Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
10/04/2025, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25040500300979400000081341400?instancia=3
07/04/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
04/04/2025, 12:20
Mero expediente
20/03/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25013100300523700000065000095?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24092500300893200000117739605?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BRENO MACEDO MARQUES
RÉU: TOPCRED INVESTIMENTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe8710e proferida nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATSum 0010653-17.2024.5.03.0065
Vistos, etc.Por serem próprios, tempestivos, devidamente preparados, regular a representação processual, estando presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, recebo os recursos ordinários de ids: e460e36 e b8babaf.Vista ao autor para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões.I.Após remetam-se os autos ao Eg. TRT com nossas homenagens. LAVRAS/MG, 23 de agosto de 2024. SAMANTHA DA SILVA HASSEN BORGES Juíza do Trabalho Substituta
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRENO MACEDO MARQUES
RÉU: TOPCRED INVESTIMENTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2d5791 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIOTopcred Investimentos opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 147fb13 (fls. 254 a 273 do PDF), arguindo a existência de vício de omissão, tudo conforme as razões expostas ao ID. 995a2e0 (fls. 294 a 298 do PDF).Esse é orelatório.II - FUNDAMENTOS1 - AdmissibilidadePróprios e tempestivos os embargos de declaração, deles conheço.2 – MéritoO embargante sustenta que o Juízo sentenciante silenciou quanto à aplicação ao caso analisado do Tema nº 725, firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 958.252, no qual se concluiu pela validade da “pejotização”. Assevera que sequer foi declarada a existência ou não de fraude na contratação do reclamante, capaz de afastar a aplicação do entendimento firmado pelo STF. Além disso, alega que há omissão na sentença também em razão de não ter sido declarada a nulidade do contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, de modo a se reconhecer, na sequência, a relação de emprego. Por fim, assevera que o Juízo desconsiderou que a prova testemunhal demonstrou que não havia subordinação jurídica, não estando presentes os requisitos necessários para a configuração do vínculo de emprego.Esclareço, de início, que os Embargos de Declaração são oponíveis nas situações em que a sentença ou o acórdão apresentam vícios de omissão, contradição ou obscuridade, nos exatos moldes dispostos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC.No presente caso, as razões que levaram à formação do convencimento do Juízo estão devidamente expostas na sentença de ID. 147fb13 (fls. 254 a 273 do PDF). Lado outro, verifico que não houve apontamento de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, passíveis de serem sanados pela via dos embargos de declaração. Há, na verdade, inconformismo da parte com o resultado do julgamento, bem como o intuito de que haja revaloração das provas, o que não é cabível por meio da via eleita, uma vez exaurida a prestação jurisdicional nesta instância primeira, com a prolação da sentença.A propósito, reitero os termos do item 1.17 da fundamentação da sentença, nos termos seguintes:Destaco, por relevante, inexistir obrigação legal de o Juízo enfrentar expressamente todos os argumentos aventados pelas partes, desde que a decisão expresse os fundamentos de sua convicção judicial, como ocorreu na espécie (CLT, art. 832, caput; CPC/2015, art.489, CRFB/88, art. 93, inciso IX, e Instrução Normativa nº 39, art. 15, III, do C. TST).Eventual inconformidade deverá ser objeto de recurso próprio, que não exige prequestionamento, permitindo ampla devolutividade ao Tribunal (CLT, art. 769, c/c CPC/2015, art. 1.013, §1º, e Súmula 393, do C. TST).” (fl. 271 do PDF – grifos acrescidos)Em razão do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. III – CONCLUSÃOPelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por TOPCRED INVESTIMENTOS e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. Tendo em vista o intuito manifestamente protelatório da parte, reputo a embargante litigante de má-fé, impondo-lhe multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte autora, tudo nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT.Intimem-se.Nada mais. LAVRAS/MG, 08 de agosto de 2024. SAMANTHA DA SILVA HASSEN BORGES Juíza do Trabalho Substituta
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATSum 0010653-17.2024.5.03.0065
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRENO MACEDO MARQUES
RÉU: TOPCRED INVESTIMENTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2d5791 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIOTopcred Investimentos opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 147fb13 (fls. 254 a 273 do PDF), arguindo a existência de vício de omissão, tudo conforme as razões expostas ao ID. 995a2e0 (fls. 294 a 298 do PDF).Esse é orelatório.II - FUNDAMENTOS1 - AdmissibilidadePróprios e tempestivos os embargos de declaração, deles conheço.2 – MéritoO embargante sustenta que o Juízo sentenciante silenciou quanto à aplicação ao caso analisado do Tema nº 725, firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 958.252, no qual se concluiu pela validade da “pejotização”. Assevera que sequer foi declarada a existência ou não de fraude na contratação do reclamante, capaz de afastar a aplicação do entendimento firmado pelo STF. Além disso, alega que há omissão na sentença também em razão de não ter sido declarada a nulidade do contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, de modo a se reconhecer, na sequência, a relação de emprego. Por fim, assevera que o Juízo desconsiderou que a prova testemunhal demonstrou que não havia subordinação jurídica, não estando presentes os requisitos necessários para a configuração do vínculo de emprego.Esclareço, de início, que os Embargos de Declaração são oponíveis nas situações em que a sentença ou o acórdão apresentam vícios de omissão, contradição ou obscuridade, nos exatos moldes dispostos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC.No presente caso, as razões que levaram à formação do convencimento do Juízo estão devidamente expostas na sentença de ID. 147fb13 (fls. 254 a 273 do PDF). Lado outro, verifico que não houve apontamento de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, passíveis de serem sanados pela via dos embargos de declaração. Há, na verdade, inconformismo da parte com o resultado do julgamento, bem como o intuito de que haja revaloração das provas, o que não é cabível por meio da via eleita, uma vez exaurida a prestação jurisdicional nesta instância primeira, com a prolação da sentença.A propósito, reitero os termos do item 1.17 da fundamentação da sentença, nos termos seguintes:Destaco, por relevante, inexistir obrigação legal de o Juízo enfrentar expressamente todos os argumentos aventados pelas partes, desde que a decisão expresse os fundamentos de sua convicção judicial, como ocorreu na espécie (CLT, art. 832, caput; CPC/2015, art.489, CRFB/88, art. 93, inciso IX, e Instrução Normativa nº 39, art. 15, III, do C. TST).Eventual inconformidade deverá ser objeto de recurso próprio, que não exige prequestionamento, permitindo ampla devolutividade ao Tribunal (CLT, art. 769, c/c CPC/2015, art. 1.013, §1º, e Súmula 393, do C. TST).” (fl. 271 do PDF – grifos acrescidos)Em razão do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. III – CONCLUSÃOPelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por TOPCRED INVESTIMENTOS e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. Tendo em vista o intuito manifestamente protelatório da parte, reputo a embargante litigante de má-fé, impondo-lhe multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte autora, tudo nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT.Intimem-se.Nada mais. LAVRAS/MG, 08 de agosto de 2024. SAMANTHA DA SILVA HASSEN BORGES Juíza do Trabalho Substituta
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATSum 0010653-17.2024.5.03.0065
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.