Publicacao/Comunicacao
Intimação
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMDMA / FMG /
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 80, VII, E 81 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1 - Esta SBDI-1 decidiu, com ressalva do posicionamento desta Relatora, que a interposição de agravo visando o destrancamento de embargos incabíveis, nos moldes da Súmula 353 do TST, revelava o intuito manifestamente protelatório da reclamada, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. 2 - Nas razões dos embargos, a reclamada, a despeito de alegar a existência de omissão no julgado, veicula argumentos direcionados à rediscussão da penalidade. 3 - Ocorre que eventual equívoco/erro no entendimento adotado pelo Colegiado em torno da condenação à multa em questão não representa nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, mas sim error in judicando, o qual desafia recurso próprio, não sendo sanável pela via estreita dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-Emb-Ag-AIRR - 415-61.2010.5.03.0086, em que é Embargante TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e é Embargado ALEX SANDRO BERNARDES MARQUES.
A reclamada opõe embargos de declaração ao acórdão por meio do qual esta SDBI-1 conheceu e negou provimento ao seu recurso de agravo, aplicando-lhe multa por litigância de má-fé.
Nas razões recursais, a embargante alega a existência de omissão no julgado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
O acórdão ora embargado foi redigido nos seguintes termos:
(...)
O exame dos autos revela que os embargos apresentados pela reclamada são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam atacar o acórdão da Turma que negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, por verificar a ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial, cujo inteiro teor prescreve:
(...)
Cumpre destacar que a edição da Súmula 353 do TST decorreu da interpretação da legislação aplicável, notadamente dos arts. 894 e 896 da CLT e 5º, "b", da Lei 7.701/88, não havendo de se falar, assim, em incompatibilidade de seus termos com o ordenamento jurídico vigente.
Ademais, o acórdão desafiado pelo recurso de embargos foi proferido em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, e não de agravo em recurso de revista, motivo pelo qual não é possível cogitar do seu enquadramento na mencionada Súmula 353, "f", do TST.
Por fim, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo visando o destrancamento de embargos notoriamente incabíveis, nos moldes da Súmula 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo e CONDENO a parte recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC.
Nas razões dos embargos, a reclamada sustenta a existência de omissão no julgado.
Alega que o acórdão deve ser esclarecido "quanto à razão invocada (...) para impor (...) a multa correspondente a 2% do valor da causa, quando se verifica do contexto dos autos que a intenção da embargante é obter pronunciamento que lhe seja favorável no âmbito deste c. TST". Diz que "não se pode compreender a razão pela qual ao valer-se dos meios processuais disponíveis, ao menos em tese, para a busca da satisfação de seu legítimo interesse, estaria a ora embargante abusando de seu direito de defesa ou, muito menos, litigando de má-fé". Aduz que "não agiu com intento protelatório. Ao contrário, foram apresentadas judiciosas razões, fundamentadas especialmente na relevância da matéria dentro da empresa". Sustenta que "Com relação ao mérito das razões recursais levantadas pela ora recorrente, é no mínimo razoável, data maxima venia, que ela busque se valer de todos os remédios processuais possíveis, no âmbito deste c. Tribunal, com o objetivo de ver superado o injusto óbice processual imposto à apreciação da matéria de fundo, de inegável relevância". Pois bem. Ao contrário do que sustenta a embargante, o acórdão recorrido não padece de nenhum vício que ampare a oposição dos embargos de declaração.
Esta Subseção foi bastante clara ao reconhecer o "intuito manifestamente protelatório da parte", justificando sua posição no fato de os embargos interpostos serem notoriamente incabíveis, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior (Súmula 353).
Na verdade, percebe-se da petição apresentada pela recorrente que a sua intenção é rediscutir a aplicação da multa por litigância de má-fé, o que, contudo, não pode ser feito pela via processual eleita.
Com efeito, eventual equívoco/erro no entendimento adotado pelo Colegiado não representa nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, mas sim error in judicando, o qual desafia recurso próprio, não sendo sanável pela via estreita dos embargos de declaração. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 9 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora