Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMABB/ak/
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
2. A Corte Regional apreciou a presente temática de forma clara e fundamentada, não se verifica, portanto, negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PARCELA "PRÊMIO PRODUTIVIDADE". NATUREZA SALARIAL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
2. Conclusão em sentido diverso ao entendimento firmado pela Corte Regional demandaria o revolvimento de provas, vedado pela Súmula n° 126, do TST, sendo certo que tal verbete inviabiliza o conhecimento do recurso, seja por alegada violação de dispositivo de lei.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 659-29.2020.5.11.0017, em que é Agravante MARCELINA SILVA DE FREITAS e é Agravada DROGARIAS FARMABEM LTDA.
A reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou provimento ao agravo de instrumento e que não se conheceu do recurso de revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
D E C I S Ã O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MARCELINA SILVA DE FREITAS
1 - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, nos tópicos em que negado seguimento ao recurso de revista:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJ de Análise de Recurso
ROT 0000659-29.2020.5.11.0017 RECORRENTE: MARCELINA SILVA DE FREITAS, DROGARIAS FARMABEM LTDA RECORRIDO: DROGARIAS FARMABEM LTDA, MARCELINA SILVA DE FREITAS
RECURSO DE: MARCELINA SILVA DE FREITAS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/12/2021 - Id 5af9547; recurso apresentado em 20/01/2022 - Id 06f6012).
Representação processual regular (Id 9e7e29d).
Concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme sentença (ID. b2e684d), nos termos da OJ 269 da SDI-I do TST, dispensando-a do preparo recursal.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS (2086) / CARGO DE CONFIANÇA
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Alega a recorrente que houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, uma vez que a Turma não se pronunciou sobre o critério objetivo de diferença salarial mínima de 40% em relação aos empregados subordinados, quanto aos poderes de gestão e quanto ao controle de jornada.
Sustenta que é necessária a manifestação da Turma, sobre o entendimento do TST, de que "a efetiva diferença salarial e o patamar salarial ao qual se refere o Acórdão Regional seria apto a ensejar o enquadramento da Recorrente na exceção do art. 62 da CLT, que exige uma efetiva diferença salarial de, no mínimo, 40% em relação aos trabalhadores a ela subordinados".
Explica que "o E. Regional faz menção ao salário efetivo, entretanto o salário efetivo, para o fim de comparação com o salário do cargo de confiança, é aquele percebido pelo empregado antes de ocupar o cargo de gestão, porém a Recorrente já foi admitida na função de gerente, logo o salário que se deve ter como paradigma é aquele pago aos trabalhadores a ele subordinados".
No mérito, alega que não exerceu cargo de gestão, visto que a sua autonomia era limitada.
Consta no v. acórdão (ID. 6e9f346):
(...)
Não se reconhece violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 489 do Código de Processo Civil (art. 458 da Lei n. 5.869/73) e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, apreciando devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos e indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, tem-se por atendida a exigência de fundamentação inserta nos referidos dispositivos, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, não havendo falar em nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Portanto, consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, não há como arguir nulidade.
Ressalto que o conhecimento do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional possui campo restrito, consoante os termos da Súmula 459 do TST, restando prejudicada a análise dos demais dispositivos invocados pela recorrente no presente tópico.
No mérito, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.
Quanto ao critério objetivo de diferença salarial mínima de 40% em relação aos empregados subordinados, a Tuma decidiu corretamente, no sentido de que a autora percebia gratificação de função no equivalente a 40% do salário efetivo, conforme assinalam os contracheques. Tal entendimento guarda observância ao disposto no inciso II do art. 62 da CLT, de forma literal. Assim, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc -1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegados comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023).
Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR DROGARIAS FARMABEM LTDA
Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pela reclamada em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
A Presidência do TRT admitiu o recurso.
Foram oferecidas contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Ao exame.
Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
PARCELA "PRÊMIO PRODUTIVIDADE". NATUREZA SALARIAL.
Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):
Do recurso ordinário da reclamada
Nas razões recursais, a reclamada insurge-se contra a sua condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da integração da média da parcela prêmio, no valor R$-811,40 (oitocentos e onze reais e quarenta centavos) nos consectários trabalhistas. Nesse aspecto, reitera seus argumentos de defesa de que a parcela "gratificação por produtividade" (SB Comércio) / "Premio de produtividade" (Tapajós Comércio), não se trata de comissão por venda de produtos, bem como não há caráter salarial, conforme disposições da Reforma Trabalhista, não sendo cabíveis os reflexos nas verbas trabalhistas.
O Juízo de piso julgou procedente o pedido de integração da parcela nos consectários legais, conforme fundamentos a seguir reproduzidos, verbis:
"DIFERENÇA DE VERBAS POR INTEGRAÇÃO DE PRÊMIO
A reclamante alega que recebia parcela denominada "gratificação por produtividade" ou "prêmio produtividade". Aduz que a parcela seria comissão sobre a venda de medicamentos, devendo integrar os consectários trabalhistas e pede a diferença de verbas. Esclarece que:
"A "gratificação por produtividade" ou "prêmio produtividade" sempre foi na verdade o pagamento referente às comissões sobre a venda de medicamentos, porém, com o intuito de desvirtuar a aplicação dos preceitos contidos na CLT, (artigo 9º), a Reclamada passou a denominar tal pagamento sob a rubrica "prêmio produtividade" justamente para não ter que integrar tais pagamentos no aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS a 8% + 40%. Desta forma, passa a Reclamante a cobrar através da presente reclamação trabalhista a integração dos valores pagos de comissões sobre a venda de medicamentos que a Reclamada registrava sob a rubrica de "prêmio produtividade" nos consectários trabalhistas na média de R$ 1.000,00 (Um mil reais) mensais".
A reclamada nega que a parcela se trate de comissões por venda de produtos e relata que não há natureza salarial, conforme disposições da Reforma Trabalhista, pelo que são indevidas as integrações e reflexos. Relata que:
"Diante os argumentos acima descritos, evidente que a parcela paga aos funcionários da Farmabem intituladas de "Gratificação por produtividade" (SB Comércio) e " Prêmio produtividade" (Tapajós Comércio), na verdade em momento algum corresponderam ao pagamento de comissões sobre a venda de medicamentos, e sim correspondem ao pagamento de percentual aos funcionários (Gerentes, Subgerentes e Assistentes de Loja) a depender do atingimento de critérios organizacionais envolvendo limpeza da loja, layout, porte da loja e outros itens".
Passo à análise.
As parcelas de que trata o art. 457, § 2º da CLT não serão reconhecidas como tendo a natureza salarial quando forem pagas de forma eventual, esporádica, limitada e condicional. Qualquer valor pago ao empregado de forma habitual e vinculada ao desempenho do trabalho terá natureza salarial, independentemente da nomenclatura atribuída, por aplicação do princípio da primazia da realidade.
Incontroverso que, na hipótese, o grupo Tapajós Comércio de Medicamentos Ltda paga a parcela aos gerentes, subgerentes e assistentes (ID. 6fc6f3a - Pág. 17).
A parcela "prêmio de produtividade" figura em todos os contracheques da reclamante a partir de set/2018 (ID. 83aabe7 - Pág. 74) até abril/2019 (desligamento da reclamante), logo inegável a habitualidade do pagamento.
Durante a audiência, o preposto confessou que o fato gerador da parcela na verdade é o alcance de meta:
"que trabalha para a reclamada desde 12/07/2021, como advogado; que a gratificação de produtividade é paga quando a meta da reclamada é atingida ou quando havia produtos de laboratórios que eram lançados no mercado e havia pagamento da gratificação quando batiam a meta desses produtos; que a porcentagem girava em torno de 2,5 a 3,5% sobre as vendas" (Preposto)
Assim, considerando as disposições supramencionadas e com base no princípio da primazia da realidade, entendo que no presente caso a parte autora logrou êxito em provar suas alegações, razão pela qual reconheço a natureza salarial da verba "prêmio produtividade", sendo devida a repercussão.
Contudo, o valor correspondente em apenas uma oportunidade chegou a quantia de R$901,98 (ID. 83aabe7 - Pág. 87), jamais alçando o importe de R$1.000,00 pleiteado na exordial. Destarte, condeno a reclamada ao pagamento, com base na integração do valor R$811,40 (media da parcela prêmio), das seguintes diferenças, nos limites da inicial:
- Diferença do aviso prévio (90 dias)
- Diferença do 13º salário prop. (07/12)
- Diferença das férias vencidas + 1/3 (agosto/017 a agosto/018)
- Diferença das férias prop. (09/12) avos + 1/3
- Diferença do FGTS 8% + 40%"
Analiso.
Os contracheques da autora (ID. 83aabe7 - Pág. 74), assinalam que, a partir de setembro/2018, houve alteração da nomenclatura da parcela, passando a ser chamada de "Premio de Produtividade", sendo anteriormente denominada de "Gratif. por Produtividade", e que até setembro/2018 era integrada ao salário e incidia em reflexos, importando, inclusive, em recolhimentos previdenciários. Cumpre ressaltar que, como pontuado no julgado recorrido, no seu depoimento pessoal o preposto da empresa confessou que o fato gerador da parcela na verdade é o alcance de meta, de modo que é irrelevante a discussão acerca da real intenção da empregadora em efetuar o pagamento da parcela.
Ora, a despeito da nova redação do § 2º do art. 457 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, a qual somente tem incidência para os contratos iniciados após a sua entrada em vigor, o que não é a hipótese dos autos, certo é que deve ser observada a redação antiga do art. 457, § 1º, da CLT, que atribuía natureza salarial a todas as parcelas destinadas a remunerar o trabalho prestado, o que, evidentemente, abrange aquelas que se baseiam no desempenho do empregado, tal qual o prêmio de produtividade.
Ademais, há de se pontuar que a alteração subjetiva do empregador não altera os contratos em curso, de tal modo que cabe o pagamento de verbas outrora assumidas, conforme disposto nos artigos 10 e 448 da CLT. Por outro lado, não se pode olvidar da vedação legal que impede a alteração lesiva do contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT, e que deve ser aplicada ao caso em concreto, diante da redução da remuneração do empregado com a alteração da natureza jurídica da parcela anteriormente enquadrada como salarial.
Dessa forma, não merece prosperar a insurgência da reclamada na matéria em questão.
Nego provimento ao apelo da reclamada.
Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que "cabe atentar que não integram o salário, as ajudas de custo, o auxílio alimentação (não pago em dinheiro), diárias para viagem, prêmios e abonos. Em relação às gratificações, verifica-se que a redação do § 1.º do art. 457 da CLT é específica em apontar apenas as gratificações legais para incorporação do salário, ou seja, as gratificações ajustadas ou os prêmios pagos aos funcionários deixaram de ter caráter salarial e, consequentemente, deixaram de integrar o salário do obreiro para todos os fins legais".
Assevera, ainda, que "a reforma trabalhista afastou a natureza salarial do auxílio-alimentação, os abonos, os prêmios, as ajudas de custo e as diárias para viagens. Tais verbas não mais integram o salário, podendo ser excluídas a qualquer momento, além de não integrarem a remuneração das férias, de 13º salário e a base de cálculo das verbas rescisórias, sendo certo que sobre tais verbas não incidirão INSS e FGTS (...) mostra-se inadequada a declaração da natureza salarial de uma verba que, nitidamente, enquadra-se no disposto no artigo 457, §2º e §4º, da CLT".
Ao final, aponta violação dos arts. 457, §1º, §2º e §4º da CLT, 5º, XXXVI, da CF, 6º da LINDB.
Ao exame.
Entendeu o Tribunal de Origem, a luz do conjunto fático probatório que "o preposto da empresa confessou que o fato gerador da parcela na verdade é o alcance de meta, de modo que é irrelevante a discussão acerca da real intenção da empregadora em efetuar o pagamento da parcela".
Para chegar a tal entendimento, o Tribunal Regional destacou que uma vez admitido o pagamento de "prêmios", era da reclamada o ônus de provar, de fato, a sua natureza.
Com efeito, concluir de forma diversa, no sentido da tese recursal de que "o preposto da empresa confessou que o fato gerador da parcela na verdade é o alcance de meta, de modo que é irrelevante a discussão acerca da real intenção da empregadora em efetuar o pagamento da parcela", de mandaria efetivamente o revolvimento de provas, vedado pela Súmula n° 126, do TST, sendo certo que tal verbete inviabiliza o conhecimento do recurso, seja por alegada violação de dispositivo de lei.
Nesse sentido os seguintes precedentes, em que a reclamada era parte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PARCELA PAGA A TÍTULO DE INCENTIVO DE VENDAS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. HABITUALIDADE. NATUREZA SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. In casu, o Regional, com base no exame das provas dos autos, foi claro ao consignar que a parcela "incentivo de vendas" era paga ao autor habitualmente, razão pela qual declarou sua natureza salarial. Consignou o Tribunal a quo que " os contracheques juntados com a defesa apontam que o reclamante recebeu com habitualidade a parcela denominada por "Incentivo de Vendas", e nessa condição, ostenta nítido caráter salarial, nos exatos termos do art. 457 da CLT, integrando o complexo salarial para todos os efeitos legais ". Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa, de que a verba em comento não tem natureza salarial, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;". Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como determina o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-11981-58.2014.5.18.0018, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/08/2016).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu aos pressupostos previstos no art. 896 da CLT. 2. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatório, especificamente a ficha financeira, verificou que a gratificação variável (prêmio) foi paga de forma habitual, evidenciando-se a natureza salarial, de forma que ao decidir que a gratificação incorpora ao salário do reclamante e condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos do prêmio decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 3. No tocante as horas extras e o intervalo intrajornada, embora a reclamada pretenda demonstrar que o autor era detentor do ônus da prova em razão de ter apresentado todos os controles de frequência e pagamento de horas extras, a premissa que se extrai do acórdão regional é de que o foi fundamentada na prova testemunhal apresentada pelo autor. 4. Portanto, o Tribunal Regional solucionou a controvérsia com base na correta distribuição do ônus da prova, pois o argumento de que os controles de ponto juntados comprovam a real jornada de trabalho do reclamante, constitui fato obstativo da pretensão, encargo que competia à reclamada, nos moldes dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Ademais, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, ter-se-ia, necessariamente, de reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 5. Em relação à indenização por dano moral, o Tribunal Regional, com fundamento na prova testemunhal, constatou que o reclamado foi vítima de dano moral exercido no âmbito da empresa reclamada, nexo de causalidade, bem como a culpa empresarial, em que resultou constrangimento para o autor e a sua reputação, além de afetar seu estado psicológico e sua paz interior. A reparação moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), segundo os critérios de origem, não evidencia afronta aos dispositivos indicados. Ante os óbices de natureza processual, não resulta demonstrada a transcendência do recurso, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RRAg-11096-93.2016.5.15.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/05/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - PIV - PRÊMIO DE INCENTIVO - VARIÁVEL - BÔNUS - ÔNUS DA PROVA - VINCULAÇÃO DE PAUSAS À REMUNERAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Ainda que seja ilícito o critério estipulado no Plano de Incentivo Variável (PIV), de vincular a observância do tempo destinado à utilização do banheiro à apuração do valor do PIV, não consta do acórdão regional informação de que a Reclamante tenha sido prejudicada pelo cálculo a menor do prêmio em função desse critério. Desse modo, não há como declarar a nulidade do PIV em razão da ausência de comprovação de prejuízo. 2. Em relação ao ônus da prova, conforme ficou consignado no acórdão regional, cabia à Reclamante o ônus de comprovar a existência de diferenças decorrentes do Plano de Incentivo Variável (PIV). PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL - NATUREZA JURÍDICA - SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a parcela prêmio instituída pelo empregador, em razão do cumprimento de metas e objetivos, terá natureza salarial quando comprovado o seu pagamento habitual. Na hipótese, o Eg. TRT de origem declarou a natureza indenizatória da parcela PIV. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Óbice da Súmula nº 126 do TST. DANO MORAL - VINCULAÇÃO DA VERBA PIV AO TEMPO DE USO DO BANHEIRO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Reconhecida a transcendência política da matéria, ante possível ofensa ao artigo 5º, X, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista, no tema. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT - MULHER - HORAS EXTRAS - LIMITAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Reconhecida a transcendência política da matéria, ante possível contrariedade ao entendimento pacificado do Eg. TST e violação ao artigo 384 da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - ELASTECIMENTO MÍNIMO DA JORNADA EM 30 MINUTOS - PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017) - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte, é devido o pagamento do período relativo ao intervalo intrajornada, de forma integral, independentemente do tempo de extrapolação de jornada. Julgados. DANO MORAL - VINCULAÇÃO DA VERBA PIV AO TEMPO DE USO DO BANHEIRO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a vinculação da verba PIV - Programa de Incentivo Variável - ao tempo de uso do banheiro viola a dignidade do trabalhador e enseja indenização por danos morais. Julgados. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT - MULHER - HORAS EXTRAS - LIMITAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte, é obrigatório o intervalo do artigo 384 da CLT, independentemente de tempo mínimo de prorrogação de jornada. Recurso de Revista conhecido e provido" (RRAg-1476-12.2017.5.09.0872, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/04/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEGRAÇÃO. PERCELA DENOMINADA "INCENTIVO DE VENDAS". COMISSÕES. NATUREZA SALARIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional registrou que, em razão dos documentos acostados aos autos (demonstrativos de pagamentos) a parcela "incentivo de vendas" (comissões) era paga mensalmente, indicando o seu caráter habitual, o que caracterizou natureza salarial da referida parcela, e, portanto, não há falar em liberalidade no pagamento da comissão. Para divergir dessas premissas, concluindo no sentido de que a parcela "incentivo de vendas" não detém caráter salarial, tal como deseja a reclamada, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, o que é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11596-37.2014.5.18.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/03/2017).
"RECURSO DE REVISTA. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). AFERIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE COMPOSIÇÃO DA VERBA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Não é possível a aferição da ilicitude dos critérios de composição do PIV sem que haja revolvimento fático-probatório. Recurso não conhecido. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A irregularidade nos pagamentos do PIV é fato constitutivo do direito do reclamante, recaindo sobre este o ônus da prova, nos termos do art. 372, I, do CPC e 818, I, da CLT. Estando a decisão em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência da Corte, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). NATUREZA JURÍDICA. HABITUALIDADE NO PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento majoritário deste C. TST é no sentido de reconhecer a natureza salarial do PIV quando pago de forma habitual, como no caso, consoante consignado no acórdão regional. Recurso conhecido e provido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST permanece aplicável mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de forma que tendo a ora recorrente, pessoa física, firmado declaração de hipossuficiência e postulado os benefícios da Justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada à insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. Recurso conhecido e provido. DANO MORAL. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PIV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte vem se posicionando no sentido de que a vinculação das idas ao banheiro à remuneração do empregado caracteriza controle indireto de seu uso, cuja prática é sabidamente vedada por ofender a dignidade do trabalhador. Recurso conhecido e provido" (RR-723-10.2021.5.09.0001, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/04/2024).
Destarte, o objeto do recurso de revista assente no conjunto fático-probatório, medida essa vedada nessa instância extraordinária, conforme delineado pela Súmula nº 126 desta Corte Superior.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST: I - CONHEÇO do agravo de instrumento interposto por MARCELINA SILVA DE FREITAS e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO; II - NÃO CONHEÇO do recurso de revista interposto por DROGARIAS FARMABEM LTDA.
(Atenção: decotar excessos de transcrição. Sempre constar a decisão de admissibilidade do RR)
A reclamante afirma que o recurso denegado comportava processamento.
Sustenta quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional apresentada nas razões do agravo de instrumento, a autora afirma que "requereu-se pronunciamento sobre a orientação da maior Corte de Justiça Trabalhista, no sentido de que a efetiva diferença salarial e o patamar salarial ao qual se refere o Acórdão Regional seria apto a ensejar o enquadramento da Recorrente na exceção do art. 62 da CLT, que exige a referida diferença salarial efetiva em relação aos trabalhadores subordinados (...) requereu pronunciamento sobre o depoimento do preposto da Agravada, que demonstra a total ausência de poderes amplos de gestão, o que afasta a configuração do cargo de gerente, já que a autonomia da obreira era limitada pela testemunha arrolada, quanto à limitação de sua autonomia, em razão da necessidade de validação por supervisores, o que certamente afastaria o enquadramento na amplitude de poderes exigida pelo art. 62, II, da CLT". Reitera, ainda, a argumentação atinente a violação dos arts. 489 do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. Por sua vez, quanto ao recurso não conhecido, a reclamante argumenta que "ao contrário do que consigna a decisão regional, considerando as premissas fáticas transcritas no acórdão regional, tem-se que a matéria comporta enquadramentos jurídico diverso (...) considerando que o art. 62, inciso II, da CLT, prevê requisitos para o enquadramento do empregado na exceção prevista e que, no caso dos autos, não foram atendidos os requisitos legais exigidos, o enquadramento da reclamante na exceção fere diametralmente o referido dispositivo da CLT". Ao final, renova a indicação de violação dos arts. 457, §1º, §2º e §4º da CLT, 5º, XXXVI, da CF, 6º da LINDB. Sem razão, todavia. Inicialmente, quanto a indicação de negativa de prestação jurisdicional pela utilização da técnica decisória per relationem para se denegar provimento ao agravo de instrumento obreiro, esclarece-se, conforme exaustivamente exposto no juízo monocrático prolatado por este Relator, que tal não técnica não corrompe a prestação jurisdicional - na medida em que atende simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Por tal motivo rejeita-se a arguição de nulidade do juízo monocrático por negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, no que tange a argumentação de negativa de prestação jurisdicional apresentada nas razões do agravo de instrumento, observa-se que a Corte Regional apreciou a presente controvérsia de forma clara e fundamentada. Com efeito, destaca-se que a Corte Regional denegou provimento ao recurso ordinário da reclamante, utilizando-se, para tanto, dos seguintes fundamentos:
Corroboro com os fundamentos do julgado.
Com efeito, não desnatura o cargo de gestão o fato de se implementar gerência compartilhada separando áreas de atuação de cada gerente, na qual cada um é a autoridade máxima no estabelecimento.
Ademais, a questão de na condição de gerente de loja, a autora ser subordinada à supervisão da loja e que algumas situações deveriam ser comunicadas ao supervisor para tomada de decisão, não descaracteriza a função de confiança exercida pela obreira. É normal que numa empresa do porte da reclamada os cargos de gestão sejam distribuídos em diferentes graus de responsabilidades setoriais dentro da sua estrutura administrativa. Depois, a prova oral produzida no feito, conforme os depoimentos tomados na sessão de audiência de ID. df1a8eb, evidencia que a autora era a funcionária de maior hierarquia no âmbito das lojas em que esteve vinculada. Nesse sentido, destaca-se que a testemunha ouvida a rogo da reclamante confirmou que a autora era responsável pela loja, possuía senha para troca de produtos, passava orientações aos funcionários, poderia aplicar advertência verbal, sendo responsável pelos funcionários e abrir a loja. Oportuno se torna dizer que, a própria reclamante reconheceu no seu depoimento que fiscalizava os colaboradores da loja e percebia salário maior que seus subordinados, desse modo, entendo que o fato de abrir o estabelecimento, além de possuir a senha para abrir e fechar os caixas, neste caso, somente caracteriza a especial fidúcia que a autora detinha na empregadora, frente aos demais funcionários. Assim, no caso em análise, entrevejo, que ao revés do alegado, a autora detinha sim poderes de mando e gestão no cargo de gerente de loja, não sendo obrigada a registrar o horário de trabalho e recebendo remuneração compatível com o cargo, o que a enquadra na exceção do regime de controle de jornada previsto no do art. 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho.
(grifos nossos)
Em face desta decisão a reclamante opôs embargos de declaração suscitando omissões perpetradas pela Corte Regional. No entanto, ao apreciar o caso dos autos, observou-se que ao acórdão principal encontrava-se devidamente fundamento, motivo pelo qual afirmou-se que "os embargos ora analisados foram apresentados com evidente desvio de sua função jurídico-processual específica, pois utilizados com a finalidade de renovar a discussão sobre matéria já analisada. Isso porque não é obrigatório ao julgador se ater a todo e qualquer argumento lançado pela parte em seu recurso, mas apenas às matérias objeto da referida insurgência que possam, em tese, infirmar as suas conclusões, devendo adotar, lógico, tese fundamentada e explícita no tocante aos pontos recorridos, o que foi feito no presente processo". Por conseguinte, consoante se extrai das razões decisórias constantes do acórdão principal reiteradas pelo acórdão complementar, observa-se que ao se afirmar que "a prova oral produzida no feito, conforme os depoimentos tomados na sessão de audiência de ID. df1a8eb, evidencia que a autora era a funcionária de maior hierarquia no âmbito das lojas em que esteve vinculada (...) a testemunha ouvida a rogo da reclamante confirmou que a autora era responsável pela loja, possuía senha para troca de produtos, passava orientações aos funcionários, poderia aplicar advertência verbal, sendo responsável pelos funcionários e abrir a loja (...) a própria reclamante reconheceu no seu depoimento que fiscalizava os colaboradores da loja e percebia salário maior que seus subordinados, desse modo, entendo que o fato de abrir o estabelecimento, além de possuir a senha para abrir e fechar os caixas, neste caso, somente caracteriza a especial fidúcia que a autora detinha na empregadora, frente aos demais funcionários", a Corte Regional apreciou a presente temática de forma clara e fundamentada, não se verifica, portanto, negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nessa vertente, incólume o juízo monocrático proferido por este Relator.
Outrossim, quanto a argumentação relativa à parcela "prêmio produtividade" apresentada nas razões do recurso de revista obreiro, destaca-se que o juízo monocrático proferido foi claro e fundamento ao afirmar que conclusão em sentido diverso ao entendimento de que "o preposto da empresa confessou que o fato gerador da parcela na verdade é o alcance de meta, de modo que é irrelevante a discussão acerca da real intenção da empregadora em efetuar o pagamento da parcela", demandaria o revolvimento de provas, vedado pela Súmula n° 126, do TST, sendo certo que tal verbete inviabiliza o conhecimento do recurso, seja por alegada violação de dispositivo de lei. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator