Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
14/04/2025, 00:00
Não-Provimento
09/04/2025, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 1/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 9/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10041-43.2023.5.18.0018 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
20/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
19/03/2025, 19:38
Publicação
19/03/2025, 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 19:37
Recebimento
06/03/2025, 14:50
Petição
21/01/2025, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- R. C. VIEIRA LTDA
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANE DE FREITAS PIRES
21/01/2025, 00:00
Petição
06/12/2024, 08:07
Petição
05/12/2024, 11:12
Petição
26/11/2024, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- R. C. VIEIRA LTDA
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
26/11/2024, 00:00
Negação de Seguimento
19/11/2024, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24090300300331300000045217550?instancia=3
04/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
02/09/2024, 19:11
Recebimento
30/08/2024, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
- R. C. VIEIRA LTDA
- CRISTIANE DE FREITAS PIRES
16/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
- R. C. VIEIRA LTDA
- CRISTIANE DE FREITAS PIRES
16/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CRISTIANE DE FREITAS PIRES E OUTROS (3)
RECORRIDO: CRISTIANE DE FREITAS PIRES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb87ae3 proferida nos autos. Recorrente(s):1. PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL2. R. C. VIEIRA LTDA3. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/ARecorrido(a)(s):1. CRISTIANE DE FREITAS PIRESInteressado(a)(s): EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/AR. C. VIEIRA LTDAPMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALRECURSO DE: PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2024 - Id 5141f24; recurso apresentado em 22/04/2024 - Id 3cb3060).Representação processual regular (Id 8add547).Reclamada isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho).Custas processuais recolhidas pela 3ª reclamada.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLTDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Observa-se que a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT.Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista.CONCLUSÃODenego seguimento. RECURSO DE: R. C. VIEIRA LTDAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2024 - Id fcdfa57; recurso apresentado em 22/04/2024 - Id 95c535e).Representação processual regular (Id 7366c2c).A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Observa-se que a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT.Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista.CONCLUSÃODenego seguimento. RECURSO DE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Destaca-se, inicialmente, que apenas serão examinadas as alegações que se enquadrarem no artigo 896 da CLT, quais sejam: violação direta de dispositivo constitucional, afronta a preceitos de lei federal, contrariedade à súmula vinculante do Excelso STF, à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, e divergência jurisprudencial.Deixa-se de analisar a arguição de afronta aos dispositivos e de contrariedade às súmulas/OJs, citados na revista de modo genérico, sem que a parte recorrente haja esclarecido os motivos de eventual violação e contrariedade (artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT).PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2024 - Id 140b8f9; recurso apresentado em 24/04/2024 - Id 46006e4).Representação processual regular (Id f03ae59).Preparo satisfeito (Id e411188, 63b19e7, 1fb01ad, 5af4ca9, b41be34, 309d98d, 0b74b7a, e748775).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões):- contrariedade à Súmula 331, IV, do TST.- violação do artigo 5º, II, da CF.- divergência jurisprudencial. Tal como proferido, o v. acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Excelso STF proferido no julgamento da ADPF 324, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da CF, bem como revela-se em harmonia com a jurisprudência do Col. TST, consubstanciada na Súmula 331, IV, não se cogitando de contrariedade ao referido verbete sumular.O aresto transcrito, que trata de ônus da prova, não atende o requisito do confronto de teses, porque não contem a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões):- violação do artigo 5°, XXXVI e LV, da CF. - violação das artigos 840, § 1º da CLT; 141 e 492 do CPC.- divergência jurisprudencial. Constou do v. acórdão recorrido (ID. ba6b751 - Pág. 7/8):"Na esteira do recente entendimento expressado pela SDI-1 do TST sobre a matéria, já à luz das disposições da Lei 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, ainda que inexistente ressalva expressa. Vejamos: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA.[...]20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante.21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO PIMENTA ROT 0010041-43.2023.5.18.0018 trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada.22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos." (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento 30/11/2023) Isto posto, os valores atribuídos às pretensões são mera estimativa, de modo que a condenação não deve a eles se limitar. Nego provimento.".Como se observa, o posicionamento do Regional está em consonância com o entendimento recente da SDI-1 do TST, não cabendo cogitar, portanto, violação dos dispositivos indicados nas razões recursais, nem tampouco divergência jurisprudencial trazido a cotejo, a ensejar o seguimento do apelo.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões):- violação do artigo 5º, LXXIV, da CF.- divergência jurisprudencial.Ficou registrado no acórdão que, além da declaração de hipossuficiência firmada pelo trabalhador, “sendo que não mais trabalha para a reclamada, pelo que se presume estar desempregada - situação que não foi infirmada pelos elementos de instrução - e, portanto, sem renda que possa superar 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. (ID. ba6b751 - Pág. 10)Nesse passo, o posicionamento regional está amparada na legislação vigente (artigo 790, §§ 3° e 4°,da CLT) e em sintonia com a Súmula 463, I, do TST, mesmo após o início da vigência da Lei 13.467/2017, atraindo a incidência da Súmula 333 do TST, o que obsta o seguimento do apelo no particular. Nesse sentido, cito recente precedente do Col. TST:"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-361-86.2021.5.12.0045, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/02/2023).CONCLUSÃODenego seguimento.(jmc) GOIANIA/GO, 31 de julho de 2024. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Desembargador do Trabalho
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CRISTIANE DE FREITAS PIRES E OUTROS (3)
RECORRIDO: CRISTIANE DE FREITAS PIRES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb87ae3 proferida nos autos. Recorrente(s):1. PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL2. R. C. VIEIRA LTDA3. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/ARecorrido(a)(s):1. CRISTIANE DE FREITAS PIRESInteressado(a)(s): EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/AR. C. VIEIRA LTDAPMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALRECURSO DE: PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2024 - Id 5141f24; recurso apresentado em 22/04/2024 - Id 3cb3060).Representação processual regular (Id 8add547).Reclamada isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho).Custas processuais recolhidas pela 3ª reclamada.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLTDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Observa-se que a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT.Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista.CONCLUSÃODenego seguimento. RECURSO DE: R. C. VIEIRA LTDAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2024 - Id fcdfa57; recurso apresentado em 22/04/2024 - Id 95c535e).Representação processual regular (Id 7366c2c).A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Observa-se que a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT.Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista.CONCLUSÃODenego seguimento. RECURSO DE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Destaca-se, inicialmente, que apenas serão examinadas as alegações que se enquadrarem no artigo 896 da CLT, quais sejam: violação direta de dispositivo constitucional, afronta a preceitos de lei federal, contrariedade à súmula vinculante do Excelso STF, à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, e divergência jurisprudencial.Deixa-se de analisar a arguição de afronta aos dispositivos e de contrariedade às súmulas/OJs, citados na revista de modo genérico, sem que a parte recorrente haja esclarecido os motivos de eventual violação e contrariedade (artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT).PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2024 - Id 140b8f9; recurso apresentado em 24/04/2024 - Id 46006e4).Representação processual regular (Id f03ae59).Preparo satisfeito (Id e411188, 63b19e7, 1fb01ad, 5af4ca9, b41be34, 309d98d, 0b74b7a, e748775).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões):- contrariedade à Súmula 331, IV, do TST.- violação do artigo 5º, II, da CF.- divergência jurisprudencial. Tal como proferido, o v. acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Excelso STF proferido no julgamento da ADPF 324, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da CF, bem como revela-se em harmonia com a jurisprudência do Col. TST, consubstanciada na Súmula 331, IV, não se cogitando de contrariedade ao referido verbete sumular.O aresto transcrito, que trata de ônus da prova, não atende o requisito do confronto de teses, porque não contem a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões):- violação do artigo 5°, XXXVI e LV, da CF. - violação das artigos 840, § 1º da CLT; 141 e 492 do CPC.- divergência jurisprudencial. Constou do v. acórdão recorrido (ID. ba6b751 - Pág. 7/8):"Na esteira do recente entendimento expressado pela SDI-1 do TST sobre a matéria, já à luz das disposições da Lei 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, ainda que inexistente ressalva expressa. Vejamos: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA.[...]20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante.21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO PIMENTA ROT 0010041-43.2023.5.18.0018 trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada.22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos." (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento 30/11/2023) Isto posto, os valores atribuídos às pretensões são mera estimativa, de modo que a condenação não deve a eles se limitar. Nego provimento.".Como se observa, o posicionamento do Regional está em consonância com o entendimento recente da SDI-1 do TST, não cabendo cogitar, portanto, violação dos dispositivos indicados nas razões recursais, nem tampouco divergência jurisprudencial trazido a cotejo, a ensejar o seguimento do apelo.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões):- violação do artigo 5º, LXXIV, da CF.- divergência jurisprudencial.Ficou registrado no acórdão que, além da declaração de hipossuficiência firmada pelo trabalhador, “sendo que não mais trabalha para a reclamada, pelo que se presume estar desempregada - situação que não foi infirmada pelos elementos de instrução - e, portanto, sem renda que possa superar 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. (ID. ba6b751 - Pág. 10)Nesse passo, o posicionamento regional está amparada na legislação vigente (artigo 790, §§ 3° e 4°,da CLT) e em sintonia com a Súmula 463, I, do TST, mesmo após o início da vigência da Lei 13.467/2017, atraindo a incidência da Súmula 333 do TST, o que obsta o seguimento do apelo no particular. Nesse sentido, cito recente precedente do Col. TST:"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-361-86.2021.5.12.0045, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/02/2023).CONCLUSÃODenego seguimento.(jmc) GOIANIA/GO, 31 de julho de 2024. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Desembargador do Trabalho