Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/ts/dpt
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se os embargos de declaração, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-EDCiv-RRAg - 273-58.2022.5.09.0122, em que é Embargante ALDEMIR MARQUES DA SILVA e é Embargado SMP AUTOMOTIVE PRODUTOS AUTOMOTIVOS DO BRASIL LTDA..
Contra o acórdão desta Primeira Turma, a parte opõe embargos de declaração.
Com amparo no art. 897-A da CLT, alega que há vício no julgado.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração.
Em seus declaratórios, a parte aponta omissão e contradição no julgado.
Argumenta que esta Turma "nada mencionou quanto à Súmula 437, II do C. TST prever que o intervalo intrajornada é direito absolutamente indisponível". Alega, ainda, que não há menção acerca do fato de que "as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017 não podem ser aplicadas de forma retroativa". E, por fim, defende que não houve manifestação "quanto ao reconhecimento da transcendência do tema, quanto ao entendimento de outras Turmas deste E. TST no sentido do intervalo intrajornada ser direito absolutamente indisponível". Vejamos.
Com efeito, a contradição apta a ensejar a integração do julgado, por meio de embargos declaratórios, ocorre, segundo a doutrina, "quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições ou segmentos do acórdão" (MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil, vol. 3, 1ª ed., Campinas: Ed. Bookseller, 1997). Trata-se, portanto, de vício de natureza lógica, que se caracteriza quando a conclusão de uma sentença ou acórdão não decorre das premissas adotadas ou quando revela incongruência com a situação processual relatada. No caso, esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno do reclamante, ao argumento de que é válida a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito.
Consignou, quanto à aplicabilidade das disposições contidas na Lei nº 13.467/2017, que a reforma trabalhista possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, julgado em 25/11/2024). Nesse contexto, concluiu que a decisão regional, nos termos em que proferida, está em harmonia com a tese fixada pelo STF no Tema 1046 de Repercussão Geral do STF - o que demonstra a transcendência da matéria - bem como com o Tema 23 de Recursos de Revista Repetitivos do TST.
Assim, não tendo ocorrido descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, não há cogitar contradição.
E tampouco há falar em omissão. No aspecto, inclusive, destaco que, diferentemente do que argumenta o embargante, não há espaço para aplicação da Súmula 437 do TST, haja vista cancelamento por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017.
Dessarte, à míngua de omissão, contrariedade, obscuridade, erro no exame dos pressupostos extrínsecos ou erro material, o que se evidencia, na verdade, é o inconformismo da parte com o mérito do julgado, situação para a qual desserve a via eleita (artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT).
Embargos de declaração rejeitados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 22 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator