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Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DE TURMA. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. Na diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI-1 desta Corte, é incabível Agravo Interno contra decisão proferida por órgão colegiado. Precedentes. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n.º TST-Ag-RR - 159-43.2018.5.09.0322, em que é Agravante RODRIGO FERNANDES REICHERT e são Agravados BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e PROTEGE S.A. PROTECÃO E TRANSPORTE DE VALORES.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo reclamante contra acórdão de Turma, que conheceu e deu provimento ao Recurso de Revista do Banco do Brasil S.A., a fim de afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada e, por conseguinte, julgar improcedente a demanda contra ele.
Devidamente intimada a parte agravada, apenas o Banco do Brasil S.A. apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
DECISÃO DE TURMA - RECURSO INADEQUADO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo reclamante contra decisão colegiada desta 1.ª Turma, que conheceu e deu provimento ao Recurso de Revista do Banco do Brasil S.A., a fim de afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada e, por conseguinte, julgar improcedente a demanda contra ele.
O acórdão ficou assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ART. 71, § 1.º, DA LEI N.º 8.666/1993. Demonstrada a possível contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST e violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ART. 71, § 1.º, DA LEI N.º 8.666/1993. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (Lei n.º 8.666/93), conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n.º 16/2010, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Esse posicionamento foi referendado naquela Suprema Corte quando do julgamento do Tema 246, de Repercussão Geral (RE 760.931/DF- DJE de 12/9/2017). No caso dos autos, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária por constatar o incorreto adimplemento das obrigações trabalhistas, o que culminou por tornar a responsabilidade subsidiária decorrência automática da inadimplência da empresa prestadora de serviços. Recurso de Revista conhecido e provido."
Pois bem.
O Agravo Interno não deve ser conhecido, pois a agravante vale-se de instrumento recursal inadequado.
O Agravo Interno não é cabível contra decisão colegiada.
Nesse sentido, segue a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI-1 do TST:
"AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) (Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016). É incabível Agravo Interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1.º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro."
Com efeito, é cediço que a insurgência contra a decisão colegiada ora impugnada somente seria viável com a interposição de Embargos de Declaração, de Embargos ou de Recurso Extraordinário.
Portanto, tem-se como "erro grosseiro" a interposição de Agravo Interno contra decisão colegiada, porquanto não se verifica fundada dúvida sobre o apelo correto, consoante a orientação jurisprudencial acima citada.
No mesmo sentido, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO COLEGIADA. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. Trata-se de agravo interposto contra acórdão desta 1.ª Turma proferido em análise a Agravo Interno. 2. Nos termos da OJ n.º 412 da SDI-I/TST: ' É incabível Agravo Interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1.º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro '. 3. Caracterizada a interposição de agravo manifestamente incabível, impõe-se aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC, de 1% sobre o valor atualizado da causa. Agravo não conhecido." (Ag-Ag-RR-100488-62.2018.5.01.0071, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 2/9/2022.)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO DE TURMA. RECURSO INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. Na diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI-1 desta Corte, é incabível Agravo Interno contra decisão proferida por órgão colegiado. Precedentes. Agravo não conhecido." (Ag-AIRR-463-86.2014.5.02.0351, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/9/2020.)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. NÃO CABIMENTO (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 412 DA SBDI-1 DO TST). MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA (ART. 1.021, § 4.º, DO CPC). 1. Hipótese em que a parte se insurgiu por meio de agravo contra acórdão desta Turma que não conheceu do seu Agravo de Instrumento. Recurso manifestamente incabível. 2. Em face da reiteração de apelos manifestamente inadmissíveis e constatada a oposição de resistência injustificável ao andamento de diversos processos em que a agravante figura como parte, cabível a indenização prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC. Agravo não conhecido, com condenação da Embargante à indenização por litigância de má-fé." (Ag-AIRR-12055-49.2017.5.03.0043, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 6/9/2019.)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE TURMA. RECURSO INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. A interposição de agravo ou de agravo regimental, em face de decisão colegiada, constitui 'erro grosseiro'. Hipótese em que não se aplica o Princípio da Fungibilidade Recursal. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de que não se conhece." (TST-Ag-AIRR-90300-52.2013.5.17.0002, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 23/3/2018.)
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA DO TST. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. Conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 412 da SBDI-1 desta Corte Superior, é incabível agravo inominado ou agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado. Inaplicável o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. Agravo não conhecido." (TST-Ag-RR-20982-63.2014.5.04.0016, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 9/3/2018.)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DECISÃO COLEGIADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. RECURSO INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. A interposição de agravo ou de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, ou seja, hipótese na qual não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, nos termos da OJ 412 da SBDI-1 do TST. Agravo não conhecido." (TST-Ag-AIRR-10038-97.2015.5.15.0068, Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8.ª Turma, DEJT 10/11/2017.)
Em face do exposto, não conheço do Agravo Interno, por manifestamente incabível.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
30/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
28/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 28/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RR - 159-43.2018.5.09.0322 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
19/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 13:32
Conclusão (para julgamento)
18/03/2025, 12:59
Petição (Contra-razões)
13/03/2025, 15:59
Expedida/certificada
27/02/2025, 07:00
Expedida/certificada
26/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
21/02/2025, 13:53
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/01/2025, 12:05
Publicação
13/12/2024, 07:00
Provimento
11/12/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 11/12/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 3/12/2024 e encerramento à zero hora do dia 10/12/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 11/12/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 159-43.2018.5.09.0322 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
21/11/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual
14/11/2024, 16:37
Provimento
13/11/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 13/11/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 5/11/2024 e encerramento à zero hora do dia 12/11/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 13/11/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 159-43.2018.5.09.0322 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
22/10/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/10/2024, 12:46
Conclusão (para julgamento)
18/03/2024, 10:08
Remessa (outros motivos)
15/03/2024, 08:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/02/2024, 19:46
Remessa (outros motivos)
27/02/2024, 12:44
Recebimento
26/02/2024, 12:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/12/2023, 22:47
Baixa Definitiva
18/12/2023, 13:03
Remessa (outros motivos)
15/12/2023, 13:31
Remessa (outros motivos)
15/12/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 10:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/12/2022, 18:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/12/2022, 17:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)