Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
26/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 13:20
Publicação
20/05/2025, 07:00
Petição (Contra-razões)
19/05/2025, 20:08
Mero expediente
19/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/05/2025, 16:56
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 19:11
Mudança de Classe Processual
14/05/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
15/04/2025, 12:43
Publicação
09/04/2025, 07:00
Mero expediente
08/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 20:29
Remessa (outros motivos)
18/03/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 17:03
Petição (Recurso extraordinário)
17/03/2025, 17:01
Publicação
24/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/bjs/MARPJ
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE QUESTIONADORES DO ACERTO DA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que os declaratórios apresentadas não pediram pronunciamento a respeito de qualquer premissa fática, mas apenas questionaram o acerto da decisão proferida e pediram sua nulidade. 2. Os embargos de declaração não servem para demonstrar inconformismo, para pedir reforma ou nulidade, de modo que a decisão que os rejeita não incide em negativa de prestação jurisdicional.
DIFERENÇAS DE PROGRESSÕES. CÁLCULO. PRECLUSÃO DECLARADA NA ORIGEM. FALTA DE DIALETICIDADE. 1. Quanto ao cálculo das progressões, a fundamentação exposta pela Corte Regional foi exclusivamente para evidenciar que não havia erro material e não para decidir o questionamento de mérito, na medida em que o tema versado no agravo de petição dizia respeito à rejeição liminar dos embargos à execução em razão do reconhecimento da preclusão. 2. O recurso de revista não impugnou a existência de preclusão temporal e lógica que teria impedido o conhecimento da matéria em sede de embargos à execução e, ainda assim, pretende revolver a impugnação de mérito, a qual nem mesmo foi conhecida na instância da origem e, como dito, apreciada na instância recursal apenas para afastar a alegação de erro material e infenso à preclusão.
3. Está claro, portanto, que o recurso de revista peca pela falta de dialeticidade (pois não impugna a preclusão que impediu o conhecimento da matéria, tampouco o afastamento da caracterização do erro material).
4. Não é possível discutir, em instância extraordinária, a impugnação de cálculos que não foram conhecidos, em razão de preclusão, desde o juízo de primeira instância, mormente quando o recurso de revista nem mesmo discute a preclusão anteriormente declarada.
ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Uma vez que os embargos à execução foram liminarmente rejeitados na primeira instância, decisão confirmada pela Corte de origem, não houve sequer pronunciamento daquele Tribunal a respeito da tese veiculada pela parte em recurso de revista, o que, nos termos da Súmula n. 297 do TST, inviabiliza a pretensão recursal.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 120200-55.2006.5.19.0007, em que é Agravante BANCO BRADESCO S.A. e é Agravado JAHVE MIRJAN LARANJEIRAS JUNIOR.
Trata-se de agravo interposto pelo executado contra decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, sob a égide da Lei n. 13.467/2017. Foram apresentadas contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por decisão unipessoal, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a fundamentação da decisão regional de admissibilidade:
[...]
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
I - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884 DA CLT E ARTS. 5º, XXXV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LV E LIV DA LEI MAIOR.
FALTA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. ERRO DE CÁLCULOS / EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA IMUNE À PRECLUSÃO.
Tese do Banco/Recorrente: aponta a nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios, eis que o TRT manteve a decisão que indeferiu liminarmente os embargos à execução (Id 7cce88c3).
Argumenta que cumpriu os requisitos do art. 884 da CLT, e o TRT incorreu em negativa da tutela jurisdicional, eis que as matérias suscitadas pelo Banco não foram apreciadas. Diz que nunca concordou com os cálculos homologados em juízo e que não lhe foi concedido prazo para impugnar a conta.
Informa que suscitou, em agravo de petição, erro de cálculo no tocante à planilha homologada pelo juízo da execução por motivo de que foram extrapolados os limites do julgado, uma vez que foi incluída parcela não deferida.
Diz que se trata de erro de cálculo (excesso de execução - art. 917, § 2º, incisos I e III do CPC), que pode ser corrigido a qualquer momento e não depende da provocação da parte. Cita os artigos 494, I, 524, §1º, do CPC e 833 da Consolidação.
Argumenta que juízo de segundo grau de jurisdição não demonstrou os fundamentos de convencimento quantos aos temas suscitados em sede de agravo de petição e de embargos declaratórios, o que resultou em negativa da tutela vindicada pela parte que se socorreu do Poder Judiciário para obter uma resposta as suas pretensões.
São essas as argumentações do Recorrente.
Consta do acórdão proferido em grau de agravo de petição:
"DA NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Sustenta o agravante que as matérias trazidas nos embargos à execução deveriam ser objeto de análise do juízo, pois vem se insurgindo com o valor homologado desde a impugnação dos cálculos.
Aduz que em momento algum concordou com as contas ou mesmo afirmou que iria quitar o débito para extinção da execução.
Alega que a rejeição dos embargos configura nítida negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, motivo pelo qual deve ser declarada a nulidade da decisão proferida e enviados os autos à Vara de origem para julgamento do mérito dos embargos à execução.
Defende ainda a nulidade abosoluta da decisão em razão da ausência de notificação para que apresentasse impugnação aos cálculos, nos termos do art. 879 da CLT. Afirma que mesmo sem ter sido deferido prazo, apresentou impugnação em 30/08.
Debalde.
Analisando-se a r. sentença hostilizada (id. 7ce88c3), vemos que o Magistrado de piso declarou a preclusão lógica e rejeitou os embargos à execução opostos pelo executado, apresentando fundamentação robusta.
Ainda que o juízo não tenha se manifestado sobre algum argumento lançado pela ora recorrente, verifica-se a julgadora explicitou seu convencimento sobre o tema, de modo que a sentença impugnada preencheu os requisitos do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal e do art. 489 do CPC, não havendo nulidade a ser decretada.
No tocante à ausência de notificação para impugnar os cálculos, também não há falar em nulidade processual.
Verifica-se que na audiência realizada em 02/06 /2022 (id. 56311d7), o juízo executório concedeu o prazo de 10 dias para a perita complementar a0 planilha de cálculos, determinando prazo para ambas as partes se manifestarem sobre a nova planilha de cálculo até 1h antes da próxima audiência, a qual ficou designada para o dia 30/06 /2022.
A "expert" juntou aos autos a nova planilha no dia 27/06/2022 (id. 3ed5f3b).
O banco pediu o adiamento da audiência, o que foi deferido, sendo adiada para o dia 15/07/2022 e notificadas as partes do adiamento. As partes não apresentaram impugnação à conta homologada e na audiência foi lançada proposta de conciliação, a qual seria informada ao escalão superior do banco.
Foi redisignada audiência de conciliação para o dia 30/08/2022, tendo o executado apresentado impugnação aos esclarecimentos e aos cálculos da perita naquela data.
Deste modo, ficou claro que o prazo para as partes impugnarem os cálculos seria até o dia 15/07/2022.
Saliente-se que não houve violação ao art. 879 da CLT, eis que foi concedido prazo para o executado apresentar impugnação na audiência de id. 56311d7 e notificado do adiamento da audiência que seria realizada em 30/06/2022.
Na verdade, a parte ré demonstra todo o seu inconformismo com o julgado, que decidiu contrariamente aos seus interesses, mas este não é motivo suficiente para anular uma decisão.
Pela rejeição."
Consta da decisão impugnada, proferida em embargos de declaração (Id f98fe4f):
"...
No entanto, na hipótese "sub judice", não se constata nenhuma omissão ou contradição no julgado embargado.
Observe-se que no v. Acórdão embargado esta Corte adotou tese explícita acerca dos temas objeto dos presentes embargos.
Na verdade, o que a embargante pretende é reapreciar questões meritórias. O acerto ou não da decisão prolatada, não é matéria que se possa abordar em sede de embargos declaratórios, a não ser que se enquadre no art. 1.022, do CPC, o que não é a hipótese dos autos.
Os embargos de declaração, salvo a hipótese prevista na segunda parte do artigo 897-A da CLT, como o próprio nome já sugere, é remédio jurídico destinado, tão-somente, ao esclarecimento das decisões proferidas nas instâncias do Judiciário. São apreciados pelo mesmo órgão prolator da decisão. Não tem, por isso, o condão de reformar as decisões a que se visa a declaração.
A reforma do julgado, por sua vez, somente poderá ser objeto de recurso para grau superior da Justiça do Trabalho.
Quanto à necessidade de prequestionamento de dispositivos legais, não visualizamos, de igual, razão à embargante.
Cite-se por fim, que à luz da Orientação Jurisprudencial nº 118, da SDI I, do TST, "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este".
A intelecção que se extrai da citada Orientação Jurisprudencial não é outra, senão a de que não se faz necessário que o Tribunal se manifeste acerca de todos os comandos legais ou regimentais trazidos no inconformismo da parte recorrente, quando da interposição do apelo.
É o bastante que daquele acórdão proferido se extraia uma conclusão favorável ou desfavorável aos citados artigos infraconstitucionais."
Exame dos requisitos intrínsecos do recurso (artigo 896, §1º, da CLT).
Conforme jurisprudência do C. TST expressa na Súmula 459 somente por violação dos artigos 489 do Código de Processo Civil, 832 da CLT ou 93, IX, da Constituição da República poderá ser admitido o conhecimento de recurso de revista pela preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
O § 2º do art. 896 da CLT estabelece que "Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, razão pela qual deixo de analisar as alegações da instituição bancária estranhas à matéria constitucional.
Acerca da alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional (ou 93, IX, da Constituição da República), sabe-se que a fundamentação do julgado constitui requisito indispensável à validade do pronunciamento judicial, sendo resguardado por preceito de ordem pública, visando assegurar aos litigantes o devido processo legal, possibilitando-lhes meios para a articulação dos seus recursos.
Torna-se importante destacar a diferença entre erro no julgamento e pronunciamento do órgão judicante contrário aos interesses defendidos pela parte.
Neste contexto, observo que a Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Nona Região, no julgamento objeto do presente recurso, apresentou os motivos que entendia adequados ao caso concreto, e estes serviram de base à prolação da decisão, ora impugnada. Os fundamentos exarados não acolheram a pretensão do Recorrente.
Diante do exposto, não vislumbro possível ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
II - ERRO DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS/PCCS DE 1990. EQUIPARAÇÃO SALARIAL (PROCESSO 0095400-09.2005.5.19.0003). VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
COISA JULGADA E RESPEITO AOS LIMITES DA LIDE.
Tese do Recorrente: Informa que planilha de cálculos homologada pelo juízo da execução estaria equivocada, vício que poderia ser sanado a qualquer momento, pois não incidiria a preclusão.
Afirma que não deve ser considerado para cálculo das promoções o salário do paradigma pela existência de um obstáculo relevante, a coisa julgada do presente processo que reconheceu o direito às promoções anuais a partir de 1990, entretanto, os efeitos pecuniários estão prescritos até 2001, bem como que o percentual utilizado de 77,0241% era equivocado.
Afirma que o modo correto é verificar se existia diferença salarial devida ao reconstituir o salário devido ao autor, até o marco prescricional, para então verificar ser ainda sobejava diferença salarial considerando o salário do paradigma.
Argumenta ainda que existem erros de cálculo com relação a fórmula adotada pela perita - completamente dissociada da condenação nestes autos - foi de se tomar os salários equiparados ao do Paradigma (paradigma e equiparando são inspetores), ao qual, na ação sob o n.º 0095400-09.2005.5.19.0003, ainda em execução se busca torná-los equivalentes.
Alega que existe erro material na atualização dos cálculos com duplicidade de correção monetária e de juros, o que gerou valores muito além do que realmente devidos, e também no cálculo das custas processuais, eis que já foram quitadas na fase de conhecimento sobre o valor arbitrado da condenação.
Consta do acórdão atacado (Id 2dd9e47):
"...
O erro material é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou subtrações.
Da análise dos argumentos do agravante, vemos que não se trata de erro material, e sim de erro de cálculo, uma vez que o executado questiona os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito.
Desta forma, o erro de cálculo deve ser arguido no momento processual oportuno, o que não ocorreu na hipótese em questão.
Restou determinado nestes autos a utilização da equiparação salarial deferida no processo 0095400-09.2005.5.19.0003 como parâmetro de liquidação do valor do débito, portanto, as diferenças de progressão deferidas nestes autos devem ser calculadas sobre o valor da equiparação.
E a aplicação da equiparação salarial foi discutida em audiência com participação das partes, a fim de instruir a elaboração da perícia judicial, como se vê da ata de id. c13633a:
"... 3. determinou o Juízo que a senhora perita judicial, com base nos esclarecimentos desta audiência, refaça os cálculos, considerando os dados remuneratórios do empregado paradigma, colacionados pela parte exequente, assim como, usando como registro auxiliar a planilha de cálculo oficial que fora homologada nos autos da 3ª VT, cuja coisa julgada reconheceu o direito à equiparação salarial, que deve ser integrado, em caráter de repercussão ou reflexo, às diferenças remuneratórias deste processo da 7ªVT, observando a evolução remuneratória do paradigma;".
Não há falar também em correção monetária em duplicidade, uma vez que foram aplicados os juros de mora até a data de cada pagamento, ou seja, 20/12/2016, e, posteriormente, 19/04/2022, inclusive aplicando o percentual de juros acumulado em cada período apenas sobre o valor do principal encontrado após a dedução dos valores recolhidos incluídos no Demonstrativo das Atualizações do Cálculo.
Como assinalou o juízo primário na decisão de embargos à execução de id. 7ce88c3:
"Instada a pagar o débito remanescente, a executada peticiona nos autos (ID 2437eb1) e, expressamente, utilizando letras garrafais e em negrito, pede dilação de prazo para comprovação do pagamento do débito em 5 dias.
Ora, se a demandada pede um prazo de favor para comprovar o pagamento do débito, isso significa, indubitavelmente, que a executada deseja por fim à execução com o pagamento da dívida, e não garantir o juízo para fins de instaurar o incidente processual dos embargos à execução.
Demais disso, tem-se que não houve, no pedido dilatório, nenhuma ressalva de que tal intento teria o desiderato de garantir o juízo.
Ou seja, praticou a executada um ato incompatível com o interesse (vontade) em opor embargos à execução, o que enseja a ocorrência de preclusão, pela via lógica, do referido direito, consoante interpretação do art. 1.000, caput e § 1º, do CPC.
Seria, assim, contraditório o pedido de dilação de prazo para pagamento da dívida e a oposição de embargos à execução, o que encontra óbice na regra processual supracitada, que decorre inevitavelmente do princípio da boa fé processual, que lastreia o comportamento das partes no processo."
Portanto, houve a preclusão lógica e temporal com relação à discussão dos cálculos elaborados pela perita oficial.
Nada a reformar."
Apreciação dos requisitos intrínsecos recursais. Juízo de prelibação.
Conforme previsto no art. 896, §2º da CLT, somente é cabível recurso de revista, na fase de execução, "na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal", sendo esta a única hipótese de cabimento do recurso nesta fase processual.
Quanto à alegada questão constitucional, a recorrente argui violação pelo acórdão aos artigos 5º, incisos LIV (devido processo legal) e LV (contraditório) da CF/88, ao manter os cálculos de liquidação homologados pelo juízo, nos quais teria havido apuração equivocada dos valores salariais devidos ao reclamante, em relação às promoções anuais deferidas judicialmente, incluindo parcelas indevidas na respectiva base de cálculo.
A Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Nona Região constatou que, de fato, e ao contrário do alegado nas razões de revista, incidiu para o recorrente a preclusão para discussão acerca dos cálculos, por não ter sido apresentado o recurso cabível e adequado em relação a tal questão, quando apresentados os cálculos, de maneira que os mesmos foram elaborados com observância ao comando judicial. E que como destacado no acórdão, o erro material é o que se origina de simples procedimento aritmético (soma ou subtração), e não decorre de critérios de cálculo.
O juízo de Segundo Grau de jurisdição observou que o Recorrente impugnou os critérios utilizados na liquidação de sentença para o quantum, e que o suposto erro não fora arguído no momento processual oportuno.debeatur
A decisão que se impugna apresentou fundamentação na qual concluiu pela plena observância, pelo julgador de origem, dos limites do título executivo a que se refere a presente execução, destacando ser, ao contrário, a pretensão da Recorrente em verdade direcionada à vulnerar a coisa julgada, porque pretende aplicar ao presente processo decisão proferida em processo diverso, de n. 0095400-09.2005.5.19.0003, o que não é viável.
A violação há de se revelar perceptível à primeira vista, o que não se configura na hipótese sob análise em que a Turma do Tribunal do Trabalho da 19ª Região, quando emitiu tese, apenas interpretou a norma jurídica (subsunção).
Neste contexto, analisando os fundamentos do acórdão, não vislumbro possível ofensa ao art. 5º, incisos XXXVI, LIV, LV, da Constituição Federal,
De toda forma, vale ressaltar que a própria alegação de fundo do recurso, referente à suposta inobservância dos critérios corretos de apuração dos valores salariais devidos ao reclamante, em relação às promoções anuais deferidas judicialmente, não pode ser analisada sem o exame da legislação infraconstitucional, o que caracteriza violação meramente reflexa, ou indireta, do dispositivo constitucional em questão.
A violação reflexa de dispositivos da Constituição Federal não enseja o recebimento do recurso de revista.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento no sentido de que, quando os pressupostos de admissibilidade dos recursos trabalhistas aludem à questão interpretativa infraconstitucional, a afronta constitucional seria indireta (STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 798919 RS (STF), Data de Publicação 13/05/2011, Relator Ministro José Celso de Melo Filho).
Cito, por oportuno, alguns Precedentes: AI 720.779 - AGR, REL. MIN. CELSO DE MELLO, 2ª TURMA, DJ 17/10/2008; AI 612.613 -AGR, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, 1ª TURMA, DJ 13/06/2008; AI 702.657 -AGR, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, 2ª TURMA, DJ 30/03/2011).
III - CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALEGAÇÃO DA NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STF - ADC 58.
OFENSA AOS ARTIGOS 927, I, III E 1022, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, CAPUT, E INCISO I E AO § 2º DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Alegações:
Afirma o recorrente ser evidente a necessidade de observância do precedente da ADC 58, em razão de que a sentença não estabeleceu de forma expressa os índices de correção a serem observados. Ressalta que os valores já pagos e liberados no processo não serão atingidos, conforme estabelecido na própria ADC, alegando ser devida a aplicação única da SELIC, sem incidência autônoma de correção monetária e de juros mensais.
Consta do acórdão atacado:
"...
Não há falar também em correção monetária em duplicidade, uma vez que foram aplicados os juros de mora até a data de cada pagamento, ou seja, 20/12/2016, e, posteriormente, 19/04/2022, inclusive aplicando o percentual de juros acumulado em cada período apenas sobre o valor do principal encontrado após a dedução dos valores recolhidos incluídos no Demonstrativo das Atualizações do Cálculo.
Como assinalou o juízo primário na decisão de embargos à execução de id. 7ce88c3:
"Instada a pagar o débito remanescente, a executada peticiona nos autos (ID 2437eb1) e, expressamente, utilizando letras garrafais e em negrito, pede dilação de prazo para comprovação do pagamento do débito em 5 dias.
Ora, se a demandada pede um prazo de favor para comprovar o pagamento do débito, isso significa, indubitavelmente, que a executada deseja por fim à execução com o pagamento da dívida, e não garantir o juízo para fins de instaurar o incidente processual dos embargos à execução.
Demais disso, tem-se que não houve, no pedido dilatório, nenhuma ressalva de que tal intento teria o desiderato de garantir o juízo.
Ou seja, praticou a executada um ato incompatível com o interesse (vontade) em opor embargos à execução, o que enseja a ocorrência de preclusão, pela via lógica, do referido direito, consoante interpretação do art. 1.000, caput e § 1º, do CPC.
Seria, assim, contraditório o pedido de dilação de prazo para pagamento da dívida e a oposição de embargos à execução, o que encontra óbice na regra processual supracitada, que decorre inevitavelmente do princípio da boa fé processual, que lastreia o comportamento das partes no processo."
Portanto, houve a preclusão lógica e temporal com relação à discussão dos cálculos elaborados pela perita oficial.
Nada a reformar."
Apreciação dos requisitos intrínsecos recursais. Juízo de prelibação.
A Turma do TRT da 19ª Região entendeu que "Não há falar também em correção monetária em duplicidade, uma vez que foram aplicados os juros de mora até a data de cada pagamento, ou seja, 20/12/2016, e, posteriormente, 19/04/2022, inclusive aplicando o percentual de juros acumulado em cada período apenas sobre o valor do principal encontrado após a dedução dos valores recolhidos incluídos no Demonstrativo das Atualizações do Cálculo".
Trata-se de provável questão interpretativa.
Há que se distinguir entre a interpretação conferida pela Turma do TRT da Décima Nona Região a dispositivo da legislação ordinária ou até mesmo da Constituição da República e a expressa ofensa. A Turma expôs os fundamentos que considerava pertinentes ao caso. Dessa forma, não visualizo possibilidade de ofensa aos artigos 5º, caput, inciso I, 102, §2º, da Constituição da República Federativa do Brasil.
O recurso de revista possui natureza extraordinária e fundamentação vinculada, e por tais motivos se não forem atendidos os pressupostos específicos estabelecidos na legislação infraconstitucional, não há como em sede do juízo de prelibação autorizar o seu seguimento.
O Banco/Recorrente não atendeu os requisitos estabelecidos no artigo 896, § 2º, da CLT.
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pelo Banco Bradesco S.A. Publique-se. Intimem-se.
O agravante sustenta que o recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT.
Sem razão.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que os declaratórios apresentadas não pediram pronunciamento a respeito de qualquer premissa fática, mas apenas questionaram o acerto da decisão proferida e pediram sua nulidade. Os embargos de declaração não servem para demonstrar inconformismo, para pedir reforma ou nulidade, de modo que a decisão que os rejeita não incide em negativa de prestação jurisdicional.
Quanto ao cálculo das progressões, a fundamentação exposta pela Corte Regional foi exclusivamente para evidenciar que não havia erro material e não para decidir o questionamento de mérito, na medida em que o tema versado no agravo de petição dizia respeito à rejeição liminar dos embargos à execução em razão do reconhecimento da preclusão. O recurso de revista não impugnou a existência de preclusão temporal e lógica que teria impedido o conhecimento da matéria em sede de embargos à execução e, ainda assim, pretende revolver a impugnação de mérito, a qual nem mesmo foi conhecida na instância da origem e, como dito, apreciada na instância recursal apenas para afastar a alegação de erro material e infenso à preclusão.
Está claro, portanto, que o recurso de revista peca pela falta de dialeticidade (pois não impugna a preclusão que impediu o conhecimento da matéria, tampouco o afastamento da caracterização do erro material), volvendo a questão jurídica que, como se disse, não poderia ser decidida na instância revisional em razão da preclusão declarada no juízo de origem e confirmada pelo Tribunal Regional.
Em outras palavras, não é possível discutir, em instância extraordinária, a impugnação de cálculos que não foram conhecidos, em razão de preclusão, desde o juízo de primeira instância, mormente quando o recurso de revista nem mesmo discute a preclusão anteriormente declarada.
Quanto aos índices de atualização monetária, uma vez que os embargos à execução foram liminarmente rejeitados na primeira instância, decisão confirmada pela Corte de origem, não houve nem sequer pronunciamento daquele Tribunal a respeito da tese veiculada pela parte em recurso de revista, o que, nos termos da Súmula n. 297 do TST, inviabiliza a pretensão recursal. NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
21/02/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/02/2025, 16:03
Não-Provimento
19/02/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/02/2025, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 19/2/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 11/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 19/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 120200-55.2006.5.19.0007 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.