Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLO DE OLIVEIRA
22/05/2026, 00:00
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23/03/2026, 00:00
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16/03/2026, 00:00
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09/03/2026, 00:00
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04/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLO DE OLIVEIRA
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09/03/2026, 00:00
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04/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLO DE OLIVEIRA
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Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/ts/cer
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS. AUTORIZAÇÃO. HORAS DE TREINAMENTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL RELATIVO AO CAPÍTULO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE DESTAQUE REFERENTE AO TRECHO ESPECÍFICO QUE DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 2. MULTA NORMATIVA. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DAS ALÍNEAS DO ARTIGO 896 DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ARR - 10201-49.2017.5.03.0098, em que é Agravante(s) GERDAU ACOS LONGOS S.A. e é Agravado(s) CARLO DE OLIVEIRA.
Em decisão monocrática neguei seguimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada, por ausência de transcendência da causa, uma vez que a parte não cumpriu os requisitos previstos no art. 896, §1º-A, I, III, da CLT.
Contra tal decisão, a Reclamada interpõe o presente agravo interno exclusivamente quanto aos temas "Prescrição", "Doença Ocupacional", "Adicional De Insalubridade", "Turnos Ininterruptos De Revezamento", "Diferenças De Adicional Noturno", "Intervalo Intrajornada", "Domingos e Feriados. Autorização", "Horas De Treinamento. Tempo à Disposição", "Multa Normativa" e "Correção Monetária e Juros".
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou contrarrazões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática, em relação aos temas objeto do presente agravo interno, negou provimento ao agravo de instrumento sob os seguintes fundamentos, os quais reproduzo abaixo:
1.2 - Prescrição. Marco inicial e prazo prescricional. Doença ocupacional. Perda auditiva induzida por ruído - PAIR Constato que a parte não indica, em seu recurso de revista, os trechos do acórdão regional em que consubstanciado o prequestionamento das controvérsias. Com efeito, a transcrição dos temas impugnados de forma agrupada não atende às exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Outrossim, a transcrição com destaques praticamente na integralidade do acórdão regional, sem indicação precisa do prequestionamento da matéria objeto do recurso, inviabiliza, por conseguinte, o necessário cotejo analítico entre as razões de decidir e os dispositivos de lei federal, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Nesse sentido, destaca-se decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais que ressalta a necessidade de indicação precisa do trecho da decisão que se pretende impugnar, para fins de prequestionamento:
RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO - PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA 1. Esta Corte firmou o entendimento de ser indispensável, para consubstanciar o prequestionamento da matéria trazida ao debate, transcrever o trecho exato do acórdão recorrido, à luz do requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-15-18.2015.5.17.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2019).
Cito também julgados de Turmas desta Corte:
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema" (Ag-RR-11093-13.2014. 5.01.0067, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022). "(...) 4. CONTRATATO DE APRENDIZAGEM. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. 5. DESPEDIDA ARBITRÁRIA. GESTANTE. ALEGAÇÃO DE DESEMPENHO INSUFICIENTE. NÃO ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, §§ 1º-A E 8º, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE TORNA INÓCUO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas " (Ag-AIRR-20095-46.2018.5.04.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÍNDICES CRUESP. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO PAUTADA NO DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, DE FORMA A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, no aspecto, tendo em vista não restar demonstrada a existência de equívoco na decisão. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-190-22.2014.5.15.0133, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/04/2022). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Mantém-se a decisão agravada, pois, de fato, a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT, logo, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes. Diante da manifesta improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-626-13.2020.5.17.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 06/12/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. JORNADA DE TRABALHO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SOBREAVISO. DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, tendo apenas transcrito o inteiro teor dos fundamentos da decisão quanto aos temas objurgados, sem sequer realizar destaques quanto aos trechos do prequestionamento, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 225-22.2015.5.23.0004, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/08/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017) "I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSOS DE REVISTA - DESCABIMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL OU QUASE INTEGRAL, EM RECURSO DE REVISTA, DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição integral ou quase integral dos capítulos do acórdão, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. (...)" (AIRR-101989-52.2016.5.01.0061, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/06/2021). [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a reclamada efetuou a transcrição quase integral do trecho do acórdão regional que versa sobre o tema em epigrafe, sem, contudo, indicar o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que inviabiliza o processamento do seu apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-11005-80.2016.5.03.0153, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 18/10/2019). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I, II e III, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL OU QUASE INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, II e III, DA CLT. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A transcrição integral ou quase integral do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Além disso, a ausência de indicação do confronto analítico existente entre a tese adotada pelo TRT e sua contraposição ao dispositivo de lei apontado, ou à jurisprudência pacificada por esta Corte Superior, importa na inobservância dos preceitos contidos no artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-RR-1000415-85.2017.5.02.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 16/04/2021). "RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual " Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente situação, a transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Recurso de revista não conhecido" (RR-11996-40.2017. 5.15.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/04/2021). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso dos autos, irretocável a decisão unipessoal agravada quanto ao não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se trata, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-1000687-50.2018.5.02.0065, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/04/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL OU EXCESSIVAMENTE LONGA DAS RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DESTAQUE OU QUALQUER ELEMENTO INDICADOR DO PREQUESTIONAMENTO. LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. NÃO observância. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Isso porque, a transcrição integral (ou quase integral) do capítulo do acórdão recorrido referente ao tema debatido em seu arrazoado recursal, sem qualquer destaque ou elemento identificador do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria em exame, não cumpre com exatidão o requisito insculpido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, dado que não demonstra a viabilidade da discussão engendrada na revista por meio da adequada demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal, o que pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, o que não ocorreu na espécie. Assim, a existência de obstáculo processual inarredável e que inviabiliza o exame do mérito recursal, como no caso, evidencia a ausência de transcendência do recurso de revista, sob qualquer perspectiva de análise (transcendência jurídica, política, econômica ou social). Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1001173-49.2018.5.02.0610, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 11/06/2021).
Descumpridos, portanto, os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Nego provimento.
1.3 - Doença ocupacional. Perda auditiva induzida por ruído - PAIR. Configuração, indenização por danos morais, respectivos valor arbitrado, juros e correção monetária Constato que a parte não indica, em seu recurso de revista, os trechos do acórdão regional em que consubstanciado o prequestionamento das controvérsias. Com efeito, a transcrição dos temas impugnados de forma agrupada não atende às exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Outrossim, a transcrição com destaques praticamente na integralidade do acórdão regional, sem indicação precisa do prequestionamento da matéria objeto do recurso, inviabiliza, por conseguinte, o necessário cotejo analítico entre as razões de decidir e os dispositivos de lei federal, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Descumpridos, portanto, os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Nego provimento.
1.4 - Adicional de insalubridade. Exposição aos agentes ruído e calor - alegação de quitação. Exposição ao agente monóxido de carbono constatada em perícia - alegação de exposição a concentração inferior ao limite de tolerância estabelecido na NR-15 Constato que a parte não indica, em seu recurso de revista, os trechos do acórdão regional em que consubstanciado o prequestionamento das controvérsias. Com efeito, a transcrição dos temas impugnados de forma agrupada não atende às exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Outrossim, a transcrição com destaques praticamente na integralidade do acórdão regional, sem indicação precisa do prequestionamento da matéria objeto do recurso inviabiliza o necessário cotejo analítico entre as razões de decidir e os dispositivos de lei federal, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Descumpridos, portanto, os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Nego provimento.
1.5 - Turnos ininterruptos de revezamento. Horas extras - habitualidade. Descumprimento de norma coletiva No caso, a transcrição com destaques praticamente na integralidade do acórdão regional, inclusive com a transcrição integral dos fundamentos do acórdão quanto ao recurso ordinário do reclamante em relação à limitação temporal da condenação, sem indicação precisa do prequestionamento da matéria objeto do recurso inviabiliza o necessário cotejo analítico entre as razões de decidir e os dispositivos de lei federal, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Descumpridos, portanto, os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Sobre a jurisprudência transcrita, incide o disposto na Súmula 296, I, do TST.
Nego provimento.
1.6 - Diferenças de adicional noturno. Ônus da prova, percentual previsto em acordo coletivo, hora noturna reduzida, reflexos em adicional de insalubridade, divisor e jornada mista Constato que a parte não indica, em seu recurso de revista, os trechos do acórdão regional em que consubstanciado o prequestionamento das controvérsias. Com efeito, a transcrição dos temas impugnados de forma agrupada não atende às exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Outrossim, a transcrição com destaques praticamente na integralidade do acórdão regional, sem indicação precisa do prequestionamento da matéria objeto do recurso inviabiliza o necessário cotejo analítico entre as razões de decidir e os dispositivos de lei federal, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Descumpridos, portanto, os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Nego provimento.
1.7 - Intervalo intrajornada. Redução por norma coletiva. Supressão parcial No caso, a transcrição com destaques praticamente na integralidade do acórdão regional, sem indicação precisa do prequestionamento da matéria objeto do recurso inviabiliza o necessário cotejo analítico entre as razões de decidir e os dispositivos de lei federal, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Descumpridos, portanto, os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Nego provimento.
1.8 - Intervalo interjornada. Ônus da prova, habitualidade, natureza jurídica e minutos residuais No caso, a transcrição com destaques praticamente na integralidade do acórdão regional, sem indicação precisa do prequestionamento da matéria objeto do recurso inviabiliza o necessário cotejo analítico entre as razões de decidir e os dispositivos de lei federal, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Descumpridos, portanto, os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Nego provimento.
1.9 - Domingos e feriados. Concessão após o sétimo dia, autorização por acordo coletivo, quitação, ônus da prova e divisor Constato que a parte não indica, em seu recurso de revista, os trechos do acórdão regional em que consubstanciado o prequestionamento das controvérsias. Com efeito, a transcrição dos temas impugnados de forma agrupada não atende às exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Outrossim, a transcrição com destaques praticamente na integralidade do acórdão regional, sem indicação precisa do prequestionamento da matéria objeto do recurso inviabiliza o necessário cotejo analítico entre as razões de decidir e os dispositivos de lei federal, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Descumpridos, portanto, os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Nego provimento.
1.10 - Índice de correção monetária e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas No caso, a transcrição com destaques praticamente na integralidade do acórdão regional, sem indicação precisa do prequestionamento da matéria objeto do recurso inviabiliza o necessário cotejo analítico entre as razões de decidir e os dispositivos de lei federal, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Descumpridos, portanto, os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Nego provimento.
1.11 - Horas de treinamento. Tempo à disposição do empregador. Participação obrigatória, previsão em acordo coletivo, validade dos cartões de ponto. Quanto à validade do acordo coletivo de trabalho, constato que o agravo de instrumento não impugna o fundamento central da decisão recorrida, consistente na aplicação do óbice da Súmula 297/TST. Assim, resulta inobservada a dialeticidade recursal, a atrair o óbice da Súmula 422, I, do TST. Não conheço do tema, no aspecto. Quanto à alegação de validade dos cartões de ponto por exceção, revela-se inovação recursal por não constar das razões do recurso de revista. Não conheço do tema, no aspecto. Outrossim, a transcrição com destaques praticamente na integralidade do acórdão regional, sem indicação precisa do prequestionamento da matéria objeto do recurso inviabiliza o necessário cotejo analítico entre as razões de decidir e os dispositivos de lei federal, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Descumpridos, portanto, os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nego provimento.
1.12 - Minutos residuais. Tempo à disposição - período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho, troca de uniforme e DDS. Cartões de ponto, ônus da prova, tempo despendido diariamente (Súmula 366/TST) e compensação No caso, a transcrição com destaques praticamente na integralidade do acórdão regional, sem indicação precisa do prequestionamento da matéria objeto do recurso inviabiliza o necessário cotejo analítico entre as razões de decidir e os dispositivos de lei federal, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Descumpridos, portanto, os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Nego provimento.
1.15 - Multa convencional Quanto ao tema em destaque, considero cumprida a exigência do art. 896, §1.º-A, I, da CLT em razão de a fundamentação do acórdão regional ser extremamente objetiva e sucinta. Nesse sentido, cito o seguinte julgado da SDI-1 desta Corte: E-ED-ARR-1741-26.2013.5.08.0114, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/09/2021
Contudo, verifica-se que o recurso de revista encontra-se desfundamentado à luz do artigo 896 da CLT, pois a parte limitou-se a apontar nas razões do seu recurso o seu inconformismo com o acórdão regional sem, contudo, indicar violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à orientação jurisprudencial do TST, à súmula do TST ou súmula vinculante do STF, ou divergência jurisprudencial.
Nego provimento.
Em seu agravo interno, a parte afirma que a restou demonstrada a transcendência da causa, bem como foram cumpridos os requisitos do art. 896 da CLT, no tocante à transcrição do trecho referente ao prequestionamento.
Ao exame.
Trago aqui a íntegra da decisão:
PRESCRIÇÃO Insiste a reclamada no pedido de declaração da prescrição trienal. Subsidiariamente, requer seja declarada a prescrição quinquenal.
Examino.
Até a edição da Emenda Constitucional n. 45, em dezembro de 2004, havia controvérsia sobre a competência para processar e julgar ações que versavam sobre acidente de trabalho, e a jurisprudência majoritária entendia que a competência era da Justiça Comum.
Em face da nova redação conferida ao art. 114 da CR/88 pela referida Emenda Constitucional, restou definida a competência da Justiça do Trabalho para julgar os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho. A partir de então, tornou-se aplicável a regra prescricional estipulada no inc. XXIX do art. 7º da CR/88, segundo a qual o direito de exigir os créditos resultantes das relações de trabalho se sujeita ao "prazo prescricional de 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho".
A indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional tem natureza de crédito tipicamente trabalhista. Corolário da alteração da competência para julgamento de ação reparatória de danos sofridos em acidente do trabalho é a mudança também das regras de prescrição aplicáveis à espécie. Neste contexto, o prazo prescricional que deve ser adotado para as ações ajuizadas após a EC n. 45/2004 é o disposto no inciso XXIX do art. 7º da CR/88, aplicando-se o prazo do Direito Civil para aquelas ações propostas antes da vigência da citada Emenda Constitucional.
No caso dos autos, como o reclamante propôs reclamação trabalhista em 03/02/2017, muitos anos após a edição da EC n. 45/2004, a prescrição aplicável é a trabalhista.
Definido que o prazo prescricional é o trabalhista, passo a apreciar a sua aplicação.
In casu, o reclamante propôs reclamação trabalhista em 03/02/2017, pleiteando reparação dos danos que sofreu em razão de doença ocupacional.
O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o empregado tem ciência inequívoca de sua incapacidade laboral ou do resultado gravoso para a saúde, nos termos da Súmula 278 do STJ e do Enunciado n. 46, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho.
Destaque-se que a "actio nata" não está vinculada à data do acidente, do afastamento do obreiro ou de simples diagnóstico médico, mas sim à estabilização/consolidação dos efeitos decorrentes do acidente (ou doença a ele equiparado), em relação à capacidade laborativa, sendo descabido exigir do lesado o ajuizamento precoce da ação, quando ainda existem questionamentos sobre as consequências decorrentes do acidente ou mesmo de sua aptidão para o trabalho.
Como bem destacado na r. sentença, no caso dos autos, o desencadeamento efetivo da perda foi detectado em 30/01/2015 (fl. 04 do laudo pericial). Assim, a pretensão do reclamante não se encontra prescrita.
Desprovejo.
DOENÇA OCUPACIONAL Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento danos morais decorrentes de doença ocupacional. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização e que não incidam juros de mora e correção monetária no período anterior à fixação da parcela indenizatória.
Examino.
No caso de doença profissional ou do trabalho, a responsabilidade do empregador é subjetiva, vale dizer, decorre necessariamente da culpa. Diversamente da responsabilidade objetiva, prevista em lei, o dever de proporcionar meio ambiente seguro de trabalho para o empregado surge em decorrência do contrato mantido entre as partes e, nesse contexto, cabe ao empregador provar que implementou todas as condições para que o labor se desenvolvesse com segurança.
É hipótese bastante distinta, portanto, em que a doutrina entende aplicar-se a teoria da culpa presumida. Ao empregador compete provar, portanto, que houve a devida observância das normas de medicina, higiene e segurança do trabalho e que não agiu de forma culposa, contribuindo para o surgimento da doença, ou mesmo, para o seu agravamento e o consequente dano, o que não ocorreu no caso vertente.
E o acervo probatório dos autos permite concluir pela existência do nexo de causalidade entre a moléstia manifestada no obreiro e suas atividades laborativas, senão vejamos.
Realizada perícia médica (Id. 36d8852), o i. expertconcluiu:
"O reclamante apresenta perda auditiva induzida por ruído.
Esteve exposto a níveis elevados de pressão sonora durante todo contrato de trabalho com a reclamada.
Não há perda de capacidade laborativa pelo quadro, que é leve e atinge frequências não responsáveis pela detecção da fala.
Não há incapacidade laborativa para atividades em ambientes de pressão sonora elevada, desde que haja PCA atuante na empresa." (fl. 766)
Como constou da fundamentação do laudo:
"6) DOCUMENTAÇÃO TECNICO-LEGAL
(...)
O controle evolutivo audiométrico com 12 audiometrias demonstra quadro provável de PAIR. Existe perda neurossensorial bilateral, de instalação lenta e progressiva, atingindo frequências agudas.
O reclamante ao ser admitido já apresentava perda auditiva em orelha direita, que sofreu agravamento nos moldes da NR 7, detectado em 18/03/2008. Os limiares auditivos da orelha esquerda sofreram rebaixamento progressivo, até desencadeamento efetivo da perda detectado em exame de 30/01/2015.
(...)
8) DISCUSSÃO
O reclamante apresenta rebaixamento auditivo neurossensorial, bilateral, desenvolvida ao longo do tempo, de acordo com o controle evolutivo audiométrico apresentado pela assistente técnica da reclamada. A audiometria demissional do reclamante demonstra perda atingindo frequências agudas, determinando configuração em entalhe, sendo quadro típico de Perda Auditiva Induzida por Ruído.
O autor esteve exposto a níveis elevados de pressão sonora ao longo do contrato de trabalho com a reclamada.
O periciado apresentava, de acordo com a audiometria realizada no demissional, capacidade auditiva normal com média de 20 dB em orelha direita e média de 17,5 dB em orelha esquerda, de acordo com os parâmetros do quadro 2, do anexo III, do decreto 3048." (fls. 762/766)
Do mesmo modo, não há dúvida sobre a existência de nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido na reclamada, já que, como apurado pelo perito, o autor esteve exposto a níveis elevados de pressão sonora durante todo contrato de trabalho com a reclamada. Veja, inclusive, que na resposta ao quesito n. 9 do reclamante o perito informou "Sim, há nexo causal. A perda é provocada pela exposição ao ruído na reclamada."
Diante das conclusões do perito, indiscutível o dano ao autor decorrente da doença que lhe acometeu, já que apresenta perda auditiva. Mesmo que a doença não tenha comprometido a capacidade do reclamante, o dano existe em razão da perda auditiva.
É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC. Todavia, conforme o mesmo dispositivo legal, a decisão contrária à manifestação técnica do perito só será possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, por aplicação do art. 195 da CLT.
Verifica-se que a reclamada não produziu qualquer prova capaz de infirmar a conclusão pericial, a qual deve, portanto, prevalecer.
Destarte, demonstrada a existência de dano e nexo de causalidade, remanesce apenas a questão da culpa do empregador.
E, no meu entender, a conduta antijurídica da empresa ré restou demonstrada, porquanto não comprovada a efetiva adoção de medidas preventivas com vistas a evitar a exposição do reclamante aos agentes que ocasionaram/agravaram a sua doença.
Como bem fundamentado pelo d. sentenciante:
"No que tange ao elemento subjetivo (dolo/culpa), o ônus probandi acerca das condições de trabalho serem seguras e adequadas era da reclamada, mormente porque é o empregador que detém a aptidão e a obrigação de comprovar que cumpriu o que a legislação social determina.
A par das disposições legais contidas no capítulo V do título II da CLT, o empregador está obrigado a propiciar aos seus empregados condições plenas de trabalho, no que diz respeito à segurança, salubridade e condições mínimas de higiene e conforto. (...)
A obrigação patronal abarca ainda o dever geral de cautela, o qual exige que se leve em conta todas as hipóteses que, dentro da lógica do razoável, mostrem-se previsíveis, ou seja, que revelem uma certa probabilidade de efetivamente ocorrer, como no caso em apreço, em que na perícia afeta à insalubridade restou informado que o reclamante, nos termos do próprio PPP da ré, esteve exposto a ruído acima do limite de tolerância, da admissão até 23/06/2014, pois os dois protetores auriculares fornecidos antes de junho/2014 não possuem CA, o que impede a verificação acerca da eficácia da atenuação do agente de risco, em flagrante violação aos arts. 166 e 167, ambos do texto consolidado, segundo os quais constitui dever da empresa fornecer aos empregados EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação (Id. 5eb1c1f - fs. 24).
Em que pese o autor ter informado à perita, responsável pela análise das condições de risco, no ex-posto de trabalho, que sempre utilizou EPI (Id. 5eb1c1f - fs. 25), em conformidade com a NR 06 do MTE, é dever do empregador registrar o fornecimento do EPI com o correlato CA, justamente para se possibilitar a análise da eficácia de referidos equipamentos, o que aqui restou prejudicado em relação aos protetores fornecidos antes de 24/06/2014."
Dessa forma, resta evidenciada a inércia da ré em promover medidas com o objetivo de evitar ou minimizar os efeitos deletérios da atividade executada pelo autor.
Nesse contexto, como não se desobrigou do encargo de provar a adoção dos procedimentos imprescindíveis à manutenção de um ambiente de trabalho saudável, com fincas a evitar a doença do reclamante ou mesmo o seu agravamento (art. 818 da CLT), reputa-se correta a decisão que atribuiu à ré a culpa pelo surgimento/agravamento da patologia do autor, do que deflui a sua responsabilidade de indenizar os danos causados, decorrência lógica do sentimento que reconhece o dever de reparar sempre que se aflija a alguém lesão a seu patrimônio econômico ou moral.
Registre-se que cumpre ao empregador adotar procedimentos de identificação de riscos não apenas ambientais, mas avaliar a condição individual de seus empregados, de forma a não expor indivíduos predispostos a riscos desnecessários.
Em síntese: o reclamante adoeceu/teve a doença agravada em razão das tarefas exercidas em favor da atividade econômica da demandada; a reclamada não agiu segundo o dever geral de cautela; não há provas de qualquer fato imputável exclusivamente à vítima, ônus que cabia à reclamada, por se tratar de fato obstativo ao direito postulado (arts. 818, CLT e 373, II, CPC); também não há prova de culpa concorrente do autor. Diante dessas constatações, é de se concluir que a empregadora deve responder pelos prejuízos decorrentes do infortúnio (art. 186 e 927, Código Civil).
Relativamente aos danos morais, relacionados a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade humana, eles decorrem do próprio ato ilícito (doença ocupacional), sendo de se frisar que no caso dos autos era desnecessária a prova do prejuízo. Isso porque o dano, no caso, é in re ipsa, ou seja, identificado o prejuízo, torna-se dispensável a demonstração do abalo moral e/ou psíquico, que é presumido. Com efeito, os infortúnios repercutem, inevitavelmente, no equilíbrio psicológico, no bem-estar ou na qualidade de vida da vítima.
Assim, evidente que a perda auditiva causa sofrimento moral ao reclamante. Ainda que a vítima possa, por razões de ordem personalíssima, melhor suportar os efeitos deletérios da ilicitude, remanesce a impositiva condenação, porquanto a indenização por danos morais tem não só o caráter ressarcitório como também o objetivo pedagógico de intimidar o infrator na prática reiterada desta conduta.
No que se refere ao valor da indenização, atendo-se ao constante no art. 944 do CC, deverá ser observado um critério de razoabilidade, considerando a intensidade da culpa, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso e a extensão do dano impondo-se, assim, uma penalidade ao agente a fim de se procurar reparar o dano e impedir a continuidade da prática do ato ilícito, levando-se em conta ainda o salário percebido pelo empregado, a capacidade econômica da empregadora e o caráter pedagógico do valor da penalidade a ser aplicada, com o fim de impedir a reiteração do ato ilícito.
A propósito, confira-se a lição do i. Jurista Sérgio Cavalieri Filho:
"Creio que na fixação do quantum debeaturda indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes" (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 81/82).
Levando em consideração todos esses aspectos, entendo razoável o valor arbitrado na r. sentença a título de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), visto que consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequado tanto para reparar a dor moral, quanto para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação.
O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária não merece reparo, pois fixado de acordo com a súmula 439 do TST.
Mantenho, pois.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETIFICAÇÃO DO PPP Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e contra a obrigação de retificar o PPP.
Examino.
A caracterização e a classificação da insalubridade, nos termos do art. 195 da CLT, dependem de perícia a ser realizada por médico ou engenheiro do Trabalho, observadas as normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Assim, a fim de apurar a existência de labor em condições insalubres alegada pelo autor, foi determinada a realização de perícia técnica.
Realizadas as diligências necessárias, a i. perita nomeada elaborou o laudo de id. 5eb1c1f, tendo concluído pela caracterização da insalubridade: "Diante do exposto, a atividade da reclamante É INSALUBRE, em grau médio (20%) no período não prescrito de 01/09/2011 a 23/06/2014, quanto ao agente ruído, conformefundamentado no laudo, uma vez que constatado exposição acima do permitido e não restou comprovação de fornecimento e reposição periódica de protetores auriculares para fins de neutralização, nos moldes da nr 15 anexo 1 e Nr 6.
Ainda, a atividade do reclamante É INSALUBRE EM GRAU MEDIO (20%), quanto ao agente calor, em todo o período de labor não prescrito, uma vez que a própria reclamada e avaliação "In loco" indicara exposição a níveis acima do permitido sem que tivesse comprovado a neutralização com as pausas exigidas na norma legal, conforme prescreve, NR 6, anexo 3 da NR 15.
Por fim, a atividade do reclamante É INSALUBRE, em grau máximo (40%), quanto ao agente nocivo monóxido de carbono, já que os documentos anexados pela reclamada indicam exposição acima do limite de tolerância, ainda, aliado ao fato da reclamada não ter comprovado a neutralização do agente nocivo com uso correto de respiradores faciais, nos moldes já fundamentado nos autos e de acordo com anexo 11 da NR 15.
Os demais agentes nocivos previstos nos anexos da NR 15 não citados no laudo não foram encontrados no ambiente de trabalho do reclamante." É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art.
479 do CPC. Todavia, a decisão contrária à manifestação técnica do perito só será possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, por aplicação do art. 195 da CLT, até porque elaborada por profissional habilitado, de confiança do Juízo.
In casu, a reclamada não logrou desconstituir as informações e conclusões trazidas pela perita. Portanto, a conclusão pericial prevalece.
Como bem fundamentado na r. sentença, vale "esclarecer que não prospera a insurgência da ré quanto às medições de monóxido de carbono em outros autos ter apresentado níveis diferentes daqueles obtidos na diligência, afeta a esta demanda, pois a prova técnica é circunscrita aos processos em que foi realizado, ressalvada a situação de prova emprestada, o que não é o caso. Também merece destaque o fato de que a conclusão pericial aqui destacada baseou-se nas medições do agente consignadas nos documentos da própria ré (Id's 965562b e 0c3703b), os quais apontaram média aritmética do monóxido de carbono, acima de 39 PPM, que é o limite estabelecido na norma, tudo sem o fornecimento de respiradores faciais (Id. 5eb1c1f - fs. 38/39)." Mantenho, assim, a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade. Mera consequência é a retificação do PPP, razão pela qual mantenho a obrigação.
Nego provimento.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal. Sustenta a validade das normas coletivas.
Examino.
É incontroverso nos autos que o autor laborou em regime de turno ininterrupto de revezamento durante todo o período imprescrito (vide cartões de ponto), bem como a extrapolação da jornada diária de 6 horas.
Por outro lado, os cartões de ponto demonstram que a pactuação coletiva não era cumprida nos moldes em que estabelecida, pois o reclamante não usufruía integralmente do RSR em contrapartida da exigência de labor além da 6ª hora diária, o que é capaz de invalidar o acordo coletivo.
Habitualmente, o reclamante trabalhou oito dias seguidos, o que não encontra previsão nas normas coletivas, data venia.
Portanto, muito embora o elastecimento da jornada esteja relacionado a alguma vantagem conferida ao trabalhador em contrapartida, até porque renúncias não são admitidas no âmbito do Direito do Trabalho (Princípio do Conglobamento Mitigado), na prática tal condição não era respeitada, o que descaracteriza o acordo coletivo.
Não bastasse isso, no turno das 23h às 7h, com intervalo da 0h às 0h40min, o reclamante cumpria jornada que excedia o limite de oito horas diárias, o que é contrário ao entendimento da Súmula 423 do TST. Inclusive, as normas coletivas previram turno de 9 horas e 25 minutos diários (vide, p. ex., cláusula 14 do ACT 2015/2016 - fl. 134), o que é vedado. Além disso, não raro o autor trabalhava por até 12 horas. Como bem pontuado na r. sentença: "(...) a partir da análise dos registros de ponto (Id. 78ca017 e seguintes), observo que, nos turnos ininterruptos, houve ativação em até 12 horas (dias 29/02 e 07 e 09/03/2012, para exemplificação), havendo inúmeras amostragem a idêntico título." Não se pode esquecer, ainda, que foi reconhecido na r. sentença que o autor ficava a disposição da reclamada por 30 minutos diários (minutos residuais) além do tempo registrado nos cartões de ponto.
Nesse sentido, ainda, a Súmula 38 deste eg. TRT, publicada em 14/05/2015, que trata do tema da seguinte forma:
"TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. INVALIDADE. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA.
I - É inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetive a compensação da ausência de trabalho em qualquer outro dia, inclusive aos sábados, sendo devido o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do respectivo adicional, com adoção do divisor 180.
II - É cabível a dedução dos valores correspondentes às horas extras já quitadas, relativas ao labor ocorrido após a oitava hora".
Diante disso, forçoso é o afastamento das normas coletivas que previam o elastecimento da jornada laborada em turnos de revezamento, impondo-se a condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias além da sexta diária ou 36ª semanal, não cumulativamente, conforme deferido na origem.
Não cabe restringir a condenação ao adicional de horas extras, de acordo com a Súmula 85, III, do c. TST, visto que no caso em apreço não se trata de mero descumprimento das exigências para compensação do labor extraordinário, mas de trabalho em jornada não autorizada por lei.
O reclamante era remunerado somente em relação à duração normal do seu trabalho, qual seja, de seis horas diárias, por não se reputar válida a jornada cumprida em desacordo com o que foi pactuado coletivamente. Destarte, as horas que ultrapassavam a jornada especial devem ser pagas como extras, devidamente acrescidas do adicional, adotando-se, em consequência, o divisor 180.
Esse é o entendimento contido na Súmula 2 deste eg. Regional, in verbis:
"TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. Independentemente da forma de contratação do salário, as horas trabalhadas, além da 6ª (sexta) diária, no turno ininterrupto de revezamento, devem ser pagas tomando-se o valor do salário-hora, apurado pelo divisor 180 (cento e oitenta) e acrescidas do adicional de horas extras".
Também não há que se falar em compensação das horas extras deferidas com o adicional de turno. Essas parcelas possuem natureza diversa. As horas extras são destinadas a remunerar o labor em sobrejornada, enquanto que o adicional de turno é uma gratificação paga aos empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento, com previsão em norma coletiva.
Por tais razões, nego provimento ao recurso da reclamada e mantenho a r. sentença recorrida que deferiu as horas extras além da 6ª diária ou 36ª semanal, não cumulativamente, bem como os reflexos legais, por mero corolário.
(...)RECURSO DO RECLAMANTE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO O reclamante não se conforma com a r. sentença na parte em que fixou que o reclamante tem direito à jornada de 6 horas diárias, constitucionalmente prevista para os turnos ininterruptos, de 09/06/2014 em diante.
Com razão. De fato, não há qualquer fundamento para se limitar o direito à jornada de 6 horas diárias ao período de 09/06/2014 em diante, já que o reclamante se ativou em turnos ininterruptos de revezamento por todo o período imprescrito e que foi afastada a aplicação das cláusulas coletivas que autorizam jornada superior a seis horas diárias nos turnos ininterruptos de revezamento.
Assim, dou provimento para declarar que o reclamante tem direito à jornada de 6 horas diárias, constitucionalmente prevista para os turnos ininterruptos, por todo o período contratual imprescrito e que, por consequência, as horas extras excedentes da 6ª diária ou da 36ª semanal são devidas por todo o período contratual imprescrito."
DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO Insurge-se a reclamada contra o deferimento de diferenças de adicional noturno.
Examino.
Como bem decidiu o d. Juízo de origem, as diferenças de adicional de insalubridade deferidas devem integrar a base de cálculo do adicional noturno.
Correta, assim, a r. sentença ao deferir o pagamento de adicional noturno e reflexos, por todo o período imprescrito, observada a ativação na jornada incidente entre às 22hs de um dia às 05hs do dia seguinte, considerando-se a hora ficta, conforme cartões de ponto, e o divisor 180; adicional convencional ou supletivamente o legal e tendo como base de cálculo a remuneração mensal, incluindo-se todas as parcelas salariais, dentre elas, diferenças de adicional de insalubridade, sobre todas as horas laboradas após às 22:00 horas, inclusive aquelas verificadas após às 5hs da manhã.
Não haverá bis in idem, já que foi autorizada a dedução dos valores quitados a idêntico título dos deferidos.
O divisor é o 180, conforme já decidido no tópico que tratou dos turnos ininterruptos de revezamento.
Por fim, é devido o adicional noturno relativo as horas laboradas após às 5 horas da manhã em prorrogação da jornada noturna, conforme entendimento consubstanciado no item II da súmula 60 do TST, que aplico integralmente: "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT."
Importante destacar que a jornada mista não constitui óbice ao pagamento de adicional noturno relativamente às horas laboradas após as 5 horas da manhã, conforme entendimento consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente n. 21 deste Regional, que prevê que "O adicional noturno incide sobre as horas trabalhadas após as 5 horas, no cumprimento de jornada mista, ainda que prevista contratualmente e mesmo que não configure jornada extraordinária. Inteligência do artigo 73, caput, §§ 4º e 5º, da CLT."
Nego provimento.
INTERVALO INTRAJORNADA Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de horas extras relativas ao intervalo intrajornada.
Examino.
O art. 71 da CLT estabelece a obrigatoriedade da concessão do intervalo de uma hora para refeição e descanso em qualquer modalidade de trabalho contínuo de duração superior a seis horas. Constituindo medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, o intervalo intrajornada não pode ser reduzido ou suprimido, nem mesmo por norma coletiva.
Assim, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Confira-se, a propósito, o teor da Súmula 437 do TST:
"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva."
No caso em análise, verifico que o período pré-assinalado de intervalo intrajornada foi de apenas 40 minutos, do marco prescricional até 21/04/2015.
De 22/04/2015 em diante, apesar de estar assinalado nos cartões de ponto o intervalo de uma hora, a única testemunha ouvida disse que mesmo após 2015 o intervalo era de 40 minutos.
Inaplicável a norma do § 1º do art. 58 da CLT, porque não havia variação de apenas 10 minutos na marcação do intervalo. O intervalo efetivamente concedido era 20 minutos inferior ao mínimo legal.
Sendo assim, devida uma hora extra por dia trabalhado, porque não concedido o intervalo mínimo legal.
A supressão parcial do intervalo intrajornada implica pagamento do total do período correspondente, com acréscimo do adicional de hora extra, e não apenas do lapso de tempo suprimido, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, consoante o entendimento cristalizado no item I da Súmula 437 do C. TST e nas Súmulas 5 e 27 deste E. Regional. A parcela possui nítido caráter salarial (item III da Súmula 437 do TST).
O adicional de horas extras é o deferido na r. sentença: "adicional convencional para o período abrangido pela vigência das normas coletivas juntadas com a defesa e o legal para os demais". As normas coletivas não afastam a aplicação do adicional convencional sobre as horas extras relativas ao intervalo intrajornada.
Também não há que se falar em compensação das horas extras relativas ao intervalo intrajornada com o adicional de turno. Essas parcelas possuem natureza diversa. As horas extras em questão são destinadas a reparar o desrespeito ao intervalo intrajornada, enquanto que o adicional de turno é uma gratificação paga aos empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento, com previsão em norma coletiva.
Por fim, não prospera a alegação da reclamada no sentido de que é indevido o intervalo de uma hora em razão da jornada de 6 horas diárias. É que a reclamada sequer apontou, ainda que por amostragem, o labor nessa jornada. É certo que foi reconhecido que o autor faz jus à jornada de 6 horas diárias. Todavia, restou apurado que o seu labor ultrapassava esse limite, conforme fundamentos já lançados no tópico que tratou dos turnos ininterruptos de revezamento.
Desprovejo.
INTERVALO INTERJORNADA Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de horas extras relativas ao intervalo interjonada.
Examino.
O art. 66 da CLT dispõe que, entre duas jornadas de trabalho, haverá um interregno mínimo de 11 horas consecutivas destinadas ao descanso.
Este posicionamento está em consonância com a OJ 355/SBDI-1/TST, que estabelece:
"INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional".
Trata-se de consagração jurisprudencial de uma penalidade ao empregador pela infração de direito básico do empregado, incluído dentre as normas de segurança e saúde do trabalho.
Oportuno mencionar que a quitação das horas efetivamente trabalhadas não afasta o direito obreiro ao pagamento do tempo suprimido do citado intervalo e tampouco importa em bis in idemconforme assentado no âmbito deste Regional.
Os cartões de ponto carreados aos autos revelam que nem sempre foi observado o tempo mínimo de intervalo interjornada. A título de amostragem o d. juízo de origem apontou o desrespeito ao intervalo entre o término da jornada do dia 20/01 e o início do expediente do dia 21/01/2015 (Id. 78ca017 - fs. 37).
Demonstrada, portanto, irregularidade na concessão do intervalo previsto no art. 66 da CLT, deve ser mantida a condenação ao pagamento das horas não gozadas do intervalo interjornadas de 11hs nos dias em que tal interregno não foi observado, conforme se apurar a partir dos cartões de ponto, observado o acréscimo dos minutos residuais fixados na sentença.
Registro que a r. sentença não deferiu reflexos, em razão da ausência de habitualidade da parcela.
O adicional de hora extras é o deferido na r. sentença: "adicional convencional para o período abrangido pela vigência das normas coletivas juntadas com a defesa e o legal para os demais". As normas coletivas não afastam a aplicação do adicional convencional sobre as horas extras relativas ao intervalo interjornada.
Dou parcial provimento apenas para que, na apuração das horas extras relativas ao intervalo interjornada, seja observado o disposto no art. 58, § 1º, da CLT.
FERIADOS E DOMINGOS Volta-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de domingos e feriados em dobro.
Examino.
No presente caso, verifica-se pelos espelhos de ponto que, em várias ocasiões, a folga foi concedia após o sétimo dia trabalhado. Correta, assim, a r. sentença ao condenar a reclamada ao pagamento em dobro das horas laboradas nos descansos semanais, considerado este como aquele incidente no sétimo dia, após uma ativação de seis dias consecutivos. Também são devidos reflexos, dada a habitualidade.
Não é demais ressaltar que o Decreto 27.048/49, ao regulamentar a Lei 605/49, dispôs que todo empregado tem direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, preferencialmente aos domingos, e que feriado é dia extraordinário de repouso.
Dispõe a OJ 410 da SDI-I do C. TST que "Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro".
Em razão de o descanso semanal constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, a norma coletiva não pode estipular a concessão do descanso após o sétimo dia de trabalho.
Desse modo, tem-se que restou provada a concessão irregular do repouso semanal remunerado.
Também ficou evidenciado o trabalho em feriado e o pagamento insuficiente da dobra pelo trabalho nesses dias. Como bem apontado pelo d. sentenciante: "(...) houve ativação no dia 02/11/2014 (Finados - fs. 35 do documento Id. 78ca017), perfazendo uma média de 16 horas de ativação, havendo quitação, ao presente título, no holerite correlato de apenas 8 horas (Id. abf6b4a)."
Assim, forçoso manter a decisão de origem na parte em que condenou a reclamada a pagar, em dobro, as horas laboradas em feriados coincidentes com a escala, sendo estes somente os nacionais, com reflexos apenas em FGTS + 40%, diante da ausência de habitualidade. Os reflexos em FGTS+40% devem ser mantidos, pois independem de habitualidade.
Por fim, reconhecido que o autor faz jus à jornada de 6 horas diárias e 36 semanais, o divisor é o 180, conforme fundamentos já lançados no tópico que tratou dos turnos ininterruptos de revezamento.
Por todo o exposto, desprovejo.
MULTA CONVENCIONAL A reclamada requer seja afastada a condenação ao pagamento de multa normativa, ao argumento de que cumpriu todas as normas coletivas.
Sem razão, d.v. Descumpridas as normas coletivas que tratam das horas extras, do fornecimento de EPI e do adicional noturno, mantenho a condenação ao pagamento de multas normativas.
Desprovejo.
HORAS DE TREINAMENTO O reclamante pretende o pagamento, como horas extras, do tempo dedicado à realização de cursos, treinamentos e provas fora do horário de trabalho.
Examino.
Acerca dessa matéria, restou decidido na r. sentença: "Ainda, reconheço que o reclamante, por todo o período imprescrito, uma vez por semana, levava 40min com participação em cursos da matriz de capacitação. Considerando-se o relato do próprio autor, no sentido de que os cursos visavam a apenas progressão salarial, sem perder de vista que não há nos autos nenhum elemento no sentido de que tais cursos eram impostos pela ré, o tempo despendido em tal finalidade não será considerado para fins de horas extras, de modo que rejeito o pedido correlato, bem como as incidências reflexas."
Em seu depoimento pessoal o reclamante narrou que "no total, o depoente fez cerca de 15 a 20 módulos da matriz de capacitação, levando cada um 40/60 minutos para realização, antes do início do trabalho na reclamada; caso tais cursos não forem feitos, a consequência única era perda do avanço de salário; (...) cursos e palestras não constavam no ponto".
Diante do conjunto probatório dos autos tenho que o empregado se via obrigado a realizar os cursos/treinamentos e a fazer as provas.
Não se olvida que a participação do empregado em cursos proporciona crescimento profissional pela aquisição de maior conhecimento, garantindo ao empregado maior qualificação profissional.
Por outro lado, é óbvio também que tal aprimoramento beneficia diretamente ao empregador, na medida em que a maior capacitação profissional adquirida pelo empregado é utilizada a seu favor, pelo que o tempo despendido pelo empregado em tais cursos deve ser considerado à disposição do empregador (art. 4º da CLT) e, portanto, remunerado como extra, na medida em que realizados fora do horário normal de trabalho.
Ora, além de não ser crível que os estudos e as provas fossem realizados no horário de trabalho, prejudicando o andamento do serviço, tal não restou comprovado pela reclamada, ônus que lhe pertencia, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC.
Examinando os contracheques anexados aos autos, verifico que em apenas alguns poucos meses há o pagamento de horas de treinamento.
Diante disso, defiro ao reclamante o pagamento de horas extras decorrentes da participação em cursos/treinamentos e realização de provas, durante 40 minutos por semana, conforme já arbitrado na r. sentença, e considerando ainda os documentos anexados aos autos e o princípio da razoabilidade. Esse tempo já abrange todos os cursos, treinamentos, estudos e provas realizados pelo reclamante.
As horas extras deverão ser pagas com adicionais convencionais para o período abrangido pela vigência das normas coletivas juntadas e o legal para os demais, como já definido na sentença. São devidos reflexos em RSR's, aviso prévio, em 13º salários, em férias mais 1/3 e, no FGTS + 40%. Os demais critérios de apuração das horas extras são os já fixados na sentença.
Deverão ser deduzidos os valores já pagos nos contracheques a título de horas de treinamento.
Provimento nos termos supra.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS "CORREÇÃO MONETÁRIA A reclamada se insurge contra a fixação do IPCA-E como índice de correção monetária.
Examino.
Em 04/08/2015, foi publicado acórdão do Pleno do STF modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade na ADI 4425, que, dentre outras matérias, tratou de índice de correção monetária em precatórios.
Mesmo que referida decisão não tenha tratado de dívidas entre particulares, repercutiu no TST, cujo Tribunal Pleno determinou a alteração da tabela única de atualização monetária da Justiça do Trabalho para conter o IPCA-E: "O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em sessão realizada nesta terça-feira (4/8), que os créditos trabalhistas devem ser atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O índice será utilizado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para a tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (Tabela Única)" - processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231.
Em face da decisão liminar proferida na Medida Cautelar na Reclamação 22.012 MC/RS, suspendendo os efeitos da decisão proferida pelo TST, o Tribunal Pleno do TST, em decisão de embargos de declaração, determinou a exclusão da "determinação contida na decisão embargada, para reedição da Tabela Única de cálculo de débitos trabalhistas, a fim de que fosse adotado o índice questionado (IPCA-E)". Processo: ED-ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231 Data de Julgamento: 20/03/2017, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017) Por outro lado, a 2ª Turma do STF, no julgamento do feito nº 22.012 MC/RS, de 05/12/2017, publicada no DJe em 14.12.2017, em exame de mérito, decidiu pela improcedência da reclamação, revogando, em consequência, a liminar acima mencionada que fora anteriormente deferida.
A partir de então, foram diversos julgados de turmas do c. TST passando a aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária, dentre os quais transcrevo a seguinte ementa: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ELETROCEEE. APELO REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. O único dispositivo constitucional transcrito nas razões de revista e renovado neste agravo de instrumento - art. 100, § 12 - trata da atualização dos precatórios, nada dispondo acerca do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. Por essa razão, resta inviável o reconhecimento de violação direta e literal aos seus termos, tal como exige o art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA RIO GRANDE ENERGIA S.A.. APELO REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. O Pleno do TST, no julgamento do processo ArgInc- 479-60.2011.5.04.0231, DEJT 14/8/2015, declarou a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/1991 e, em consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos trabalhistas, em substituição à TRD. 2. Ao analisar os embargos de declaração que se seguiram (ED-ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, DEJT 30/6/2017), o Tribunal Superior do Trabalho decidiu fixar novos parâmetros para a modulação dos efeitos da decisão, definindo o dia 25/3/2015 como o marco inicial para a aplicação da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização. 3. Em suma, nos termos da decisão proferida pelo Pleno do TST no julgamento do processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, deve ser mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015, e, após, a partir do dia 25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 4. Registre-se que não mais subsiste a suspensão da decisão do TST conferida liminarmente pelo STF nos autos da Reclamação 22.012, pois a Suprema Corte julgou-a improcedente no dia 5/12/2017, fazendo prevalecer, desse modo, o julgado do Pleno desta Corte. 5. No caso dos autos, a decisão do Tribunal Regional não obedeceu aos parâmetros da modulação fixados pelo TST, porque determinou a aplicação do IPCA-E a partir de 30/6/2009, e não do dia 25/3/2015. 6. É possível concluir, assim, pela existência de violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (ARR-636-25.2011.5.04.0751, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 13/12/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017) Assim, consoante o exposto acima e as decisões do c. TST, deve ser observada a modulação de efeitos determinada no julgamento do processo nº TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, razão pela qual continua valendo a TR como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas que forem exigíveis até 24.03.2015 e, a partir de 25.03.2015, o IPCA-E.
Entretanto, a questão ganhou novos contornos após a edição da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o §7º ao art. 879 da CLT, que assim nos diz: "§ 7o A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991." Por consequência, a adoção do IPCA-E do IBGE como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas deixa de ter guarida no momento em que começou a vigorar a Lei nº 13.467/2017, que incluiu o § 7º do art. 879 da CLT, permanecendo novamente válida, então, a TRD como índice de correção monetária para os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo a partir de 11.11.2017.
Com efeito, a referida decisão declarou a inconstitucionalidade do art.
39 da Lei nº 8.177/91, mas a nova disciplina conferida pela CLT à matéria não foi objeto de apreciação da Corte Superior Trabalhista, obviamente pelo fato de ter sido proferida em data anterior à alteração promovida pela Lei nº 13.467/17 Diante de todo o exposto, na atualização dos créditos trabalhistas exigíveis até 24.03.2015 deve incidir a taxa TRD; a partir de 25.03.2015 até 10.11.2017, o IPCA-E; e de 11.11.2017 em diante novamente a TRD.
Diante de todos os fundamentos acima expostos, dou parcial provimento para determinar que, na atualização dos créditos trabalhistas exigíveis até 24.03.2015, deve incidir a taxa TRD; a partir de 25.03.2015 até 10.11.2017, o IPCA-E; e de 11.11.2017 em diante novamente a TRD."
Destaca-se que sublinhamos na transcrição acima os trechos do acórdão do Tribunal Regional que foram indicados no recurso de revista para fins de preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A,I, da CLT.
No caso presente, a parte não atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT em relação aos temas "Prescrição", "Doença Ocupacional", "Adicional De Insalubridade", "Turnos Ininterruptos De Revezamento", "Diferenças De Adicional Noturno", "Intervalo Intrajornada", "Domingos e Feriados. Autorização", "Horas De Treinamento. Tempo à Disposição", "Correção Monetária e Juros", (fls. 1129-30, 1131-37, 1152-53, 1159-62, 1170-71, 1174-77, 1179-81, 1182-83, 1185-88), porquanto transcreveu em seu recurso de revista, a integralidade do capítulo do acórdão regional impugnado, sem indicação do trecho específico apto a consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Assim, impossibilitado o indispensável cotejo analítico da decisão recorrida e os dispositivos tidos por violados. Registro que a transcrição integral ou quase integral do acórdão ou do capítulo da decisão regional, sem destaques quanto ao trecho que consubstancia a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, desserve, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a atender os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Apenas em relação ao tema "multas convencionais" constata-se haver a indicação correta do trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da matéria, já que se trata de trecho extremamente conciso (fls. 1184-5).
Nesse aspecto, contudo, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, porquanto não houve indicação de qualquer norma ou jurisprudência, tal como exigido nas alíneas do artigo 896 da CLT.
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
03/06/2025, 00:00
Não-Provimento
28/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 28/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-ARR - 10201-49.2017.5.03.0098 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
19/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 13:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/12/2023, 14:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/06/2023, 15:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/06/2023, 14:18
Conclusão (para julgamento)
19/04/2023, 18:21
Petição (Contra-razões)
03/04/2023, 20:19
Expedida/certificada
23/03/2023, 07:00
Expedida/certificada
22/03/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
20/03/2023, 09:35
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/03/2023, 21:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/02/2023, 15:36
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)