Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMHCS/jesac/js
AGRAVO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. EXECUÇÃO. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS E CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA NO DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, da CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Hipótese em que, monocraticamente, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, com a adoção dos fundamentos do primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais se pautaram no descumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, da CLT. 2. No agravo interno, todavia, a parte sequer tangencia o referido pilar decisório. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, nos temas. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento do executado. Agravo conhecido e não provido, no tema.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ED-RRAg - 20946-09.2018.5.04.0007, em que é Agravante BANCO FIBRA S.A. e é Agravado CARLOS ALEXANDRE PRESSI.
Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, mantendo o despacho denegatório por seus próprios e jurídicos fundamentos e, na mesma assentada, conheci e dei provimento ao seu recurso de revista no tema "Correção Monetária". Contra a referida decisão, o executado interpõe o presente Agravo, postulando a sua reforma no que diz respeito aos temas "Preliminar de Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional", "Participação nos Lucros e Resultados" e "Custas Processuais" - todas as matérias objeto do agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO Muito embora estejam preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e à representação processual, não merece ser conhecido o presente recurso no que se refere aos temas "participação nos lucros e resultados - diferenças" e "custas processuais", porque não observado o princípio da dialeticidade recursal, conforme, a seguir, se passar a expor. Com efeito, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em virtude da adoção do fundamento expendido no despacho denegatório, segundo o qual o recurso de revista não merecia ser admitido quanto aos referidos temas, porque não observados pelo executado o requisitos formais previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Ocorre que o executado, ao interpor o presente Agravo, não tangencia o referido pilar decisório.
Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo, neste particular, por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST.
Assim, conheço do presente Agravo, não o fazendo, porém, no que se refere aos temas "Participação nos Lucros e Resultados" e "Custas Processuais".
II - MÉRITO
Mediante a decisão monocrática proferida às fls. 1107/1109, em relação aos temas objeto do presente Agravo Interno, neguei provimento ao agravo de instrumento, em virtude dos fundamentos expendidos pelo primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais ora reproduzo abaixo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não admito o recurso de revista no item.
Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não sendo constatada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados - PLR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Custas. Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que o fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. De todo modo, decisão recorrida não afronta direta e literalmente preceito da Constituição Federal.
De plano, cabe registrar que a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e agravo de instrumento, desde que renovados, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal.
Passo ao exame das matérias renovadas no presente apelo:
MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nas razões deste Agravo, o reclamado sustenta a ocorrência de violação dos artigos 5º, II, e 93, inciso IX, da Constituição da República. Aduz que: "o Col. Tribunal Regional de origem, em patente negativa de prestação jurisdicional, decidiu por bem quedar-se inerte e deixar de se manifestar acerca das teses trazidas nos embargos de declaração, ao fundamento de que se prestariam a formular quesitos ao julgador" (fl. 1123). O executado, no recurso de revista, arguiu a presente nulidade, apoiando-se no argumento de que o Tribunal Regional foi omisso em relação aos seguintes pontos: (a) omissão ao condicionar a definição do índice de correção monetária a evento futuro; (b) omissão quanto à tese de que era do autor o ônus de juntar aos autos as normas coletivas da categoria; e (c) esclarecimentos sobre a ausência da "parcela adicional da PLR" no título executivo judicial.
Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo executado, o Tribunal Regional manifestou-se da seguinte forma (fls. 920/925):
1. OBSCURIDADE. SUSPENSÃO PARCIAL DO FEITO: O executado, nas razões dos Embargos, alega haver obscuridade no acórdão embargado quanto à suspensão parcial do feito relativamente ao índice de correção monetária. Sustenta, nessa linha, que o acórdão foi obscuro ao condicionar a suspensão da execução à definição final acerca do índice de correção monetária, uma vez que é vedada a prolação de decisão incerta e condicionada a evento futuro. Requer o saneamento e pronunciamento expresso da questão, à luz do disposto nos artigos 832, § 1º, da CLT, 492, parágrafo único, do CPC e 5º, inciso II, da CF. Ainda, pontua ser imprescindível o pronunciamento acerca do artigo 11-A da CLT, assim como quanto à liberação de valores em favor do reclamado relativamente à diferença entre o valor devido e a quantia depositada. (fls. 910-2) Sem razão. Concernente à suspensão da execução relativamente ao IPCA-E, diversamente do que sustenta o embargante, a decisão não foi condicional, sendo certa e determinada quanto à suspensão até que sobrevenha a decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da "aplicação dos artigos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91.". Ademais, o acórdão foi expresso ao dispor que a suspensão relativa ao índice de correção monetária aplicável não inviabiliza o regular andamento do processo, "devendo a execução prosseguir, até o efetivo pagamento, com a atualização dos valores pela TR/FACDT". Ainda, constou no acórdão que "fica resguardado o direito da parte credora de executar eventual diferença decorrente da aplicação do índice de atualização mais vantajoso", o que afasta a pretensão do executado quanto à liberação da diferença entre o valor depositado e o valor devido atualizado pela TR. Logo, não há obscuridade ou omissão na decisão relativa à suspensão da execução quanto à adoção do IPCA-E. Salienta-se, nesse diapasão, que eventual injustiça na decisão proferida deve ser buscada pelo recurso processual cabível, não sendo correta a utilização dos Embargos Declaratórios, os quais se prestam a sanar omissão, contradição ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Assim, inexiste vício a ser sanado e nada há a complementar. A matéria já se encontra prequestionada, considerada a tese explícita adotada no acórdão, não sendo necessária a referência expressa aos dispositivos invocados para tal fim.
Em face do exposto, rejeito os Embargos de Declaração do executado no item.
2. OBSCURIDADE. JUNTADA DAS NORMAS COLETIVAS: Assevera o embargante que o acórdão foi obscuro ao estabelecer que "a executada sequer anexou a estes autos eletrônicos as normas coletivas, a fim de demonstrar a incorreção da inclusão da PLR adicional no cálculo da PLR". Pontua que as normas coletivas aplicáveis ao caso foram juntadas aos autos pelo próprio autor quando da distribuição da ação. Além disso, salienta que foi o exequente quem requereu o início da execução provisória, sendo dele o ônus de providenciar a juntada dos documentos necessários para a devida liquidação do feito. Requer o acolhimento dos embargos, a fim de que seja esclarecida a questão. (fl. 912) Sem razão. Independente de ter sido o exequente quem deu início à execução provisória, era interesse da executada a prova da sua alegação de que a parcela PLR adicional é parcela distinta da PLR, e não parcela adicional àquela - como o próprio nome sugere. Assim, o acórdão foi expresso e claro quanto ao entendimento adotado no sentido de que a parcela PLR adicional está acobertada pela condenação ao pagamento da participação nos lucros e resultados prevista na norma coletiva dos bancários. O embargante, pretendendo a reforma do mérito da decisão, opôs os presentes Embargos de Declaração, os quais, todavia, não se prestam à reanálise do mérito, pois eventual injustiça na decisão proferida deve ser buscada pelo recurso processual cabível, não sendo correta a utilização dos embargos declaratórios. Quanto à alegação de haver contradição e obscuridade na decisão, esclareço que a contradição deve se referir a pontos controvertidos dentro de uma mesma decisão, e não no que tange à decisão ou à prova produzida nos autos, pois, dessa forma, tratar-se-ia de terceira análise do mérito, em evidente afronta ao devido processo legal.
Nesse diapasão, cita-se o entendimento do Doutrinador Carlos Henrique Bezerra Leite, o qual, na obra Curso de Direito Processual do Trabalho, 5ª edição, Editora LTR, São Paulo, 2007, p. 796, ensina que: "A contradição, para fins de embargos de declaração, deve se encontrar no corpo da sentença. Pode ocorrer contradição não apenas entre o relatório e a fundamentação ou entre essa e o decisum, mas também entre quaisquer partes da sentença ou acórdão. Assim, a adoção de teses contrárias às suscitadas pelo embargante, a não-aplicação de determinada norma ao caso concreto, a conclusão contrária à prova dos autos, à doutrina ou à jurisprudência são insuficientes para o provimento dos declaratórios.". Portanto, no caso em voga, inexiste vício a ser sanado por meio de embargos declaratórios, devendo eventual injustiça ser suscitada pelo meio processual adequado.
Em face do acima exposto, rejeito os Embargos de Declaração no item.
3. OMISSÃO. PLR - PARCELA ADICIONAL: Pontua o embargante haver omissão no acórdão quanto à ausência de condenação expressa relativa à parcela PLR adicional. Requer, nessa linha, que haja manifestação expressa do órgão julgador quanto à sua alegação de que a interpretação extensiva do título implica contrariedade aos termos da coisa julgada e consequentemente violação aos artigos 879, § 1º, da CLT e 5º, inciso XXXVI, da CF. (fl. 912) Igualmente não é caso de acolhimento dos Embargos no item. Constou no acórdão embargado: "Na linha do que decidido pelo Juízo a quo, a decisão exequenda condenou o reclamado a pagar ao autor a participação nos lucros e resultados prevista nas normas coletivas dos bancários. (fls. 156 e 232) As normas coletivas dos bancários não estão acostadas a estes autos eletrônicos. O exequente, ao impugnar os cálculos do executado, alegou que a PLR adicional não é parcela distinta da PLR, mas - como o nome evidencia - parcela adicional à PLR. (fls. 507-8) Como asseverado, a executada sequer anexou a estes autos eletrônicos as normas coletivas, a fim de demonstrar a incorreção da inclusão da PLR adicional no cálculo da PLR. Logo, tratando-se de parcela adicional à principal e não estando demonstrado nos autos que a tese do executado de que a PLR adicional não integra a PLR, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao Agravo de Petição do executado no item." (grifos) Logo, a decisão foi expressa quanto à adoção do entendimento de que a parcela PLR adicional está acobertada pela condenação ao pagamento da PLR, não tendo o executado demonstrado que tal parcela é distinta da PLR. Assim, inexiste omissão na decisão embargada, não prosperando a alegação do embargante nesse sentido.
A matéria já se encontra prequestionada, considerada a tese explícita adotada no acórdão, não sendo necessária a referência expressa aos dispositivos invocados para tal fim.
Rejeito os Embargos de Declaração.
Quanto ao índice de correção monetária, não há mais interesse na arguição de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo vista o provimento do recurso de revista, no particular.
No que se refere à juntada de normas coletivas, o Tribunal Regional, ao julgar os embargos de declaração, acentuou que, "independente de ter sido o exequente quem deu início à execução provisória, era interesse da executada a prova da sua alegação de que a parcela PLR adicional é parcela distinta da PLR, e não parcela adicional àquela - como o próprio nome sugere". Em relação à alegação de ausência da "parcela adicional da PLR" no título executivo judicial, o TRT esclareceu que: "a decisão foi expressa quanto à adoção do entendimento de que a parcela PLR adicional está acobertada pela condenação ao pagamento da PLR, não tendo o executado demonstrado que tal parcela é distinta da PLR". No caso, além de as questões retratadas pela parte possuírem contornos jurídicos, elas foram pormenorizadamente analisadas pelo Tribunal Regional nos embargos de declaração.
Ilesos, pois, o artigo 93, IX, da Carta Magna (observada a restrição da Súmula 459/TST).
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator