Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/rqr
RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. A exequente não cumpriu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu em seu recurso de revista qualquer trecho do acórdão regional. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 11787-09.2014.5.15.0126, em que é Recorrente PERLA APARECIDA FILIPPINI e são Recorridas DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA e SECURITY MONITORAMENTO ELETRÔNICO S/S LTDA. - EPP.
A exequente interpõe recurso de revista contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional.
Decisão positiva de admissibilidade do recurso de revista.
Sem contraminuta ou contrarrazões.
Desnecessária a remessa ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INÉRCIA DA EXEQUENTE Eis o teor do acórdão regional:
"DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O exequente insurge-se contra o reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção do processo já em fase de execução, nos termos do artigo 924, inciso IV do CPC c.c. com o artigo 40, § 4o da lei 6830/81. Sustenta que a CLT prevê o impulso oficial do processo, em fase de execução (CLT, art. 856), assim não se podendo imputar à parte a responsabilidade por eventual inércia. Aduz inexistir prescrição possível, uma vez iniciada a fase de execução, sob pena de se negar efetividade à coisa julgada. A decisão atacada foi proferida já na vigência da Lei 13.467/2017, com fulcro no artigo 11-A, §§1º e 2º, da CLT, que estabelece:
'Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (grifamos)
§ 2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.'
Infere-se do supracitado artigo, que a fluência do prazo da prescrição intercorrente nesta Justiça Especializada inicia-se apenas quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, como acima grifado. Dessa forma, se não houver determinação judicial, o prazo não começa a fluir. Ademais, no intuito de padronizar os procedimentos adotados nas execuções trabalhistas, foi publicada a Recomendação nº 03/GCGT de 24/07/2018, do E. TST que dispõe:
'Art. 1º. A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução.
Art. 2º. O juiz ou relator indicará, com precisão, qual a determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências do descumprimento.
Art. 3º. O fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017 (artigo 2º da IN-TST n.º 41/2018).
Art. 4º. Antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o juiz ou o relator deverá conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre o tema, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil (artigo 4º da IN-TST n.º 39/2016, e artigo 21 da IN-TST n.º 41/2018).
Art. 5º. Não correrá o prazo de prescrição intercorrente nas hipóteses em que não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, devendo o juiz, nesses casos, suspender o processo (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80).
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, os autos poderão ser remetidos ao arquivo provisório (artigo 85 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), assegurando-se ao credor o desarquivamento oportuno com vistas a dar seguimento à execução (§ 3º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80).
§ 2º Decidindo o juízo da execução pelo arquivamento definitivo do feito, expedirá Certidão de Crédito Trabalhista, sem extinção da execução (artigos 86 e 87 da Consolidação dos Provimentos da CGJT).
§ 3º Não se determinará o arquivamento dos autos, provisório ou definitivo, antes da realização dos atos de Pesquisa Patrimonial, INFOJUD, o RENAJUD e o SIMBA, dentre outros disponíveis aos órgãos do Poder Judiciário; e da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade reclamada, quando pertinente.
§ 4º Antes do arquivamento, provisório ou definitivo, o juízo da execução determinará a inclusão do nome do(s) executado(s) no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas - BNDT e nos cadastros de inadimplentes, e promoverá o protesto extrajudicial da decisão judicial, observado o disposto no artigo 883-A da CLT e o artigo 15 da IN-TST n.º 41/2018.
§ 5º Uma vez incluído(s) o(s) nome(s) do(s) executado(s) no BNDT e nos cadastros de inadimplentes, sua exclusão só ocorrerá em caso de extinção da execução, conforme as hipóteses do artigo 86 da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Art. 6º. Reconhecida a prescrição intercorrente, nos termos desta Recomendação, será promovida a extinção da execução, consoante dispõe o artigo 924, V, do CPC (artigo 21, da IN-TST n.º 41/2018).'
Verifica-se que em 16.01.2018, foi proferida a seguinte decisão pelo magistrado de origem:
'(...)A autora apresentou impugnação à sentença de liquidação a fls.210 (ID. 09bc887), aduzindo incorreção da homologação de cálculo de fls.204 (ID. c4acbf9). A segunda executada contestou a pretensão.A execução não se encontra garantida. A melhor exegese do parágrafo 4º do art.884 da CLT, permite apreender que os incidentes de impugnação a sentença de liquidação e embargos à execução devem ser resolvidos conjuntamente. Tal regra serve ao propósito de evitar o manejo de dois agravos de petição, o que acarretaria em demora processual. Nessa eira, haja vista a não garantia da execução, não há como decidir o incidente, por ora. Converto a decisão em diligência. Intime-se o exequente para que requeira eventuais medidas constritivas, ou o que entender de direito, a teor do art.878 da CLT (...)
Diante do silêncio da exequente, novo despacho foi exarado em 13.11.2018, nesses temos: "Com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n. 13.467/17, considerando que a parte exequente encontra-se representada por advogado, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não haja manifestação, aguarde-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A, CLT, relativamente à prescrição intercorrente.'
Na sequência, em 07.12.2018, novamente alertou o magistrado:
'Considerando o silêncio da reclamante, e com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n. 13.467/17, considerando que a parte exequente encontra-se representada por advogado, REITERE-SE a intimação da parte exequente, inclusive PESSOALMENTE, para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não haja manifestação, aguarde-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A, CLT, relativamente à prescrição intercorrente.'
Silente a exequente, em 29.12.2019, ocorreu o seguinte despacho:
'Embora pessoalmente intimado, o reclamante quedou-se inerte. Aguarde-se o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do despacho de id nº f278422. Sobreste-se.'
Por fim, em 28.07.2021, a execução foi extinta nesses termos:
'Nas situações, como a presente, em que a execução está paralisada, fruto da omissão do exequente em praticar atos de sua responsabilidade, impõe-se a aplicação da prescrição intercorrente, valendo lembrar que esse instituto é perfeitamente aplicável ao processo trabalhista, eis que previsto expressamente no § 1º do artigo 884 da CLT e, de resto, conforme entendimento pacificado pela Súmula n.º 327 do E. STF, razão pela qual não prevalece, in casu, a Súmula n.º 114 do C. TST.É claro o desinteresse do exequente em promover o regular andamento da presente execução, já que poderia ter se valido da prerrogativa inserta no artigo 40 da lei 6830/80, de aplicação supletiva, solicitando ao Juízo da execução a suspensão do curso da ação de modo a obstar o transcurso do prazo prescricional, justificando, ao menos, as razões de sua inércia. De todo modo, aquiescer com a permanência de uma execução em aberto, sem que o exequente tenha demonstrado mínimo interesse em promover atos de sua incumbência, indispensáveis para o transcurso e desfecho da via executiva, equivaleria a admitir a possibilidade de eternização do processo sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade processual, da efetividade e da duração razoável do processo no tempo. O silêncio do exequente na busca da satisfação do seu crédito, é de rigor o entendimento de que renunciou ao mesmo, impondo-se, de ofício, a imediata decretação da prescrição intercorrente, pois há muito e por exclusiva inércia do credor perdeu-se, no tempo, o direito de ação para satisfazê-lo. Processo de execução que se extingue nos termos do artigo 924, inciso IV do CPC c/c com o artigo 40, § 4o da lei 6830/81. Intime-se e no decurso do prazo recursal, sem manifestação do interessado, ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe.'
Sem qualquer manifestação da exequente desde 16.01.2018, mesmo após intimada pessoalmente, assim decidiu a origem em 23.05.2022:
'Julgo extinta a execução, nos termos do inciso V, do artigo 924, do NCPC. Proceda a Secretaria à alteração da situação da reclamada junto ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), passando a constar a situação negativa e, também, exclua-se a anotação no SERAJUD, se o caso No mais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.'
Como visto, houve determinação para que a exequente impulsionasse a execução ou adotasse as providências que julgasse cabíveis, em 16.01.2018, ou seja, após o início da vigência do supracitado diploma legal. Ainda, tal determinação advertira a credora acerca da fluência do prazo da prescrição intercorrente. A melhor exegese que se faz do novo art. 11-A da CLT é no sentido de que a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho limita-se às hipóteses em que o exequente ficar inerte por 2 (dois) anos, deixando de cumprir determinação judicial exarada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, sob pena de haver decisão surpresa que o prejudique. No julgamento do Recurso de Revista 10433-03.2015.5.18.0005, em 09 de abril de 2021, a 5.ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que, quando a parte exequente deixar de se manifestar nos autos da execução, apesar de intimada para tanto, já na vigência da Lei 13.467/2017, a prescrição intercorrente é cabível. Os julgadores acrescentaram, ainda, que o artigo 2.º da Instrução Normativa 41/2018, daquele Tribunal, a qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A, desde que feita após 11 de novembro de 2017. Considerando tratar-se exatamente dessa hipótese o presente caso, uma vez que a exequente se manteve injustificadamente inerte pelo prazo superior a dois anos, após devidamente intimada, correta a r. decisão que aplicou a prescrição intercorrente. Nego provimento ao agravo de petição interposto pela exequente, e mantenho prescrição intercorrente aplicada pela origem".
No recurso de revista, a exequente alega que
Ao exame.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, cabe à parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, a exequente não cumpriu o requisito previsto no referido dispostiivo, pois não transcreveu em seu recurso de revista qualquer trecho do acórdão regional.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator