Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMABB/hp
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESFUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N° 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Nega-se provimento a embargos de declaração quando o acórdão embargado não padece da contradição ou omissão apontada. No caso, verifica-se que este Colegiado emitiu pronunciamento claro e fundamentado acerca da matéria jurídica, que não comporta reexame pela via horizontal.
Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-Emb-Ag-AIRR - 10607-70.2022.5.15.0095, em que é Embargante TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e são Embargados FELYPE TEODORO OZEIAS e TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Subseção, em que não se conheceu do agravo interposto pela reclamada, com aplicação de multa.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Esta Subseção não conheceu do agravo interposto pela reclamada, com aplicação de multa. Adotou os seguintes fundamentos, sintetizados na ementa:
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESFUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N° 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Presidência da 6ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos, por incabíveis, a teor da Súmula n° 353 do TST. Da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, limitando-se a agravante a tecer argumentos de que restou demonstrada a divergência jurisprudencial, bem como a traçar premissas acerca da instrumentalidade das formas e do formalismo excessivo, alegando privação do direito à ampla defesa e à inafastabilidade da jurisdição, pugnando, ainda, pela aplicação do princípio da fungibilidade, sem traçar qualquer tipo de alegação com o fim de afastar o óbice erigido. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. 2. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de recurso que não impugna os fundamentos da decisão recorrida de descabimento dos embargos (com base na Súmula n° 353 do TST), como ocorre no caso examinado, revela o caráter meramente protelatório da medida, ocasionando a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC. Precedentes desta Subseção. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
No agravo, a reclamada aponta omissão.
Alega que é "necessário pugnar por esclarecimento quanto à razão invocada no v. acórdão para impor à embargante a multa correspondente a 2% do valor da causa, quando se verifica do contexto dos autos que a intenção da embargante é obter pronunciamento que lhe seja favorável no âmbito deste c. TST". Sustenta que "não se pode compreender a razão pela qual ao valer-se dos meios processuais disponíveis, ao menos em tese, para a busca da satisfação de seu legítimo interesse, estaria a ora embargante abusando de seu direito de defesa ou, muito menos, litigando de má-fé", e que, "ao contrário do que asseverou o v. acórdão, a ora embargante não agiu com intento protelatório". Defende que, "com relação ao mérito das razões recursais levantadas pela ora recorrente, é no mínimo razoável, data maxima venia, que ela busque se valer de todos os remédios processuais possíveis, no âmbito deste c. Tribunal, com o objetivo de ver superado o injusto óbice processual imposto à apreciação da matéria de fundo, de inegável relevância". Não há vício a sanar pela via horizontal.
Os embargos de declaração consistem em recurso voltado a sanar omissão ou contradição no julgado, e não a promover um segundo julgamento da matéria jurídica já objeto de manifestação.
Pois bem.
Esta Subseção, ao não conhecer do agravo da reclamada, ante a inobservância do princípio da dialeticidade, adotou fundamentação clara e explícita no sentido de que não houve impugnação específica ao fundamento da decisão proferida pela Presidência da 6ª Turma, em que se denegou seguimento aos embargos por incabíveis, a teor da Súmula n° 353 do TST.
Nesse viés, o acórdão ora embargado foi claro ao explanar que a imposição da multa por litigância de má-fé, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC, decorreu da interposição de agravo sem a devida impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida de descabimento dos embargos (com base na Súmula n° 353 do TST), como ocorreu no caso ora examinado.
Para tanto, colacionou os seguintes precedentes desta Subseção: Ag-ED-EmbAg-ED-E-Ag-AIRR-100600-79.2009.5.18.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/10/2024; Ag-Emb-Ag-E-ED-AIRR-100182- 11.2018.5.01.0551, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024; Ag-Emb-Ag-AIRR-10161-28.2017.5.03.0111, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/09/2024; Ag-Emb-AIRR-20527-94.2016.5.04.0124, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/08/2024; Ag-E-AIRR-11057-33.2014.5.03.0093, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/02/2023.
Assim, tem-se que o acórdão embargado expressamente consignou os motivos pelos quais incidiu a multa prevista no art. 81, caput, do CPC. Nesse contexto, não se constata omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado, o que não se coaduna com o escopo do recurso horizontal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 9 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator