Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DA PARCELA ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, PREVISTA NO REGULAMENTO DA EMPRESA, NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. 1. A jurisprudência desta Terceira Turma havia se firmado no sentido de que as parcelas previstas no regulamento da empresa, tais como a Função Gratificada (FG), CTVA, Porte, e Adicional de Incorporação, devem compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço e vantagens pessoais, em razão da natureza salarial das parcelas, à luz do art. 457, § 1º, da CLT, preservando essencialmente a estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado. Nesse sentido, julgados de minha lavra nos autos dos RR - 10825-49.2022.5.18.0052 (DEJT 26/04/2024); RR - 10862-84.2022.5.18.0017 (DEJT 26/04/2024); RR - 10326-09.2022.5.18.0006 (DEJT 10/11/2023); RR - 925-28.2020.5.10.0022 (DEJT 10/03/2023).
2. Todavia, este Colegiado, na sessão do dia 30/9/2024, nos autos do RR 10738-39.2021.5.03.0184 (Redator Designado Ministro Maurício Godinho Delgado), por maioria, concluiu que a norma interna da CEF (item 3.3.1.13 do RH 115), devidamente registrada no acórdão regional, especificamente estabeleceu como base de cálculo do ATS o salário padrão (salário base previsto em tabela salarial) e a complementação do salário padrão (gratificação paga exclusivamente a ex-Dirigente da CEF).
3. Para tanto, a maioria considerou não se tratar de exclusão da natureza salarial das parcelas Função Gratificada (FG), CTVA, PORTE, APPA, Adicional de Incorporação, dentre outras, ou desrespeito ao efeito expansionista circular dos salários, mas, diversamente, de observância ao regulamento interno, que ao instituir o benefício "Adicional por Tempo de Serviço", verba não prevista em lei, estabeleceu base de cálculo específica, e que não engloba em seu conteúdo todas as parcelas que compõem a remuneração do empregado. Ressalva de entendimento pessoal do Relator.
Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-11238-67.2022.5.18.0018, em que é Recorrente JULIO CESAR SIMIEMA e é Recorrida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
A Presidência do TRT admitiu o recurso.
Foram oferecidas contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DA PARCELA ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, PREVISTA NO REGULAMENTO DA EMPRESA, NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"Examino. No caso, o reclamante foi admitido em 16/08/1982 e está vinculado ao PCS de 1998. Do documento de ID 85e9ebb (RH 115), norma interna da reclamada, extraem-se as seguintes definições: "3.3 REMUNERAÇÃO MENSAL 3.3.1 A remuneração mensal do empregado é composta pelas seguintes parcelas: 3.3.1.1 SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 002) - valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens. 3.3.1.2 COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO - CTVA (rubrica 005) - parcela que complementa a remuneração-base do empregado quando esta for inferior ao valor do Piso de Referência Mercado, de acordo com a Tabela de Gratificação de Cargos em Comissão. 3.3.1.2.1 O CTVA, correspondente ao exercício não efetivo de cargo em comissão, é pago na rubrica 140. 3.3.1.2.2 A média do CTVA, correspondente ao repouso remunerado da semana em que o empregado é dispensado de cargo em comissão ou na semana do término de exercício não efetivo de cargo em comissão, é paga na rubrica 260. 3.3.1.3 FUNÇÃO DE CONFIANÇA/CARGO EM COMISSÃO (rubricas 009 e 055) - gratificação devida pelo exercício de função de confiança constante no Plano de Cargos e Salários ou pelo exercício de cargo em comissão constante no Plano de Cargos Comissão, com valor fixado na Tabela de Funções de Confiança e Tabela de Gratificação de Cargo em Comissão, respectivamente. 3.3.1.3.1 O pagamento de função de confiança ou de cargo em comissão efetivo/não efetivo/assegurado é efetuado na razão de 1/30 por dia de exercício ou asseguramento, limitado a 30 dias por mês, nas rubrica 009, 038, 055, 064, 048 e 076, respectivamente, conforme abaixo: exercício mês integral - 30 dias exercício mês parcial - número de dias de exercício ou asseguramento no mês 3.3.1.3.2 A média correspondente ao repouso remunerado da semana em que o empregado é dispensado de função de confiança é paga na rubrica 050. 3.3.1.3.3 A média correspondente ao repouso remunerado da semana em que o empregado é dispensado de cargo em comissão ou na semana do término de exercício não efetivo de cargo em comissão/função de confiança é paga na rubrica 060 e 088. 3.3.1.4 QUEBRA DE CAIXA (rubrica 100) - é a parcela devida pelo exercício das atividades de quebra de caixa, relacionadas no RH 060, podendo ser remunerada, inclusive por fração de hora trabalhada. 3.3.1.4.1 A média correspondente ao repouso remunerado da semana de término do exercício de quebra de caixa é paga na rubrica 088. 3.3.1.5 As médias de CTVA, de quebra de caixa e de função de confiança ou cargo em comissão são calculadas pela seguinte fórmula: Valor devido da semana x Qtde de dias não úteis da semana Qtde de dias úteis da semana 3.3.1.5.1 Consideram-se, como dias não úteis, o sábado e o domingo posteriores e os feriados da semana não incluídos no período de exercício da função de confiança, cargo em comissão ou quebra de caixa. 3.3.1.6 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (rubrica 007) - denominado anuênio - parcela devida aos empregados admitidos até 18.03.1997, correspondente a 1% do saláriopadrão e complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitado a 35%. 3.3.1.6.1 Para os empregados que tenham completado 35% de ATS até 15/03/95, o percentual não está limitado, sendo o excedente a 35% pago na rubrica 010 - VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 3.3.1.6.2 Para os empregados admitidos no período de 19/03/97 a 02/07/98, a parcela - denominada qüinqüênio - corresponde a 5% do salário-padrão e complemento do saláriopadrão, a cada 1825 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitada a 7 qüinqüênios. 3.3.1.6.3 Aos empregados admitidos a partir de 03/07/98 não é devido o ATS nem o qüinqüênio. 3.3.1.7 VANTAGEM PESSOAL - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE/GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - SALÁRIO-PADRÃO + FUNÇÃO (rubrica 092) - resultante da incorporação das gratificações de incentivo à produtividade e semestral, correspondente a 1/3 da soma dos valores de Salário- Padrão e Função de Confiança. 3.3.1.8 VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (rubrica 049) - correspondente a 1/6 da soma do Adicional por Tempo de Serviço e da Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço. 3.3.1.9 VANTAGEM PESSOAL DO TEMPO DE SERVIÇO, RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE (rubrica 062) - parcela correspondente a 1/6 do valor encontrado pela aplicação do coeficiente de tempo de efetivo exercício na CAIXA, definido no Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, sobre o salário-padrão e função de confiança. 3.3.1.10 A vantagem pessoal do tempo de serviço, resultante da incorporação das gratificações de incentivo à produtividade, é calculada pela seguinte fórmula: VP ATS = (SP+FC) x T /6 onde: VP ATS = vantagem pessoal do tempo de serviço SP = salário-padrão FC = função de confiança T = coeficiente correspondente ao tempo de efetivo exercício 3.3.1.10.1 O coeficiente do tempo de efetivo exercício na CAIXA é assim estabelecido: [...] 3.3.1.11 As parcelas a seguir são devidas ao empregado oriundo do ex-BNH, admitido na CAIXA na forma do Decreto-lei nº 2.291/86: 3.3.1.11.1 VANTAGEM PESSOAL (rubrica 019) - constituída do somatório das quotas do adicional de produtividade efetivamente adquirido pelo empregado até 21/08/76 - valor informado. 3.3.1.11.2 INCORPORAÇÃO VANTAGEM PESSOAL (rubrica 029) - correspondendo a 1/6 do valor da vantagem pessoal. 3.3.1.11.3 COMPONENTE PESSOAL ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO (rubrica 026) - correspondendo ao excesso encontrado em 01/08/84 com a aplicação de 1% do saláriopadrão a cada 365 dias de efetivo exercício - valor informado. 3.3.1.11.4 INCORPORAÇÃO COMPONENTE PESSOAL ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO (rubrica 033) - correspondendo a 1/6 do valor do componente pessoal adicional tempo de serviço. 3.3.1.12 ADICIONAL COMPENSATÓRIO POR PERDA DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA/CARGO EM COMISSÃO (rubrica 036) - parcela devida, a partir de 13/12/89, ao empregado dispensado de função de confiança efetiva ou cargo em comissão, por iniciativa da Administração, e que tenha, no dia 30/06/97, tempo mínimo de 10 anos de exercício de função de confiança, conforme RH 073. 3.3.1.13 COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 037) - valor correspondente à maior gratificação de cargo em comissão da tabela da CAIXA pago a ex-dirigentes empregados, nomeados até 10.09.2002." A leitura da referida norma faz concluir, em resumo, o seguinte: que a rubrica 007 corresponde à soma do salário-padrão e do complemento do salário-padrão; e que a rubrica 049 corresponde a 1/6 da rubrica 007 somada à rubrica 010. Constata-se que o reclamante nunca recebeu "complemento do salário-padrão" (rubrica 037), visto que nunca trabalhou na condição de ex-Dirigente nomeado até 10/09/2002 (v. Item 3.3.11 da RH 115, supracitado). De tal forma, pela norma interna, a base de cálculo da rubrica007 (ATS), pleiteada pelo reclamante, é somente o "salário-padrão". Ainda, relativamente à base de cálculo da rubrica 049, também pleiteada, verifica-se que se deve considerar apenas 1/6 do ATS, visto que o reclamante não recebeu a rubrica 0010 (que somente é devida ao empregado que completou 35% de ATS até 1995). Ora, "data venia" a entendimento diverso, não há, na norma interna da reclamada, qualquer abertura para que haja inclusão das parcelas indicadas pelo reclamante na base de cálculo das rubricas 007 e 049, posto que a base de cálculo da primeira, no caso do reclamante, como visto, é o "salário-padrão" e o valor da segunda corresponde a 1/6 da primeira. A RH 115 supramencionada possui a seguinte definição sobre "salário-padrão": "3.3.1 SALÁRIO-PADRÃO(rubrica 002) - valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, conforme Anexos II, III,IV, V, VI, VII e VIII." Ou seja, a parcela em questão é aquela fixada em tabela. Não é possível fazer interpretação elástica da norma interna no sentido de que "saláriopadrão" corresponda a "parcela salarial" ou mesmo "remuneração base". Se quisesse que o ATS (rubrica 007) incidisse sobre toda e qualquer parcela salarial ou mesmo sobre as parcelas incluídas na dita "remuneração base", a reclamada o teria feito expressamente. Ao editar norma interna criando uma forma de cálculo de parcela não prevista em lei, a reclamada atuou em lícito exercício de seu poder diretivo, tendo deixado claro, em norma própria, como são calculadas as parcelas Adicional porTempo de Serviço (rubrica 007) e a Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço Resultante da Incorporação da Gratificação Semestral (rubrica 049). Não se trata, no caso concreto, de violação ao §1º do art. 457 da CLT, posto que, repitase, as parcelas pleiteadas foram criadas por norma interna com redação que incluiu apenas o salário previsto em tabela própria. Ao não incluir o "complemento do salário padrão", a reclamada não violou a norma interna, pois tal complemento não é devido a todo e qualquer empregado que tenha exercido cargo em comissão (ou função gratificada), mas somente ao empregado que fora nomeado a cargo de Dirigente até o ano de 2002 (o que não restou demonstrado nos autos pelo autor). Ante o exposto, nego provimento." GRIFAMOS
O reclamante pretende a reformar da decisão proferida pelo Tribunal Regional. Alega que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço e, consequentemente, da vantagem pessoal (VP - 049) é composta pelo salário padrão acrescido dos complementos deste salário, ou seja, pelo somatório das parcelas pagas habitualmente em decorrência do exercício de função comissionada. Sustenta que "o ATS forçosamente tem de ser calculado sobre o salário padrão e as demais verbas de caráter salarial constantes dos contracheques" (fls. 12635). Aponta violação aos arts. 457, § 1º, e 468 da CLT, contrariedade à Súmula nº 51 do TST. Colaciona arestos ao confronto de teses. Ao exame.
Trata-se a questão dos autos em saber se à parcela Adicional de Incorporação, prevista no regulamento da empresa, compõe a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS.
Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento na norma interna da reclamada - RH 115, entendeu que o Adicional de Incorporação apesar de integrar a remuneração básica do autor, não é considerado como "complemento do salário padrão" para efeito da incidência do adicional por tempo de serviço - ATS, assim como não se confunde com o salário padrão.
A meu ver, a parcela Adicional de Incorporação, prevista no regulamento da empresa, possui natureza jurídica salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, razão pela qual deve ser incorporada à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS e da Vantagem Pessoal - VP-049.
Em razão da natureza salarial da parcela que se pretende incluir (Adicional de Incorporação, prevista no regulamento da empresa), é cediço que deve compor a base de cálculo da sua remuneração, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS e da Vantagem Pessoal - VP-049, independente de previsão diversa no regulamento interno da empregadora.
Logo, vinha entendendo pela caracterização de ofensa direta ao art. 457, § 1º, da CLT, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal Regional entendera pela impossibilidade da incorporação da parcela, considerando o teor do RH 115 da Caixa Econômica Federal.
Neste mesmo sentido, vinha me manifestando em julgados desta Terceira Turma:
"RECURSO DE REVISTA DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS FG, CTVA, PORTE E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, PREVISTAS NO REGULAMENTO DA EMPRESA. INCORPORAÇÃO À FUNÇÃO COMISSIONADA. POSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS E NA VANTAGEM PESSOAL - VP-049. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se a questão dos autos em saber se as parcelas FG, CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, incorpora-se a função comissionada para compor a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS e da Vantagem Pessoal - VP-049. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento na norma interna da reclamada - RH 115, entendeu que FG, CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação não compõem a base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS e da Vantagem Pessoal 049 (VP- 049), porque não estão incluídos no conceito de salário-padrão e complemento do salário-padrão. 3. Ocorre, no entanto, que o entendimento desta Corte é no sentido de que as parcelas previstas no regulamento da empresa, objetivando preservar a estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado, devem compor a base de cálculo da sua remuneração, em razão do reconhecimento da natureza salarial destas parcelas. Precedentes. 4. Assim, as parcelas FG, CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuem natureza jurídica salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, razão pela qual devem ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS como da Vantagem Pessoal - VP-049. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10825-49.2022.5.18.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/04/2024).
"RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS CTVA, PORTE E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, PREVISTAS NO REGULAMENTO DA EMPRESA. INCORPORAÇÃO À FUNÇÃO COMISSIONADA. POSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS E NA VANTAGEM PESSOAL - VP-049. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Trata-se a questão dos autos em saber se as parcelas CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, incorpora-se a função comissionada para compor a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS e da Vantagem Pessoal - VP-049. O Tribunal Regional, com fundamento na norma interna da reclamada - RH 115, entendeu que CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação não compõem a base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS e da Vantagem Pessoal 049 (VP- 049), pois as parcelas pleiteadas foram criadas por norma interna com redação que incluiu apenas o salário previsto na tabela da empresa. Ocorre, no entanto, que o entendimento desta Corte é no sentido de que as parcelas previstas no regulamento da empresa, objetivando preservar a estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado, devem compor a base de cálculo da sua remuneração, em razão do reconhecimento da natureza salarial destas parcelas. Precedentes. Assim, as parcelas CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuem natureza jurídica salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, razão pela qual devem ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS como da Vantagem Pessoal - VP-049. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10862-84.2022.5.18.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/04/2024).
"RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS FG, CTVA, PORTE E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, PREVISTAS NO REGULAMENTO DA EMPRESA. INCORPORAÇÃO À FUNÇÃO COMISSIONADA. POSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS E NA VANTAGEM PESSOAL - VP-049. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se a questão dos autos em saber se as parcelas FG, CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, incorpora-se a função comissionada para compor a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS e da Vantagem Pessoal - VP-049. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento na norma interna da reclamada - RH 115, entendeu que FG, CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação não compõem a base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS e da Vantagem Pessoal 049 (VP- 049), porque não estão incluídos no conceito de salário-padrão e complemento do salário-padrão. 3. Ocorre, no entanto, que o entendimento desta Corte é no sentido de que as parcelas previstas no regulamento da empresa, objetivando preservar a estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado, devem compor a base de cálculo da sua remuneração, em razão do reconhecimento da natureza salarial destas parcelas. Precedentes. 4. Assim, as parcelas FG, CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuem natureza jurídica salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, razão pela qual devem ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS como da Vantagem Pessoal - VP-049. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10326-09.2022.5.18.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/11/2023).
"RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS FG, CTVA, PORTE E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, PREVISTAS NO REGULAMENTO DA EMPRESA. INCORPORAÇÃO À FUNÇÃO COMISSIONADA. POSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS E NA VANTAGEM PESSOAL - VP-049. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se a questão dos autos em saber se as parcelas FG, CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, incorpora-se a função comissionada para compor a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS e da Vantagem Pessoal - VP-049. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento na norma interna da reclamada - RH 115, entendeu que FG, CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação não compõem a base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS e da Vantagem Pessoal 049 (VP- 049), porque não estão incluídos no conceito de salário-padrão e complemento do salário-padrão. 3. Ocorre, no entanto, que o entendimento desta Corte é no sentido de que às parcelas previstas no regulamento da empresa, objetivando preservar a estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado, devem compor a base de cálculo da sua remuneração, em razão do reconhecimento da natureza salarial destas parcelas. Precedentes. 4. Assim, as parcelas FG, CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuem natureza jurídica salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, razão pela qual devem ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS como da Vantagem Pessoal - VP-049. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que restou mantida a gratuidade da justiça ao reclamante, ficando assegurada a suspensão da exigibilidade. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-925-28.2020.5.10.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/03/2023).
O entendimento anteriormente em vigor considerava, ainda, os seguintes precedentes de Turmas desta Corte:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. (...) 3. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS PORTE E APPA NO CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. A iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que as parcelas PORTE e APPA possuem natureza jurídica salarial e devem integrar o cálculo do adicional por tempo de serviço. Demonstrada possível ofensa ao § 1º do art. 457 da CLT. Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 2. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS CTVA, PORTE E APPA NO CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. (ANÁLISE CONJUNTA) A iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que em razão da natureza salarial das parcelas CTVA, Porte de Unidade e Função Gratificada, referidas verbas devem repercutir na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. Julgados desta Corte. Demonstrada ofensa ao § 1º do art. 457 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1308-26.2015.5.17.0009, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2022).
"RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PARCELAS CTVA E PORTE DE UNIDADE. INTEGRAÇÃO NO ADICIONAL DE INTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se a questão dos autos em saber se as parcelas "Complemento Temporário Variável de Ajuste de Piso de Mercado - CTVA" e "Porte de Unidade" devem compor a base de cálculo da incorporação de gratificação. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que as parcelas em questão devem integrar a base de cálculo do adicional de incorporação pago pela CEF, a fim de se preservar a estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado, conforme diretriz do item I da Súmula 372 desta Corte. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000452-23.2021.5.02.0342, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/10/2022).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E PORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que é devida a inclusão das parcelas "CTVA" E "PORTE" na base de cálculo do adicional de tempo de serviço. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-RRAg-811-07.2018.5.09.0663, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/08/2022).
"4. RECÁLCULO DO VALOR SALDADO DO PLANO REG/REPLAN. CONSIDERAÇÃO DO "CTVA" - COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO I. Observa-se que o Tribunal Regional concluiu que a natureza da parcela percebida sob a rubrica complemento temporário de ajuste (CTVA) é análoga à da gratificação de função e, portanto, deve integrar a base de cálculo das contribuições vertidas à FUNCEF, consignando que 'integra o valor pago para gratificar o exercício do cargo de confiança, logo, compõe, da mesma forma, o salário de contribuição antes de agosto de 2006 por força do disposto na CN DIBEN 018/98' e que, portanto, 'diante da natureza remuneratória da parcela CTVA - Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado, devida é sua inclusão no cálculo das contribuições à FUNCEF, das horas extras habituais, dos abonos e do adicional de incorporação de função, inclusive para fins de saldamento'. II. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o CTVA, instituído pela empregadora (CEF) com a finalidade de complementar a remuneração do empregado que desempenha função gratificada, assegurando-lhe o patamar de mercado, trata-se de parcela que possui natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, de modo que deve integrar a base de cálculo das contribuições à FUNCEF. III. Recurso de revista de que não se conhece" (ARR-539-64.2011.5.04.0641, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17/06/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CTVA. FUNÇÃO GRATIFICADA. PORTE. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 14 DO TRT DA 3ª REGIÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Constata-se que o acórdão regional atendeu ao comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal, expondo as razões no sentido de que as parcelas "CTVA", "função gratificada", "porte" e "adicional de incorporação", por estarem previstas no regulamento da empresa, e, reconhecendo que tais parcelas visam a adequação do pagamento de gratificações de função ou de cargo em comissão, compõem parte do valor destas gratificações, razão pela qual foi reconhecida a natureza salarial com a determinação de que devem compor a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. Logo, ainda que a recorrente não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. O inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica sonegação da tutela jurisdicional. Com relação ao tópico "CTVA. Função gratificada. Porte. Adicional de incorporação. Base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. Tese Jurídica Prevalecente nº 14 do TRT da 3ª Região", conforme já registrado, extrai-se do acórdão regional que as parcelas "CTVA", "função gratificada", "porte" e "adicional de incorporação" estão previstas no regulamento da empresa, bem como visam à adequação do pagamento de gratificações de função ou de cargo em comissão e, por comporem parte do valor dessas gratificações, foi reconhecida a natureza salarial das parcelas com a determinação de que devem compor a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11503-59.2017.5.03.0019, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/06/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). Inicialmente, frise-se que, não tendo sido devolvida a matéria em torno da correção monetária (IPCA-E), incide a preclusão no caso. Por sua vez, quanto ao tema devolvido (inclusão do CTVA na base de cálculo do ATS), ressalta-se que não merece reparo a decisão regional ao aduzir que as parcelas CTVA e "Porte", pagas pela CEF, integram a remuneração do empregado e geram reflexos no adicional por tempo de serviço e na vantagem pessoal (vide acórdão, págs. 2415-2417). Com efeito, os empregados da Caixa Econômica Federal que exercem cargo em comissão (função de confiança) têm garantido um piso salarial mínimo. Eventualmente a soma das parcelas salariais não alcança esse patamar mínimo, razão pela qual foi criada a parcela CTVA, que significa Complemento Temporário Variável de Ajuste, tendo por objetivo complementar os valores que não alcançam o piso mínimo, ajustando as remunerações dos cargos em comissão em um mesmo patamar aplicado no mercado. Ora, se o objetivo do CTVA é o de complementar o piso mínimo dos cargos em comissão e/ou das funções de confiança, e se estas funções têm natureza salarial, tal como já reconhecido pela Corte Regional, significa dizer que o CTVA ostenta a mesma natureza jurídica destas parcelas, ou seja, é salarial e, desta forma, uma vez constatado que a parcela tem natureza salarial, é de se concluir que o CTVA deve repercutir sobre o adicional por tempo de serviço e as vantagens pessoais, de que trata o presente processo. É o que se extrai do artigo 457, § 1º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-11107-80.2017.5.03.0149, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/04/2021).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA, PORTE, FUNÇÃO GRATIFICADA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. O e. TRT, ao concluir que deve ser excluída da condenação o pagamento de diferenças salariais relativas aos reflexos do CTVA, Porte, Função Gratificada e Adicional de Incorporação no ATS - Adicional por Tempo de Serviço, e consectários, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-I e no âmbito das Turmas do TST. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que é devida a inclusão das parcelas "CTVA" e "PORTE" na base de cálculo do adicional de tempo de serviço. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-RRAg-10075-09.2019.5.03.0169, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/02/2021).
"(...) INCORPORAÇÃO. CTVA. APPA E PORTE DE UNIDADE. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a parcela Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA), foi instituída para ajustar a remuneração, percebida em virtude do exercício de cargo em comissão, adequando o padrão salarial dos funcionários da CEF ao piso de mercado e, por esta razão, possui natureza jurídica salarial e integra o valor da função ou do cargo de confiança exercido para todos os fins. De igual forma, as parcelas Adicional Provisório de Adequação - APPA e Porte Unidade também ostetam caráter salarial. Assim, em observância ao princípio da estabilidade salarial e da irredutibilidade salarial, no caso de incorporação da função ou do cargo de confiança, é devida também a incorporação das verbas, em observância ao disposto na Súmula nº 372, I, do TST. Ademais, cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte vem reiteradamente decidindo que é devida a incorporação mesmo quando recebida por período inferior a dez anos, pois deve ser levada em consideração a percepção da função de confiança em si, e não as parcelas que compõe a gratificação. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-1817-68.2012.5.06.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2019).
Todavia, este Colegiado, na sessão do dia 30/9/2024, nos autos do RR 10738-39.2021.5.03.0184 (Redator Designado Ministro Maurício Godinho Delgado), oportunidade em que, como Relator originário, fiquei vencido, concluiu que a norma interna da Reclamada, devidamente destacada no acórdão regional, revela que a base de cálculo do ATS deve ser composta estritamente pelo salário padrão (salário base previsto em tabela salarial) e pela complementação do salário padrão (gratificação paga exclusivamente a ex-Dirigente da CEF). Assim, por se tratar o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) de benefício criado por mera liberalidade do empregador, tal benesse contratual deveria ser interpretada restritivamente (art. 114 do Código Civil).
Considerou-se, ainda, não se tratar de exclusão da natureza salarial das parcelas Função Gratificada (FG), CTVA, PORTE, APPA, Adicional de Incorporação, dentre outras, bem como o efeito expansionista circular dos salários (art. 457, § 1º, da CLT), mas de observância ao regulamento interno, que ao instituir o benefício "Adicional por Tempo de Serviço", verba não prevista em lei, estabeleceu base de cálculo específica, que não engloba em seu conteúdo, todas as parcelas de natureza salarial que compõem a remuneração do empregado. Nesse sentido, precedentes de todas as Turmas desta Corte, ao apreciar especificamente o RH 115 da Caixa Econômica Federal quanto à base de cálculo do adicional por tempo de serviço:
"AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR FIXADO POR NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE "COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO. Em melhor exame da matéria devolvida, dá-se provimento ao agravo para determinar o regulamento do recurso de revista interposto pelo autor. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR FIXADO POR NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE "COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO ". 1. O acórdão regional registrou que, nos termos do regulamento empresarial, o Adicional por Tempo de Serviço deve ser calculado apenas sobre o salário-padrão e "complemento de salário-padrão", restando definir no que consiste essa segunda parcela. 2. A tese da recorrente é no sentido de que o "complemento de salário-padrão" engloba as parcelas pagas pelo exercício da função de confiança (CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação), porém, a Corte Regional também transcreveu a cláusula que define o "complemento do salário-padrão", verbis: "valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080". 3. Assim, nos termos do regulamento empresarial, o "complemento do salário-padrão" não inclui as parcelas remuneratórias recebidas pelo exercício de função de confiança e, portanto, não há suporte regulamentar para a pretensão da autora no sentido de que essas parcelas integrem o cálculo do adicional por tempo de serviço. 4. É certo que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação possuem natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, porém, o ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu e não pela integralidade da remuneração do trabalhador. 5. Em relação ao CTVA, inclusive, a jurisprudência dessa Corte é firme no sentido de reconhecer a licitude de sua redução pela majoração do Adicional por Tempo de Serviço, do que resulta que a pretensão da recorrente geraria uma situação kafkiana, pois a inclusão da CTVA no cálculo do adicional por tempo de serviço resultaria inexoravelmente na redução do valor da CTVA e, portanto, do próprio adicional por tempo de serviço. Recurso de revista a que se nega provimento" (Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/04/2024). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DA PARCELA FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE SALÁRIO PADRÃO E COMPLEMENTO SALÁRIO PADRÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada devem ser desconstituídos, para melhor exame das razões de recurso de revista do reclamante. II. Agravo conhecido e provido para reexame do recurso de revista do reclamante. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DA PARCELA FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE SALÁRIO PADRÃO E COMPLEMENTO SALÁRIO PADRÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. O entendimento desta Corte era firme no sentido de que todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado da CEF deviam ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS. II. No entanto, a questão merece uma releitura, à luz do contido no regulamento interno da reclamada (que resta transcrito no v. acórdão do TRT), o qual prevê de modo categórico a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. III. No caso, o acórdão recorrido registrou que o ATS é previsto na norma interna RH 115/2003, dispondo que sua base de cálculo é: "salário padrão" acrescido do "complemento salário padrão". A parcela "salário padrão", nos termos do PCCS da reclamada, trata-se de salário base com valor fixo previsto em tabela salarial; e a parcela "complemento salário padrão", conforme expresso na RH 115, trata-se de rubrica paga a ex-dirigentes da CEF. IV. Desse modo, nos termos do artigo 114 do Código Civil, não há como se interpretar de modo ampliativo o regulamento da CEF, no sentido de se incluir outras verbas de natureza salarial (tal como FGA) na base de cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço. V. Recurso de revista não conhecido. (Ag-RRAg - 902-44.2020.5.06.0006 Data de Julgamento: 09/04/2024, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2024) "[...] AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA, PORTE, FUNÇÃO GRATIFICADA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Discute-se se os reflexos do adicional de incorporação, função gratificada, CTVA e PORTE incidem sobre o Adicional por Tempo de serviço. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que é devida a inclusão de tais parcelas na base de cálculo do ATS. Contudo, o caso dos autos contém distinguishing consubstanciado no fato de que o e. TRT analisou a controvérsia à luz do regulamento empresarial que deu origem ao pagamento de tal parcela, aspecto não examinado nos precedentes desta Corte. No caso, conforme se extrai do acórdão regional, a base de cálculo do ATS é especificada no Manual Normativo RH-115 da CEF, o qual no item 3.3.6.2 define, de maneira expressa, que a referida parcela "corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%". Consta, ainda, no acórdão regional que o "salário padrão", corresponde ao "valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens", e que o complemento do salário padrão, por sua vez, "é uma rubrica para ex-dirigente", cargo este nunca ocupado pela autora durante a contratualidade. De tais registros conclui-se, portanto, que a base de cálculo do ATS é composta, exclusivamente, por "1% do salário padrão", e pelo "complemento de salário padrão". No caso dos autos, considerando a premissa lançada pelo e. TRT de que a reclamante nunca ocupou o cargo de dirigente, seu ATS deve ser calculado apenas com base no salário padrão, ou seja o salario básico, não sendo cabível a inclusão de outras parcelas, ainda que de natureza salarial. Com efeito, se a verba, não prevista em lei, tem os seus critérios de pagamento descritos expressamente em regulamento empresarial, não há como se interpretar de forma extensiva a referida norma a fim de modificar a base de cálculo da parcela, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente. Precedentes desta Corte em casos semelhantes. Assim, o empregador, ao implementar benefícios em favor de seus empregados, tem liberdade para decidir critérios de pagamento, não podendo o judiciário ampliar o estabelecido em regulamento interno. Correta, portanto, a decisão regional ao entender indevidas as diferenças salariais decorrentes da integração da função gratificada, CTVA e PORTE na parcela Adicional por Tempo de serviço (ATS), ante a ausência de previsão expressa na norma que instituiu o referido benefício. Assim sendo, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da parte reclamante, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional. Agravo provido" (Ag-RRAg-10459-63.2022.5.18.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/04/2024). I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Regional manteve o indeferimento da incorporação das parcelas salariais indicadas pelo reclamante à base de cálculo do ATS, ao fundamento de ser o adicional por tempo de serviço composto pelo salário padrão e pela complementação do salário padrão. Explicitou, ainda, que: " É incontroverso que o autor percebeu a rubrica ' 007 - adicional por tempo de serviço', cuja base de cálculo foi exclusivamente o salário padrão (rubrica 002). Na peça inicial, o autor também reconhece que a base de cálculo do ATS é o 'somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão', tal qual descrito na norma interna da empregadora. A controvérsia, portanto, cinge-se ao conceito de 'complemento do salário padrão', restando analisar quais as verbas estariam nele incluídas. (...). Tratando-se de cláusula benéfica que concede aos empregados direito não assegurado por lei, impõe-se conferir interpretação restritiva. Nesse contexto, diante da existência de rubrica própria denominada de 'complemento salário padrão - 037', com previsão específica do valor correspondente, é inviável reconhecer que outras parcelas estejam enquadradas em tal conceito. Em virtude dos argumentos lançados no recurso, esclareço que a natureza salarial da gratificação de função ou mesmo do anuênio não impõe que se altere a base de cálculo do adicional por tempo de serviço instituído em norma interna do Banco. O reclamante não impugna, de forma específica, a tabela colacionada pela ré em que são indicadas as funções gratificadas e/ou cargos de confiança exercidos durante o vínculo, tampouco alega que tenha ocupado cargo de direção, nos termos da cláusula nº 3.3.1.13 acima transcrita ". Verifica-se que, ao reconhecer ser o adicional por tempo de serviço composto exclusivamente pelo salário padrão e pela complementação do salário padrão, mantendo a sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, a Corte a quo procedeu ao escorreito enquadramento jurídico dos fatos apurados. Mantida a improcedência total da ação, não prospera o requerimento de condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à parte autora, nos termos do art. 791-A, da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Ag-AIRR - 20362-46.2021.5.04.0003 Data de Julgamento: 28/02/2024, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2024) RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (RUBRICA 049). CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA E QUEBRA DE CAIXA NA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - A controvérsia dos autos diz respeito à integração das parcelas função gratificada e quebra de caixa na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS. 3 - Da reclamação trabalhista verifica-se que a causa de pedir do reclamante está lastreada no fato de as parcelas função gratificada e quebra de caixa possuírem natureza salarial, sob o argumento de que " a reclamada não pode calcular o adicional por tempo de serviço - e, por consequência, a vantagem pessoal (VP-049) que equivale a 1/6 deste valor -, em cima apenas da rubrica ' salário-padrão', pois o correto é apurar ambos os valores computando, em sua base de cálculo, todas as demais parcelas salariais que compõe (compuseram) a chamada remuneração base, sendo, portanto, meros complementos do salário padrão " (destaquei). 4 - A norma interna que disciplina o pagamento e a composição do ATS é a "MN RH 115 045 ". 5 - Observa-se que não há qualquer previsão na norma interna no sentido de que toda e qualquer parcela de natureza salarial deverá integrar a base de cálculo do ATS. Ao contrário, a norma disciplina de maneira clara as verbas que deverão compor o ATS, quais sejam: o salário padrão e o complemento do salário padrão. E não há como enquadrar a função gratificada e a quebra de caixa dentro da composição do salário padrão ou do complemento do salário padrão, como pretende o reclamante. 6 - O salário padrão é bem delimitado pela norma interna como correspondente ao valor fixado em tabela salarial, de acordo com o Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, conforme anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX. A função gratificada, por sua vez, diz respeito à gratificação devida pelo exercício de função constante no Plano de Funções Gratificadas, conforme tabela constante nos Anexos XVI e XVII. 7 - Logo, a função gratificada está delimitada pelo Plano de Funções Gratificadas, enquanto o salário padrão é composto das verbas estabelecidas no Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens. Não há, ademais, previsão quanto à integração da quebra de caixa ao salário padrão, inclusive tendo o reclamante apontado que tal verba deve ser entendida como complemento do salário padrão. 8 - No entanto, também não é possível estabelecer que a função gratificada e a quebra de caixa integrem o complemento do salário padrão, o qual corresponde ao valor da "gratificação do cargo em comissão do maior nível hierárquico exercido na Caixa, pago a ex-dirigente empregado". Tratam-se nitidamente de gratificações distintas, delimitadas em cláusulas distintas. 9 - Nesse contexto, não há reparos a fazer na decisão regional, que deu a correta interpretação do sentido da norma interna da reclamada. 10 - Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. [...] (RR - 10883-95.2021.5.03.0184 Data de Julgamento: 22/11/2023, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2023) CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). NÃO PROVIMENTO. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior entende que é devida a integração da função gratificada, do CTVA, do porte de unidade e da APPA na base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS e vantagem pessoal - VP, em razão da natureza salarial das referidas parcelas, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. Ocorre que o regulamento interno da Caixa Econômica Federal - MN RH 115, no "RH 115 060", estabelece quais os requisitos para a percepção do adicional por tempo de serviço - ATS, prevendo expressamente que a base de cálculo dessa parcela contempla apenas as verbas pagas sob as rubricas "salário-padrão" e "complemento do salário-padrão". Nessa trilha, os regulamentos internos empresariais, por disposição do artigo 114 do CC, devem ser interpretados restritivamente, descabendo a instituição de vantagens neles não previstas. Dessa forma, ainda que haja outras parcelas de natureza salarial ofertadas por norma interna empresarial, estas não podem ser incluídas na composição do ATS, se a norma interna assim não dispôs. Na hipótese, depreende-se do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional entendeu, em razão do previsto na norma interna da Caixa Econômica Federal, que as parcelas CTVA e gratificação de função não integram a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS). Vê-se, pois, que a Corte de origem adotou tese jurídica em estrita observância à norma interna da reclamada. Recurso de revista de que se conhece por divergência jurisprudencial e a que se nega provimento. (RR - 11313-57.2022.5.18.0002 Data de Julgamento: 20/03/2024, Relator Desembargador Convocado: Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/03/2024) "[...] REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E DAS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS (RUBRICAS 062 E 092). O Tribunal Regional consignou que as gratificações semestrais "não recebem a repercussão do auxílio-alimentação porque são calculadas com base: no adicional por tempo de serviço e vantagem pessoal do adicional por tempo de serviço (rubrica 049); e salário-padrão e função comissionada (rubricas 062 e 092, conforme itens 3.3.11, 3.3.12 e 3.3.14, de fs. 72/73)". Em relação ao ATS, a Corte de origem manteve a sentença que indeferiu os reflexos do auxílio-alimentação sobre o adicional por tempo de serviço (ATS), por entender que esse tem como base de cálculo apenas o salário-padrão e complemento do salário padrão, segundo a norma interna da CEF (itens 3.3.6.2 e 3.3.6.4). Registrou que o reconhecimento da natureza salarial não pode ampliar a base de cálculo do adicional por tempo de serviço para que se compute nele o auxílio alimentação. Assim, não há violação dos artigos 457, § 1º, e 458 da CLT, os quais dispõem sobre as parcelas que integram o salário e a natureza salarial da alimentação, pois essas definições não foram negadas pela Corte de origem, que apenas entendeu não ser possível o cômputo do auxílio-alimentação nas gratificações semestrais e no adicional por tempo de serviço, por serem benefícios que possuem base de cálculo sobre verbas especificadas no regulamento da empresa, nas quais não se incluem o auxílio-alimentação. O único aresto colacionado é inespecífico, nos termos da Súmula 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. [...]" (RR-1027-03.2011.5.03.0138, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/10/2016). [...] CTVA. REPERCUSSÃO NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO DA -ATS- PREVISTA EXPRESSAMENTE EM NORMA REGULAMENTAR. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. Discute-se, no caso, a repercussão da CTVA sobre o adicional por tempo de serviço - ATS, que constitui parcela prevista em norma interna da empresa, paga espontaneamente pelo empregador. Assim, não sendo regida por lei, devem ser consideradas as cláusulas regulamentares ao se analisar a inclusão de qualquer parcela na sua base de cálculo. De acordo com os dados fáticos delineados no acórdão regional, a base de cálculo tanto da CTVA quanto da ATS está prevista no Manual Normativo RH-115 da CEF. Consoante se extrai do teor das cláusulas regulamentares, tem-se que, efetivamente, a CTVA não deve repercutir no cálculo do adicional por tempo de serviço. Isso porque a base de cálculo do ATS é composta exclusivamente do salário padrão e do complemento do salário padrão, correspondendo esse último ao valor da gratificação do cargo em comissão de maior nível hierárquico exercido na reclamada, nos termos fixados na norma interna. Não há, aqui, menção a nenhuma outra parcela. Não é demais ressaltar, ainda, que o próprio cálculo da CTVA exclui o pagamento do adicional por tempo de serviço e, caso fosse considerado o valor da CTVA no cálculo do adicional por tempo de serviço, aquela fórmula adotada pela CEF não teria resultado final, como bem destacou a Corte regional. Diante do exposto, não há falar em ofensa aos artigos 7º, incisos VI e X, da Constituição Federal e 8º, parágrafo único, 9º, 444 e 457, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. [...](RR - 120200-12.2007.5.20.0001 Data de Julgamento: 05/12/2012, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2012)
Dessa forma, diante de previsão expressa em norma interna da base de cálculo do adicional por tempo de serviços, não se verifica a alegada ofensa ao art. 457, § 1º, da CLT, ressalvado o meu entendimento pessoal.
Logo, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
17/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
12/03/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/03/2025, 21:45
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Extraordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 12/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Quarta Sessão Extraordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em nova pauta, com a devida intimação das partes. Processo RR - 11238-67.2022.5.18.0018 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
14/02/2025, 00:00
Retirado
12/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/2/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo RR - 11238-67.2022.5.18.0018 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
23/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 22:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/12/2024, 17:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)