Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/bm/mp
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ABASTECIMENTO EVENTUAL DE VEÍCULOS. ADICIONAL INDEVIDO. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que não conheceu o recurso de revista, uma vez que o acórdão regional encontra-se em consonância com o que estabelece o art. 193, da CLT, e com a Súmula nº 364, item I, do TST.
2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao indeferir o adicional de periculosidade ao reclamante, concluiu que a exposição do obreiro aos líquidos inflamáveis era eventual. Referida conclusão fundamentou-se nas provas periciais e testemunhais - insuscetíveis de reexame por esta Corte julgadora, a teor da Súmula nº 126, do TST -, que demonstraram o caráter ocasional do abastecimento de veículos.
3. A conclusão do Regional está em consonância com a Súmula nº 364, I, do TST, que afasta o adicional quando o contato com inflamáveis é eventual. Ademais, a jurisprudência do TST corrobora esse entendimento, exigindo para a caracterização da situação de risco que autoriza o pagamento do adicional a exposição permanente ou intermitente, excluindo-se a eventualidade.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1001075-90.2018.5.02.0472, em que é Agravante MANOEL LOPES DIAS e é Agravada GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA..
A parte reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator que não conheceu do recurso de revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
"D E C I S Ã O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, no tópico em que negado seguimento ao recurso de revista:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 30/05/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 08/06/2022 - id. 4b11144).
Regular a representação processual, id. aa236ad.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária.
Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal."
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc -1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
(...)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
(...)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma:
(...)
Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
A Presidência do TRT admitiu parcialmente o recurso.
Foram oferecidas contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Ao exame.
Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL. LIMITES OBSERVADOS. ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS. EVENTUALIDADE. ADICIONAL INDEVIDO.
Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse:
"Em relação às atividades exercidas pelo autor, especificamente acerca do abastecimento do veículo com combustível inflamável, a própria tese inicial nos dá conta da eventualidade da tarefa, pois é expressa em afirmar que referido abastecimento só ocorria no caso de pane seca: "o Autor realizava habitualmente o enchimento de galões com produto combustível e o (fl. 849) abastecimento de veículos em caso de pane seca"
A única testemunha ouvida nos autos, por sua vez, foi contraditória quanto ao período em que trabalhou com o reclamante, pois primeiro disse que trabalhou com o autor até 2018, para depois afirmar que foi até 2015: "que trabalha na reclamada desde 2001, foi colega do reclamante na área da mecânica, no pátio e no puxa; trabalhou com o reclamante até 2018; o depoente era coordenador na linha mecanica, apertava o semi eixo e no combustivel; o reclamante ficava no pátio e ia retirar combustivel para abastecer o veiculo; (...); o depoente ficou saiu em lay off em 2018 e voltou a trabalhar em janeiro de 2021; trabalhou no setor em que o reclamante buscava combustivel até 2015; em 2016, depois que voltou da cirurgia, foi para o setor de tapeçaria. Nada mais; (grifo nosso - fl. 812 (813).
Acrescente-se o fato do próprio reclamante ter declarado ao que Expert dividia o seu tempo entre as suas tarefas na ré e as atividades como cipeiro. Nesse sentido os esclarecimentos do Perito,:"in verbis":
Durante a diligência o Reclamante afirmou que dividia seu tempo entre suas atividades como Cipeiro e suas atribuições para a Reclamada, sendo assim, não há como considerar que o proponente tenha se ativado de forma habitual e permanente na suposta atividade de reabastecimento de veículos no pátio. Ainda assim, se o trabalhador exerce uma atividade periculosa de forma eventual não há o que se falar no enquadramento de periculosidade." (fl. 817).
Desta forma, da análise do conjunto probatório, tenho que o contato do reclamante com líquidos inflamáveis, especificamente acerca do abastecimento de veículos com combustível, no período de 20/09/2013 a 31/10/2014, deu-se de forma eventual. Por fim, o próprio reclamante declarou ao I. Vistor que nunca acessou o interior do prédio do "Paint Mix" (este considerado área de risco) e que não se recordava onde era o local, bem como que, como Cipeiro, não identificou armazenamento de produtos inflamáveis em grande quantidade internamente do prédio da Planta 2 - MVA, a não ser os pequenos armários antichamas com galões de 5 a 20 litros, corroborando o laudo técnico, que constatou que "Não identificamos no prédio da Planta 02 - MVA, cujo Reclamante laborou, o armazenamento de tambores e tanques de inflamáveis. Portanto não há o que se falar que o prédio da Planta 02 - MVA possa ser considerada como sendo área (fl. 683).de risco." Ressalte-se que os laudos citados pelo demandante em suas razões recursais não são hábeis a modificar a convicção do Juízo, vez que, além de não veicularem motivação minuciosa e convincente para embasar a conclusão de existência de condições perigosas de trabalho, não trazem informações que demonstrem semelhança com as exatas tarefas, função e períodos laborados pelo autor, detalhadamente indicadas no laudo pericial.
Com efeito, não observo qualquer falha ou nulidade no trabalho técnico apresentado, razão pela qual, acolho o laudo e as suas conclusões. Assim, restam afastadas as razões recursais do reclamante.
Desta forma, pelo conjunto probatório constante dos autos, e à míngua de outras provas que infirmem o que até aqui se decidiu, mantenho a r. sentença de Origem."
Nas razões do recurso de revista, o reclamante pretende a reforma do acórdão regional a fim de que lhe seja concedido adicional de periculosidade, em razão das atividades desenvolvidas à época da vigência do contrato de trabalho, que o submetia a riscos devido à exposição a agentes inflamáveis.
Alega que laborava no mesmo prédio em que havia o armazenamento de líquidos inflamáveis, embora em piso diverso, além de que a construção localizada ao lado do seu local de trabalho era comprovadamente considerada área de risco, devido ao armazenamento de quantidade significativa de líquidos inflamáveis (30.000 litros).
Somando-se a isso, aduz que também se submetia a situações de riscos por ser responsável pelo enchimento de galões com produto combustível e pelo abastecimento de veículos.
Por fim, aponta que a decisão recorrida viola o artigo 193, inciso I, da CLT, bem como contraria o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 385, da SDI-I, do TST, e na Súmula nº 364, I, do TST.
Ao exame.
No caso em apreciação, o Tribunal Regional entendeu ser indevida a concessão do adicional de periculosidade ao reclamante, haja vista o conjunto probatório dos autos não ter demonstrado que exercia suas atividades com exposição habitual a agentes inflamatórios.
Inicialmente, destaco que o teor da decisão recorrida não evidencia contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 364, I, do TST, que estabelece que os trabalhadores que são expostos permanentemente ou de maneira intermitente a condições de risco têm direito ao adicional de periculosidade. Esse adicional não é devido apenas quando o contato ocorre de forma eventual, definida como fortuita ou, se habitual, por um período extremamente reduzido.
Isso porque o TRT registrou expressamente, à luz das considerações traçadas pela perícia, que o contato do recorrente com líquidos inflamáveis, por ocasião do abastecimento de veículos, se deu de forma eventual, veja-se: "Desta forma, da análise do conjunto probatório, tenho que o contato do reclamante com líquidos inflamáveis, especificamente acerca do abastecimento de veículos com combustível, no período de 20/09/2013 a 31/10/2014, deu-se de forma eventual.".
Seguindo a mesma linha, entendeu a Corte Regional, a partir das conclusões periciais, que o prédio no qual o reclamante laborava (Planta 02 - MVA), embora armazenasse certa quantidade de líquidos inflamáveis (galões de 5 a 20 litros), observava os limites legais (de acordo com o Anexo 2, item 4, da NR-16 e a NR-20, a jurisprudência desta Corte se pacificou sob o entendimento que o armazenamento superior a 250 litros enseja o pagamento do adicional de periculosidade).
Nessa direção, concluiu o Regional que o prédio de trabalho do reclamante não representava ambiente de risco aos trabalhadores, de modo que não se observa, na decisão recorrida, eventual contrariedade ao teor da OJ nº 385, da SDI-I, do TST, que assim estabelece: "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical".
Nesse sentido, são os seguintes julgados:
"(...) II - DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHADOR QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE COM COMBUSTÍVEIS OU INFLAMÁVEIS, TAMPOUCO OPERA NA ÁREA DE RISCO DESCRITA NO ANEXO 2 DA NR 16. AVALIAÇÃO DA PERICULOSIDADE PELOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA NR 20. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1 do TST, " é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ". 2. Quando o trabalhador não exerce sua atividade exposto a combustíveis e inflamáveis, tampouco opera na bacia de segurança, o limite legal a ser considerado para fins de reconhecimento da periculosidade é aquele previsto na NR 20. 3. Aplicar a Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SbDI-1 do TST que considera como área de risco a integralidade da construção vertical e, ao mesmo tempo, utilizar o limite de combustível previsto na NR 16 (que é de 250 litros, mas limita a área de risco à bacia de segurança) provoca total desvirtuamento das Normas Regulamentares que disciplinam a matéria e transformam em perigosas todas as construções verticais que fazem uso de geradores de emergência. 4. No caso presente, ficou registrado no acórdão regional que " Cada gerador possui um tanque próprio de aproximadamente 150L a 200L, além disso, há suplementação de combustível para os geradores, com um tanque extra de 1000 L, totalizando entre 1450L e 1600L de combustível diesel no local ", quantidade inferior ao limite fixado na NR 20, situação que afasta a alegada contrariedade à OJ n. 385 da SbDI-1. 5. Ademais, inexiste no acórdão regional qualquer elemento fático que permita concluir pela inobservância das demais regras previstas na NR-20. Na verdade, o acórdão regional está baseado no laudo apresentado pelo perito do juízo, que, conforme registrou expressamente o Tribunal Regional, concluiu que o autor " não exercia nenhuma atividade de risco no seu labor, não havendo contato direto, indireto ou operações com líquidos inflamáveis " e que " embora estivesse na área da projeção vertical do prédio e que a sala de geradores fosse confinada, o pavimento no qual todo o volume de inflamáveis está inserido é um pavimento não confinado, arejado e com grandes vãos livres circundando a edificação. Não devendo-se, portanto, equiparar a uma situação de recinto fechado ". Recurso de revista não conhecido" (RRAg-0000891-02.2023.5.21.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/10/2024).
"(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da plausibilidade da indigitada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-I do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. (...) IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E ESPECIFICAÇÕES DAS NRs 20 E 16. CONSTRUÇÃO VERTICAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.1. Trata-se de discussão sobre o direito ao adicional periculosidade sob o prisma da quantidade de líquido inflamável armazenado em prédio vertical. 1.2. No caso, contatou-se a existência de tanque enterrado no 4º subsolo e de tanque no 2º subsolo de 250 litros - isto é - com volume que não ultrapassa os limites estabelecidos nas Normas Regulamentadoras. Os outros dois tanques estão em área externa. 1.3. Assim, não há contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 desta Corte - eis que não há tanque que não atende aos limites de volume previstos ou às demais especificações contidas nas NRs 20 e 16. Recurso de Revista de que não se conhece. (...)" (RRAg-1000452-35.2017.5.02.0060, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024).
Registre-se que, não obstante o reclamante se insurja quanto à existência de significativa quantidade de líquido inflamável (30.000 litros) no prédio localizado ao lado do seu local de trabalho (Planta Mix), hipótese por ele considerada hábil a justificar a concessão do adicional, tem-se que se trata de situação não delimitada no contexto da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1, que expressamente dispõe que "considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical", ou seja, o prédio Planta Mix, embora seja local considerado de risco pelo próprio Regional, não se enquadra na regulamentação trazida pela aludida OJ.
Desta forma, considerando que ausentes os pressupostos necessários a se delimitar as atividades desenvolvidas pelo reclamante como de risco e suficientes a justificar a concessão do adicional de periculosidade, não se observa a afronta ao artigo 193, I, da CLT.
Logo, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST: I - CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO; II - NÃO CONHEÇO do recurso de revista."
Na minuta de agravo, a parte reclamante afirma que o recurso denegado comportava processamento, devolvendo a este Colegiado a apreciação da matéria relativa ao adicional de periculosidade, em razão do abastecimento de veículo durante o desempenho de sua atividade laboral, a teor do que estabelece a Súmula nº 364, primeira parte do item I, do TST.
Sustenta que fazer jus à percepção do referido adicional, nos moldes da primeira parte do item I, da Súmula nº 364, do TST, visto que "de nada importa que o tempo de exposição ao risco seja curto - diante da imprevisibilidade do momento em que o infortúnio pode ocorrer -, mas sim que a atividade de risco seja inerente à função do trabalhador, tal qual o caso dos autos, em que o reclamante realizava o abastecimento dos carros diariamente, mais de uma vez por dia". Reitera a ocorrência de violação do art. 193, inciso I, da CLT.
Sem razão, todavia. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão monocrática recorrida, uma vez que o recurso de revista não demonstrou as violações e contrariedades indicadas pela parte.
No caso, ao indeferir o pagamento do adicional de periculosidade requerido pelo reclamante, o Tribunal de origem consignou os seguintes fundamentos:
"Em relação às atividades exercidas pelo autor, especificamente acerca do abastecimento do veículo com combustível inflamável, a própria tese inicial nos dá conta da eventualidade da tarefa, pois é expressa em afirmar que referido abastecimento só ocorria no caso de pane seca: "o Autor realizava habitualmente o enchimento de galões com produto combustível e o abastecimento de veículos em caso de pane seca" (fl. 849). A única testemunha ouvida nos autos, por sua vez, foi contraditória quanto ao período em que trabalhou com o reclamante, pois primeiro disse que trabalhou com o autor até 2018, para depois afirmar que foi até 2015: "que trabalha na reclamada desde 2001, foi colega do reclamante na área da mecânica, no pátio e no puxa; trabalhou com o reclamante até 2018; o depoente era coordenador na linha mecanica, apertava o semi eixo e no combustivel; o reclamante ficava no pátio e ia retirar combustivel para abastecer o veiculo; (...); o depoente ficou saiu em lay off em 2018 e voltou a trabalhar em janeiro de 2021; trabalhou no setor em que o reclamante buscava combustivel até 2015; em 2016, depois que voltou da cirurgia, foi para o setor de tapeçaria. Nada mais" (grifo nosso - fl. 812/813).
Acrescente-se o fato do próprio reclamante ter declarado ao Expert que dividia o seu tempo entre as suas tarefas na ré e as atividades como cipeiro. Nesse sentido os esclarecimentos do Perito, "in verbis": "Durante a diligência o Reclamante afirmou que dividia seu tempo entre suas atividades como Cipeiro e suas atribuições para a Reclamada, sendo assim, não há como considerar que o proponente tenha se ativado de forma habitual e permanente na suposta atividade de reabastecimento de veículos no pátio. Ainda assim, se o trabalhador exerce uma atividade periculosa de forma eventual não há o que se falar no enquadramento de periculosidade." (fl. 817). Desta forma, da análise do conjunto probatório, tenho que o contato do reclamante com líquidos inflamáveis, especificamente acerca do abastecimento de veículos com combustível, no período de 20/09/2013 a 31/10/2014, deu-se de forma eventual."
Vê-se, pois, conforme expressamente registrado no acórdão regional, que o reclamante procedia ao abastecimento de veículos de forma eventual. A conclusão do Regional, nesse sentido, amparou-se no conjunto probatório dos autos - insuscetíveis de reexame por esta Corte julgadora, a teor da Súmula nº 126, do TST -, especialmente nos esclarecimentos prestados pelo perito, que assentaram que "se o trabalhador exerce uma atividade periculosa de forma eventual não há o que se falar no enquadramento de periculosidade". Confrontando a situação fática em discussão com o conteúdo da Súmula nº 364, item I, do TST ("Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido."), observa-se que, ao contrário do que pretende a parte, não há como se cogitar o enquadramento da hipótese àquela que autoriza o pagamento de adicional de periculosidade. Segundo o artigo 193 da CLT, a configuração do risco ensejador da percepção do adicional de periculosidade pressupõe o contato permanente com inflamáveis e/ou explosivos e que este contato se dê em condições de risco acentuado.
Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula nº 364, do TST, é firme no sentido de que tanto o contato permanente quanto o intermitente geram o direito ao adicional de periculosidade, sendo indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual ou, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido. Logo, o Regional, ao deixar de condenar a parte reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade por considerar que a exposição do reclamante aos líquidos inflamáveis se deu de forma eventual, decidiu em conformidade com o que dispõe a literalidade da Súmula nº 364, item I, do TST.
A corroborar esse entendimento, são os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SETOR DE PESAGEM DE CAMINHÃO. LAUDO PERICIAL. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NR N° 16 APROVADA PELA PORTARIA N° 3.214/78 DO MTE. OBICE SÚMULA 126. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante no tocante ao tema " adicional de periculosidade", e manteve a decisão regional que excluiu a condenação da reclamada ao pagamento do aludido adicional com base no conteúdo fático probatório constante dos autos. A Súmula nº 364, I, do TST estabelece que: " Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido." Dessa forma, concluiu a Corte Regional, com base no laudo pericial e demais provas dos autos que " as atividades desenvolvidas pela reclamante não se enquadram naquelas descritas pela NR 16, de modo que não há falar no pagamento de adicional de periculosidade", excluindo a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a Súmula nº 364 do TST, que entende por indevida a percepção do adicional, caso a exposição a risco se dê de forma meramente eventual. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido" (AIRR-0010407-26.2021.5.15.0151, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 09/07/2025). "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMANDANTE DE AERONAVE. INSPEÇÃO INTERNA E EXTERNA DURANTE ABASTECIMENTO DA AERONAVE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca do direito ao recebimento do adicional de periculosidade por comandante de aeronave que realiza inspeção interna e externa durante o abastecimento. O Regional decidiu por reformar a sentença e indeferiu o pedido de pagamento da parcela ao reclamante sob o argumento de que a exposição ao risco se dava de forma eventual. Inconformado, o recorrente alega contrariedade à Súmula 361 do TST, bem como violação do artigo 193, I, da CLT, por entender que, independentemente do tempo de exposição a agentes inflamáveis ou explosivos, tem direito ao adicional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Convém destacar, sob a ótica do critério politico da transcendência, que o acordão regional apresenta-se em consonância com a orientação da Súmula 364, I, desta Corte. Recurso de revista não conhecido" (RR-1001728-15.2017.5.02.0315, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023).
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 16 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator