Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMABB/lm
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ATLETA PROFISSIONAL. JOGADOR DE FUTEBOL. SEGURO DESPORTIVO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PAGAMENTO DEVIDO. LEI Nº 9.615/98 (LEI PELÉ). 1. Conforme salientado na decisão agravada, o caso dos autos discute o direito à indenização substitutiva de empregados - jogador de futebol - submetidos à Lei 9.615/98.
2. Nos termos dos artigos arts. 45, §§ 1º e 2º, e 94, é obrigação das entidades de prática desportiva a contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais para os atletas profissionais, visando cobrir os riscos aos quais estão sujeitos em razão da atividade desenvolvida.
3. A leitura dos referidos dispositivos revela que a contratação do seguro de vida e de acidentes pessoais e a percepção da indenização correspondente não se encontra vinculada à morte ou à invalidez permanente total ou parcial do atleta, mostrando-se devida ainda que a incapacidade laborativa seja parcial ou temporária. O § 2º do art. 45 é claro ao dispor que a entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e pelos medicamentos até a recuperação do atleta profissional.
4. Ademais, a jurisprudência desta Corte encontra-se firmada no sentido de que, nas hipóteses de descumprimento das obrigações previstas nos arts. 45 e 94 da Lei 9.615/98, resta evidenciado o ato ilícito da entidade desportiva, estando obrigada a pagar a indenização mínima prevista no art. 45, § 1º, da referida lei, correspondente ao valor anual da remuneração pactuada entre as partes, uma vez que estes dispositivo tem como finalidade precípua resguardar os profissionais desportivos dos riscos à integridade física inerentes ao exercício da atividade.
5. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do reclamante, uma vez que o clube reclamado não contratou o seguro desportivo contra acidentes de trabalho, em desacordo com a obrigatoriedade imposta pelo artigo 45 da Lei nº 9.615/98.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 20072-62.2020.5.04.0101, em que é Agravante GRÊMIO ESPORTIVO BRASIL e é Agravado EDSON LUIZ MARTINS DOS SANTOS.
A parte reclamado interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso de revista, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
D E C I S Ã O
RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
A Presidência do TRT admitiu o recurso.
Não foram oferecidas contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Ao exame.
Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria.
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
ATLETA PROFISSIONAL. JOGADOR DE FUTEBOL. SEGURO DESPORTIVO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PAGAMENTO DEVIDO.
Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):
Incontroverso que o clube reclamado não contratou o seguro obrigatório da Lei Pelé, que tem por objetivo garantir a plena recuperação do atleta em caso de lesão. Contudo, a referida lei não prevê qualquer sanção pelo descumprimento dessa obrigação.
De todo o modo, e conforme relatei no tópico acima, o clube prestou toda a assistência para o pronto restabelecimento do seu atleta e manteve o pagamento integral de sua remuneração durante o benefício previdenciário. Além disso, não houve redução de capacidade profissional do reclamante, tanto que ele firmou, com o mesmo clube, após alta do INSS, novo contrato de trabalho desportivo (período de 19.08.2019 a 31.12.2019).
Portanto, não vejo nenhum prejuízo suportado pelo trabalhador a ponto de justificar a indenização prevista no §1º, do art. 45, da Lei nº 9.615/98, cujo escopo é, REPITO, garantir a plena recuperação do atleta, que, em última análise, foi atendido no presente caso.
[...].
Pois bem. Diferente do entendimento exarado na origem, não aplico ao caso a teoria do risco (responsabilidade objetiva do empregador), dadas as peculiaridades da profissão do atleta profissional de futebol, que merece tratamento diverso daquele dispensado aos demais trabalhadores de modo geral. É evidente que na prática desportiva o risco de lesão é extremo, sobretudo no futebol e, no dizeres do réu, "a atividade, além de profissional, é eivada de emoção e funda-se na disputa, por isso não pode o clube garantir plenamente a integridade do seu jogador frente à vontade do adversário". Portanto, afasto a aplicação do parágrafo único do art. 927 do Código Civil.
Nas razões do recurso de revista, o reclamante sustenta que "O grave acidente do trabalho ocorrido e a não contratação do seguro desportivo são fatos incontroversos. Não se trata de mera faculdade do empregador, mas obrigação imposta pela legislação em vigor (art. 45 da Lei 9.615/98)." (fl. 248).
Alega que "Ainda que não haja, no art. 45 da Lei 9.615/98, previsão de sanção em caso de descumprimento da obrigação de contratar seguro, a grave omissão do recorrido configura ato ilícito, na esteira de diversos precedentes do TST, sujeitando o empregador ao pagamento de indenização substitutiva." (fl. 248).
Reitera que "o recorrente sofreu duas lesões concomitantes de natureza gravíssima: fraturas da tíbia e da fíbula da perna esquerda. O recorrente ficou incapacitado para o exercício da profissão por 11 meses, o que configura prejuízo irreparável, notadamente em profissão de curta duração." (fl. 248).
Aduz que "o art. 45, caput e § 1°, da Lei 9.615/98 - em nenhum momento - condiciona o pagamento do seguro desportivo à quitação de salários, fornecimento de tratamento médico ou configuração de lesão permanente." (fl. 249).
Aponta violação dos arts. 45, caput e § 1°, da Lei 9.615/98 e 927, caput e § único, do Código Civil, bem como colaciona arestos para confronto de teses.
Examino.
Discute-se o direito à indenização substitutiva de empregados - jogador de futebol - submetidos à Lei 9.615/98, que assim dispõe nos arts. 45, §§ 1º e 2º, e 94:
Art. 45. As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos.
§ 1º A importância segurada deve garantir ao atleta profissional, ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito a indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 2º A entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 94. O disposto nºs arts. 27, 27-A, 28, 29, 29-A, 30, 39, 43, 45 e nº § 1º do art. 41 desta Lei será obrigatório exclusivamente para atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol.
Nos termos dos referidos artigos, é obrigação das entidades de prática desportiva a contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais para os atletas profissionais, visando cobrir os riscos aos quais estão sujeitos em razão da atividade desenvolvida.
Ainda, o art. 45, § 1º, da Lei 9.615/98 consigna que a importância segurada deverá garantir ao atleta ou ao seu beneficiário o "direito à indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração".
Outrossim, a leitura dos referidos dispositivos revela que a contratação do seguro de vida e de acidentes pessoais e a percepção da indenização correspondente não se encontra vinculada à morte ou à invalidez permanente total ou parcial do atleta, mostrando-se devida ainda que a incapacidade laborativa seja parcial ou temporária.
O § 2º do art. 45 é claro ao dispor que a entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e pelos medicamentos até a recuperação do atleta profissional.
Ademais, a jurisprudência desta Corte encontra-se firmada no sentido de que, nas hipóteses de descumprimento das obrigações previstas nos arts. 45 e 94 da Lei 9.615/98, resta evidenciado o ato ilícito da entidade desportiva, estando obrigada a pagar a indenização mínima prevista no art. 45, § 1º, da referida lei, correspondente ao valor anual da remuneração pactuada entre as partes, uma vez que estes dispositivo tem como finalidade precípua resguardar os profissionais desportivos dos riscos à integridade física inerentes ao exercício da atividade.
Neste sentido, são os seguintes precedentes desta Corte, inclusive de minha relatoria:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ATLETA PROFISSIONAL. JOGADOR DE FUTEBOL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PAGAMENTO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se o direito à indenização por dano moral e material de empregados - jogador de futebol - submetidos à Lei 9.615/98. 2. A jurisprudência desta Corte encontra-se firmada no sentido de que, nas hipóteses de descumprimento das obrigações previstas nos arts. 45 e 94 da Lei 9.615/98, resta evidenciado o ato ilícito da entidade desportiva, estando ela obrigada a pagar a indenização mínima estipulada na lei, uma vez que estes dispositivo tem como finalidade precípua resguardar os profissionais desportivos dos riscos à integridade física inerentes ao exercício da atividade. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento " (RR-461-57.2018.5.12.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/08/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ATLETA PROFISISONAL. SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 45 DA LEI Nº 9.615/1998. OBRIGATORIEDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. RECOLOCAÇÃO EM NOVO EMPREGO COMO ÓBICE À CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA REFERENTE AO PERÍODO ESTABILITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 45 da Lei nº 9.615/1998 e ao artigo 118, I, da Lei nº 8.213/1991. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ATLETA PROFISISONAL. SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 45 DA LEI Nº 9.615/1998. OBRIGATORIEDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 45 da Lei nº 9.615/1998 estabelece a obrigatoriedade da entidade desportiva em contratar seguro de vida e de acidentes pessoais para os atletas profissionais. Este dispositivo tem como finalidade precípua resguardar os profissionais desportivos dos riscos à integridade física inerentes ao exercício da atividade. E, nesse contexto, não há limitação legal no sentido de que a indenização decorrente do seguro em tela somente seria cabível nas hipóteses em que o empregador não custeie as despesas médico-hospitalares e farmacológicas necessárias ou em que a incapacidade para o labor seja total e permanente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-469-15.2019.5.23.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/03/2022).
"RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ATLETA PROFISSIONAL. JOGADOR DE FUTEBOL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO. LESÕES TEMPORÁRIAS. PAGAMENTO DEVIDO. ARTIGOS 45, §§ 1º E 2º, E 94 DA LEI 9.615/98. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que restou comprovado que a Reclamada contratou seguro de vida em grupo e de acidentes pessoais coletivos, os quais 'possuem como proteção cobertura de morte natural ou acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente'. Destacou que 'o seguro previsto no art. 45 da Lei 9.815/98 busca justamente resguardar a segurança de familiares e do próprio atleta, tudo em face do notório risco de antecipação do término da carreira profissional por morte ou lesões graves'. Consignou que o Autor permaneceu atuando como jogador de futebol pelo clube Chapecoense em 2015, entendendo que restou comprovado que as lesões que acometeram o jogador foram transitórias. Nesse contexto, manteve a sentença, na qual indeferido o pleito de pagamento da indenização substitutiva relativa ao seguro acidente do trabalho, fundamentando que as lesões foram temporárias. 2. Segundo o disposto nos artigos 45, caput, §§ 1º e 2º, e 94 da Lei 9.615/98, é obrigação das entidades de prática desportiva a contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais para os atletas profissionais, visando cobrir os riscos aos quais estão sujeitos em razão da atividade desenvolvida. Ainda, o art. 45, § 1º, da Lei 9.615/98 consigna que a importância segurada deverá garantir ao atleta ou ao seu beneficiário o 'direito à indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração'. Outrossim, a leitura dos referidos dispositivos revela que a obrigação de contratação do seguro de vida e de acidentes pessoais, com a consequente percepção da indenização correspondente em caso de infortúnio, não se vincula à morte ou à invalidez permanente total ou parcial do atleta, mostrando-se devida ainda que a incapacidade laborativa seja parcial ou temporária. Tanto assim que o artigo 45, § 2º, da Lei 9.615/98 estabelece que a entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e pelos medicamentos até a recuperação do atleta profissional. 3. A jurisprudência desta Corte encontra-se firmada no sentido de que, nas hipóteses de descumprimento das obrigações previstas nos artigos 45 e 94 da Lei 9.615/98, resta evidenciado o ato ilícito da entidade desportiva, estando ela obrigada a pagar a indenização mínima prevista no art. 45, § 1º, da referida lei, correspondente ao valor anual da remuneração pactuada entre as partes. Precedentes desta Corte. 4. Desse modo, estando patente o prejuízo do Autor, porquanto consignado pela Corte Regional que o seguro contratado pela Demandada apenas alcançava as hipóteses de 'morte natural ou acidental; invalidez permanente total parcial por acidente' e não havendo qualquer restrição quanto à percepção da indenização relativa ao seguro de vida e de acidentes pessoais às hipóteses de incapacidade permanente ou morte do atleta profissional, mostra-se devido o pagamento da indenização substitutiva. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1351-93.2014.5.02.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/12/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. ATLETA PROFISSIONAL. SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO PREVISTO NA LEI Nº 9.615/98 (LEI PELÉ). INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. De acordo com o artigo 45, caput, da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), é obrigatória a contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais, por parte das entidades de prática desportiva, em favor dos atletas profissionais que lhe prestam serviço, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos. O entendimento desta Corte superior é de que, embora a Lei nº 9.615/98 não traga nenhuma previsão sancionatória em razão da não contratação do seguro, tal contratação visa cobrir os riscos a que os atletas profissionais estão sujeitos em razão de eventuais lesões que, não raras vezes, ocasionam, mesmo após o tratamento, a redução de seu desempenho ou mesmo a impossibilidade deste. Assim, a não contratação implica ilícito passível de indenização, na forma dos artigos 186, 247 e 927 do Código Civil. Ademais, não há nenhum viés remuneratório na cobertura assecuratória, motivo pelo qual o pagamento de salários no período de recuperação não elide o pagamento da indenização pretendida. No caso em exame, contudo, o Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, foi enfático ao consignar que 'ficou comprovado que, quando dos acidentes sofridos pelo autor, houve contratação de seguro pelo réu, e, ainda que não tenha havido o acionamento do mesmo, restou incontroverso que o réu arcou com as despesas médicas e salários do reclamante no período' (grifou-se). Assim, reformou a sentença para excluir da condenação a indenização prevista no § 1º do artigo 45 da Lei nº 9.615/98. Desse modo, à luz das premissas fáticas registradas, insuscetíveis de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), verifica-se que a reclamada cumpriu a obrigação de contratar o seguro em questão, bem como que o reclamante, a despeito das lesões sofridas, não sofreu prejuízos, pois as despesas médicas e os salários foram pagos pela ré, motivo pelo qual não é mesmo devida a indenização substitutiva. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-82-59.2015.5.03.0143, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2019).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 (...) INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. ART. 45 DA LEI Nº 9.615/98. NÃO CONTRATAÇÃO. A exegese do art. 45 da Lei nº 9.615/98 permite a conclusão de que o seguro de acidentes pessoais referido no caput serve não apenas para fazer frente às despesas necessárias à recuperação do atleta (§ 2º), mas para indenizá-lo em decorrência do risco inerente à atividade (caput e § 1º), risco esse que ultrapassa os limites do ordinário. Tratando-se de seguro obrigatório, a não contratação implica ato ilícito do empregador, que, por omissão voluntária, causou dano ao empregado, na medida em que deixou de receber a indenização prevista no § 1º. O risco extraordinário da atividade e a vida útil profissional reduzida justificam a obrigatoriedade do seguro de acidentes pessoais que, como se vê, não está vinculado ao recebimento dos salários e ao custeio da reabilitação pelo empregador. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11222-58.2014.5.03.0165, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 07/06/2019).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ATLETA PROFISSIONAL - JOGADOR DE FUTEBOL - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - NÃO CONTRATAÇÃO DO SEGURO DESPORTIVO - ART. 45 DA LEI 9.615/98. 1. Nos termos do art. 45 da Lei nº 9.615/98, as entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de acidentes de trabalho para atletas profissionais a ela vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos. 2. Ressalte-se que o art. 45 da Lei nº 9.615/98 não restringe a contratação do seguro obrigatório, e a consequente percepção da indenização, às hipóteses em que a entidade de prática desportiva não efetua o pagamento dos salários devidos ao atleta profissional, ou quando não há a quitação das despesas decorrentes do tratamento médico-hospitalar do atleta ou, ainda, quando a incapacidade laborativa do profissional tenha sido parcial e temporária. Ao contrário, o § 2º do art. 45, incluído pela Lei nº 12.395/2011, dispõe que, enquanto a seguradora não efetuar o pagamento da indenização mínima legal, a entidade de prática desportiva será responsável pelas despesas médico-hospitalares e medicamentos necessários para o restabelecimento do atleta. 3. Ademais, ainda que no art. 45 da Lei nº 9.615/98 não haja previsão de sanção em caso de descumprimento da obrigação pela entidade de prática desportiva, a referida conduta omissiva da empregadora consubstancia ato ilícito, atraindo a incidência do parágrafo único do referido dispositivo de lei, devendo, portanto, o clube reclamado, efetuar o pagamento da indenização mínima ali estipulada, correspondente ao valor anual da remuneração pactuada entre as partes. Precedentes da SBDI-1 do TST" (Ag-AIRR-1504-10.2011.5.03.0111, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/11/2018).
"EMBARGOS. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. "SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO". NÃO CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO. Nos termos do art. 45 da Lei nº 9.615/98, as entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de acidentes de trabalho para atletas profissionais a ela vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos. E, segundo o parágrafo primeiro, a importância segurada deve garantir direito a uma indenização mínima correspondente ao valor total anual da remuneração ajustada no caso dos atletas profissionais. À míngua de previsão de sanção específica para o caso de descumprimento da obrigação, resolve-se a controvérsia à luz da responsabilidade civil, nas formas dos arts. 186, 247 e 927 do Código Civil. C omprovados o dano e o nexo de causalidade - lesão física durante uma partida de futebol sem a oportunidade de acionar seguro ante a não celebração do contrato pela empregadora-, e sendo a atividade de risco, conforme o próprio art. 45 em exame já antecipa, resta patente a obrigação de indenizar. No tocante ao valor da indenização, o critério estabelecido pela lei - indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração ajustada no caso dos atletas profissionais - encontra razão de ser no virtual desamparo ao atleta profissional jogador de futebol que tenha a carreira parcial ou totalmente interrompida em virtude de acidente do trabalho. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-RR-168500-29.2006.5.01.0046, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 20/04/2017).
Nesse contexto, não obstante o clube reclamado tenha arcado com todas as despesas médicas para o tratamento da lesão do jogador reclamante, não contratou o seguro desportivo contra acidentes de trabalho, em desacordo com a obrigatoriedade imposta pelo artigo 45 da Lei nº 9.615/98, motivo pelo qual é responsável pelo pagamento da indenização substitutiva conforme a disposição legal.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao art. 45, §1º, da Lei 9.615/98. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão regional, condenar o clube reclamado quanto ao pagamento de indenização substitutiva do seguro desportiva contra acidentes de trabalho, no valor correspondente à remuneração de um ano.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, conheço do recurso de revista por violação ao art. 45, §1º, da Lei 9.615/98 e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar o clube reclamado quanto ao pagamento de indenização substitutiva do seguro desportiva contra acidentes de trabalho, no valor correspondente à remuneração de um ano.
A reclamada afirma que "tal condenação não encontra respaldo legal. A lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), embora disponha sobre a obrigatoriedade de contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais, não prevê qualquer sanção específica em caso de descumprimento dessa obrigação." (fl. 354). Alega que "não houve qualquer redução de capacidade profissional do Reclamante, o que evidencia a ausência de qualquer prejuízo. Pelo contrário: após a alta médica concedida pelo INSS, o atleta firmou novo contrato de trabalho desportivo com a própria Embargante, com vigência de 19/08/2019 a 31/12/2019, demonstrando plena capacidade para o exercício de suas atividades profissionais" (fl. 354). Aponta violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Sem razão, todavia.
Conforme salientado na decisão agravada, o caso dos autos discute o direito à indenização substitutiva de empregados - jogador de futebol - submetidos à Lei 9.615/98, que assim dispõe nos arts. 45, §§ 1º e 2º, e 94:
Art. 45. As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos.
§ 1º A importância segurada deve garantir ao atleta profissional, ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito a indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 2º A entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 94. O disposto nºs arts. 27, 27-A, 28, 29, 29-A, 30, 39, 43, 45 e nº § 1º do art. 41 desta Lei será obrigatório exclusivamente para atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol.
Nos termos dos referidos artigos, é obrigação das entidades de prática desportiva a contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais para os atletas profissionais, visando cobrir os riscos aos quais estão sujeitos em razão da atividade desenvolvida.
Ainda, o art. 45, § 1º, da Lei 9.615/98 consigna que a importância segurada deverá garantir ao atleta ou ao seu beneficiário o "direito à indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração". Outrossim, a leitura dos referidos dispositivos revela que a contratação do seguro de vida e de acidentes pessoais e a percepção da indenização correspondente não se encontra vinculada à morte ou à invalidez permanente total ou parcial do atleta, mostrando-se devida ainda que a incapacidade laborativa seja parcial ou temporária.
O § 2º do art. 45 é claro ao dispor que a entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e pelos medicamentos até a recuperação do atleta profissional.
Ademais, a jurisprudência desta Corte encontra-se firmada no sentido de que, nas hipóteses de descumprimento das obrigações previstas nos arts. 45 e 94 da Lei 9.615/98, resta evidenciado o ato ilícito da entidade desportiva, estando obrigada a pagar a indenização mínima prevista no art. 45, § 1º, da referida lei, correspondente ao valor anual da remuneração pactuada entre as partes, uma vez que estes dispositivo tem como finalidade precípua resguardar os profissionais desportivos dos riscos à integridade física inerentes ao exercício da atividade.
Dessa forma, deu-se provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar o clube reclamado ao pagamento de indenização substitutiva do seguro desportiva contra acidentes de trabalho, no valor correspondente à remuneração de um ano, uma vez que o clube reclamado não contratou o seguro desportivo contra acidentes de trabalho, em desacordo com a obrigatoriedade imposta pelo artigo 45 da Lei nº 9.615/98.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator