Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/llmb/dzc/jfl
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. APELO DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF (MATÉRIA EXAMINADA NO BOJO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA). Embora a Súmula n.º 423 do TST sinalize o limite de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se, no caso, mitigar a orientação do verbete para seguir o que decidido pelo STF ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Na presente hipótese, a matéria foi objeto de negociação coletiva, cabendo consignar que a jornada superior a oito horas diárias em turno ininterrupto de revezamento não conduz à invalidação da norma pactuada. Julgados. Agravo Interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n.º TST-Ag-ARR - 12-54.2017.5.17.0152, em que é Agravante ADEMIR FRANCA DE AMORIM e Agravada SAMARCO MINERAÇÃO S.A.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do Recurso de Revista da reclamada, em relação à jornada estabelecida para os turnos ininterruptos de revezamento, e, no mérito, deu-lhe provimento para, pronunciando a validade da norma coletiva que fixou a jornada de trabalho dos turnos ininterruptos, excluir da condenação as horas extras deferidas sob a premissa da invalidade da jornada pactuada.
A parte agravada apresentou razões de contrariedade.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
Visando à delimitação recursal, registro que apenas o tema "turno ininterrupto de revezamento" será apreciado, na medida em que foi o único renovado no presente Agravo Interno.
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - DECISÃO EM SINTONIA COM O TEMA 1.046 - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA O Ministro Relator, por decisão monocrática, conheceu do Recurso de Revista da reclamada, em relação à jornada estabelecida para os turnos ininterruptos de revezamento, e, no mérito, deu-lhe provimento para, pronunciando a validade da norma coletiva que fixou a jornada de trabalho dos turnos ininterruptos de revezamento, excluir da condenação as horas extras deferidas sob a premissa da invalidade da jornada pactuada. Eis o teor do decisum, in verbis:
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
Os pressupostos genéricos de admissibilidade da Revista estão preenchidos, o que autoriza o exame dos específicos.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
Inicialmente, cabe pontuar que a matéria discutida envolve interpretação de direito que é regulado na Constituição Federal e que foi merecedora de pronunciamento da Corte Suprema. Logo, considero presente a transcendência, nas suas acepções jurídica e política.
Feito o registro, prossigo.
O Regional afastou a jornada de trabalho fixada nas normas coletivas para os turnos ininterruptos de revezamento por considerar não ser possível ultrapassar o limite de 8 horas diárias.
Eis os termos do julgado:
"Em que pese o reconhecimento das negociações coletivas pelo constituinte, necessário observar que a CF, em seu art. 7.º, inciso XIV, fixou jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos, permitindo o elastecimento dessa jornada especial apenas por meio de negociação coletiva:
XIV- jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.
Assim, o elastecimento de jornadas de trabalho superiores a 8 horas, como é a hipótese dos autos, não se insere na autonomia sindical, uma vez que a expressão 'salvo negociação coletiva' permite apenas que o turno seja de no máximo 8 horas (limite constitucional - art. 7.º, XIII), independentemente do tipo de atividade desenvolvida pela empresa, pois o que a lei procura proteger é a saúde do trabalhador, e não os interesses econômicos do empregador.
Para ilustrar, os ensinamentos do mestre Maurício Godinho:
[...] válida, juridicamente, a ampliação da jornada especial em labor em turnos ininterruptos de revezamento (jornada especial de 6 horas, com semana laborativa de 36 horas de duração, conforme instituído pela própria Constituição). Esta ampliação pode fazer-se até o limite padrão constitucional (8 horas diárias e 44 na semana), desde que a transação ampliativa se faça por negociação coletiva(art. 7.º, inc. XIV, CF/88). A presente hipótese ampliativa da duração do trabalho não traduz real exceção ao critério acima enunciado, dado que se trata, no presente caso, de ampliação de jornada especial reduzida (6 horas), até atingir-se o montante padrão estabelecido no art. 7.º, XIII, da Carta de 1988 - 8 horas) este montante padrão é que não pode ser alargado, regra geral). - ('Curso de Direito do Trabalho' - pág. 831; Editora LTr, 2.ª edição/2002). (grifei)
São fatigantes e estressantes os turnos de revezamento, daí quando se permite a flexibilização somente se pode entender, por interpretação teleológica e sistemática, que a alteração admitida é a de 6 para 8 horas, e mediante negociação coletiva.
Vale destacar que o TST, por meio da Súmula n.º 423, firmou o entendimento de que é válido o elastecimento da jornada em turnos de revezamento, limitado a 8 horas diárias, desde que por negociação coletiva:
423 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE.(conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 - DJ 10, 11 e 13.10.2006) Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7.ª e 8.ª horas como extras.
Conclui-se, assim, que realmente são inválidas as jornadas de labor superiores a 8 horas praticadas em turno de revezamento, pois, não encontram respaldo no art. 7.º, XIII, da CF/788, porquanto submetem o trabalhador a jornadas longas e extenuantes, colocando em risco não só a saúde do reclamante e de terceiros, mas a própria vida.
Registre-se, nesse ponto, que esta Relatora adotava entendimento de que eram devidas as horas extras prestadas após a 6.ª diária, ao fundamento de que a Súmula n.º 423 do TST somente afasta o pagamento da 6.ª e 7.ª horas no caso de 'regular negociação coletiva'.
No entanto, com base na previsão constitucional de que é admitido o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento por meio de norma coletiva para 8 horas, e considerando que no caso em apreço há norma coletiva estipulando a jornada, deve ser observado o limite de 8 horas. Por conseguinte, determino que sejam consideradas como extras as horas prestadas além da 8.ª diária, e não da 6.ª diária, posto ser esse o limite constitucional permitido."
No Recurso de Revista, a demandada defende, resumidamente, que a norma coletiva é válida, sendo indevidas as horas extras requeridas. Aponta violação do art. 7.º, XXVI, da CF/88, dentre outros.
Cumpre asseverar, de início, que a reclamada, quando da interposição do Recurso de Revista, observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, na medida em que indicou o trecho do acórdão regional que contém a tese impugnada (fls. 2.199/2.200) - demonstrando, assim, o prequestionamento da controvérsia -, apontou afronta a norma constitucional (art. 7.º, XXVI) e realizou o cotejo analítico de teses. Nesta senda, está autorizado o exame do tema.
A controvérsia, como se observa, está centrada na validade ou não da jornada prevista na norma coletiva, o que impõe a análise das implicações, na hipótese concreta, do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, cujo leading case foi o ARE 1.121.633-GO, que teve como relator o Ministro Gilmar Mendes (trânsito em julgado certificado em 9/5/2023). Eis a tese fixada:
"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis."
Cabe pontuar que o entendimento firmado pela Corte Suprema, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, não sofre limitação de ordem temporal. Isso porque a decisão remanesceu da interpretação de disposição contida no texto constitucional, precisamente no art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, vigente desde 1988. Seus efeitos alcançam todas as discussões decorrentes de relações jurídicas laborais que ainda sejam passíveis de exame meritório, até mesmo as decorrentes de contratos de trabalho encerrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017.
Feitos esses registros iniciais, prossigo.
A Constituição Federal, ao disciplinar o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, limitando em 6 horas a correspondente jornada diária, cuidou de ressalvar a possibilidade de ser outro o limite, desde que assim negociado em âmbito coletivo. Veja-se: "Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;"
Assim, embora a Súmula n.º 423 deste TST, erigida como um dos fundamentos do acórdão regional, sinalize o limite de 8 horas diárias, impõe-se mitigar a orientação do verbete para seguir o quanto decidido pela Corte Suprema ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Em outros termos, deve prevalecer o negociado sobre o legislado, reconhecendo-se como válida a regra ajustada em âmbito coletivo. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: (...).
Nesse contexto, concluo que o provimento dispensado ao caso pelo Regional terminou por ofender o art. 7.º, XXVI, da CF/88, invocado pela Recorrente, o que impõe o conhecimento do Recurso de Revista.
MÉRITO
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
Conhecido o Recurso de Revista da reclamada, por ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF/88, a consequência lógica é o seu provimento para pronunciar a validade da negociação coletiva que fixou a jornada de trabalho para os turnos ininterruptos de revezamento acima de oito horas diárias, excluindo da condenação as horas extras deferidas sob a premissa da sua invalidade."
O agravante pugna pela reforma da decisão monocrática para condenar a agravada ao pagamento das horas extras a partir da sexta hora trabalhada em razão do turno ininterrupto de revezamento. Alega que o turno ininterrupto de revezamento, pactuado em negociação coletiva, que estabeleceu jornada superior a oito horas, não deve ser considerado válido. Aponta contrariedade à Súmula n.º 423 do TST e traz arestos para confronto.
Sem razão, no entanto.
Tal como já enfrentado na decisão unipessoal impugnada, a orientação da Súmula n.º 423 do TST não subsiste após a tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. E também como já examinado, na dicção daquela Corte Suprema, a norma coletiva deve ser considerada válida mesmo quando ultrapassado o limite de oito horas diárias no turno ininterrupto de revezamento pactuado em norma coletiva.
Nesse sentido, os seguintes precedentes, além dos já mencionados na decisão agravada:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16-DF, em 24.11.2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9.9.2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6.º, da Constituição Federal. 2. Em prosseguimento, ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, conheceu, em parte, do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à União. Assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93". 3. Destaque-se, outrossim, que a controvérsia dos autos não abrange a questão do ônus da prova relativo à culpa da Administração (Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do STF), uma vez que o Tribunal Regional fundamentou o provimento com base no acervo instrutório dos autos. Com efeito, na hipótese, o TRT afastou a responsabilidade do Ente Público em razão de comprovada fiscalização dos serviços prestados, a evidenciar a ausência de culpa pelo inadimplemento dos haveres trabalhistas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. ELASTECIMENTO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva prevendo jornada diária superior a oito horas, em turnos alternados, caracterizando o sistema de turnos ininterruptos. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-407-48.2019.5.17.0161, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/04/2025).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA QUE EXCEDE O LIMITE DE 8 HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. Verificado que o debate envolve matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou no julgamento do AIRE 1.121.633 (Tema n.º 1.046 da Repercussão Geral), é prudente o reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno da reclamada para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA QUE EXCEDE O LIMITE DE 8 HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. Vislumbrada possibilidade de ofensa a preceito da Constituição Federal, impõe-se conceder trânsito ao Recurso de Revista, para melhor exame do caso. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA QUE EXCEDE O LIMITE DE 8 HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. O Regional, ao reconhecer a invalidade da cláusula coletiva que prevê a jornada de oito horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, diante da realização de horas extras habituais, acaba por se afastar do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046, conforme decisão proferida no RE-1.476.596. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1277-09.2017.5.08.0131, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/04/2025).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. HORAS DE TRANSBORDO. HORAS IN ITINERE. LEI N.º 5.811/1972. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o acórdão recorrido manteve a sentença que indeferira o pedido do reclamante relativo às horas de transbordo e às horas in itinere, por entender que referidos períodos não se configuram como tempo à disposição do empregador, nos termos da Lei n.º 5.811/1972. Esta Corte Superior tem firmado seu entendimento no sentido de que, por conta da imposição legal trazida pelo art. 3.º, IV, Lei n.º 5.811/1972, relativa à obrigação das empresas petroquímicas de fornecer transporte gratuito aos seus empregados, as horas in itinere e as horas de transbordo não têm natureza de tempo à disposição do empregador, uma vez que estão contidas na própria jornada de trabalho. I ncide, pois, o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT, o que afasta a alegação do dissenso pretoriano. Incólumes o dispositivo e as súmulas apontados. 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O ELASTECIMENTO DA JORNADA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A partir do julgamento, pelo STF, do ARE n.º 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, pois a própria Constituição prevê, em seu art. 7.º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Na hipótese, o Regional entendeu pela validade da norma coletiva que dispôs sobre a sistemática de elastecimento dos turnos ininterruptos de revezamento, tanto em relação às horas diárias quanto às semanais. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a tese firmada pelo STF com repercussão geral (Tema 1.046). Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. (...) (RRAg-21113-63.2016.5.04.0761, 8.ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/04/2025).
Assim, repita-se, uma vez verificado que o provimento do Recurso de Revista da reclamada teve por escopo adequar o desfecho jurídico à tese vinculante fixada pela Suprema Corte em regime de repercussão geral, não há falar-se na modificação da decisão monocrática agravada.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator