Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
4ª Turma GMIGM /nom /
RECURSO DE REVISTA OBREIRO - INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PARTICULAR - ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST - INTRANSCENDÊNCIA -NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT.
2. O TRT, em seu acórdão, deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada para excluir da condenação a indenização correspondente ao aluguel de veículo particular utilizado nas atividades prestadas pela Reclamante em favor da Reclamada. 3. In casu, o acolhimento da tese recursal demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória apreciada pelas instâncias ordinárias, diligência inviável nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 desta Corte Superior, que contamina a própria transcendência do apelo. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 11383-44.2016.5.03.0021, em que é Recorrente(s) ODILENE FERREIRA DE SOUZA FREITAS e é Recorrido(s) INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA..
R E L A T Ó R I O
Contra o acórdão do TRT da 3ª Região que deu parcial provimento ao recurso ordinário patronal e negou provimento ao seu recurso ordinário, a Reclamante interpõe recurso de revista, aduzindo nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e buscando a revisão do julgado quanto ao tema da indenização pelo uso de veículo particular. Admitido o apelo apenas no tocante à indenização pelo uso de veículo particular, a Reclamante não interpôs agravo de instrumento visando a destrancar a revista em relação ao tema denegado. É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
I) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso atende aos pressupostos extrínsecos da adequação, tempestividade, regularidade de representação e preparo, de forma que passo à análise da transcendência e dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade.
II) CRITÉRIO DA TRANSCENDÊNCIA
Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT, que dispõe:
Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. (Grifos nossos).
Não é demais registrar que o instituto da transcendência foi outorgado ao TST para que possa selecionar as questões que transcendam o interesse meramente individual (transcendência econômica ou social em face de macrolesão), exigindo posicionamento desta Corte quanto à interpretação do ordenamento jurídico trabalhista pátrio, fixando teses jurídicas que deem o conteúdo normativo dos dispositivos da CLT e legislação trabalhista extravagante (transcendência jurídica) e garantam a observância da jurisprudência, então pacificada, pelos Tribunais Regionais do Trabalho (transcendência política). Nesse sentido, para exercer o seu mister de uniformização de jurisprudência, o Ministro Relator escolhe os melhores e mais significativos casos representativos de determinada controvérsia, para a fixação das teses jurídicas em torno da interpretação de nosso ordenamento jurídico-trabalhista, a par de exercer, posteriormente, o controle jurisprudencial do respeito das decisões sumuladas e pacificadas do TST pelos TRTs. In casu, em relação à indenização pelo uso de veículo particular, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da Reclamante não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que a questão nele veiculada não é nova no TST (inciso IV), nem o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação (R$ 1.000,00 - pág. 478) não pode ser considerado elevado a justificar novo reexame do feito (inciso I). Conforme se extrai, o Regional deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada para excluir da condenação a indenização deferida em sentença, no valor mensal de R$300,00, pelo aluguel de veículo particular utilizado nas atividades prestadas em favor da Reclamada, pelos seguintes fundamentos:
INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PARTICULAR Inviável se revela indenização paga em consonância com valores locatícios, em função da ausência de propósito lucrativo por parte do locador (reclamante). Tal circunstância deriva da boa-fé contratual, materializada, in casu, pelo dever de colaboração - especificamente, pelo duty to mitigate the loss (art. 422 do CC). Ademais, não houve demonstração no sentido de que o valor pago para restituir despesas com combustível (R$ 450,00 mensalmente) e depreciação do automóvel (R$ 400,00 anualmente) fosse insuficiente. Acolho, portanto. (págs. 477-478, grifos nossos e originais).
Como se observa, o Regional assentou que não há provas de que os valores pagos ao empregado para restituir despesas com combustível e depreciação do automóvel fossem insuficientes. Logo, o acolhimento da tese recursal demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória apreciada pelas instâncias ordinárias, diligência inviável nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 desta Corte. No mesmo sentido, de incidência da Súmula 126 do TST em tais casos, os seguintes julgados desta Corte: Ag-AIRR-1426-41.2017.5.10.0004, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 25/02/22; Ag-RRAg-878-55.2018.5.06.0145, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT de 30/08/24; RRAg-2043-23.2016.5.06.0141, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT de 10/11/23; Ag-AIRR-10803-33.2016.5.15.0133, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT de 18/03/22; AIRR-0012656-24.2016.5.15.0086, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT de 05/12/24; Ag-ARR-526-77.2014.5.06.0003, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, DEJT de 12/05/23; Ag-AIRR-1748-86.2015.5.06.0022, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, DEJT de 30/10/23. Ademais, no acordão consignou-se que a Reclamante recebia ajuda de custo para custeio de combustível e manutenção do veículo, o que consona com a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior, no sentido de ser devida ao empregado indenização pelas despesas com a utilização de veículo particular no exercício das atribuições decorrentes do contrato de trabalho, uma vez que recai sobre o empregador a assunção dos riscos da atividade econômica, nos termos do art. 2º da CLT. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: TST-RR-374-47.2015.5.06.0018, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 01/10/21; TST-AIRR- 21530-91.2014.5.04.0015, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT de 10/09/21; AIRR-20567-53.2015.5.04.0531, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 26/11/21; TST-RR-1695-30.2013.5.12.0048, 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 10/05/19; TST-RR-1928-77.2012.5.04.0341, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 31/05/2019; TST-RR-28100-13.2002.5.04.0016, 6ª Turma, Rel. Min. Aloysio Correa da Veiga, DEJT de 17/10/08; TST-RR-1098-95.2012.5.04.0023, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT de 17/06/22; TST-RRAg-925-47.2012.5.06.0013, 8ª Turma, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT de 17/12/21. Não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. Assim, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, por intranscendente.
Brasília, 5 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator