Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
SDI-1 GMDMC/Dm/Dmc/nc
Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo. FALTA DE ENTREGA DAS GUIAS PPP. PREJUÍZOS À APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA PELO ACÓRDÃO TURMÁRIO. A decisão ora agravada denegou seguimento ao recurso de embargos interposto pelo reclamado em razão da incidência do art. 896-A, § 4º, da CLT. Nos termos do referido dispositivo, "mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal". Dentro desse contexto, esta Subseção Especializada, em sua composição plena, nos autos do processo TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, na sessão realizada no dia 17/12/2020, concluiu que acórdão prolatado por Turma do TST que não reconhece a transcendência da causa não desafia a interposição de embargos à SDI-1. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Emb-Ag-RRAg - 10664-90.2017.5.15.0054, em que é Agravante MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO e é Agravado JOAO ROBERTO ANTICI.
A 6ª Turma do TST, mediante acórdão de fls. 395/420, negou provimento ao agravo interposto pelo reclamado, ao fundamento de que "não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do Município". O reclamado interpôs recurso de embargos às fls. 422/442, tendo a Presidência da 6ª Turma deste TST inadmitido o recurso com fulcro no art. 896-A, § 4º, da CLT (fls. 475/476).
Irresignado, o reclamado interpôs agravo, alegando que o recurso de embargos deve ser admitido (fls. 478/484).
O reclamante apresenta contraminuta ao agravo às fls. 487/495.
O Ministério Público do Trabalho, mediante parecer, opina pelo regular prosseguimento do feito (fl. 504).
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Considerando que o agravo é tempestivo e tem representação regular, dele conheço.
II. MÉRITO
FALTA DE ENTREGA DAS GUIAS PPP. PREJUÍZOS À APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA PELO ACÓRDÃO TURMÁRIO.
Conforme relatado, a decisão ora agravada denegou seguimento ao recurso de embargos interposto pelo reclamado por reputá-lo incabível, nos termos do art. 896-A, § 4°, da CLT, in verbis:
"TRANSCENDÊNCIA. A Sexta Turma não reconheceu a transcendência e, por isso, negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista no tema DANOS MATERIAIS. FALTA DE ENTREGA DAS GUIAS PPP. PREJUÍZOS À APOSENTADORIA ESPECIAL.
O Município interpôs embargos à SbDI I.
Ao exame. O não provimento do agravo de instrumento em recurso de revista está fundado na ausência de transcendência do recurso de revista no tema prevista no artigo 896-A da CLT.
Conforme o §4º do artigo 896-A da CLT, a decisão que resolve sobre a transcendência da causa contida no recurso de revista é irrecorrível no âmbito deste Tribunal.
Revelam-se, pois, inadmissíveis os embargos à SbDI.
Nego seguimento aos embargos, nos termos dos artigos 93, VIII, e 260 do Regimento Interno do TST." (fl. 475)
O reclamado, na minuta de agravo, sustenta que a matéria devolvida a esta instância extraordinária por meio do recurso de revista (indenização por danos materiais decorrentes da entrega do PPP preenchido incorretamente), a qual teve seguimento denegado, ostenta transcendência, sobretudo no aspecto econômico, razão pela qual entende que devem ser conhecidos e providos os embargos no qual se demonstrou a existência de divergência jurisprudencial entre o entendimento adotado no acórdão turmário e aquele adotado no aresto oriundo da 5ª Turma do TST indicado naquele recurso.
Na hipótese, o acórdão turmário negou provimento ao agravo em recurso de revista com agravo com fulcro nos seguintes fundamentos, in verbis:
"2 - MÉRITO
O Município não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
[...]
O Município alega a transcendência das causas e renova o debate quanto aos temas "prescrição quinquenal - interrupção", "danos materiais - falta de entrega das guias PPP - prejuízos à aposentadoria especial" e "danos morais".
Defende que a interrupção da prescrição quinquenal se opera no momento do ajuizamento da primeira ação, reiniciando-se imediatamente a contagem do referido prazo. Assim, uma vez que a primeira reclamação foi ajuizada em 04/12/2009, o reclamante possuía até 04/12/2014 para formular novo pedido de pagamento do adicional de insalubridade para que não fosse prejudicado pela prescrição de cada parcela mês a mês do adicional perseguido.
Sobre os danos materiais, defende incabível o pagamento de um benefício previdenciário hipotético. Alega, ainda, a incompetência da Justiça do Trabalho para verificar o cumprimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria. Assim, entende ser indevida a pensão vitalícia como substituição à revisão do benefício previdenciário, pois, o Município não paga aposentadoria e o reclamante deve pedir a revisão do seu benefício perante o INSS, o que implica enriquecimento indevido do recorrido.
Por fim, entende indevido o pagamento em danos morais.
Reitera a alegação de divergência jurisprudencial e de violação dos arts. 5º, V e X, e 109, I, § 3º, da CF, 186, 202, parágrafo único, 402 e 927 do Código Civil e 240, §1º, do CPC/2015 Analiso.
No caso dos autos, reitero os fundamentos adotados na decisão, no sentido de que:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se recebeu parcialmente o recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
[...]
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS [...]
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
[...]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
O v. acórdão determinou a aplicação do IPCA-E sobre o débito trabalhista apurado como fator de correção monetária a partir de 25/03/2015.
Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 879, § 7º, da CLT.
CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista. (fls. 286-289)
Ficou consignado na decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, na fração de interesse:
[...]
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
Entende-se por dano material, conforme leciona Sebastião Geraldo De Oliveira: "o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, causando por consequência uma diminuição do seu patrimônio, avaliável monetariamente." - in Indenizações Por Acidente... 2009, p. 208. Analisando o artigo 402 do Código Civil, o jurista preleciona que este preceito estabelece que:
"...o ressarcimento dos danos abrange parcelas de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar. Na apuração do que a vítima efetivamente perdeu temos os chamados danos emergentes ou danos positivos; na avaliação do que deixou de ganhar estaremos diante dos lucros cessantes ou danos negativos...". in Indenizações Por Acidente... 2009, p.208
No caso em apreço, considerada a regra do artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91, que estipula, como salário de contribuição do empregado, "a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma", bem assim que o adicional de insalubridade integra a remuneração do obreiro "para todos os efeitos legais", aos termos da Súmula nº 139 do C. TST, evidencia-se que a supressão do adicional em muitos dos mais de 30 anos de contrato de trabalho inegavelmente resultou aferição, por parte do órgão previdenciário, de salário-de-benefício em valor inferior àquele que seria devido ao reclamante, quando da concessão de sua aposentadoria em junho de 2016, conforme "memória de cálculo" de id. 4c862a8, já que deveria ter integrado a "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo", a teor dos incisos I e II do artigo 28 da Lei nº 8.213/91.
Ademais, a falta de entrega do PPP com menção das reais condições ambientais de trabalho decerto obstou ao trabalhador o recebimento da aposentadoria especial prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cujo salário-de-benefício, ainda, corresponderia à média suso referida sem qualquer incidência de fator previdenciário, redutor que, não obstante, lhe foi impingido por ocasião da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante multiplicador de 0,6087.
Assim, à vista também da falta de impugnação específica do reclamado quanto ao não atendimento de requisitos outros à obtenção da referida aposentadoria especial, entendo evidenciado o prejuízo do trabalhador atribuível à conduta omissiva culposa do empregador, bastante, portanto, à caracterização de ato ilícito aos moldes do artigo 186 do Código Civil.
Acolho, pois, o pedido para condenar o Município réu à paga de indenização por danos materiais, por meio de pensão mensal, correspondente à diferença entre o valor da aposentadoria por tempo de contribuição que já vem recebendo o obreiro e aquele que seria obtido com o acréscimo do adicional de insalubridade no salário-de-contribuição e no respectivo salário-de-benefício, bem como com a exclusão do fator previdenciário. Deverão, ainda, ser observadas as graduações e a base de cálculo tal como arbitrados nesta ação e na do processo nº 0258900-70.2009.5.15.0054, compreendido também, no cálculo, o adicional de insalubridade do período entre o início do liame, 02/09/1985, e a data em que o reclamado cessou o pagamento até então espontaneamente empreendido, em 01/04/2009, bem como a evolução do salário mínimo no período e a correção tal como utilizada pelo INSS, em sede de liquidação.
Comino como termo inicial da indenização o dia 01/06/2016, primeira oportunidade em que o autor comprovou ter atendido todos os requisitos à aposentação, a ser paga, quanto às parcelas vincendas, mensalmente mediante inclusão em folha de pagamento, e, como termo final, fixo a data em que obtiver, junto ao órgão previdenciário, a correção de seu benefício. À vista da falta de parâmetros temporais que permitam estipular com precisão o lapso durante o qual perdurará o prejuízo do trabalhador, atente-se, o réu, para a legislação acerca dos alimentos civis, em que se permite ao devedor propor, a qualquer tempo, ação para exoneração da obrigação, uma vez cessado o motivo que a ensejou, sendo que o pedido de exoneração pode ser deduzido, inclusive, por meio de petição nos próprios autos em que deferida a pensão, nos termos do artigo 505, inciso I, do CPC.
Não se cogita de recolhimentos previdenciários e fiscais no particular.
Por fim, não se há falar de qualquer dano existencial, já que decorre da conduta patronal que impossibilita o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, fatos sequer alegados no presente.
[...]
Convém destacar que o recurso de revista trancado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista o acórdão regional haver sido publicado após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
O recurso é tempestivo, regular a representação processual (Súmula 436 do TST) e isento do preparo.
Regular a intervenção do Ministério Público do Trabalho no feito.
Conforme já ressaltado acima, o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou recentemente novo Regimento Interno - RITST, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Nas razões de agravo de instrumento, o Município renova o debate acerca da prescrição, dos danos materiais e dos danos morais.
[...]
Quanto à prescrição e aos danos materiais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento. Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, está ausente a transcendência social.
Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.
Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política.
[...]
Em relação aos danos materiais, a Corte regional, soberana no conjunto fático - probatório dos autos, consignou que "a falta de entrega do PPP com menção das reais condições ambientais de trabalho decerto obstou ao trabalhador o recebimento da aposentadoria especial prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cujo salário-de-benefício, ainda, corresponderia à média suso referida sem qualquer incidência de fator previdenciário, redutor que, não obstante, lhe foi impingido por ocasião da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante multiplicador de 0,6087", fl.. Presente o ato omissivo patronal e em se tratando de conduta que se afigura culposa, na modalidade negligência, por se tratar de responsabilidade atribuída ao empregador nos termos da lei previdenciária, qualificada pelo dano ao autor, que teve prejuízos quanto à percepção da aposentadoria, direito social relacionado à subsistência e, portanto, à dignidade, não merece reparos a decisão regional que determinou a responsabilização da empregadora pelos danos causados ao trabalhador. Tal responsabilização observa os termos do art. 186 do CCB. Por oportuno, inclusive, o seguinte precedente desta Corte:
[...]
Ademais, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência.
A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e reporta-se ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico.
O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas.
São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados.
Todavia, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica.
Nada obstante esse entendimento, a Sexta Turma tem entendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte.
Em suma, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte quanto à prescrição e aos danos materiais.
Em vista do exposto, julgo prejudicada a análise da transcendência quanto ao tema "danos morais", não reconheço a transcendência em relação aos temas "prescrição" e "danos materiais" e nego provimento ao agravo de instrumento do Município.
Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do Município.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo." (fls. 396/420)
Consoante a transcrição supra, verifica-se que a 6ª Turma desta Corte, em relação à matéria de fundo ora impugnada, concluiu não estar demonstrado o desacerto da decisão monocrática que considerou não preenchido o requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT em razão de o quadro fático-probatório delineado pela Corte Regional revelar que a entrega do PPP sem menção das reais condições ambientais de trabalho obstou o recebimento da aposentadoria especial prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em evidente prejuízo ao reclamante, negligência essa que demonstra não merecer reparos a decisão do Tribunal a quo que determinou a responsabilização do reclamado pelos danos causados ao empregado, em observância aos termos do art. 186 do CC, circunstância essa que, por sua vez, evidencia estar "ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte quanto [...] aos danos materiais". Ora, nos termos do § 4º do art. 896-A da CLT, "mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal". Dentro desse contexto, esta Subseção Especializada, em sua composição plena, nos autos do processo TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, na sessão realizada no dia 17/12/2020, concluiu que acórdão prolatado por Turma do TST que não reconhece a transcendência da causa não desafia a interposição de embargos à SDI-1.
A referida decisão está assim ementada, in verbis:
"AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DE TURMA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS EM RAZÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. RECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EFEITOS E LIMITES. I - Dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT que, mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso de revista, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. II - Por sua vez, o art. 894, § 2º, da CLT, prevê que, 'da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.' III - É, pois, forçoso reconhecer que o fato de o art. 896-A, § 4º, da CLT dispor que é irrecorrível a decisão de Turma do TST, quando não demonstrado requisito da transcendência, não induz, de plano, à negativa de processamento ou de conhecimento do agravo interno interposto da decisão da Presidência de Turma do TST que denega seguimento aos embargos. IV - O que lei considera irrecorrível no âmbito do TST é o acórdão da Turma que não reconheceu a transcendência do recurso de revista, não a decisão da Presidência da Turma que negou seguimento ao recurso de embargos. V - De igual forma, a previsão de irrecorribilidade do acórdão turmário não produz, de imediato e automaticamente, os efeitos da coisa julgada, dado que, em tese, a decisão colegiada é passível de impugnação perante o Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência preconiza a necessidade de esgotamento das vias recursais internas. VI - No entanto, incabível incursão desta Subseção no tema de mérito veiculado nos embargos e devolvido no agravo, em razão da vedação contida no art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravo a que se nega provimento." (TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, SDI-1, DEJT de 12/2/2021 - grifos apostos)
A corroborar o referido entendimento, cita-se outro julgado desta Subseção Especializada:
"AGRAVO EM EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO NEGATIVO DE TRANSCENDÊNCIA PELA TURMA. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. A Presidência da 5ª Turma não admitiu os embargos, com fundamento no art. 896-A, § 4º, da CLT, que dispõe ser irrecorrível, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, o acórdão de Turma que não reconhece a transcendência da causa. Com efeito, esta Subseção, por meio do leading case Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002 (Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021), consolidou o entendimento no sentido de serem incabíveis embargos contra acórdão de Turma que exerce juízo negativo de transcendência da causa. Precedentes. Agravo a que se nega provimento." (Ag-E-Ag-AIRR-4-08.2016.5.01.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/9/2024)
Destaca-se ainda, por relevante, que o fato de a fundamentação do acórdão embargado acerca da ausência de transcendência ser extremamente concisa não afasta a incidência da aplicação do § 4º do artigo 896-A da CLT, conforme inclusive já decidiu esta Subseção Especializada no seguinte julgado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE APLICOU O ÓBICE DO ART. 896-A, § 4º, DA CLT. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I. Embargos de declaração em que se invoca omissão sob a alegação de que a decisão recorrida teria incorrido em erro ao aplicar o óbice do §4º do art. 896-A da CLT para não admitir os embargos, pois o acórdão turmário, ao reconhecer a ausência de transcendência da causa, o fez "em uma frase solta no meio do texto decisório", adentrando no exame do mérito da causa. II. Todavia, os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), ainda que sob o pretexto de omissão, não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. III. Ademais, restou assente no acórdão embargado tese no sentido de que é irrecorrível, no âmbito do TST, o acórdão Turmário que não reconhece a transcendência do apelo de revista, de modo que, não reconhecida a transcendência da causa em relação às matérias impugnadas, ainda que em breve passagem do voto, de fato seriam incabíveis os embargos interpostos, na forma do que dispõe o artigo 896-A, § 4º, da CLT. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos." (EDCiv-Ag-E-ED-Ag-AIRR-823-69.2019.5.12.0059, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 11/10/2024)
Assim, com base nos fundamentos jurídicos supramencionados, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora