Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/lt/mm
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO ORDINÁRIO QUE ATRIBUI A DOCUMENTO CONTEÚDO DIVERSO DAQUELE QUE EFETIVAMENTE CONSIGNA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. HIPÓTESE DO ART. 80, II, DO CPC. Não merece provimento o agravo em que a parte reclamante não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o recurso de revista interposto não foi conhecido, para manter a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fulcro nos artigos 80, inciso II, e 81 do CPC, pois constatada a má-fé na alteração da verdade dos fatos, com referência a documentos inidôneos para a comprovação do preenchimento dos requisitos da Súmula n° 219 do TST. Com efeito, consta expressamente da decisão ora agravada que "a condenação decorreu do fato de o reclamante ter referido no recurso ordinário que os documentos de ID,s "dded0b1" e "00ec304" demonstrariam a assistência pelo sindicato, quando, na verdade, se tratava de "Ata de Posse da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal do SENGE-SE". Não se trata, portanto, de condenação baseada apenas na falta de prova de alegação, como aduz o reclamante no recurso de revista", sendo patente a necessidade de manutenção da multa aplicada. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 1901-08.2014.5.20.0009, em que é Agravante(s) HUGO CRUZ TELES e é Agravado(s) SKANSKA BRASIL LTDA.
O reclamante interpõe agravo, às págs. 882-896, contra a decisão monocrática de págs. 874-880, por meio da qual o seu recurso de revista não conhecido.
Quanto ao tema "MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ" aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada. Contraminuta apresentada às págs. 900-903.
É o relatório.
V O T O
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
1) TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO JUNTADOS PARCIALMENTE. CONTROVÉRSIA ACERCA DOS PERÍODOS EM QUE AUSENTES OS REGISTROS DE PONTO. ACÓRDÃO DO REGIONAL QUE CONSIGNA A COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL DA PRÁTICA DE JORNADA DENTRO DO LIMITE LEGAL E EM RESPEITO AO INTERVALO INTRAJORNADA. ELISÃO DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
2) TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO ORDINÁRIO QUE ATRIBUI A DOCUMENTO CONTEÚDO DIVERSO DAQUELE QUE EFETIVAMENTE CONSIGNA. HIPÓTESE DO ART. 80, II, DO CPC. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
3) ENTREGA DE LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO - LTCAT. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA DEMONSTRAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO, A FIM DE INSTRUIR REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO DE ACESSO E GUARDA DOS DOCUMENTOS PELO SEGURADO. ARTS. 57 E 58 DA LEI Nº 8.213/1991 E 68 DO DECRETO Nº 3.048/1999. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho que negou provimento ao recurso ordinário.
Foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Recurso admitido.
É o relatório.
Para melhor compreensão e elucidação da controvérsia e examinando o quadro delineado no acórdão regional, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente, acerca dos temas "HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA" e "MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ", os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação do convencimento da Corte a quo acerca da demanda. A saber:
"EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE A LEI 13.467 /2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
In casu, a Sentença não merece nenhum reforma, atentando-se que, sendo ônus do Reclamante comprovar as suas alegações, a teor do artigo 818, da CLT, a contradição entre as assertivas autorais e a sua testemunha, no tocante a jornada laboral, aliado ao desconhecimento da referida testemunha no tocante ao intervalo intrajornada gozada pelo Autor, fulminam a pretensão Obreira, descabendo a pretensão de alterar o decidido a invocação de aplicação da Súmula 338, do C. TST, no caso questão despicienda ante os termos da Exordial, na qual se apontava uma jornada não comprovada. (omissis).
EMENTA: (omissis) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DAS SÚMULAS 219 E 329, DO C. TST. INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECLAMANTE. In casu, é de ser mantida a Sentença de improcedência, observando inexistinos Autos, como afirmado na peça recursal, a assistência pelo Sindicato da Categoria, registrando que os documentos de ID,s "dded0b1" e "00ec304", referidos pelo Obreiro em sua peça recursal, se referem, tão somente, a Ata de Posse da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal do SENGE— SE, eleita em 31/10/2012, para o triênio 2013/2014/2015. Tal atitude do Reclamante / Recorrente afronta o princípio da boa-fé Objetiva que deve ser observado pelos sujeitos de uma relação processual, o configurando como litigante de má-fé, cabendo a imposição de multa por litigância de má-fé, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, totalizando, em 30/04/2019, o montante de R$731,74 (setecentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos), nos termos do disposto nos artigos 80, II, e 81, do CPC de 2015. Neste sentido, atente-se, apenas como informativo, que em Contrarrazões fora requerida a condenação do Autor em multa, sendo aventada a má-fé dos patronos do Recorrente. Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento
(...)
A Sentença não merece nenhuma reforma.
É que, como ali bem Observado, sendo ônus do Reclamante comprovar as suas alegações, a teor do artigo 818, da CLT, a gritante contradição entre as assertivas autorais e a sua testemunha, no tocante a jornada laboral, aliado ao desconhecimento da referida testemunha no tocante ao intervalo intrajornada gozada pelo Autor, fulminam a pretensão Obreira, descabendo a pretensão de alterar O Decidido a invocação de aplicação da Súmula 338, do C. TST, no caso questão despicienda ante os termos da Exordial, na qual se apontava uma jornada não comprovada.
Sentença que se mantém." (ACÓRDÃO EM RECURSO ORDINÁRIO)
"... deixar assentado que a ausência de juntada dos cartões de ponto em alguns meses da contratualidade e a invariabilidade dos horários consignados nos cartões de ponto do mês de agosto/2012, invocados pelos Reclamantes nas razões destes Declaratórios, não conduzem ao acolhimento da jornada descrita na Petição Inicial e nem ensejam a procedência do pedido de horas extras e intervalo intrajornada, em virtude de a presunção de veracidade prevista na Súmula n° 338 do C. TST possuir natureza relativa e ter sobressaído refutada pelo depoimento da testemunha arrolada pelo Autor, a qual descreveu o cumprimento pelo Reclamante de carga horária da qual não exsurge direito ao pagamento das horas extras e intervalo intrajornada pretendidos na Petição Inicial, razão pela qual se mantém a conclusão exposta no Acórdão de ID 1f8ce72, nos termos da fundamentação deste Decisum". (ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
Nas razões de recurso de revista, o reclamante alega que não foram juntados os cartões de ponto de 01/01/2012 até 20/08/2012 e 21/09/2012 até 20/12/2012, devendo ser acolhido o pedido de horas extras nos períodos, consoante jornada declinada na petição inicial. Entende violados os artigos 7º, XIII, da Constituição Federal, 58, caput, e 74, § 2º, da CLT e contrariada a Súmula nº 338, I, do TST. Transcreve arestos para comprovação de divergência jurisprudencial.
Argumenta, ainda, que a falta de prova de suas alegações não caracterizaria litigância de má-fé. Aponta violação dos arts. 80, II, e 81, do CPC. Transcreve arestos para comprovação de divergência jurisprudencial.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, oportuno esclarecer que o primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, empreendido na Corte regional, não se dá de maneira exauriente, por isso mesmo não vincula este Tribunal superior, que tem competência para realizá-lo de forma definitiva, inclusive por decisão monocrática do relator (artigos 896, § 14, da CLT, 932, incisos III e IV, do CPC e 251, incisos I, II e III, do Regimento Interno do TST).
Também não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em que pesem as razões constantes no recurso de revista apresentado, de seu cotejo em face da decisão recorrida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem infirmar os fundamentos do acórdão regional, na medida em que, efetivamente, não foi demonstrada a existência de requisito apto a viabilizar o seu conhecimento, diante da aplicação, na hipótese, das Súmula no 126 do TST, bem como porque não ficou configurada a alegada ofensa aos artigos 7º, XIII, da Constituição Federal, 58, caput, e 74, § 2º, da CLT e 80, II, e 81, do CPC. Tampouco contrariada a Súmula nº 338, I, do TST. Acrescenta-se que também não foi demonstrada divergência jurisprudencial específica quanto aos temas suprarreferidos, atraindo, ao caso, a incidência da Súmula nº 296, item I, desta Corte.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo colegiado do Tribunal Regional do Trabalho para não conhecer do recurso de revista interposto.
Ressalta-se, por oportuno, que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia.
Portanto, diante do conteúdo técnico, peculiaridades e hipóteses restritivas de utilização do recurso de revista no âmbito desta Justiça especializada (art. 896 da CLT), a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão da Corte regional, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e dentro de uma duração razoável de tempo, mediante a utilização dos mecanismos que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme preceitua o inciso LXXVIII do artigo 5º da Carta Magna.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Este entendimento, inclusive, é referendado pelo próprio Supremo Tribunal Federal, conforme é possível se verificar por alguns julgados dessa Corte:
"Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021).
Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.Fundamentaçãoperrelationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica damotivaçãoperrelationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência demotivaçãonem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPERRELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1.A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade damotivaçãoperrelationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos(cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021)
"HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015).
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020).
Ademais, em relação à multa por litigância de má-fé¸ se observa que a condenação decorreu do fato de o reclamante ter referido no recurso ordinário que os documentos de ID,s "dded0b1" e "00ec304" demonstrariam a assistência pelo sindicato, quando, na verdade, se tratava de "Ata de Posse da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal do SENGE-SE". Não se trata, portanto, de condenação baseada apenas na falta de prova de alegação, como aduz o reclamante no recurso de revista. Dessa forma, não conheço do recurso de revista quanto aos temas "HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA" e "MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ"" (págs. 874-877 - grifou-se).
Em razões, o agravante se insurge contra a decisão monocrática que manteve sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Assevera que "a aplicação da multa foi imprópria, tendo em vista que o que ocorreu foi a inexistência de provas que comprovassem o alegado pelo Agravante, não agindo o autor com dolo em momento algum, além de não haver a intenção de causar prejuízo à parte contrária ou impedir que a justiça fosse alcançada" (pág. 887).
Ao exame.
Não merece provimento o agravo em que a parte reclamante não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi o recurso de revista interposto não foi conhecido, para manter a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fulcro nos artigos 80, inciso II, e 81 do CPC, pois constatada a má-fé na alteração da verdade dos fatos, com referência a documentos inidôneos para a comprovação do preenchimento dos requisitos da Súmula n° 219 do TST. Com efeito, consta expressamente da decisão ora agravada que "a condenação decorreu do fato de o reclamante ter referido no recurso ordinário que os documentos de ID,s "dded0b1" e "00ec304" demonstrariam a assistência pelo sindicato, quando, na verdade, se tratava de "Ata de Posse da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal do SENGE-SE". Não se trata, portanto, de condenação baseada apenas na falta de prova de alegação, como aduz o reclamante no recurso de revista" (pág. 877), sendo patente a necessidade de manutenção da multa aplicada.
Com esses fundamentos, foram afastadas as apontadas violações e a divergência jurisprudencial colacionada.
Assim, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, mesmo que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso em exame.
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte.
Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator