Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
4ª Turma GMMCP/dpf/
AGRAVO DA QUARTA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica.
Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10999-74.2016.5.15.0077, em que é Agravante AGS PARTICIPACOES LTDA e são Agravados ESPÓLIO de JOSE PEDRO DOS SANTOS, GERALDISCOS COMERCIO, INDUSTRIA E REPRESENTACOES DE CORTICA LTDA, PM CONSTRUTORA LTDA e SETHOUSE CONSTRUTORA E PARTICIPACOES LTDA.
Trata-se de Agravo interposto à decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Regularmente processado, conheço do Agravo.
II - MÉRITO
Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar seu processamento. Eis
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela quarta Reclamada ao despacho de admissibilidade do TRT, que negou seguimento ao seu Recurso de Revista aos seguintes fundamentos (fl. 630):
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/01/2021; recurso apresentado em 01/02/2021).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários parao deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente transcreveu o acórdão na íntegra sem indicar especificamente o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
No Agravo de Instrumento, a quarta Reclamada renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado.
Todavia, da análise do Recurso de Revista (fls. 600/626), na parte que trata da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, observa-se que não foram transcritos os trechos da petição de Embargos de Declaração em que foram solicitados os pronunciamentos da Corte Regional acerca de questões relacionadas à responsabilidade subsidiária imposta à quarta Reclamada.
Nesse contexto, não deve prosperar o intento recursal, na medida em que não houve o atendimento ao disposto no item IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, in verbis: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
(...)
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
E quanto às demais matérias trazidas no Recurso de Revista, verifica-se que, de fato, não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o seu prequestionamento.
Sendo assim, não deve prosperar o intento recursal, na medida em que não houve o atendimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que precede à aferição do cabimento recursal no tocante às demais restrições impostas pelo art. 896 da CLT.
Cumpre ressaltar, ainda, que a natureza peculiar dos óbices impostos, que inviabilizam o exame do mérito recursal, desautoriza o reconhecimento da transcendência do Recurso de Revista, sob qualquer perspectiva de análise (econômica, política, social ou jurídica).
Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Não prospera o Agravo, pois proferida a decisão agravada em estrita observância aos artigos 932, III e IV, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Conforme registrado na decisão agravada, não foram desconstituídos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista quanto aos temas "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e "responsabilidade subsidiária". Destaco, por oportuno, que os arestos paradigmas e/ou verbetes sumulares assentados em premissas fáticas diversas das do acórdão recorrido são inespecíficos, não evidenciando o dissenso de teses necessário a autorizar a admissibilidade do Recurso de Revista, na forma do artigo 896, "a", da CLT e da Súmula 296, I, do TST. Tampouco se amolda ao permissivo recursal aresto não oriundo de Tribunal do Trabalho.
O trânsito do Recurso de Revista resta obstaculizado sempre que o acórdão regional estiver conforme à jurisprudência pacífica, reiterada e sumulada desta Corte sobre a matéria, como ocorre, forte no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Condicionada, no mais, ao reexame do quadro fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST.
Verifica-se, assim, não ter sido demonstrada violação direta e literal a dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, divergência jurisprudencial específica atual ou contrariedade a verbete sumular desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, a autorizar o trânsito da Revista, nos termos do art. 896 da CLT.
Ressalte-se, ainda, que, traduzindo exigência prevista na legislação processual vigente, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal, tais como aqueles contidos no art. 896, §§ 1º-A, 7º e 8º, da CLT, não se confunde com excesso de formalismo, cerceamento de defesa ou negativa de acesso à jurisdição, constituindo imposição do próprio postulado do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição).
Não oferecendo, o Recurso de Revista, condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria nele versada, impõe-se a conclusão de que a causa não apresenta transcendência econômica, política, social ou jurídica (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 16 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora