.04.0141 e 0001660-07.2012.5.04.0023, todas de natureza salarial, integrantes da remuneração, que certamente deverão ser consideradas no cálculo da indenização PDV. Como sublinhado na sentença, "reveste-se de abusividade a cláusula V.10.14 que exclui do cálculo da indenização devida, as parcelas salariais ou remuneratórias obtidas judicialmente pelo ex-empregado e incorre em violação ao livre acesso ao Poder Judiciário e ao princípio de isonomia, consagrados no art. 5º, caput e XXXV, da Constituição.". Assim, considerando o deferimento de parcelas salariais que integram a remuneração do empregado, faz jus o autor ao recebimento das diferenças postuladas.
[...] (pág. 582, grifos nossos).
Ora, do trecho do acórdão regional acima transcrito, verifica-se que o TRT reputou inválida a cláusula coletiva que vedava a incidência, na indenização decorrente da adesão ao PDV, de qualquer parcela salarial ou remuneratória deferidas judicialmente, o que contraria aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos parâmetros constitucionais e legais supra referidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente a remuneração. Nesse mesmo sentido, cumpre destacar os seguintes julgados desta Corte Superior, envolvendo a mesma Reclamada e a situação fática dos presentes autos, qual seja, a existência de cláusula normativa que exclui do cálculo da indenização devida pela adesão a PDV, as parcelas salariais ou remuneratórias obtidas judicialmente pelo ex-empregado: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA PREVISTO EM ACORDO COLETIVO. AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO. PARCELAS RECONHECIDAS EM OUTRAS AÇÕES TRABALHISTAS. VALIDADE DE CLÁUSULA QUE EXCLUI ESSES VALORES. A despeito das razões apresentadas pela parte reclamante, deve ser mantida a decisão monocrática, que deu provimento ao Recurso de Revista da parte reclamada, ainda que por fundamento diverso. Cinge-se a controvérsia em analisar a validade de cláusula constante de norma coletiva que determina que a indenização paga no âmbito do Plano de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV) não deve ser reajustada em razão de valores posteriormente reconhecidos por decisão judicial. A Suprema Corte, quando do julgamento do AIRE 1.121.633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". In casu, é válida a cláusula que define a forma de cálculo da indenização do PDV, pois não se trata de direito absolutamente indisponível, tampouco há vedação legal à sua flexibilização. Dessa forma, por estar alinhada ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal — que reconhece a validade plena das negociações coletivas quando não envolvem direitos absolutamente indisponíveis, como ocorre neste caso —, a decisão agravada deve ser mantida. Agravo conhecido e não provido. (Ag-EDCiv-RRAg-20350-35.2017.5.04.0791, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT de 22/09/25). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM PROCESSO ANTERIOR. REFLEXOS NA INDENIZAÇÃO DO PDV. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE NÃO INCIDÊNCIA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Visando prevenir possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM PROCESSO ANTERIOR. REFLEXOS NA INDENIZAÇÃO DO PDV. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE NÃO INCIDÊNCIA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho acolheu a pretensão do Reclamante de integração das diferenças salariais deferidas em ações judiciais anteriores sobre a indenização oriunda da adesão ao plano de demissão voluntária. 2. Ocorre que a norma coletiva transcrita no acórdão regional dispõe expressamente que, após adesão à demissão voluntária, eventuais diferenças salariais decorrentes de decisão judicial não implicam aumento do valor da indenização, consignando que "os benefícios estipulados na presente cláusula, por serem de caráter indenizatório, não sofrerão incidência de qualquer parcela salarial ou remuneratória que venha a ser deferida ao beneficiário, judicial ou extrajudicialmente, a qualquer tempo." (Cláusula V10, item V.10.14) 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, são válidas e devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 4. Dessa forma, não se tratando, no caso, de direito indisponível, deve ser prestigiada a previsão contida em norma coletiva. Violação do artigo 7º, XXVI, da CF configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0020715-79.2017.5.04.0471, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 26/02/25). RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO SUPLEMENTAÇÃO PROVISÓRIA DE PROVENTOS. PROGRAMA DE DISPENSA VOLUNTÁRIA - PDV. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O eg. Tribunal Regional concluiu que as diferenças salariais e os reflexos decorrentes de parcelas reconhecidas e deferidas em processo anterior devem ser consideradas na base de cálculo da suplementação provisória de proventos, prevista no Programa de Dispensa Voluntária, por aumentarem o valor do salário-participação anterior à rescisão contratual. Entendeu não ser válida a cláusula V.10.14 do ACT, que excluiria tais valores, por prestigiar conduta irregular da empregadora, bem como o descumprimento da legislação trabalhista, ao deixar de computar parcelas devidas ao trabalhador na apuração das indenizações oferecidas para adesão ao Plano de Demissão Voluntária. O STF, no Tema 1046 (ARE 1121633), firmou que são constitucionais acordos e convenções coletivos que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias especificadas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Nesse sentido, deve ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, da CRFB), salvo ofensa a padrão civilizatório mínimo. No caso, não se tratando de direito indisponível, deve ser reconhecida a validade da cláusula V.10.14 do ACT, que exclui a integração na base de cálculo de parcelas reconhecidas judicial ou extrajudicialmente. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e provido. (RR-20179-45.2017.5.04.0026, 7ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 12/09/25). Assim sendo, reconhecida a transcendência política da causa no referido tópico (CLT, art. 896-a, § 1º, II), dou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, conheço do seu recurso de revista, com lastro no art. 896, "c", da CLT, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dou-lhe provimento para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva invalidada no aresto objurgado, julgando improcedente a ação. Destarte, fica prejudicada a análise do pedido de execução pelo regime de precatórios. Custas, em reversão, pelo Autor, das quais fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita (págs. 501 e 580-581). Indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17. IV) CONCLUSÃO Por todo o exposto:
[...] b) reconhecendo a transcendência política da causa quanto à validade da norma coletiva que exclui as parcelas salariais ou remuneratórias obtidas judicialmente pelo ex-empregado do cálculo da indenização devida pela adesão ao PDV (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), dou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, no tocante ao referido tópico, conheço do seu recurso de revista, nesse aspecto, com lastro no art. 896, "c", da CLT, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dou-lhe provimento para, reconhecendo a validade da cláusula do instrumento negocial, julgando improcedente a pretensão contida na ação Destarte, fica prejudicada a análise do pedido de execução pelo regime de precatórios. Custas, em reversão, pelo Autor, das quais fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17 (Grifos no original).
In casu, como se depreende do trecho acima transcrito, no que concerne à validade de norma coletiva que exclui as parcelas salariais ou remuneratórias deferidas judicialmente da base de cálculo da indenização devida pela adesão a PDV, o agravo da Reclamada não merece conhecimento, ante a patente ausência de interesse recursal a autorizar a sua interposição. Com efeito, conforme mencionado anteriormente, na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política da causa quanto à validade da norma coletiva que exclui as parcelas salariais ou remuneratórias obtidas judicialmente pelo ex-empregado do cálculo da indenização devida pela adesão ao PDV, foi dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista interpostos pela Demandada para, reconhecendo a validade da cláusula do instrumento negocial, julgar improcedente a pretensão contida na ação no tocante ao referido tópico. Desse modo, em relação à citada matéria, verifica-se que não há sucumbência da Reclamada, ora Agravante, e, portanto, não lhe assiste interesse de recorrer, nos termos do art. 996 do CPC. Assim, NÃO CONHEÇO do agravo, no aspecto, por ausência de interesse recursal.
2) PRESCRIÇÃO DAS DIFERENÇAS DE PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo, no particular.
II) MÉRITO
No que tange à prescrição das diferenças de Plano de Demissão Voluntária - PDV, a decisão agravada está vazada, no aspecto recorrido, nos seguintes termos:
I) RELATÓRIO Contra o despacho pelo qual a Vice-Presidência do 4º Regional denegou seguimento ao seu recurso de revista, diante dos óbices do art. 896, § 1º-A, III, da CLT e da ausência de violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal mencionados e de divergência jurisprudencial apontada, a Reclamada interpôs o presente agravo de instrumento, pretendendo o processamento do apelo quanto à prescrição das diferenças de Plano de Demissão Voluntária - PDV, à validade de norma coletiva que exclui as parcelas salariais ou remuneratórias deferidas judicialmente da base de cálculo da indenização devida pela adesão a PDV e ao regime de pagamentos por precatórios. [...] III) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 (pág. 619), tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. 1) PRESCRIÇÃO Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que a questão nele veiculada (prescrição das diferenças de Plano de Demissão Voluntária - PDV) não é nova no TST (inciso IV), nem o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação de R$ 30.000,00 (págs. 501 e 579) não pode ser considerado elevado, a justificar novo reexame do feito (inciso I), sendo importante mencionar que a presente reclamação trabalhista será julgada improcedente, conforme se demonstrará no tópico a seguir. Ademais, os óbices elencado pelo despacho agravado (art. 896, § 1º-A, III, da CLT e ausência de violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal mencionados e de divergência jurisprudencial apontada) subsistem, a contaminar a transcendência dos apelos. Não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. [...] IV) CONCLUSÃO Por todo o exposto:
a) no tocante à prescrição das diferenças de Plano de Demissão Voluntária - PDV, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT; e [...] (grifos no original).
Ora, quanto à prescrição das diferenças de Plano de Demissão Voluntária - PDV, como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que a matéria não era nova (referindo-a), o valor da condenação era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Vice-Presidência do Regional e no despacho ora agravado (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, a insistência da Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando a Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no tópico, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 3.775,61 (quatro mil, setecentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos), a favor do Agravado, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não conhecer do agravo, em relação à validade de norma coletiva que exclui as parcelas salariais ou remuneratórias deferidas judicialmente da base de cálculo da indenização devida pela adesão a PDV, por ausência de interesse recursal, no aspecto; e II - conhecer e negar provimento ao agravo, quanto à prescrição das diferenças de Plano de Demissão Voluntária - PDV, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.775,61 (quatro mil, setecentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 16 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator