Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. TROCA DE FAVORES NÃO PROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 357 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 101355-70.2016.5.01.0024, em que é Agravante(s) CLARO S.A. e são Agravado(s)S CLAUDIO JOSE TURANO DOMINGUES e PETROMARE TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA..
Em decisão monocrática, dei provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, para afastar a suspeição da única testemunha do recorrente, por má aplicação da Súmula nº 357 do TST.
Contra tal decisão, a reclamada interpôs o presente agravo interno.
Após intimação, o agravado apresentou razões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, conheço do Agravo Interno. A decisão monocrática, em relação à matéria objeto do presente agravo interno, foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O 1. Relatório Trata-se de recurso de revista do reclamante interposto contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho.
2. Fundamentação Contradita de testemunha. Desconsideração do depoimento, por possuir ação trabalhista contra mesma reclamada, objeto e patrocínio: Quanto ao tema em destaque, constato haver transcendência, tendo em vista o desrespeito à jurisprudência desta Corte Superior a respeito da matéria.
O trecho do acórdão regional recorrido indicado pelo reclamante no recurso de revista assim consigna:
"(...) Insatisfeita, apela a 2ª ré alegando que não pode ser responsabilizada por obrigações não cumpridas pela empregadora do autor, na medida em que nega a prestação de serviços em seu favor.Requer a improcedência do pedido.
Razão lhe assiste.
Negada a prestação de serviços em favor do tomador indicado na Petição Inicial, incumbia ao autor o ônus de provar, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, que a pessoa jurídica apontada no polo passivo da demanda é a verdadeira beneficiária da prestação de serviços, o que ensejaria a sua responsabilização na forma da Súmula nº 331 do C. TST.
(...) Colhido o depoimento da testemunha convidada pelo autor, Sr. FABIO MOREIRA DO ESPIRITO SANTO, cuja contradita foi arguida em audiência pelo fato de ter ação trabalhista em face da mesma ré, com mesmo objeto e mesmo patrocínio, sendo que naquela oportunidade a contradita foi indeferida, resguardados os protestos da reclamada.
Diversamente do entendimento da origem, entendo que o fato de a testemunha possuir Reclamação Trabalhista em face de o mesmo empregador, com mesmo objeto e mesmo patrocínio, sugere sim suspeição da testemunha em seu depoimento.
De acordo com o entendimento cristalizado na Súmula 357 do C. TST, não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
Isto significa que simples é o fato de ter litígio em face do mesmo empregador, mas havendo identidade de pedido e de causa de pedir, deixa de ser apenas simples fato.
Em tais casos tem-se claro o interesse das testemunhas em favorecer o autor, pois as matérias são comuns.
(...) Por esta razão, deixo de acolher o depoimento da testemunha Sr. FABIO MOREIRA DO ESPIRITO SANTO.
(...) Incontroverso que a primeira ré, PETROMARE TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, e a segunda, CLARO S/A (incorporadora de NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A), tenham firmado "Contrato de Prestação de Serviços de Instalação e Manutenção de Assinantes" (ID. bfc3403).
O fato de as reclamadas terem firmado contrato de prestação de serviços não acarreta, de forma imediata, a responsabilidade subsidiária.
Isto porque, negada a prestação de serviços pela CLARO S/A, cabia ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, que prestou serviços para a recorrente, nos termos do art. 818, I, da CLT.
Sendo assim, da análise de todo o conjunto probatório produzido nos autos, verifico que não há nada que comprove que o autor prestava serviços diretamente para a 2ª ré - CLARO S/A, mas apenas coordenava / chefiava a equipe que eventualmente o fazia.
Portanto, não se desincumbiu o autor de comprovar que prestou seus serviços diretamente à 2ª ré, não sendo beneficiária da força de trabalho do autor.
Não tendo o autor se desincumbido de seu ônus de prova, deve a r. Sentença ser reformada.
Pelo exposto, dou provimento ao apelo para afastar a condenação imposta a 2ª ré- CLARO S/A - sendo improcedentes os pedidos em relação a ela.
Prejudicada a análise dos demais itens objeto do apelo da 2ª ré, em virtude da improcedência dos pedidos em face de CLARO S/A. (trechos transcritos e destacados no recurso de revista)
No recurso de revista, o reclamante alega que o Colegiado Regional desconsiderou, em afronta à Súmula 357/TST, "o depoimento da testemunha sob o fundamento de que o fato de ela ter movido ação contra a 2ª ré, com identidade de pedido, a torna suspeita, em total desrespeito ao entendimento sumulado desta C. Corte (Súmula 357). Ao desconsiderar o depoimento da testemunha em questão, a E. Turma regional concluiu que o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a prestação de serviços à 2ª ré, a qual teve seu recurso provido para afastar a responsabilidade subsidiária".
Vejamos.
É certo que a jurisprudência consolidada deste TST na Súmula 357 é no sentindo de que "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador".
Do mesmo modo, o fato de a testemunha "possuir Reclamação Trabalhista em face de o mesmo empregador, com mesmo objeto e mesmo patrocínio", não implica, por si só, a sua suspeição.
Nesse sentido, precedentes da SDI-1 e de Turmas desta Corte:
RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. IDÊNTICO OBJETO. 1. A eg. Sexta Turma proferiu acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, ao não conhecer do recurso de revista, sob o fundamento de que, conforme a Súmula nº 357 do TST, o fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador, em ação com idênticos pedidos e objeto, não é suficiente para configurar suspeição, sendo necessário que o julgador, comprovadamente, firme convicção a respeito da parcialidade, animosidade ou falta de isenção da testemunha, o que não ocorreu. 2. Nesse contexto, o recurso de embargos se afigura incabível, nos termos do art. 894, II, da CLT, considerada a redação dada pela Lei nº 11.496/2007. Recurso de embargos de que não se conhece. (E-ED-RR-96700-84.2000.5.04.0007, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 13/10/2017)
"AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. CONTRADITA. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR, COM PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 357 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 3. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA TORNANDO INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 4. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA TORNANDO INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 5.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. ART. 791-A, §4º, DA CLT. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS. ADI 5.766/DF. 5.2. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA TORNANDO INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10702-83.2020.5.03.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/12/2022).
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA CONTRADITA À TESTEMUNHA. É entendimento assente nesta Corte Superior o de que "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". Exegese da Súmula n.º 357 do TST. O referido posicionamento permanece hígido mesmo nos casos em que há pedidos idênticos em ação da testemunha contra o reclamado, sendo certo que este fato jurídico, por si só, não é o suficiente para afastar a validade da prova produzida. Precedentes. Estando a decisão agravada em harmonia com a jurisprudência consolidada no TST, a modificação do decisum encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. PRELIMINAR DE (...) (Ag-RR-88-19.2012.5.04.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 05/09/2022).
"(...) NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. TROCA DE FAVORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 357. NÃO PROVIMENTO.1. Registre-se que o entendimento deste colendo Tribunal Superior é no sentido de que a existência de ações, movidas pela parte autora e por sua testemunha, contra o mesmo empregador, não afasta a incidência do entendimento contido na Súmula nº 357 do TST ( "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador."), sendo declarada a suspeição somente quando comprovada a troca de favores, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes da egrégia SBDI-1. 2. Como se vê, o acórdão turmário então recorrido vai ao encontro da iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria debatida, o que, de fato, obstaculiza o provimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (AIRR-10964-98.2016.5.03.0061, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/09/2021).
"(...) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA CONTRADITA DA TESTEMUNHA. A jurisprudência do TST, consolidada na Súmula nº 357, é no sentindo de que "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". Do mesmo modo, o fato de a testemunha contraditada ter arrolado o autor em ação que move contra o réu, com mesmo objeto, não implica, por si só, a sua suspeição. Precedentes. É que para ser declarada a suspeição da testemunha faz-se necessária a existência de prova inequívoca da troca de favores, aspecto não evidenciado nos autos. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (...) (Ag-ARR-1417-26.2012.5.04.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/11/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE CONTRADITA. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. A SDI-1 tem decidido reiteradamente que o fato de a testemunha ter litigado ou estar litigando contra a mesma empregadora não a torna suspeita, ainda que entre a Reclamante e a testemunha haja identidade de pedidos, " sendo declarada a suspeição somente quando comprovada a troca de favores ", o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes. Incidência da Súmula 357/TST. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido.(...) (Ag-AIRR-1703-47.2017.5.06.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/10/2023).
Consoante firme jurisprudência deste TST acerca da correta aplicação da Súmula 357, para que seja declarada a suspeição da testemunha faz-se necessária a existência de prova inequívoca da troca de favores, aspecto não evidenciado nos autos.
Portanto, o Regional, ao desconsiderar o depoimento da única testemunha do reclamante quanto à pretensão de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, aplicou de forma equivocada o entendimento desse Tribunal Superior na matéria, o que dá acolhida ao apelo autoral.
Nessa medida, conheço do recurso de revista por má aplicação da Súmula 357 do TST e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a suspeição da única testemunha do recorrente, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira novo julgamento do recurso ordinário do reclamante no tema, levando em consideração o depoimento da referida testemunha, como entender de direito.
3. Conclusão Ante o exposto, com amparo no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, conheço do recurso de revista, por má aplicação da Súmula 357 do TST e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a suspeição da única testemunha do reclamante, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira novo julgamento do recurso ordinário no tema da responsabilidade subsidiária, levando em consideração o depoimento da referida testemunha, como entender de direito.
Em seu agravo interno, a reclamada alega que "a testemunha do reclamante ajuizou ação trabalhista contra a ora agravante com pedidos idênticos aos formulados nesta ação e com o mesmo patrocínio". E, desse modo, aduz que "A Súmula 357/TST anota que "não se torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador", ou seja, a súmula se limita a afastar a suspeição daquele que "litiga contra a mesma empresa", mas não trata da possibilidade de os pedidos serem idênticos, o que, certamente, gera interesse da testemunha no resultado da causa do reclamante e vice-versa". Ao exame.
Eis o teor do acordão Regional na fração de interesse:
"(...) Insatisfeita, apela a 2ª ré alegando que não pode ser responsabilizada por obrigações não cumpridas pela empregadora do autor, na medida em que nega a prestação de serviços em seu favor.Requer a improcedência do pedido.
Razão lhe assiste.
Negada a prestação de serviços em favor do tomador indicado na Petição Inicial, incumbia ao autor o ônus de provar, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, que a pessoa jurídica apontada no polo passivo da demanda é a verdadeira beneficiária da prestação de serviços, o que ensejaria a sua responsabilização na forma da Súmula nº 331 do C. TST.
(...) Colhido o depoimento da testemunha convidada pelo autor, Sr. FABIO MOREIRA DO ESPIRITO SANTO, cuja contradita foi arguida em audiência pelo fato de ter ação trabalhista em face da mesma ré, com mesmo objeto e mesmo patrocínio, sendo que naquela oportunidade a contradita foi indeferida, resguardados os protestos da reclamada.
Diversamente do entendimento da origem, entendo que o fato de a testemunha possuir Reclamação Trabalhista em face de o mesmo empregador, com mesmo objeto e mesmo patrocínio, sugere sim suspeição da testemunha em seu depoimento. De acordo com o entendimento cristalizado na Súmula 357 do C. TST, não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
Isto significa que simples é o fato de ter litígio em face do mesmo empregador, mas havendo identidade de pedido e de causa de pedir, deixa de ser apenas simples fato.
Em tais casos tem-se claro o interesse das testemunhas em favorecer o autor, pois as matérias são comuns.
(...) Por esta razão, deixo de acolher o depoimento da testemunha Sr. FABIO MOREIRA DO ESPIRITO SANTO.
(...) Incontroverso que a primeira ré, PETROMARE TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, e a segunda, CLARO S/A (incorporadora de NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A), tenham firmado "Contrato de Prestação de Serviços de Instalação e Manutenção de Assinantes" (ID. bfc3403).
O fato de as reclamadas terem firmado contrato de prestação de serviços não acarreta, de forma imediata, a responsabilidade subsidiária.
Isto porque, negada a prestação de serviços pela CLARO S/A, cabia ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, que prestou serviços para a recorrente, nos termos do art. 818, I, da CLT.
Sendo assim, da análise de todo o conjunto probatório produzido nos autos, verifico que não há nada que comprove que o autor prestava serviços diretamente para a 2ª ré - CLARO S/A, mas apenas coordenava / chefiava a equipe que eventualmente o fazia.
Portanto, não se desincumbiu o autor de comprovar que prestou seus serviços diretamente à 2ª ré, não sendo beneficiária da força de trabalho do autor.
Não tendo o autor se desincumbido de seu ônus de prova, deve a r. Sentença ser reformada.
Pelo exposto, dou provimento ao apelo para afastar a condenação imposta a 2ª ré- CLARO S/A - sendo improcedentes os pedidos em relação a ela.
Prejudicada a análise dos demais itens objeto do apelo da 2ª ré, em virtude da improcedência dos pedidos em face de CLARO S/A. (trechos transcritos e destacados no recurso de revista)
No caso, dei provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a suspeição da única testemunha do reclamante e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do feito, haja vista que o fato de a testemunha "possuir Reclamação Trabalhista em face de o mesmo empregador, com mesmo objeto e mesmo patrocínio", não implica, por si só, a sua suspeição, sendo necessária a prova inequívoca da troca de favores.
Com efeito, o entendimento firmado no âmbito desta Corte superior é o de que o fato de reclamante e testemunha atuarem como testemunhas um no processo do outro não implica, por si só, suspeição, ainda que se discutam verbas idênticas.
Isso porque, no contexto de uma empresa, não é incomum que a lesão a determinados direitos trabalhistas alcance uma quantidade considerável de trabalhadores, que, por terem vivenciado o problema no mesmo ambiente e no mesmo período, serão naturalmente as testemunhas umas das outras.
A matéria foi recentemente reexaminada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, sendo então definida tese jurídica com efeito vinculante nos seguintes termos:
"REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TESTEMUNHA. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO MESMO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE SUSPEIÇÃO. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão: o fato da testemunha propor ação com idêntico objeto em face do mesmo empregador que também é parte em processo no qual pretende depor, a torna suspeita ? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no C. Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos" (RR-0000050-02.2024.5.12.0042, Tribunal Pleno, DEJT 08/04/2025).
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator