Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/msr/ls
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITO TRABALHISTA. ÍNDICE APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou a seguinte tese jurídica, quanto ao índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Ressaltou-se que a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. O referido entendimento foi reafirmado pelo STF, quando do Julgamento do Tema 1.191 de repercussão geral. Assim, não há falar-se em coisa julgada quanto aos juros de mora fixados no percentual de 1% na decisão exequenda, visto que, diante da decisão de caráter vinculante da Suprema Corte, conclui-se que apenas quando os critérios de correção monetária e de juros de mora forem fixados, de forma conjunta, na decisão exequenda, haverá falar-se em coisa julgada. Diante de tal contexto jurídico, e, considerando o caráter vinculante e efeito erga omnes das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade, o que se verifica é que deve ser reformada a decisão regional, a fim de adequá-la aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, bem como à alteração legislativa advinda com a Lei n.º 14.905/2024 que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-100664-65.2016.5.01.0021, em que é Recorrente CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e são Recorridos FILIPE GUSTAVO GOMES LOURENCO e TEM MIX COMÉRCIO E TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
R E L A T Ó R I O
O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região deu parcial provimento ao Agravo de Petição da executada.
Irresignada, a executada interpôs Recurso de Revista.
Foi admitido o Recurso de Revista. Devidamente intimada a parte recorrida, apenas o exequente apresentou contrarrazões ao Recurso de Revista.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
Registro que a decisão recorrida foi publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - CRÉDITO TRABALHISTA - ÍNDICE APLICÁVEL A fim de atender à exigência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, a recorrente transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional:
"(...)
Assim, por observância do estabelecido na coisa julgada e da modulação dos efeitos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 58, é devida a aplicação dos juros de mora à base de 1% ao mês, a contar da data de ajuizamento da ação trabalhista. Todavia, repito, a coisa julgada formada nestes autos não especificou o índice de correção monetária a incidir sobre o crédito trabalhista deferido à reclamante/exequente. Tem-se, portanto, que a coisa julgada determina a atualização monetária na forma da lei.
Remeteu-se à fase de liquidação e execução do julgado, por consequência lógica, a definição do índice a ser utilizado, que afasta a modulação dos efeitos do decidido pelo Tribunal Constitucional.
Nesse contexto, quanto à correção monetária, aplicar-se-ia o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 58, sem modulação de efeitos:
'9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).'
Por conseguinte, na presente execução, em respeito ao decidido pela Excelsa Corte no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 58, haveria de se aplicar o IPCA-E na fase pré-processual e a taxa SELIC, na fase processual, como índices de correção monetária.
Conclui-se, então, que, com referência ao índice de correção monetária e incidência de juros de mora configurou-se, nestes autos, a denominada coisa julgada progressiva, constituída por capítulos de decisões distintas que transitaram em julgado em momentos distintos.
Em respeito à coisa julgada e ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 58, os créditos trabalhistas deferidos à reclamante/exequente deveriam ser corrigidos monetariamente, a priori, pela aplicação do IPCA-E, na fase pré-processual, e da taxa SELIC, na fase processual, com incidência de juros de mora de 1% a partir da data de ajuizamento da ação trabalhista. Todavia, a coisa julgada progressiva, nos termos em que consolidada, instaura um paradoxo jurídico-processual na presente execução trabalhista, o que exige ponderação acerca do índice de correção monetária a ser ao fim aplicado na fase processual.
É que a taxa SELIC engloba, segundo entendimento esposado pela Excelsa Corte no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 58, correção monetária e juros de mora.
Entretanto, como antes visto, formou-se coisa julgada determinando a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação trabalhista, o que deve prevalecer.
No que concerne à correção monetária, o índice a ser considerado, quanto à fase pré-judicial, é o IPCA-E, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o que foi corretamente observado pela decisão agravada.
Há de se examinar, agora, o índice de correção monetária a ser aplicado na fase judicial.
Como há coisa julgada impondo a contagem de juros de mora de 1% a contar da data de ajuizamento da ação trabalhista, do que não há como se furtar, a aplicação da taxa SELIC na fase processual concomitantemente com aquela taxa de juros resultará em dupla incidência de juros de mora (anatocismo), uma taxa sobre a outra, o que não se admite em execuções trabalhistas, nas quais os juros são simples.
(...)
Nessa toada, diante da força da incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da data de ajuizamento da ação trabalhista, como determinado pela coisa julgada, o paradoxo jurídico-processual instaurado resolve-se pela aplicação do IPCA-E não apenas na fase pré-processual, mas, também, na fase processual, de modo a harmonizar-se a contagem de correção monetária com a incidência de juros de mora. Diante de tudo o antes ponderado, a decisão agravada deve ser revista em parte, em respeito à coisa julgada e à modulação de efeitos que a Excelsa Corte atribuiu à decisão proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 58.
Dou parcial provimento para, em respeito à coisa julgada e à modulação de efeitos que a Excelsa Corte atribuiu à decisão proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 58, determinar o recálculo dos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante/exequente mediante a aplicação do IPCA-E como índice exclusivo de correção monetária e contagem de juros de 1% ao mês, a contar da data de ajuizamento da ação trabalhista." (grifos nossos.)
A executada afirma que se afigura contraditório o reconhecimento da coisa julgada em relação aos juros de mora de 1% e a aplicação concomitante do entendimento firmado na ADC 58, visto que a incidência da correção monetária na fase processual apenas surgiu na esfera do Direito do Trabalho após o julgamento da referida ação. Indica violação dos arts. 5.º, II, e 102, § 2.º, da Constituição Federal.
Ao exame.
Ressalto, de início, que a recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, observou os pressupostos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, notadamente a indicação do trecho da decisão recorrida que contém a tese objeto de questionamento, a indicação de afronta à norma legal e/ou constitucional e o necessário cotejo analítico de teses.
Discute-se nos autos o índice que deve ser aplicado para a atualização dos créditos judiciais trabalhistas.
Há muito se questiona a adoção da Taxa Referencial (TR), prevista na Lei n.º 8.177/91 (com alteração promovida pela Lei n.º 8.660/93), como índice de atualização dos créditos trabalhistas. A essência do debate é a conclusão de que o referido índice não recompõe a perda inflacionária, sendo, assim, incapaz de preservar o valor real do crédito reconhecido judicialmente.
A controvérsia tomou força quando do julgamento, pelo STF, das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, que, apesar de ter analisado situação específica, envolvendo a Fazenda Pública e o administrado, à luz do princípio da isonomia, manifestou-se, em obter dictum, pela inaplicabilidade da TR/TRD - índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na apuração da correção monetária, consignando como fundamento que "este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão". Na ocasião, foi assinalado, em síntese, que:
"O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5.º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (Ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período)." (STF-ADI-4357/DF, Relator: Ministro Ayres Britto, Relator para o acórdão: Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, acórdão eletrônico publicado no DJe de 26/9/2014.)
Alicerçado na ratio contida na decisão proferida pelo STF, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão realizada no dia 4/8/2015, acolheu incidente de inconstitucionalidade suscitado pela 7.ª Turma e declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalente à TRD", contida no caput do mencionado art. 39 da Lei n.º 8.177/91, e fixou o IPCA-E como índice para a apuração da correção monetária incidente sobre débitos trabalhistas, modulando os efeitos da decisão a partir de 25/3/2015. Quando já pacificada a questão, as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.467/2017 trouxeram à tona o debate da matéria, na medida em que modificaram a redação do § 7.º do art. 879 e § 4.º do art. 899 da CLT, fixando, novamente, a TR como índice da atualização de créditos no âmbito judicial trabalhista, bem como dos depósitos recursais.
Travada nova celeuma, foram ajuizadas ações perante a Suprema Corte (ADI-5.867, ADI-6.021, ADC 58 e ADC 59), a qual, seguindo a linha de entendimento perfilhado em julgamentos anteriores, concluiu pela "impossibilidade de utilização da TR como índice de correção monetária", e, diante da lacuna legislativa, fixou como critério de cálculo os "juros e correção monetária utilizado nas condenações cíveis em geral". Julgaram-se, assim, parcialmente procedentes as demandas, conferindo interpretação conforme a novel legislação para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Na oportunidade, foram fixados marcos jurídicos para a modulação dos efeitos, a saber:
"1 - são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
2 - os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5.º e 7.º, do CPC) e;
3 - os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)."
Em decisão publicada em 7/4/2021, o STF esclareceu que na fase extrajudicial será utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000, e, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991). Explicitou que, na fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa SELIC, considerando-se que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei n.º 9.065/95; 84 da Lei n.º 8.981/95; 39, § 4.º, da Lei n.º 9.250/95; 61, § 3.º, da Lei n.º 9.430/96 e 30 da Lei n.º 10.522/02). Ressaltou que a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Eis a ementa do julgado:
"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7.º, E ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1.º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7.º, E AO ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7.º, e ao art. 899, §4.º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4.º, da Lei 9.250/95; 61, § 3.º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5.º e 7.º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 6-4-2021 PUBLIC 7-4-2021)
Cabe enfatizar que o referido entendimento foi reafirmado pelo STF, quando do Julgamento do Tema 1.191 de repercussão geral, no qual foi fixada a seguinte tese:
"I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5.º e 7.º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)."
Ademais, não há falar-se em coisa julgada quanto aos juros de mora fixados no percentual de 1% na decisão exequenda, visto que, diante da decisão de caráter vinculante da Suprema Corte, conclui-se que apenas quando os critérios de correção monetária e de juros de mora forem fixados, de forma conjunta, na decisão exequenda, haverá falar-se em coisa julgada. A propósito:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA À COISA JULGADA. 'REFORMATIO IN PEJUS'. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, pacificou a controvérsia relativa ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, mas tratando, também, dos juros moratórios. 2. Disciplinados, no Precedente, de forma conjunta, os juros e a correção monetária, não é possível dar-lhes tratamento individualizado sem comprometer o fiel cumprimento da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não havendo, por conseguinte, cogitar de julgamento 'extra petita' ou 'reformatio in pejus' quando da aplicação integral da referida tese vinculante. 3. Ainda que na origem tenha sido fixada taxa de juros de 1% ao mês, cumulada com a TR como critério de correção monetária, devolvida a esta Corte Superior, pela autora, controvérsia quanto ao critério de correção monetária, é mandatória a aplicação da tese vinculante que estabelece que na fase judicial a atualização monetária seja realizada adotando-se apenas a SELIC, afastando-se quaisquer outros critérios de juros moratórios, pois tal taxa já os engloba. De modo que, no aspecto, a decisão deve ser mantida. 4. Por outro lado, verifica-se, no que se refere à fase pré-judicial, que não se procedeu, na decisão unipessoal, à completa aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não tendo sido determinada a aplicação dos juros. Logo, necessário o provimento do agravo para reanálise dos critérios de atualização monetária. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 'REFORMATIO IN PEJUS'. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, 'caput', da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. 2. Mesmo nos casos em que tenha ocorrido o trânsito em julgado apenas quanto ao índice de correção monetária ou apenas quanto à taxa de juros, subsistindo controvérsia referente a qualquer um dos critérios, deverá ser aplicado integralmente o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto em relação à correção monetária, quanto aos juros, uma vez que a Suprema Corte deu tratamento unificado aos critérios. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-2195-32.2015.5.09.0009, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/10/2023.)
"(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL - ADC N.º 58/DF - ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1.º a 3.º, DO CÓDIGO CIVIL. Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento da ADC n.º 58/DF. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. De outra parte, assinale-se que, na mesma assentada, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer o entendimento de que a tese sedimentada não alcançará as ações em que já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.), permanecendo, assim, incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgada. Por outro lado, prevalecerá a decisão do STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, mais juros, e a taxa SELIC na fase judicial (já a partir do ajuizamento da ação), nos seguintes casos: 1) nos processos em curso, na fase de conhecimento, logo sem decisão com trânsito em julgado, mesmo que em grau de recurso; e 2) nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado, especificamente, qual o índice a ser aplicado na hipótese dos autos (TR, IPCA-E, etc.), bem como juros legais. No caso concreto, extrai-se do acórdão recorrido que o título executivo transitado em julgado não consignou de forma expressa o índice de correção monetária para atualização do crédito trabalhista, ou seja, trouxe disposição genérica. A existência de previsão específica no título executivo somente em relação à taxa de juros não afasta a aplicação da tese firmada na ADC 58 e no tema 1.191, já que o STF decidiu a questão da correção monetária e aplicação dos juros de mora de forma conjunta. Registre-se, contudo, que, em 1.º de julho de 2024, foi publicada a Lei n.º 14.905, que alterou, entre outros, os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1.º a 3.º, do Código Civil, que tratam de atualização monetária e juros de mora. Interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei n.º 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, decidiu dar-lhe provimento para ' aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3.º do artigo 406 '. Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs n.os 58 e 59 e as inovações legislativas promovidas pela Lei n.º 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma: (i) na fase pré-judicial, aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial: (ii.a) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (ii.b) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3.º do artigo 406 do Código Civil. Dessa forma, sendo de rigor a aplicação imediata não só do entendimento do Supremo Tribunal Federal, mas também do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR-1319-07.2016.5.09.0021, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Liana Chaib, DEJT 7/2/2025.)
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. ADC 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO FIXOU DE FORMA CONJUNTA E EXPRESSA O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, o título executivo definiu o critério de correção monetária, mas não definiu os juros de mora, razão pela qual, segundo a modulação de efeitos estabelecida pela Suprema Corte na ADC 58, devem ser aplicados os elementos de correção monetária e juros de forma conjunta. Isso porque a conclusão da Suprema Corte na ADC 58 foi lastreada no exame conjunto dos juros e da correção monetária, com marcos temporais definidos, de maneira que não pode ser cindida para alcançar apenas um critério. Fundamentos da decisão Agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-RRAg-162300-89.2008.5.01.0028, 4.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 7/2/2025.)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS APLICÁVEIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-processual e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). No caso, não houve manifestação expressa no título exequendo acerca do índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas. Nesse contexto, incide o decidido pelo STF na ADC 58/DF para determinar a correção monetária pela variação do IPCA-E no período anterior ao ajuizamento da ação e a partir desta, a Taxa SELIC, a qual já remunera os juros de mora. Ainda que fixada a taxa de juros de 1% ao mês no título exequendo, não é possível admitir a cumulação da taxa SELIC e os juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento, sob pena de bis in idem ou de anatocismo (juros sobre juros), visto que a taxa SELIC é um índice composto, ao englobar juros de mora e correção monetária. Dessa forma, nos termos do decidido pela Suprema Corte, é de se concluir que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. Cabe, ainda, destacar que a decisão proferida pelo STF na ADC 58/DF possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso (art. 102, § 2.º, da Constituição Federal). Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-904-96.2021.5.09.0005, 8.ª Turma, Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 6/11/2024.)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7.º, e 899, § 4.º, ambos da CLT, para considerar que 'à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC'. Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. Assim, se houver coisa julgada, esta somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora, o que não ocorreu no caso concreto. Desse modo, no caso concreto, não haveria coisa julgada a impedir a adoção dos parâmetros fixados pelo STF na ADC 58. Logo, a decisão regional, no aspecto, está em plena harmonia com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte na ADC 58. Recurso de revista não conhecido." (RR-340-27.2014.5.03.0136, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/5/2024.)
Assim, a Corte de origem, ao entender que haveria a coisa julgada em relação aos juros de mora, por ter sido fixado no percentual de 1% na decisão exequenda, acabou por dissentir da tese fixada pela Suprema Corte, violando, assim o art. 5.º, II, da Constituição Federal. Importante pontuar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CCB, fixando novo índice de correção monetária e juros. Eis o teor da nova redação dos mencionados dispositivos de lei:
"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
(...)
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência."
Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CCB. Logo, conheço do Recurso de Revista, por violação dos arts. 5.º, II, e 102, § 2.º, da Constituição Federal.
MÉRITO
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - CRÉDITO TRABALHISTA - ÍNDICE APLICÁVEL Conhecido o Recurso, por violação dos arts. 5.º, II, e 102, § 2.º, da Constituição Federa, a consequência lógica é o seu parcial provimento para, adequando o desfecho jurídico ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes e alterações inseridas pela Lei n.º 14.905/2024, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CCB e na sua redação anterior), até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CCB (vigente 60 dias após a publicação da Lei n.º 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5.867, ADI-6.021, ADC 58 e ADC 59. Esclareça-se que os valores já liberados à parte exequente são reputados válidos, sendo incabível rediscussão (item 1 dos efeitos modulatórios).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação dos arts. 5.º, II, e 102, § 2.º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, adequando o desfecho jurídico ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes e alterações inseridas pela Lei n.º 14.905/2024, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CCB e na sua redação anterior), até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CCB (vigente 60 dias após a publicação da Lei n.º 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5.867, ADI-6.021, ADC 58 e ADC 59. Esclareça-se que os valores já liberados à parte exequente são reputados válidos, sendo incabível rediscussão (item 1 dos efeitos modulatórios). Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator