Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: EMBRAER S.A. Advogado: Antônio Carlos Aguiar Advogado: Fabio Rivelli Agravante, Agravado e
Recorrido: EVERTON PACHECO ROMAO Advogada: Cristiane Dos Santos Cardamoni Advogada: Lilian Lucia Dos Santos Advogado: Florival Dos Santos Agravada e Recorrida: EMBRAER GPX LTDA. Advogada: Ana Lydia Figueiredo De Almeida Camargo Advogado: Luiz Vicente De Carvalho IGM/kd D E C I S Ã O A Reclamada EMBRAER S.A. requereu a substituição dos depósitos recursais por seguro garantia e pleiteou a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados. Juntou apólices, comprovantes de seus registros na SUSEP e certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Ora, conforme certidão à pág. 1.793, não obstante intimado, o Reclamante deixou transcorrer in albis o prazo consignado no despacho de págs. 1.790-1.791, de modo que o seu silêncio implica o reconhecimento da sua concordância com os termos das apólices apresentadas e com a postulada substituição dos depósitos recursais. Por outro lado, a documentação apresentada pela Reclamada EMBRAER S.A, que lastreia seu pedido de substituição dos depósitos recursais pelo seguro garantia judicial, atende aos requisitos estabelecidos nos arts. 835, § 2º, do CPC e 3º, II, e 5º, I a III, do Ato Conjunto 1/19 do TST/CSJT/CGJT. Assim, por economia e celeridade processual, confiro força de ALVARÁ JUDICIAL à presente decisão e determino ao Banco do Brasil a liberação da importância vinculada ao processo RRAg-10092-18.2015.5.15.0083, em que figuram como partes EMBRAER S.A., EVERTON PACHECO ROMAO e EMBRAER GPX LTDA., em favor de EMBRAER S.A., no valor de R$ 38.998,69 (trinta e oito mil, novecentos e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos), acrescidos de juros e correção monetária, se houver, referente aos depósitos recursais efetuados nas datas de 14/05/19 (pág. 1.222), 16/09/19 (pág. 1.409) e 23/04/20 (pág. 1.468), TRANSFERINDO-O à conta bancária indicada expressamente pela parte requerente à pág. 1634: Banco do Brasil, Agência 3400-2, Conta 145.000-X, CNPJ 07.689.0002/0001-89, de titularidade da EMBRAER S.A. Esta decisão valerá como ofício, que deverá ser impresso diretamente pelo procurador da parte interessada e apresentado à instituição bancária competente para o seu regular cumprimento, solicitando a transferência de valores, nos termos aqui deferidos. Cabe à Reclamada o acompanhamento do levantamento e posterior transferência dos valores através dos meios bancários disponíveis. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 18 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Agravante, Agravada e