Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMABB/lcn
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE. Não há determinação do Ministro Relator do Tema 46 do Tribunal Superior do Trabalho para suspender os processos sobre a matéria. Ademais, ressalto que há jurisprudência ampla nesta Corte no sentido de que a Lei nº 14.010/2020, ao suspender, em virtude da pandemia do COVID-19, o prazo prescricional nas relações jurídicas de direito privado, por certo que englobou também as relações de trabalho, incluída a de emprego, por possuírem essa mesma natureza, bem como por estarem os trabalhadores enfrentando as mesmas adversidades que os credores particulares para a concretização de seus direitos, e ainda em virtude da diretriz do artigo 8º, §1º, da CLT, que determina que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
2. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INCENTIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Não há manifestação do Tribunal Regional sobre a incorporação dos adicionais de incentivo à capacitação e socioeducativo à base de cálculo do adicional noturno, atraindo o óbice da Súmula nº 297 do TST. O trecho apontado pela parte agravante em seu apelo pertence à sentença transcrita no acórdão regional e não corresponde ao pronunciamento do segundo grau de jurisdição sobre o tema.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 20123-94.2021.5.04.0018, em que é Agravante FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL e é Agravada NIDIANE SANTOS RIBEIRO.
A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que o recurso de revista foi parcialmente conhecido e não provido.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, o recurso de revista foi parcialmente conhecido e não provido, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pela reclamada em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
A Presidência do TRT admitiu o recurso.
Foram oferecidas contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
1. PRESCRIÇÃO BIENAL
1.1. CONHECIMENTO
Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse:
Divirjo do voto condutor no que respeita à pronúncia da prescrição quinquenal das parcelas com exigibilidade anterior a 06.04.2016.
A presente ação foi ajuizada em 06.04.2021. Assim, o prazo prescricional de cinco anos por estar em curso o contrato de trabalho importaria em considerar-se prescrita a ação em relação a créditos anteriores a 06.04.2016.
Contudo, em decorrência da Lei n° 14.010/2020, que institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), nos termos do seu artigo 3°, "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020".
Adoto o entendimento de que a suspensão do prazo prescricional prevista na Lei 14.010/2020 é plenamente aplicável tanto à prescrição bienal quanto à prescrição quinquenal trabalhista, conforme o enunciado n° 21 do Grupo de Estudos de Análise Normativa deste Tribunal:
"LEI 14.010/2020. APLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Lei 14.010/2021 aplica-se aos contratos de emprego, permitindo impedimento ou suspensão de prazos prescricionais trabalhistas, durante o período indicado no art. 3º do diploma. I - O art. 3º da Lei 14.010/2020, que trata de impedimento e suspensão de prazos prescricionais, aplica-se a todas as ações de competência da Justiça do Trabalho durante o período indicado no diploma, inclusive as relativas a contratos de emprego mantidos por entes públicos da administração direta e indireta, à exceção das ações relativas a penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. II - O impedimento e a suspensão dos prazos prescricionais tratados na Lei 14.010/20 (créditos em geral) e nas MPs 927/20 e 1.046/21 (exclusivamente FGTS) repercutem na aferição da ocorrência de prescrição trabalhista quinquenal, bienal e intercorrente. III - O impedimento e a suspensão dos prazos prescricionais tratados na Lei 14.010/20 e na MP 927/20 se sobrepõem quanto às parcelas referentes ao FGTS, resultando em um período de impedimento e suspensão prescricional de 22/03/2020 a 30/10/2020 (ou seja, desde a vigência da MP 927/20 até o termo final fixado pela Lei 14.010/20) ".
Assim sendo, considerando a limitação temporal do pedido relativa aos meses de setembro/2015 a junho/2016, bem como o período de suspensão do prazo prescricional conforme a Lei 14.010/2020 (141 dias), dá-se provimento ao recurso ordinário da reclamante para declarar a prescrição da ação em relação aos créditos anteriores a 17.11.2015.
Nas razões do recurso de revista, a reclamada alega que o art. 3º da Lei nº 14.010/2020 não abrange as pretensões trabalhistas, pois não tem o condão de afastar o regramento do art. 7º, XXIX da Constituição Federal e do art. 11 da CLT. Aponta violação ao citado dispositivo e colaciona arestos para o confronto de teses.
Ao exame.
Como visto acima, o acórdão regional firmou o entendimento de que "a suspensão do prazo prescricional prevista na Lei 14.010/2020 é plenamente aplicável tanto à prescrição bienal quanto à prescrição quinquenal trabalhista".
O aresto colacionado às fls. 782-783, proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, afigura-se formalmente válido e adota tese diversa, ao consignar "É de se concluir que a intenção do legislador não era, de fato, tutelar as relações de trabalho por meio da referida lei [Lei nº 14.010/2020]".
Assim, CONHEÇO do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.
1.2. MÉRITO.
Discute-se nos autos a aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 na justiça do trabalho para que se caracterize a suspensão da prescrição bienal do direito de material de ação da reclamante, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.
O legislador pátrio, por intermédio da referida lei, optou por suspender os prazos prescricionais somente a partir de 12/6/2020, data da vigência da citada lei, conforme teor do seu art. 3º, findando-se tal suspensão em 30/10/2020, num total de 140 dias.
Esta Corte possui consolidado entendimento no sentido da aplicabilidade desta Lei à esfera trabalhista. Vejamos os seguintes precedentes:
"RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE DO ART. 3º À JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.Discute-se, no caso, a configuração da suspensão da prescrição quinquenal, tendo em vista a edição da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 até 30/10/2020, em face da pandemia de Covid-19. No caso em análise, o Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau que declarou haver a suspensão da prescrição quinquenal no período de vigência da referida lei, porquanto a ação em apreço ajuizada em 21/06/2021, definiu-se, considerando os 140 (cento e quarenta) dias de suspensão da prescrição, como marco temporal da prescrição incidente no presente caso a data de 01/02/2016, em observância do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. Considerando que essa leise aplica às relações jurídicas de direito privado, nelas inseridas as relações de trabalho, não se vislumbra ofensa ao dispositivo constitucional apontado.Recurso de revista não conhecido" (RR-0020473-07.2021.5.04.0334, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023).
"PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE DE SEU ARTIGO 3º À ESFERA TRABALHISTA Discute-se, no caso, a configuração da prescrição bienal, tendo em vista a edição da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020, em face da pandemia de Covid-19. No caso, não se constata prescrição bienal, porquanto a ação em apreço foi ajuizada em 27/10/2020, quando ainda estava suspenso o prazo prescricional, nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. Não há qualquer motivo, lógico ou jurídico, que impeça a aplicação dessa lei federal, genérica e que não estabelece qualquer exceção ou distinção, à esfera trabalhista e a suas correspondentes obrigações e pretensões, até por força do artigo 8º, § 1º, da CLT, que estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Em período de pandemia que atingiu da mesma forma todas as relações jurídicas, econômicas e sociais, os empregados, assim como os demais credores particulares, enfrentam severas dificuldades para buscar a satisfação de seus direitos. Recurso de revista não conhecido " (RR-593-04.2020.5.13.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/09/2022).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA DO COVID-19. PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT.1-A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema em epígrafe, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados.2- No caso, a Corte Regional afastou a prescrição bienal total da pretensão do reclamante, consignando a incidência da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020, e a sua aplicabilidade ao processo do trabalho.3-Esta Corte tem firme entendimento no sentido da aplicabilidade, na esfera trabalhista, da suspensão dos prazos processuais, conforme o disposto na Lei nº 14.010/2020. Julgados4-Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento.5-Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-0000299-05.2021.5.21.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/12/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INVALIDADE DO PCCS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CRITÉRIOS ALTERNADOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 461 DA CLT. SUPERVENIÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno do alcance dado ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INVALIDADE DO PCCS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CRITÉRIOS ALTERNADOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 461 DA CLT. SUPERVENIÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Neste caso concreto, discute-se a aplicabilidade do disposto no art. 461, § 3º, da CLT, com redação alterada pela Lei nº 13.467/2017, ao lapso contratual anterior e posterior à vigência da Reforma Trabalhista. Em matéria de direito intertemporal, esta Corte firmou o entendimento de que, em observância ao princípio do " tempus regit actum ", as normas de direito material previstas na Lei nº 13.467/2017 tem incidência imediata aos contratos de trabalho que, embora iniciados em período anterior, continuam sendo diferidos, o que não caracteriza aplicação retroativa da lei, tendo em vista que, para o período anterior a 11/11/2017, continua a ser observada a legislação até então vigente. Aqui, cumpre examinar a validade do quadro de carreira estabelecido pela empresa em período anterior à reforma trabalhista, o qual foi mantido vigente após a Lei nº 13.467/2017. Como se sabe, na hipótese de existência de quadro de carreira, a previsão de critérios de antiguidade e merecimento, de forma alternada, dentro de cada categoria profissional, era uma exigência do art. 461, § 3º, da CLT (com redação conferida pela Lei nº 1.723/1952), o que foi modificado em 2017, ocasião em que o preceito deixou de exigir tal forma de promoção alternada como critério legal de validade do quadro de carreira criado por ato de liberalidade patronal. Efetivamente, passou a dispor o § 3º do art. 461 da CLT que: "No caso do § 2 o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional." A questão que se coloca nesse cenário é, exatamente, os efeitos da invalidade anteriormente configurada pelo antigo preceito de lei no quadro de carreira ainda vigente, sobretudo para os trabalhadores contratados antes da reforma trabalhista. Embora o debate teórico em torno da aplicação da lei no tempo seja revisitado a cada nova alteração legislativa, de um modo geral a jurisprudência desta Corte inclina-se majoritariamente pela aplicação da doutrina clássica de Carlo Francesco Gabba no tocante aos efeitos do direito adquirido no curso lei anterior. Precedentes. Essa noção é pertinente ao debate aqui travado, porque o direito vindicado em juízo (equiparação salarial) tem por base, exatamente, a invalidade do quadro de carreira, situação que não persiste após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, uma vez que o quadro de carreira da reclamada não mais viola o citado art. 461, § 2º, da CLT, que deixou de prever a necessidade de alternância das promoções por antiguidade e merecimento, como visto. Como não existe direito adquirido a regime jurídico e as normas de direito material aplicam-se imediatamente aos contratos em curso, não há, por conseguinte, como pretender a adesão ao contrato de trabalho do reclamante de uma mera expectativa de direito (diferenças salariais por equiparação diante da invalidade do quadro de carreira), já que fundada em preceito modificado. Nesse caso, como as diferenças decorrem de situações de fato já consolidadas (concessão de promoção ao paradigma sem observância da alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento) sua conversão em direito nos contratos em curso está sujeita ao implemento de condições sucessivas, quais sejam, novas ocorrências do tipo, que geram novas diferenças com o paradigma premiado de forma desigual com a promoção sem lastro na alternância de critérios promocionais. Portanto, o direito a diferenças decorrentes da equiparação salarial, aqui, está sujeito a uma condição de trato sucessivo, o que atrai a aplicação da lei nova com relação aos fatos pendentes de implementação, já que o quadro de carreira, em si, passou a ser válido após a Lei nº 13.467/2017. Desse modo, o reconhecimento de diferenças salariais no período anterior à reforma trabalhista está correto, assim como a cessação de seus efeitos no período contratual posterior à nova lei, por se referir a fatos ainda não consumados, os quais estão sujeitos à nova condição jurídica implementada com a alteração legislativa. Conclui-se, portanto, que, para equalizar as situações jurídicas de trato sucessivo, característica central dos contratos de longa duração ou de duração por tempo indeterminado (como nas relações de emprego), os direitos adquiridos se materializam exclusivamente com relação aos fatos jurígenos já consumados ao tempo da lei anterior, separando-os dos efeitos jurídicos a serem deflagrados por aqueles fatos ainda pendentes de consumação, sob os quais incide a regência do novo preceito de lei. Nesse contexto, cada evento contratual relativo às promoções conferidas sem observância dos critérios alternados de antiguidade e merecimento deve ser examinado de forma singular, remanescendo o direito à equiparação salarial apenas com relação àqueles eventos já consumados antes da alteração legal, a partir da qual a validade do quadro de carreira passou a ser inequívoca, conduzindo à improcedência do pedido de diferenças salariais por equiparação desde então. Logo, como não há mais necessidade de que os planos de cargos e salários instituam a alternância de critérios de antiguidade e merecimento, não há direito a diferenças salariais no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Tendo sido observado tal critério intertemporal pelo Regional, conclui-se que o recurso de revista não merece ser conhecido, em que pese a transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece em seu artigo 3º que " os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Considerando que as relações trabalhistas se incluem nas relações jurídicas de Direito Privado e, tendo em vista que da leitura do referido dispositivo não se extrai qualquer restrição quanto à sua aplicabilidade às ações de competência da Justiça do Trabalho, há de se reconhecer, ao contrário das conclusões expostas no acórdão regional, a aplicabilidade do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 à esfera trabalhista, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-280-19.2022.5.09.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024).
Por entender que a suspensão da prescrição presente na Lei nº 14.010/2020 é plenamente aplicável às demandas trabalhista, o acórdão regional não merece reforma, de forma que, NÃO DOU PROVIMENTO ao recurso de revista.
2. ADICIONAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO
2.1. CONHECIMENTO
O Tribunal Regional, no que concerne ao tema em destaque, consignou apenas na ementa o seguinte:
FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INCENTIVO. Tratando-se o adicional de incentivo socioeducativo e o adicional de incentivo à capacitação de parcelas de natureza salarial, elas devem integrar o cálculo de todas as verbas que tenham a remuneração como base, inclusive o adicional noturno. Por força do princípio da norma mais favorável, é vedado à norma estadual restringir unilateralmente direito do empregado previsto na CLT, qual seja, a adoção da remuneração (conceito no qual se incluem os adicionais de incentivo socioeducativo e à capacitação) como base para o cálculo do adicional noturno.
O reclamado sustenta que "os adicionais, o "Adicional de Incentivo à Capacitação" e de "Adicional Sócioeducativo" estão previstos nas Lei Estaduais do Rio Grande do Sul". Diz, então que, as disposições da Lei Estadual não podem ser alargadas e que não há previsão que os referidos adicionais integrem a base de cálculo do adicional noturno. Colaciona o teor das disposições estaduais. Aponta violação dos arts. 5º, II, 37, caput, X e XIII, 25, §1º e 169, §1º, da Constituição Federal.
Ao exame.
Apesar de constar as razões na ementa, não consta no corpo do acórdão qualquer consideração sobre a matéria relativa à incorporação dos adicionais de incentivo à capacitação e socioeducativo à base de cálculo do adicional noturno, ainda mais sob o enfoque trazido pelo reclamado. E o recorrente não opôs embargos de declaração visando obter a manifestação sobre as alegações de violação ao princípio da legalidade e sobre o teor das normas estaduais. Nesse contexto, carece do indispensável prequestionamento a argumentação do reclamado, a atrair o óbice da Súmula nº 297 do TST.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de revista e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
A reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de revista, ao aplicar a Lei nº 14.010/2020 para suspender a prescrição bienal, não considerou a afetação da mesma controvérsia ao Tema Repetitivo 46/TST, o que, segundo a agravante, exigiria o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do tema.
A parte agravante alega que a decisão monocrática, ao aplicar a Súmula 297 do TST, equivocou-se ao entender que a matéria relativa à incorporação dos adicionais de incentivo à capacitação e socioeducativo à base de cálculo do adicional noturno não foi prequestionada. Sustenta que o acórdão recorrido analisou a questão, inclusive em relação às normas estaduais, de forma explícita, cumprindo os requisitos de prequestionamento, e transcreve precedentes desta Corte.
Ao exame. Em relação ao tema Prescrição - suspensão do prazo por força da Lei nº 14.010/2020, há de se ressaltar que não há determinação do Ministro Relator de suspensão dos processos sobre a matéria até a conclusão do julgamento do Tema 46 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, ressalto que há jurisprudência ampla nesta Corte no sentido de que a Lei nº 14.010/2020, ao suspender, em virtude da pandemia do COVID-19, o prazo prescricional nas relações jurídicas de direito privado, por certo que englobou também as relações de trabalho, incluída a de emprego, por possuírem essa mesma natureza, bem como por estarem os trabalhadores enfrentando as mesmas adversidades que os credores particulares para a concretização de seus direitos, e ainda em virtude da diretriz do artigo 8º, §1º, da CLT, que determina que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
Nesse sentido, citam-se os julgados abaixo:
"RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE DO ART. 3º À JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se, no caso, a configuração da suspensão da prescrição quinquenal, tendo em vista a edição da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 até 30/10/2020, em face da pandemia de Covid-19. No caso em análise, o Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau que declarou haver a suspensão da prescrição quinquenal no período de vigência da referida lei, porquanto a ação em apreço ajuizada em 21/06/2021, definiu-se, considerando os 140 (cento e quarenta) dias de suspensão da prescrição, como marco temporal da prescrição incidente no presente caso a data de 01/02/2016, em observância do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. Considerando que essa lei se aplica às relações jurídicas de direito privado, nelas inseridas as relações de trabalho, não se vislumbra ofensa ao dispositivo constitucional apontado.Recurso de revista não conhecido" (RR-0020473-07.2021.5.04.0334, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA. COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE NA ESFERA TRABALHISTA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora para afastar a prescrição bienal e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução processual e julgar os pedidos veiculados na inicial, como se entender de direito. 2. A decisão agravada conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, sob a seguinte fundamentação: -... considerando a suspensão do prazo processual, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, ou seja, de 141 dias. Levando-se em consideração que o contrato de trabalho foi extinto em 19/02/2019 e, por conseguinte, a princípio a parte recorrente dever-se-ia ajuizar a ação trabalhista até 19/02/2021. Todavia, com a suspensão do prazo prescricional supracitado (141 dias em 2020), a parte recorrente teria o direito de ajuizar a reclamação trabalhista até 10/7/2021 e, como ajuizou em 7/7/2021, encontra-se dentro do prazo prescricional bienal.-. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que aplicação da Lei nº 14.010/2020 não encontra qualquer óbice para as relações trabalhistas, por se tratarem de relações de direito privado, cujos trabalhadores sofrem as mesmas dificuldades que os credores particulares para a efetivação de seus direitos. Trata-se de legislação federal, que dispôs sobre um regime jurídico especial e transitório para regular as relações jurídicas no momento da pandemia da COVID-19, cujos efeitos afetaram diretamente as relações jurídicas entre empregados e empregadores. Precedente de Turma desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento " (Ag-RR-20379-76.2021.5.04.0102, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO BIENAL - PANDEMIA DO COVID-19 - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - LEI Nº 14.010/2020. 1. A Lei nº 14.010/2020 estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) e reconheceu oficialmente o termo inicial dos efeitos da pandemia do Covid-19 no dia 20/3/2020, consoante o art. 1º, parágrafo único, da citada Lei nº 14.010/2020. 2. Todavia, conforme textualmente estabelece o art. 3º, caput, da referida Lei nº 14.010/2020, os prazos prescricionais só foram suspensos entre 12/6/2020, data da entrada em vigor da norma, e 30/10/2020. 3. A opção do legislador ordinário se explica pois o Conselho Nacional de Justiça - CNJ (por meio das Resoluções nºs 313, 314 e 318 de 2020 e da Portaria nº 79/2020) garantiu o regime de plantão extraordinário no Poder Judiciário e assegurou a distribuição de processos, de forma a preservar a ininterrupção da atividade jurisdicional. 4. No caso, a reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista somente em 18/7/2021, quando já transcorrido o prazo prescricional bienal, mesmo considerando a projeção do aviso prévio indenizado e o período de suspensão da prescrição. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-10847-49.2021.5.15.0045, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/09/2023). "PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE DE SEU ARTIGO 3º À ESFERA TRABALHISTA Discute-se, no caso, a configuração da prescrição bienal, tendo em vista a edição da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020, em face da pandemia de Covid-19. No caso, não se constata prescrição bienal, porquanto a ação em apreço foi ajuizada em 27/10/2020, quando ainda estava suspenso o prazo prescricional, nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. Não há qualquer motivo, lógico ou jurídico, que impeça a aplicação dessa lei federal, genérica e que não estabelece qualquer exceção ou distinção, à esfera trabalhista e a suas correspondentes obrigações e pretensões, até por força do artigo 8º, § 1º, da CLT, que estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Em período de pandemia que atingiu da mesma forma todas as relações jurídicas, econômicas e sociais, os empregados, assim como os demais credores particulares, enfrentam severas dificuldades para buscar a satisfação de seus direitos. Recurso de revista não conhecido " (RR-593-04.2020.5.13.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/09/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO ARTIGO 11-A DA CLT. LEI Nº 14.010/2020 - SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS NO PERÍODO DE 12/6/2020 A 30/10/2020. APLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, nos termos do art. 11-A da CLT. Extrai-se das disposições contidas no art. 11-A da CLT c / c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST ser aplicável a prescrição intercorrente aos processos em que houver mora da parte, após expressa intimação para cumprimento de determinação judicial no curso da execução feita na vigência da Lei 13.467/2017. Desse modo, é irrelevante a data em que constituído o título executivo judicial para fins de incidência da prescrição intercorrente. Precedentes. No caso em exame, intimado em 7/7/2020 para indicar meios para o prosseguimento da execução, a parte exequente manifestou-se nos autos 3/11/2020. Outrossim, por força do art. 3º da Lei 14.010/2020 todos os prazos prescricionais mantiveram-se suspensos no período de 10/6/2020 a 30/10/2020. Assim, considerando que a contagem do prazo somente teve início em 3/11/2020, a manifestação apresentada naquela data afasta a prescrição intercorrente. Registre-se que, nos termos do seu art. 1º, caput, a Lei nº 14.010/2020 aplica-se a todas as "relações jurídicas de Direito Privado, em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-2429-39.2015.5.11.0015, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA DO COVID-19. PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT.1-A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema em epígrafe, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados.2- No caso, a Corte Regional afastou a prescrição bienal total da pretensão do reclamante, consignando a incidência da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020, e a sua aplicabilidade ao processo do trabalho.3-Esta Corte tem firme entendimento no sentido da aplicabilidade, na esfera trabalhista, da suspensão dos prazos processuais, conforme o disposto na Lei nº 14.010/2020. Julgados 4-Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento.5-Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-0000299-05.2021.5.21.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/12/2023). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. SUSPENSÃO DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTA NA LEI N.º 14.010/2020. INTEMPESTIVIDADE AINDA VERIFICADA. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do TRT que pronunciou a decadência da ação rescisória, extinguindo-a com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC de 2015. 2. O acórdão rescindendo transitou em julgado em 11/10/2018, e a ação rescisória somente foi ajuizada em 15/3/2021, valendo lembrar que é pacífico nesta Subseção o entendimento de que o prazo da ação rescisória passa a contar a partir do dia imediatamente seguinte ao do trânsito em julgado da decisão rescindenda; essa é a inteligência do item I da Súmula n.º 100 deste Tribunal. 3. É fato que, em razão da pandemia do COVID-19, sobreveio a Lei n.º 14.010/2020, que instituiu o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado (RJET) durante o período pandêmico, que em seu art. 3.º assim dispôs: " Art. 3.º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1.º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2.º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). " 4. Vê-se, pois, que o texto legal é de clareza solar: a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais se estabeleceu entre a data de publicação da Lei n.º 14.010/2020 - 12/6/2020 - e o dia 30/10/2020; não houve prorrogação de tal suspensão por meio de medidas legais diversas, de modo a atrair a incidência da regra de exceção contida no parágrafo 1.º do referido diploma legal. 5. Com essas balizas em mente, e considerando, ainda, que o prazo decadencial da ação rescisória, para a recorrente, começou a fluir em 12/10/2018, tem-se que até 11/6/2020 - data imediatamente anterior à suspensão decretada pelo art. 3.º da Lei n.º 14.010/2020 - transcorreram 608 dias do prazo bienal. E a partir do restabelecimento da contagem do prazo decadencial - que, vale registrar, foi suspensa, e não interrompida - em 31/10/2020, a recorrente dispunha, portanto, de 122 dias para o ajuizamento da presente ação, que se escoaram em 2/3/2021. Assim, como a ação somente foi protocolizada em 15/3/2021, a conclusão acerca da decadência da ação rescisória apresenta-se de maneira inafastável, nos termos decididos pela Corte Regional, impondo a manutenção do acórdão recorrido. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. [...]" (ROT-77-67.2021.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/10/2023).
Desta feita, não há dúvidas que a suspensão do prazo prescricional disciplina na Lei nº 14.010/2020 também se aplica no âmbito do Direito do Trabalho.
Quanto ao tema Adicional de Incentivo à Capacitação, embora a agravante insista na tese de que houve prequestionamento, certo é que não há manifestação do Tribunal Regional sobre a incorporação dos adicionais de incentivo à capacitação e socioeducativo à base de cálculo do adicional noturno, atraindo o óbice da Súmula nº 297 do TST. O trecho apontado pela parte agravante em seu apelo pertence à sentença transcrita no acórdão regional e não corresponde ao pronunciamento do segundo grau de jurisdição sobre o tema. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator