Publicacao/Comunicacao
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17/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
13/02/2025, 12:14
Recebimento
02/12/2024, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MADMO OPERACOES LTDA
- BR BAP NORTE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
- ADMILSON CARVALHO DA SILVA
- PRAMAR CARIOCA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: SAO JORGE SIDERURGIA LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: ADMILSON CARVALHO DA SILVA E OUTROS (4)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA AIRO 0011045-97.2023.5.03.0062
Vistos, etc.As reclamadas São Jorge Siderurgia e BR BAP Norte Comércio pugnam pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, afirmando que não possuem condições de arcar com as custas processuais, pois passam por difícil situação financeira. Pontua a 1ª reclamada, São Jorge Siderurgia, que se encontra em recuperação judicial, estando, portanto, isenta do recolhimento do depósito recursal. O art. 899, §10, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), dispõe que "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." De fato, verifico que a 1ª reclamada, São Jorge Siderurgia, comprovou estar em recuperação judicial no ID 84df109 e, sendo assim, encontra-se dispensada de realizar o depósito recursal.Já em relação às custas, não falar na isenção perseguida.Pois bem. De acordo com a nova ordem processual, em harmonia com as regras processuais constitucionais, tanto a pessoa física quanto a jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos, têm direito à gratuidade da Justiça. Diante disso, o colendo TST, revisando suas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, editou a Súmula 463 com o seguinte teor: "I - A partir de 26.06.2017, para concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado,desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015).II - No caso de pessoa jurídica,não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo".O benefício da justiça gratuita não alcança as pessoas jurídicas, ainda que estejam em dificuldades financeiras. Para sua concessão é imprescindível a demonstração cabal e inequívoca da inviabilidade econômica do empregador, que o impeça de arcar com as despesas do processo.Noutro giro, considero que os documentos anexados pela ré BR BAP Norte Comércio, para fins de comprovação da insuficiência de recursos, não demonstram a impossibilidade de a recorrente responder pelas despesas processuais oriundas do presente feito.Se as recorrentes pretendiam se beneficiar da justiça gratuita, deveriam apresentar demonstrativos de sua real condição financeira, tais como livros, balanços contábeis ou demonstrativos de receitas e despesas capazes de comprovar a miserabilidade jurídica. Indefiro, portanto, o pedido de justiça gratuita requerido pelas rés.Nos termos da OJ nº 269 da SBDI-I do TST, intime-se as rés São Jorge Siderurgia e BR BAP Norte Comércio para que, em 05 (cinco) dias, comprovem o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento dos recursos, por desertos (art. 1.007, §2º, do CPC).05 BELO HORIZONTE/MG, 01 de agosto de 2024.MARCOS PENIDO DE OLIVEIRADesembargador do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 02 de agosto de 2024. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: SAO JORGE SIDERURGIA LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: ADMILSON CARVALHO DA SILVA E OUTROS (4)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA AIRO 0011045-97.2023.5.03.0062
Vistos, etc.As reclamadas São Jorge Siderurgia e BR BAP Norte Comércio pugnam pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, afirmando que não possuem condições de arcar com as custas processuais, pois passam por difícil situação financeira. Pontua a 1ª reclamada, São Jorge Siderurgia, que se encontra em recuperação judicial, estando, portanto, isenta do recolhimento do depósito recursal. O art. 899, §10, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), dispõe que "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." De fato, verifico que a 1ª reclamada, São Jorge Siderurgia, comprovou estar em recuperação judicial no ID 84df109 e, sendo assim, encontra-se dispensada de realizar o depósito recursal.Já em relação às custas, não falar na isenção perseguida.Pois bem. De acordo com a nova ordem processual, em harmonia com as regras processuais constitucionais, tanto a pessoa física quanto a jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos, têm direito à gratuidade da Justiça. Diante disso, o colendo TST, revisando suas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, editou a Súmula 463 com o seguinte teor: "I - A partir de 26.06.2017, para concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado,desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015).II - No caso de pessoa jurídica,não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo".O benefício da justiça gratuita não alcança as pessoas jurídicas, ainda que estejam em dificuldades financeiras. Para sua concessão é imprescindível a demonstração cabal e inequívoca da inviabilidade econômica do empregador, que o impeça de arcar com as despesas do processo.Noutro giro, considero que os documentos anexados pela ré BR BAP Norte Comércio, para fins de comprovação da insuficiência de recursos, não demonstram a impossibilidade de a recorrente responder pelas despesas processuais oriundas do presente feito.Se as recorrentes pretendiam se beneficiar da justiça gratuita, deveriam apresentar demonstrativos de sua real condição financeira, tais como livros, balanços contábeis ou demonstrativos de receitas e despesas capazes de comprovar a miserabilidade jurídica. Indefiro, portanto, o pedido de justiça gratuita requerido pelas rés.Nos termos da OJ nº 269 da SBDI-I do TST, intime-se as rés São Jorge Siderurgia e BR BAP Norte Comércio para que, em 05 (cinco) dias, comprovem o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento dos recursos, por desertos (art. 1.007, §2º, do CPC).05 BELO HORIZONTE/MG, 01 de agosto de 2024.MARCOS PENIDO DE OLIVEIRADesembargador do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 02 de agosto de 2024. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.