Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/01/2026, 17:10
Conclusão (para julgamento)
10/10/2025, 12:05
Redistribuição (sucessão; sorteio)
10/10/2025, 11:12
Remessa (outros motivos)
04/10/2025, 08:53
Conclusão (para julgamento)
01/07/2025, 08:24
Distribuição (sorteio)
01/07/2025, 08:23
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 14:40
Petição (Contra-razões)
12/06/2025, 12:55
Publicação
11/06/2025, 07:00
Sem efeito suspensivo
10/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 17:48
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 09:53
Mudança de Classe Processual
04/06/2025, 09:38
Petição (Embargos)
30/05/2025, 22:29
Publicação
20/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMSPM/at
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso concreto, o direito material postulado (natureza jurídica do auxílio-alimentação) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador e, portanto, é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Cabe destacar que, em razão da diretriz dada pelo STF na fixação do tema 1046, está superado entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, no sentido de que a norma coletiva posterior não pode alterar a natureza jurídica da parcela para os empregados que anteriormente a recebiam de forma habitual em caráter salarial, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEFICÁCIA DA OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. INCISO I DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1. Afasta-se o óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) apontado pela decisão agravada para o processamento do recurso de revista e, com fulcro na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte, passa-se à análise dos demais pressupostos intrínsecos do recurso de revista. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEFICÁCIA DA OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DESTA CORTE. Agravo provido para submeter o exame do recurso de revista ao Colegiado. Agravo a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEFICÁCIA DA OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DESTA CORTE. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que nos casos em que for reconhecida a ineficácia da opção do empregado da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pela jornada diária de oito horas, ante a ausência de fidúcia, é devida a compensação dos valores relativos às horas extras deferidas com a diferença de gratificação de função. Nesse sentido, a parte final da OJ Transitória 70 da SbDI-1 do TST, segundo a qual "a diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas". Registre-se ser inaplicável à hipótese a diretriz consagrada na Súmula 109 do TST. Julgado da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 710700-43.2009.5.12.0026, em que são Agravantes e são Agravadas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CRISTINA MARIA DOMINGUES.
A reclamante e a reclamada interpõem agravos (fls. 1097-1101) contra a decisão monocrática (fls. 1111-1121) que negou seguimento aos seus recursos de revista.
Contraminutas apresentadas às fls. 1125-1127 e 1129-1133.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA
Quanto ao tema em destaque, mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante.
A reclamante alega, em suma, que "A alteração posterior da natureza jurídica do auxílio-alimentação, não prejudica o direito do autor, ao contrário do entendimento da decisão monocrática, razão pela qual o TEMA 1046 é inaplicável ao caso em tela" (fls. 1114). Indica ofensa ao art. 458 da CLT, contrariedade às Súmulas 51 e 241 e à Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, todas desta Corte, bem como transcreve arestos.
Não tem razão, contudo. Atendidos os pressupostos processuais do artigo 896, § 1º-A, da CLT.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
(...)
O auxílio-alimentação foi instituído por meio de resolução da Diretoria da Caixa Econômica Federal, em dezembro de 1970, sendo destinado ao custeio de refeições e de aquisição de gêneros alimentícios. Desde 1987, a concessão desse benefício passou a ser objeto de cláusula inserta em acordo coletivo de trabalho, com indicação expressa no tocante à sua natureza, eminentemente indenizatória. A partir de maio de 1991 o auxílio-alimentação deixou de ser reembolsado aos beneficiários, sendo substituído pela distribuição de tíquetes-alimentação, em virtude da adesão da ré ao PAT, cuja legislação - Lei n. 6.321/76 - também aponta o caráter não salarial da verba em epígrafe, demonstrando jamais ter sido pago o benefício em razão do trabalho, mas, sim, para seu melhor desempenho. Outrossim, o auxílio-cesta- alimentação. - instituído em norma convencional, desde a sua gênese foi estipulado como benesse com caráter de indenização.
Da análise dos fatos, e à luz do direito, vê-se que trata a demanda da concessão de verbas de natureza eminentemente indenizatória, sem caráter salarial para quaisquer efeitos: seja em virtude da mera liberalidade do empregador ao instituí-la, seja pela estipulação explícita neste sentido, presente nos acordos coletivos estabelecidos posteriormente. A concessão de um talonário adicional no mês de dezembro de cada ano, também por liberalidade, por conta da RE DIHRU 081/78 e da Ata n° 402 da Diretoria, não transmuda, a meu ver, a natureza assente desde o Início do pacto.
Assim, quer no período anterior ao primeiro ajuste convencional e da adesão da CEF ao PAT, quer no posterior, não há reconhecer características salariais ao auxílio-alimentação.
(...)
Como se observa, o Regional não reconheceu a natureza salarial da parcela "auxílio-alimentação", "seja em virtude da mera liberalidade do empregador ao instituí-la, seja pela estipulação explícita neste sentido, presente nos acordos coletivos estabelecidos posteriormente". O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis. No caso, o direito material postulado (natureza jurídica do auxílio-alimentação) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador e, portanto, é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Neste contexto, resta superado o quanto disposto na OJ 413 da SbDI-1 do TST, segundo a qual a norma coletiva posterior não pode alterar a natureza jurídica da parcela para os empregados que anteriormente a recebiam de forma habitual em caráter salarial, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST. No mesmo sentido é a atual jurisprudência desta Corte, consoante revelam os seguintes julgados:
"(...) RECURSO DE REVISTA - NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA - SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST PELO TEMA 1.046 DO STF - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de 'absolutamente' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 2. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo: 'entre outros') ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo - 'exclusivamente') negociáveis coletivamente. 3. No caso dos autos, em que se discute a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, prevista em norma coletiva, o Regional a negou, com lastro na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, segundo a qual 'a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST. 4. Ora, o teor da Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1 do TST está superado tanto pelo Tema 1.046 do STF quanto pela reforma trabalhista de 2017, uma vez que inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema 24 do STF, aplicável por analogia) e a norma coletiva estabeleceu a natureza indenizatória da parcela, ou seja, infensa a reflexos em outras parcelas, ainda que paga com habitualidade. Ou seja, as convenções e acordos coletivos abrangem toda a categoria, não se podendo excluir da flexibilização da legislação pela norma coletiva aqueles trabalhadores que já laboravam na empresa, pois do contrário ela seria inócua, tendo como conjunto de atingidos apenas eventuais novos trabalhadores contratados, o que contraria os princípios mais básicos do direito coletivo do trabalho. 5. No caso dos autos, em que o Reclamante ingressou no Reclamado em 1982, as Convenções Coletivas de Trabalho posteriores à sua admissão passaram a conferir natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, circunstância pela qual devem ser respeitadas, pelos respectivos prazos de vigência (ADPF 323, que julgou inconstitucional a Súmula 277 do TST), uma vez que atendem aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais para a flexibilização de direito laboral de natureza salarial, sob tutela sindical (CF, art. 7º, VI). Recurso de revista parcialmente provido" (TST-RR-Ag-ARR-10789-06.2016.5.15.0115, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT de 28/4/2023 - destaques acrescidos)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT registrou ser fato incontroverso que o reclamante foi admitido em 1984, tendo percebido, desde então, o auxílio alimentação. Restou consignado, ainda, que o auxílio alimentação, originariamente estabelecido por força do contrato de trabalho, possuía natureza salarial, tenho havido superveniente alteração de sua natureza jurídica para verba indenizatória, em razão da adesão da reclamada ao PAT (no ano de 1991) e da celebração de acordo coletivos (a partir de 2002). Diante das premissas fáticas delineadas, a Corte Regional concluiu pela natureza salarial do auxílio-alimentação, sob o fundamento de que ' a superveniente alteração da natureza jurídica do benefício, em face da adesão da reclamada ao PAT ou da celebração dos aludidos instrumentos coletivos, não transmuta a natureza salarial do auxílio-alimentação, originalmente estabelecido por força do contrato de trabalho '. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não sejam absolutamente indisponíveis, ainda que não seja estabelecida contraprestação de vantagens pelo empregador, hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-11006-94.2014.5.01.0281, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 16/6/2023 - destaques acrescidos)
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. Agravo a que se dá provimento para se reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal deve ser provido o agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. 1. O Tribunal Regional concluiu pela natureza salarial do auxílio alimentação, salientando que a negociação coletiva que estabeleceu a sua natureza indenizatória não alcança o reclamante, por ser posterior à admissão, sendo vedada a alteração do caráter salarial já integrado ao contrato de trabalho. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 3. Entende-se que, tendo a Suprema Corte conferido interpretação de modo a privilegiar a vontade coletiva da categoria, prevendo, inclusive, o afastamento de direitos trabalhistas; e considerando-se, também, que não se trata de direito absolutamente indisponível (sendo pacífica a jurisprudência no sentido de admitir a natureza indenizatória por meio de convenção ou acordo coletivo), não há impedimento para a transmudação da natureza do benefício, aplicando-se a conclusão firmada no julgamento do Tema 1046 e superando-se a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao declarar a natureza salarial do auxílio alimentação, proferiu decisão em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-Ag-AIRR-11470-54.2014.5.15.0144, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023 - destaques acrescidos)
Dessa forma, conclui-se que o acórdão regional está em conformidade com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal durante o julgamento do tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral.
Vale ressaltar que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito.
Nego provimento.
II - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEFICÁCIA DA OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, com fulcro no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
A reclamada impugna a incidência do óbice do inciso I do artigo 896, § 1º-A, da CLT. No mais, renova as razões de fato e de direito pelas quais considera que o seu recurso de revista comportava conhecimento e provimento.
Ao exame. Tem-se que a decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista por óbice do inciso I do artigo 896, § 1º-A, da CLT, o qual fica superado, pois estão atendidas as exigências formais nesse particular. Aplica-se a OJ nº 282 da SBDI-1 do TST e segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Diante das alegações constantes do agravo interposto pela reclamada em relação ao tema em epígrafe, analiso e submeto à Turma o recurso de revista.
Dou provimento ao agravo.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO
Foram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista.
Conhecimento
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEFICÁCIA DA OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
A parte recorrente, em seu arrazoado, sustenta, em suma, que "Há necessidade de que se autorize a compensação/dedução/devolução da diferença entre a remuneração (gratificação e piso mínimo) de 6 e 8 horas, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante nos termos dos artigos 182 e 884 do CC/2002" (fls. 935). Indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 desta Corte e colaciona arestos. Ao exame. A transcrição realizada às fls. 933-934 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Na fração de interesse, o Regional registrou:
COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A ré alega omissão no julgado, por não ter apreciado pedido formulado em contrarrazões para compensar as horas extras deferidas com a gratificação de função, conforme entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial n° 71 da SDI1 Transitória do TST.
Sem razão.
O julgado determinou a dedução dos valores eventualmente pagos sob a rubricas de horas extras, desde que- comprovados nos autos. Por conseqüência lógica, está desautorizando a compensação/dedução de quaisquer outras verbas.
Ademais, a referida Orientação Jurisprudencial, de maio de 2010 preconiza apenas que a gratificação de função poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas. Rejeito.
Como se observa, o Tribunal Regional concluiu que não se enquadrando a reclamante na exceção de que trata o § 2º do art. 224 da CLT, as horas extras prestadas não podem ser compensadas com o valor da gratificação.
A Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1 do TST assegura que, não sendo a hipótese de jornada de oito horas, "a diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas". No julgamento do Ag-E-RR-2984-85.2011.5.02.0067 a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais explicitou que "uma vez que o empregado retorna à jornada de trabalho anterior, não é possível a percepção de gratificação de função cumulada com o pagamento de horas extras, sob pena de se incorrer em bis in idem e em enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro". Eis a ementa do referido julgado e de outros no mesmo sentido:
"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CEF. INEFICÁCIA DA OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. CONSEQUÊNCIAS. RETORNO À JORNADA DE SEIS HORAS COM POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO, DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS, DO VALOR DA DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. A Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1 do TST assegura que, sendo ineficaz a adesão do empregado da Caixa Econômica Federal à jornada de oito horas, "a diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas". Esse verbete, expressamente, determina quais as consequências da ineficácia da adesão do empregado à jornada de oito horas. Entre elas se destaca o retorno à jornada de seis horas, com a possibilidade de que a diferença entre as gratificações de função seja compensada com as horas extras deferidas pelas 7ª e 8ª horas. Isso porque a consequência da ineficácia de sua adesão à jornada de oito horas é o retorno à função anterior, com a jornada diária de seis horas e o recebimento da remuneração correspondente a essa jornada. Logo, uma vez que o empregado retorna à jornada de trabalho anterior, não é possível a percepção de gratificação de função cumulada com o pagamento de horas extras, sob pena de se incorrer em bis in idem e em enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. A situação dos autos é justamente a que foi disciplinada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1, que visou atender à peculiaridade existente no Plano de Cargos em Comissão instituído pela Caixa Econômica Federal, hipótese que não se confunde com a situação preconizada na Súmula nº 109 do TST. Essa súmula trata de casos em que o banco designa o empregado para um cargo de confiança, sem deter fidúcia especial, enquanto que a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1 do TST versa sobre um plano de cargos da Caixa, em que se estabeleceu jornada de trabalho de oito horas, sem que o empregado tivesse sido designado para um cargo de confiança, permanecendo, na realidade, no mesmo cargo. Assim, a divergência jurisprudencial não está demonstrada, uma vez que o aresto indicado ao cotejo está superado pela iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Inviável, portanto, a pretensão recursal, devendo ser mantida a dedução deferida. Agravo desprovido " (Ag-E-RR-2984-85.2011.5.02.0067, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/07/2022).
"AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CEF. INEFICÁCIA DA OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. CONSEQUÊNCIAS. RETORNO À JORNADA DE SEIS HORAS COM POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO, DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS, DO VALOR DA DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. A Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1 do TST assegura que, sendo ineficaz a adesão do empregado da Caixa Econômica Federal à jornada de oito horas, "a diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas". Esse verbete, expressamente, determina quais as consequências da ineficácia da adesão do empregado à jornada de oito horas. Entre elas se destaca o retorno à jornada de seis horas, com a possibilidade de que a diferença entre as gratificações de função seja compensada com as horas extras deferidas pela sétima e oitava horas. Isso porque a consequência da ineficácia de sua adesão à jornada de oito horas é o retorno à função anterior, com a jornada diária de seis horas e o recebimento da remuneração correspondente a essa jornada. Logo, uma vez que o empregado retorna à jornada de trabalho anterior, não é possível a percepção de gratificação de função cumulada com o pagamento de horas extras, sob pena de se incorrer em bis in idem e em enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. A situação dos autos é justamente a que foi disciplinada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1, que visou atender à peculiaridade existente no Plano de Cargos em Comissão instituído pela Caixa Econômica Federal, hipótese que não se confunde com a situação preconizada na Súmula nº 109 do TST. A Súmula nº 109 do TST trata de casos em que o banco designa o empregado para um cargo de confiança, sem deter fidúcia especial, enquanto que a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1 do TST versa sobre um plano de cargos da Caixa, em que se estabeleceu jornada de trabalho de oito horas, sem que o empregado tivesse sido designado para um cargo de confiança, permanecendo, na realidade, no mesmo cargo. Inviável, portanto, a pretensão recursal, devendo ser mantida a dedução deferida. Agravo desprovido " (Ag-E-ED-ARR-2417-16.2012.5.15.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/10/2024).
"AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1. NÃO PROVIMENTO. 1. O entendimento pacífico deste colendo Tribunal Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1, é no sentido de que é devida a compensação da diferença de gratificação de função com as horas extraordinárias a serem pagas por ocasião do não enquadramento do empregado da CEF na hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT, ante a ausência de fidúcia especial, tornando ineficaz a opção pela jornada de oito horas, como verificado na situação em comento. Precedentes desta egrégia SBDI-1. 2. No presente caso, a egrégia Segunda Turma desta Corte concluiu pela possibilidade de compensação das horas extraordinárias com a diferença entre a gratificação decorrente da jornada de oito horas diárias de trabalho e a que eventualmente a reclamante percebia pela jornada diária de seis horas. 3. Constata-se, portanto, que o v. acórdão turmário encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, firmado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1, razão pela qual o processamento do recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT. 4. Agravo de que se conhece e ao qual se nega provimento" (Ag-E-ED-RR-389-54.2013.5.04.0531, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/04/2023).
Registre-se que, na espécie, sendo possível a opção de jornadas distintas para o mesmo cargo, é inaplicável a diretriz consagrada na Súmula 109 do TST.
No mesmo sentido, o seguinte julgado da SBDI-1 desta Corte:
"RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE GRATIFICAÇÕES DISTINTAS PARA AS JORNADAS DE SEIS HORAS E DE OITO HORAS. COMPENSAÇÃO PREVISTA NA OJT 70 DA SDI-I DO TST. INAPLICABILIDADE. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência uniforme, firmada na Súmula 109/TST, no sentido de que "o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". 2. A despeito de tal entendimento, este Tribunal autoriza, excepcionalmente, a compensação das horas extras deferidas com a diferença de gratificação de função, na hipótese específica em que o empregado da Caixa Econômica Federal, não enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT, opta pela jornada de oito horas prevista no Plano de Cargos e Salários sem exercer cargo de fidúcia especial (OJT 70/SDI-I/TST). 3. A distinção que levou esta Corte a admitir a compensação de valores, em sentido diametralmente oposto àquele firmado na Súmula 109/TST, decorreu da peculiaridade de o Plano de Cargos Comissionados da CEF prever a possibilidade de o mesmo cargo ser desempenhado em jornada de seis ou de oito horas. 4. Nessa medida, constata-se que a mera circunstância de se tratar de empregado da Caixa Econômica Federal, enquadrado indevidamente no art. 224, § 2º, da CLT, por si só, não torna aplicável o entendimento consolidado na OJ-T 70/SBDI-1/TST, sendo necessária a distinção remuneratória entre as gratificações previstas para as jornadas de seis e de oito horas. 5. No caso presente, não havendo tal distinção, não há como aplicar o entendimento cristalizado na OJ-T 70/SBDI-1/TST, incidindo ao caso a regra geral prevista na Súmula 109/TST. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-11046-46.2016.5.03.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/04/2022).
Desta forma, destoa da jurisprudência dominante do TST o acórdão regional em que se decidiu pela impossibilidade de compensação das horas extraordinárias com a gratificação decorrente da jornada de oito horas diárias de trabalho sem fidúcia.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1.
b) Mérito
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEFICÁCIA DA OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 desta Corte, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar a compensação dos valores relativos à gratificação de função paga e os valores referentes às 7ª e 8ª horas extraordinárias deferidas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo interposto pela reclamante; II - dar provimento ao agravo interposto pela reclamada para mandar processar o recurso de revista quanto ao tema "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEFICÁCIA DA OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO"; e II - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 desta Corte e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar a compensação dos valores relativos à gratificação de função paga e os valores referentes às 7ª e 8ª horas extraordinárias deferidas. Inalterado o valor da condenação.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
19/05/2025, 00:00
Provimento
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Terceira Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RR - 710700-43.2009.5.12.0026 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
22/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 10:03
Conclusão (para julgamento)
20/03/2025, 07:36
Petição (Contra-razões)
14/03/2025, 11:20
Petição (Contraminuta)
10/03/2025, 12:27
Expedida/certificada
28/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/02/2025, 00:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 11:37
Mudança de Classe Processual
13/02/2025, 08:49
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/02/2025, 16:26
Publicação
11/02/2025, 07:00
Provimento em Parte
10/02/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrido: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado: Dr. RODRIGO MELLO Advogado: Dr. FELIPE COSTA SILVEIRA Recorrente e
Recorrido: CRISTINA MARIA DOMINGUES Advogado: Dr. CLÓVIS TADEU KAULING Advogado: Dr. MAYKON FELIPE DE MELO Advogada: Dra. ANA CAROLINA COLLE KAULING GMSPM/at D E C I S Ã O
Recorrente e
Trata-se de recursos de revista (fls. 710-749 e 752-807) interpostos por ambas as partes contra o acórdão de fls. 646-679, oriundo do TRT da 12ª Região. Contrarrazões às fls. 822-853, 854-874 e 2083-2110-. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado em data anterior à vigência da Lei no 13.467/2017. É o relatório. I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado e interposto tempestivamente, estando regular o preparo. O apelo foi recebido quanto aos temas "DIFERENÇAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL" e "COMPENSAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1/TST". Conhecimento a.1) DIFERENÇAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS Nas razões em exame, a recorrente sustenta que "A prevalecer o esposado no v. acórdão recorrido, estar-se-á a criar majoração indevida para aqueles que convertem parte das férias em abono pecuniário. Com efeito, estes receberiam o terço constitucional sobre 40 dias (30 dias de férias + 10 de abono pecuniário), sem qualquer amparo legal, ao passo que os optantes pela fruição de 30 dias de férias receberiam o terço apenas sobre 30 dias". Afirma que "de acordo com o inciso XVII do artigo 7º da Constituição, o empregado faz jus a título de férias, ao valor do salário do mês, acrescido de 1/3. Assim, um empregado que tenha direito a 30 dias de férias e opte por parcelar o período em duas vezes, receberá o salário daquele mês da seguinte forma: quinze dias no valor normal e os outros quinze dias acrescidos de 1/3 previsto na Constituição. O mesmo acontecerá com aquele que optar por tirar 20 dias de férias, que receberá o valor correspondente a esses dias, acrescidos do terço constitucional e os outros 10 dias de salário normal, pois as suas férias são dê 20 dias. Na época de gozo dos 10 dias restantes, receberá o valor do salário dos 10 dias dé férias, acrescidos de 1/3". Indica ofensa aos arts. 5º, caput, II, LIV e LV, e 7º, XVII, da Constituição da República, 143 da CLT, contrariedade à Súmula 328 desta Corte, bem como colaciona arestos. Com razão. A parte recorrente, no intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, efetuou, nas razões do recurso de revista, a transcrição dos seguintes trechos do acórdão do TRT (fls. 923-825): (...) Tem razão a recorrente. A irregularidade praticada pela Caixa Econômica Federal é, aliás, por demais conhecida deste Tribunal. A CEF pagou a menor o terço constitucional sobre as férias, ou seja, foi apurado somente sobre 20 (vinte) dias, quando o correto seria sobre 30 (trinta) dias. A metodologia de cálculo utilizada pela Caixa afronta não somente o princípio protetor que norteia o direito do trabalho, mas especialmente o da boa-fé. Utilizar-se de subterfúgios matemáticos para retirar direitos conferidos pela Constituição e pela CLT ao trabalhador é, no mínimo, repugnante. Enfim, o terço constitucional de férias incide sobre os 30 (trinta) dias legais, independentemente de conversão ou não em abono pecuniário. As normas internas elencadas pela CEF retiram direitos do trabalhador previstos na legislação vigente, portanto, inválidas e ineficazes. A controvérsia em torno da metodologia utilizada pela Caixa Econômica Federal para o cálculo do terço constitucional e do abono pecuniário já não comporta debates no âmbito desta Corte Superior, que firmou o entendimento de que o pagamento do terço de férias em duas rubricas - a primeira, apurada sobre os vinte dias de férias usufruídas, e a segunda, sobre os dez dias relativos ao abono pecuniário - não traz qualquer prejuízo ao empregado, que permanece recebendo a parcela em sua totalidade. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: "(...) EMBARGOS DA RECLAMADA FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. A Súmula nº 328 desta Corte garante o pagamento do terço constitucional para as férias integrais ou proporcionais, gozadas ou não: "O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII". Na hipótese dos autos, a reclamada procedeu ao correto cálculo do valor do terço das férias, na medida em que pagou 1/3 sobre os 20 dias de férias gozados e mais 1/3 sobre os 10 dias convertidos em pecúnia, ou seja, pagou o terço constitucional de férias sobre os 30 dias, embora em rubricas distintas. Não há prejuízo em cálculo do terço constitucional de férias de forma fracionada: primeiro sobre os 20 dias usufruídos e depois sobre os 10 dias relativos ao abono pecuniário. O que importa para os empregados, no que diz respeito ao terço constitucional de férias, é receber o terço equivalente aos 30 dias de férias. Decisão da Turma em confronto com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-312400-32.2008.5.12.0034, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/02/2020). "EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DA SbDI-1 DO TST. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL 1. À luz dos artigos 7º, XVII, da Constituição Federal e 143 da CLT, se o empregado usufruir da prerrogativa de converter em pecúnia dez dias de suas férias, perceberá o valor correspondente aos trinta dias de férias a que faz jus, acrescido do terço constitucional calculado sobre esses mesmos 30 dias. Perceberá, igualmente, a remuneração correspondente aos dez dias convertidos em abono pecuniário, que será calculada tomando por base a remuneração integral do mês de férias, porém, sem a incidência do terço constitucional. 2. Conquanto o terço constitucional seja calculado e pago sobre a totalidade dos dias de férias (30 dias), inexiste impedimento legal para sua aplicação sobre os 20 dias de férias usufruídas e, em rubrica específica, sobre os 10 dias correspondentes ao abono pecuniário. Ao final, o acréscimo de 1/3 à remuneração terá considerado os 30 dias de férias. Entendimento em consonância com a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST. Precedentes. 3. Embargos dos Reclamantes de que não se conhece, com fundamento na norma do artigo 894, § 2º, da CLT" (E-RR-1974-33.2011.5.07.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 30/09/2016). "RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ART. 143 DA CLT. 1. Nos termos da jurisprudência sedimentada na Súmula nº 328 do TST, o cálculo do terço constitucional relativo às férias deve considerar o valor dos trinta dias de férias, gozadas ou convertidas em abono pecuniário. 2. Logo, o valor do abono pecuniário a que alude o art. 143 da CLT deverá ser considerado em relação ao valor global das férias, sob pena de "bis in idem", se calculado o terço sobre o valor global e, novamente, sobre o valor do abono. Ora, se ocorreu a "venda" dos dias correspondentes, sua natureza é indenizatória; sendo que o terço constitucional objetiva proporcionar o gozo das férias, e, não, remunerar a prestação de trabalho em parte das férias. 3. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional que reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais por constatar o pagamento do terço constitucional sobre os 20 dias de férias usufruídas e sobre os 10 dias trabalhados, totalizando a incidência do acréscimo sobre os 30 dias, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece " (RR-19-94.2012.5.07.0024, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 24/03/2017). "(...) FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. A Súmula nº 328 desta Corte garante o pagamento do terço constitucional para as férias integrais ou proporcionais, gozadas ou não: "O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII". Na hipótese dos autos, a reclamada procedeu ao correto cálculo do valor do terço das férias. Pagou 1/3 sobre os 20 dias de férias gozados e mais 1/3 sobre os 10 dias convertidos em pecúnia, ou seja, pagou o terço constitucional de férias sobre os 30 dias, embora em rubricas distintas. Não há prejuízo em cálculo do terço constitucional de férias de forma fracionada: primeiro sobre os 20 dias usufruídos e depois sobre os 10 dias relativos ao abono pecuniário. O que importa para os empregados, no que diz respeito ao terço constitucional de férias, é receber o terço equivalente aos 30 dias de férias. Decisão regional em conflito com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-786500-77.2009.5.12.0026, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/03/2015). "RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. CÁLCULO. Recurso de revista calcado em violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e em divergência jurisprudencial. Tendo o e. Tribunal Regional consignado que "a reclamada paga 1/3 sobre os 20 dias de férias gozados e mais 1/3 sobre os 10 dias convertidos em pecúnia, em rubricas diferentes" (fls. 277), condenando-a ao pagamento de 1/3 sobre a remuneração relativa a 30 dias de férias, incorreu em afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. A Constituição Federal determinou um novo patamar remuneratório para as férias - todo o período de férias deve ser remunerado com um terço -, conforme prevê o art. 7º, XVII. Dessa forma, sendo as férias de 30 dias, sua remuneração é acrescida do disposto na forma constitucional, ou seja, de um terço. A legislação trabalhista (art. 143 da CLT) prevê a possibilidade da conversão de um terço de férias em abono pecuniário. Se o empregado opta por converter 1/3 do período de férias, 10 dias, em abono pecuniário, terá direito ao recebimento da remuneração das férias (salário mais o terço constitucional), nos termos da Súmula nº 328 do TST. Logo, o pagamento do abono pecuniário deve observar o salário normal, ou seja, sem o acréscimo do terço constitucional, se este aditivo já foi creditado com a remuneração do mês de férias. Recurso de revista conhecido por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido" (RR-89400-82.2011.5.13.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/09/2013). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ( CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ). REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS. ADICIONAL CONSTITUCIONAL. ABONO PECUNIÁRIO. FORMA DE CÁLCULO. I. A controvérsia gira em torno do regular pagamento do adicional constitucional de 1/3 assegurado na Constituição Federal, considerando que a Reclamante optou pela conversão de um 1/3 das férias em abono pecuniário. II. A forma de cálculo pretendida pela Reclamante e utilizada pela Corte Regional não encontra amparo legal, pois resulta em incidência do adicional constitucional de férias sobre 40 dias de salário (porque pretende o terço adicional sobre 30 dias, apesar de fruir apenas 20 dias de férias, e também sobre o abono pecuniário de 10 dias). III. A esse respeito, registre-se que esta Corte Superior pacificou sua jurisprudência, no sentido de que o terço constitucional deve incidir sobre os 30 dias de férias, ainda que o empregado opte por converter 10 dias em abono pecuniário. Precedentes. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 7º, XVII, da CF/88, e a que se dá provimento" (RR-47000-47.2011.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 23/10/2015). "RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O ABONO DE FÉRIAS DO ARTIGO 143 DA CLT. Esta Corte Superior adota o entendimento segundo o qual uma vez constatado o pagamento do terço constitucional sobre os 30 dias de férias, ainda que resultante de rubricas diferentes, não há como entender pelo pagamento de 1/3 sobre o abono pecuniário resultante da conversão das férias em pecúnia. Assim, o valor do terço deverá ser considerado em relação ao valor total das férias com abono, (20 dias usufruídos com 1/3 + 10 dias vendidos com 1/3), no caso de conversão de parte das férias (10 dias) em abono. Dessa forma, nova determinação da incidência do terço sobre o valor do abono ensejaria a ocorrência de bis in idem. Precedentes. Conhecido e provido, no particular. (...)" (RR-518-57.2011.5.07.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 05/12/2014). "(...) FÉRIAS. DIFERENÇAS DE ABONO PECUNIÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL. O Tribunal Regional concluiu: " inexiste diferença entre calcular o valor do abono pecuniário a partir da remuneração mensal de 30 dias já acrescido do adicional constitucional de um terço ou proceder da forma como procedia a recorrida que calculava o terço constitucional sobre os 20 dias de férias gozadas e sobre os 10 dias de férias convertido em pecúnia, até porque as férias da reclamante correspondem a trinta dias. Se adotada a tese exposta pela reclamante, que vendeu 10 dias de suas férias e usufrui mais de 20 dias, teríamos a incidência do terço constitucional sobre quarenta dias, situação que não guarda pertinência com a norma de regência ". A decisão regional foi proferida em sintonia com o entendimento desta Corte, no sentido de que o terço constitucional deve incidir sobre os 30 dias de férias, ainda que o empregado opte por converter 10 dias em abono pecuniário. Desse modo, receberá o pagamento do valor correspondente a 30 dias de férias (salário + 1/3), além da remuneração normal dos 10 dias trabalhados (sem o acréscimo de 1/3). Precedentes da SBDI-1 desta Corte. Agravo conhecido e não provido. (...)" (Ag-AIRR-1088-68.2015.5.08.0109, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/05/2021). Desse modo, a decisão do Tribunal Regional que deferiu as diferenças postuladas por entender ser devida incidência do terço constitucional sobre os 30 dias de férias e também sobre o abono pecuniário afronta o disposto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal. Logo, conheço do recurso de revista, por ofensa ao inciso XVII do artigo 7º da Constituição da República. a.2) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1/TST A reclamada, em seu arrazoado, sustenta que "há necessidade de que se autorize a compensação/dedução/devolução da diferença entre a remuneração (gratificação e piso mínimo) de 6 e 8 horas, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante nos termos dos artigos 182 e 884 do CC/2002. Da mesma forma, deve ser determinada a inclusão na base de cálculo das HE da gratificação, e do CTVA pago ao ocupante do mesmo cargo para uma jornada de 6h". Indica contrariedade à OJ Transitória 70 da SBDI-1 desta Corte e transcreve arestos. Ao exame. Quanto ao tema em análise, verifica-se que a parte recorrente não atendeu ao disposto no inciso I do artigo 896, § 1º-A, da CLT, pois não transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Ante a aplicação do referido óbice processual, mostra-se inviável o exame da controvérsia. Nego seguimento. Mérito DIFERENÇAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS Conhecido o recurso de revista, por ofensa ao inciso XVII do artigo 7º da Constituição da República, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença em que se havia rejeitado a pretensão autoral relativa às diferenças do terço constitucional de férias. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES A recorrida suscita, em contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso de revista, ao argumento de que não foi observado o disposto na Súmula nº 422/TST. Contudo, analisando as razões de recurso de revista, verifica-se que os fundamentos do acórdão recorrido foram especificamente impugnados, não havendo falar em inobservância da Súmula nº 422 desta Corte. Rejeito. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado e interposto tempestivamente, sendo desnecessário o preparo. O apelo foi recebido somente quanto aos temas "Auxílio-alimentação. Extensão aos inativos. Previsão em norma regulamentar da ex-empregadora" e "Auxílio-alimentação. Alteração da natureza jurídica. Norma coletiva", em relação aos quais se restringirá seu exame, ante o disposto no artigo 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST e em vista do cancelamento da Súmula 285 deste Tribunal. Conhecimento a.1) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR DA EX-EMPREGADORA Nas razões em exame, a recorrente sustenta que "era empregada da CEF quando da ordem do Ministério, da Fazenda (02/1995) ou da adesão ao PAT, o que importa em reconhecer a violação à OJT n. 51 da SDI do e. TST". Alega que "a norma interna da CEF que instituiu o pagamento do benefício aos empregados jubilados incorporou-se ao contrato de trabalho de seus funcionários e, por consequência, a supressão unilateral pelo empregador produz efeitos apenas com relação aos empregados posteriormente admitidos. Desta feita, só não possuem o direito ao auxílio alimentação aqueles empregados contratados após fevereiro de 1995". Indica ofensa aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição da República, 458 e 468 da CLT, contrariedade às Súmulas 51, 241 e 288, à Orientação Jurisprudencial Transitória 51 da SBDI-1 e à Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, todas desta Corte, bem como transcreve arestos. Com razão. A parte recorrente, no intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, efetuou, nas razões do recurso de revista, a transcrição dos seguintes trechos do acórdão do TRT: (...) A matéria é bastante conhecida e já se encontra pacificada pela Orientação Jurisprudencial Transitória n° 51 da SDl-1 do TST, nos seguintes termos: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXILIOALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. SÚMULAS N°S 51 E 288. A determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício. No caso, considerando que a autora foi admitida em 08-04-1981, a posterior exclusão dos Inativos do benefício do auxílio-alimentação, ocorrida em janeiro de 1995, não pode prejudicar o seu direito adquirido. A supressão da parcela somente atinge os empregados admitidos posteriormente pela ré, que não chegaram a incorporar o direito ao benefício aos seus contratos de trabalho. Para dirimir qualquer dúvida acerca da melhor interpretação da referida OJ, trago à colação acórdãos recentemente proferidos pelo TST: (...). Assim, entendo que não há falar em prescrição total declarada em relação ao pedido de complementação de aposentadoria, sendo devida à autora, a partir da data da rescisão contratual, o auxílio-alimentação, nos mesmos valores pagos aos empregados ativos, conforme previsto nos acordos coletivos de trabalho. Contudo, restei vencido prevalecendo o entendimento da douta maioria desta C. Turma, que decidiu negar provimento, sob os seguintes fundamentos exarados pela Exma. Juíza Teresa Regina Cotoski: "A recorrente, já em 1991, aderiu ao PAT, e desde 1995 não mais pagou o beneficio aos seus ex-empregados aposentados, revendo ato administrativo interno e se adequando à Lei n° 6.321/1976 e seu regulamento (Decreto n° 5/1991, art. 6º), que deu nítido caráter indenizatório àquela verba, não se integrando à remuneração. "Ademais, é incontroverso que a autora se aposentou em 27/07/2009 e nunca recebeu a verba em comento nessa condição, não se cogitando, portanto, de direito adquirido ao seu pagamento, como alegado na peça exordial. "Logo, não sendo verba salarial, não cabe o pagamento ao ex-empregado aposentado. "E apesar de a autora se enquadrar na categoria de empregada pública, vale a menção à Súmula n° 680 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos" (...). É incontroverso nos autos que a reclamante foi admitida antes do ato do Ministério da Fazenda que determinou a supressão do pagamento do auxílio-alimentação aposentados e pensionistas, em 1995. A Orientação Jurisprudencial Transitória 51 da SbDI-1 do TST consagra o seguinte entendimento: "A determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício". Esta Corte Superior entende que a diretriz consolidada na OJT 51 da SbDI-1 do TST se aplica não só aos empregados que receberam o auxílio-alimentação na condição de aposentados, mas também àqueles que receberam o benefício durante o contrato de trabalho e antes da aposentadoria (hipótese delineada nos autos). Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. 1. A eg. Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, sob o fundamento de que o reclamante somente se aposentou após a determinação, do Ministério da Fazenda, de supressão do auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da CEF. 2. Todavia, esta Corte Superior firmou o entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 desta SBDI-1, de que "A determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício". Essa diretriz se aplica tanto a ex-empregados já aposentados à época da alteração, quanto àqueles que ainda não haviam sido jubilados, mas que foram admitidos na vigência da norma interna que instituiu a verba, hipótese dos autos. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido, nesse particular" (TST-E-ED-RR - 444-10.2010.5.15.0044, SbDI-1, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 16/02/2018) "(...) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. (violação aos artigos 5º, II, 7º, XXVI, e 37, caput, da CF/88 e contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 61 da SDI-1/TST) Consoante a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-1/TST, "A determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício ". Significa dizer que o auxílio-alimentação percebido pelo empregado da CEF se incorpora ao contrato de trabalho com ânimo definitivo, de maneira que a supressão promovida pelo Ministério da Fazenda em 1995 só atinge os trabalhadores admitidos após essa data. É pacífico nesta Corte o entendimento de que a interpretação conferida à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-1 do TST é no sentido de que a determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda não alcança aqueles empregados que mantinham contrato de trabalho com a CEF quando da vigência da norma que assegurava o pagamento do auxílio-alimentação na aposentadoria, estivessem tais empregados aposentados ou não. Precedentes. Com efeito, patenteado no acórdão regional que à época da admissão do reclamante havia previsão de que o auxílio-alimentação se estendia aos aposentados e pensionistas, deve ser mantida a condenação no aspecto. Já o auxílio cesta-alimentação, diferentemente do auxílio-alimentação, foi criado por norma coletiva de trabalho que previa o pagamento mensal de auxílio somente a empregados em atividade com caráter indenizatório, razão pela qual, na esteira da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 61 da SBDI-1 do TST, é indevida sua extensão aos aposentados e pensionistas, à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (...)" (ARR-788-64.2012.5.01.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/12/2021). "(...) 3. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS AUXÍLIO E CESTA ALIMENTAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. A parte reclamante pretende a integração salarial das parcelas auxílio e cesta alimentação e a inclusão nos proventos de aposentadoria. (...) V. Quanto ao auxílio alimentação, o v. acórdão registra que a Caixa concedeu a parcela a todos os empregados em efetivo exercício em 22 de dezembro de 1970 e, a partir de abril de 1975, houve a extensão do benefício aos jubilados, revelando-se a natureza de complementação da aposentadoria. O reclamante foi admitido em 22/07/1975, quando se encontrava em vigor as normas internas que estenderam o pagamento do auxílio alimentação aos empregados ativos e inativos. A partir de fevereiro de 1995, a reclamada, entretanto, deixou de garantir a vantagem aos empregados aposentados, suprimindo-o por determinação do Ministério da Fazenda. O reclamante se aposentou em 2011 e, a partir daí, jamais recebeu o auxílio-alimentação. VI. O eg. TRT entendeu que o auxílio-alimentação não deve ser considerado salário desde a entrada em vigor do ACT 1987/88, que lhe atribuiu natureza indenizatória, e que a supressão unilateral do benefício aos ex-empregados jubilados produz efeitos apenas no tocante aos empregados jubilados posteriormente à alteração da norma interna. Concluiu que, tendo o reclamante se aposentado em 2011 e a supressão do pagamento ocorrida em fevereiro de 1995, a alteração é válida e o atinge, de modo que o autor não adquiriu o direito ao recebimento do benefício, sendo-lhe inaplicáveis as Súmulas 51 e 288, do C. TST. VII. A decisão regional contrariou o disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " a determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício ". VIII. No caso concreto, o reclamante percebeu o benefício de forma habitual e a extensão da vantagem na aposentadoria foi instituída por norma da empresa que se incorporou ao contrato de trabalho, ainda que assegurando benefício dependente do implemento de condição futura, de modo que a supressão do auxílio-alimentação para os aposentados da Caixa Econômica Federal não atinge os ex-empregados que já percebiam o benefício quando ele foi estendido aos aposentados, ainda que nessa condição nunca tenham recebido a verba, pois o direito foi instituído contratualmente, mantido por vários anos e se incorporou ao contrato de trabalho, não podendo ser desconsiderado no momento da aposentadoria. Deve, portanto, o recurso de revista ser provido para condenar a reclamada ao pagamento do auxílio alimentação na aposentadoria. IX. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (...)" (RR-630-22.2012.5.09.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/02/2022). "(...) RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E PELA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. ANÁLISE CONJUNTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA E COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A parcela auxílio-alimentação foi concedida aos empregados da CEF mediante Resolução da Diretoria com vigência a partir de janeiro de 1971. Em 1975, o benefício foi estendido aos aposentados e pensionistas, situação que permaneceu até fevereiro de 1995, quando suprimida a vantagem. Verifica-se do acórdão regional que o vínculo empregatício mantido com a reclamada foi celebrado antes da vigência da norma coletiva que estabeleceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. O benefício, uma vez instituído pela empresa, pago de forma habitual, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados, por possuir natureza salarial. Relativamente ao caso específico da supressão do pagamento do auxílio-alimentação para os aposentados da Caixa Econômica Federal, esta Corte firmou entendimento sobre o tema nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SbDI-1 - antiga Orientação Jurisprudencial nº 250 da SbDI-1 -, que assim dispõe: "a determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício". Embora a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 se refira, expressamente, " aos ex-empregados que já percebiam o benefício ", tem aplicação extensivamente àqueles empregados que não chegaram a receber a verba na aposentadoria, pois tem por fundamento exatamente a Súmula nº 51 do TST. Resulta, então, ser irrelevante o fato de os reclamantes terem se aposentado após a supressão do pagamento da parcela, porquanto o direito em questão, instituído contratualmente e mantido por vários anos, havia se incorporado ao seu contrato de trabalho, não podendo ser desconsiderado no momento da aposentadoria. Logo, a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação para indenizatória, mesmo que por força de norma coletiva e adesão da empresa ao PAT, não poderia atingir os empregados anteriormente admitidos, pois violaria o disposto nos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 9º e 468 da CLT, além de contrariar o entendimento jurisprudencial, consubstanciado na Súmula nº 51, item I, desta Corte. Pautando-se na jurisprudência pacificada nesta Corte, conclui-se que o reclamante, admitido em data anterior ao acordo coletivo de trabalho, faz jus ao pagamento da parcela em questão, sem alteração da sua natureza jurídica reconhecida inicialmente, pois, à época da admissão, a aludida parcela detinha natureza salarial. Assim, para o reclamante pouco importa a alteração efetuada posteriormente, até porque essa modificação configura violação dos termos do artigo 468 da CLT. Por sua vez, a Súmula nº 241 desta Corte estabelece que " o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais ". Salienta-se que a matéria em discussão já se encontra pacificada no âmbito da SbDI-1, com a edição da Orientação Jurisprudencial nº 413, in verbis: "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST". Recursos de Revista não conhecidos. (...)" (ARR-1596-88.2011.5.01.0031, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/08/2021). "I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - CEF - APOSENTADORIA POSTERIOR À SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO É irrelevante que a aposentadoria tenha ocorrido após a supressão do pagamento do benefício auxílio-alimentação. A Reclamante recebia o benefício desde a admissão, em 1990, data anterior à da supressão da vantagem, ocorrida em 1995. Aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-1. Recurso de Revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Prejudicado, em razão do provimento dado ao Recurso de Revista quanto ao tema objeto da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" (TST - ARR - 772-66.2015.5.12.0037, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2017). Portanto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 51 da SbDI-1 do TST. a.2) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA A reclamante, em seu arrazoado, sustenta que "não há dúvidas que da data da contratação até a adesão ao PAT o auxílio alimentação possui caráter puramente salarial". Requer, assim, que "a CEF seja condenada ao recolhimento do FGTS durante a contratualidade laboral sobre o auxílio alimentação ou, no mínimo, até a adesão ao PAT, período que indiscutivelmente tal parcela possuía natureza salarial Requer-se também a condenação da empresa nos 5 últimos anos ao pagamento dos reflexos em r.s.r. e; destes e daquelas, em aviso prévio indenizado, 13° salário e férias + 1/3, abono pecuniário de férias, horas extras, APlP"s, Iicenças-prêmio - bem como nas parcelas vincendas". Indica ofensa ao art. 458 da CLT, contrariedade à Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 e às Súmulas 51 e 241 desta Corte, bem como transcreve arestos. Sem razão. A parte recorrente, no intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, efetuou, nas razões do recurso de revista, a transcrição dos seguintes trechos do acórdão do TRT: (...) O auxílio-alimentação foi instituído por meio de resolução da Diretoria da Caixa Econômica Federal, em dezembro de 1970, sendo destinado ao custeio de refeições e de aquisição de gêneros alimentícios. Desde 1987, a concessão desse benefício passou a ser objeto de cláusula inserta em acordo coletivo de trabalho, com indicação expressa no tocante à sua natureza, eminentemente indenizatória. A partir de maio de 1991 o auxílio-alimentação deixou de ser reembolsado aos beneficiários, sendo substituído pela distribuição de tíquetes-alimentação, em virtude da adesão da ré ao PAT, cuja legislação - Lei n. 6.321/76 - também aponta o caráter não salarial da verba em epígrafe, demonstrando jamais ter sido pago o benefício em razão do trabalho, mas, sim, para seu melhor desempenho. Outrossim, o auxílio-cesta- alimentação. - instituído em norma convencional, desde a sua gênese foi estipulado como benesse com caráter de indenização. Da análise dos fatos, e à luz do direito, vê-se que trata a demanda da concessão de verbas de natureza eminentemente indenizatória, sem caráter salarial para quaisquer efeitos: seja em virtude da mera liberalidade do empregador ao instituí-la, seja pela estipulação explícita neste sentido, presente nos acordos coletivos estabelecidos posteriormente. A concessão de um talonário adicional no mês de dezembro de cada ano, também por liberalidade, por conta da RE DIHRU 081/78 e da Ata n° 402 da Diretoria, não transmuda, a meu ver, a natureza assente desde o Início do pacto. Assim, quer no período anterior ao primeiro ajuste convencional e da adesão da CEF ao PAT, quer no posterior, não há reconhecer características salariais ao auxílio-alimentação. (...) Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho. As convenções coletivas são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos - estando de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato profissional (dos trabalhadores) - a respeito de condições de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT). Os acordos coletivos são os pactos celebrados entre uma ou mais empresas e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho (§ 1º do art. 611 da CLT). Assim, as convenções e os acordos coletivos são fontes do Direito do Trabalho, pois neles são estipulados direitos e obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho. Sob esse enfoque, as normas coletivas representam a vontade e os interesses da categoria profissional, e até mesmo da categoria econômica, de modo que a decisão da Suprema Corte vem com o objetivo de prestigiar a negociação coletiva. No caso concreto, o direito material postulado (natureza jurídica do auxílio-alimentação) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador e, portanto, é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Cabe destacar que, em razão da diretriz dada pelo STF na fixação do tema 1046, está superado entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, no sentido de que a norma coletiva posterior não pode alterar a natureza jurídica da parcela para os empregados que anteriormente a recebiam de forma habitual em caráter salarial, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST. No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior: "(...) RECURSO DE REVISTA - NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA - SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST PELO TEMA 1.046 DO STF - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 2. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo: "entre outros") ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo - "exclusivamente") negociáveis coletivamente. 3. No caso dos autos, em que se discute a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, prevista em norma coletiva, o Regional a negou, com lastro na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST. 4. Ora, o teor da Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1 do TST está superado tanto pelo Tema 1.046 do STF quanto pela reforma trabalhista de 2017, uma vez que inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema 24 do STF, aplicável por analogia) e a norma coletiva estabeleceu a natureza indenizatória da parcela, ou seja, infensa a reflexos em outras parcelas, ainda que paga com habitualidade. Ou seja, as convenções e acordos coletivos abrangem toda a categoria, não se podendo excluir da flexibilização da legislação pela norma coletiva aqueles trabalhadores que já laboravam na empresa, pois do contrário ela seria inócua, tendo como conjunto de atingidos apenas eventuais novos trabalhadores contratados, o que contraria os princípios mais básicos do direito coletivo do trabalho. 5. No caso dos autos, em que o Reclamante ingressou no Reclamado em 1982, as Convenções Coletivas de Trabalho posteriores à sua admissão passaram a conferir natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, circunstância pela qual devem ser respeitadas, pelos respectivos prazos de vigência (ADPF 323, que julgou inconstitucional a Súmula 277 do TST), uma vez que atendem aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais para a flexibilização de direito laboral de natureza salarial, sob tutela sindical (CF, art. 7º, VI). Recurso de revista parcialmente provido" (RR-Ag-ARR-10789-06.2016.5.15.0115, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 28/04/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT registrou ser fato incontroverso que o reclamante foi admitido em 1984, tendo percebido, desde então, o auxílio alimentação. Restou consignado, ainda, que o auxílio alimentação, originariamente estabelecido por força do contrato de trabalho, possuía natureza salarial, tenho havido superveniente alteração de sua natureza jurídica para verba indenizatória, em razão da adesão da reclamada ao PAT (no ano de 1991) e da celebração de acordo coletivos (a partir de 2002). Diante das premissas fáticas delineadas, a Corte Regional concluiu pela natureza salarial do auxílio-alimentação, sob o fundamento de que " a superveniente alteração da natureza jurídica do benefício, em face da adesão da reclamada ao PAT ou da celebração dos aludidos instrumentos coletivos, não transmuta a natureza salarial do auxílio-alimentação, originalmente estabelecido por força do contrato de trabalho ". Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não sejam absolutamente indisponíveis, ainda que não seja estabelecida contraprestação de vantagens pelo empregador, hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11006-94.2014.5.01.0281, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/06/2023). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. Agravo a que se dá provimento para se reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal deve ser provido o agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. 1. O Tribunal Regional concluiu pela natureza salarial do auxílio alimentação, salientando que a negociação coletiva que estabeleceu a sua natureza indenizatória não alcança o reclamante, por ser posterior à admissão, sendo vedada a alteração do caráter salarial já integrado ao contrato de trabalho. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Entende-se que, tendo a Suprema Corte conferido interpretação de modo a privilegiar a vontade coletiva da categoria, prevendo, inclusive, o afastamento de direitos trabalhistas; e considerando-se, também, que não se trata de direito absolutamente indisponível (sendo pacífica a jurisprudência no sentido de admitir a natureza indenizatória por meio de convenção ou acordo coletivo), não há impedimento para a transmudação da natureza do benefício, aplicando-se a conclusão firmada no julgamento do Tema 1046 e superando-se a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao declarar a natureza salarial do auxílio alimentação, proferiu decisão em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido (RR-Ag-AIRR-11470-54.2014.5.15.0144, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). Dessa forma, conclui-se que o acórdão regional está em conformidade com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal durante o julgamento do tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Nego seguimento. Mérito AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR DA EX-EMPREGADORA Conhecido o recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 51 da SDI-1 do TST, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do reconhecimento do direito ao auxílio-alimentação, relativas ao lapso temporal imprescrito, nelas incluídas parcelas vencidas e vincendas. III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, decido: i) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada apenas em relação ao tema "DIFERENÇAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS", por ofensa ao inciso XVII do artigo 7º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença em que se havia rejeitado a pretensão autoral relativa às diferenças do terço constitucional de férias; ii) rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso de revista interposto pela reclamante, arguida em contrarrazões; e iii) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante apenas quanto ao tema "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR DA EX-EMPREGADORA", por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 51 da SDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do reconhecimento do direito ao auxílio-alimentação, relativas ao lapso temporal imprescrito, nelas incluídas parcelas vencidas e vincendas. Valor da condenação acrescido em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e custas de R$ 600,00 (seiscentos reais), pela reclamada. Publique-se. Brasília, 04 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator