Publicacao/Comunicacao
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18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.
03/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/06/2025, 11:48
Trânsito em julgado
30/06/2025, 11:48
Publicação
02/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/rsl/dzr/ls
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. A despeito das razões apresentadas pela parte reclamante, deve ser mantida a decisão do Regional que julgou válida norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada do autor. Nesse sentido, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), segundo a qual fixou a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes em que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (trânsito em julgado 9/5/2023). Precedentes. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. DECISÃO EM SINTONIA COM O TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Hipótese na qual o Regional, com base na norma coletiva da categoria, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras e seus reflexos, no qual o autor postula a nulidade do acordo de compensação de jornada em razão da prestação habitual de horas extras em ambiente insalubre. A decisão não afronta o art. 7.º, XIII, da Constituição Federal nem a Súmula n.º 85 do TST, visto que se limita a fazer a subsunção dos fatos ao previsto na norma pactuada. Decisão em sintonia com a tese fixada no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-1001713-20.2016.5.02.0432, em que é Recorrente VAGNER LUCIANO DA SILVA e Recorrida PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
A parte recorrida foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
RECURSO DE REVISTA
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS - VALIDADE - RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF - REPERCUSSÃO GERAL O Regional, ao examinar o Recurso Ordinário interposto pelas partes, no que tange ao debate da matéria, consignou os seguintes fundamentos:
"Intervalos para refeição e descanso - matéria comum a ambos os recursos O Juízo de origem deferiu as horas extras relativas à redução da pausa alimentar em relação ao período posterior a 31/05/2014, com fundamento no art. 71, § 4.º da CLT cc Súmula 437 do TST. Na decisão que julgou os embargos de declaração, consignou: 'Exclua-se o período da admissão e até 31/05/2014, tendo em vista que nesse período a reclamada possuía autorização do Ministério do Trabalho conforme se verifica pelos documentos de fls. 488/489'. Inconformada, a reclamada nega irregularidade na redução da pausa alimentar. Argumenta, em resumo, que os intervalos para refeição e descanso eram mesmo de 30 minutos, conforme redução autorizada por meio de negociações coletivas, as quais gozam de prestígio constitucional, não se justificando o pagamento de horas extras. O reclamante, por sua vez, assevera que a Portaria n.º 98/2011 é relativa ao período de 06/07/2011 a 31/05/2012 e a n.º 124/2012, de 21/09/2012 a 31/05/2014. Argumenta que não há portaria abrangendo o período de 01/06/2012 à 20/09/2012, o qual não poderia ser excluído, muito menos por decisão que analisou os embargos de declaração. Destaca que mesmo em relação aos períodos abrangidos pelas Portarias, referidas autorizações são inaplicáveis no caso debatido, por entender que a autorização concedida pelo Ministério do Trabalho não se destina a todos os empregados da reclamada indiscriminadamente. Diz que em relação à Portaria 98/2011, os horários e os setores a serem observados são o que constam de fls. 29 e 51 a 53 do referido processo. A reclamada trouxe aos autos cópias das fls. 01/06 e 27/28 de referido processo administrativo, e não aquelas referidas na portaria, pelo que não comprova que o setor em que trabalhava o reclamante é abrangido. A Portaria vigente a partir de 21/09/2012 também não foi acompanhada das cópias do processo administrativo, não sendo possível a verificação de quais os setores e horários abrangidos pela autorização concedida pelo MTE. Sustenta que a autorização do Ministério do Trabalho não possui aplicabilidade no presente caso, pelo fato de o reclamante se ativar com habitualidade em horas extras, o que invalida a autorização nos termos do parágrafo 3.º do artigo 71 da CLT. No mesmo sentido, a portaria 1.095 do Ministério do Trabalho que regulamentou a redução do horário destinado ao descanso e refeição, determina expressamente como condição de validade da autorização que os empregados não estejam sob regime de trabalho prorrogado. À análise.
É incontroverso que o intervalo era de 30 minutos e usufruía mais uma pausa de 22,5 minutos durante a jornada, conforme admitido pela reclamada. Também é incontroverso que as pausas não eram deduzidas das jornadas. O reclamante cumpria jornadas de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento.
A discussão se prende na validade das normas coletivas para autorizar a redução mencionada. A cláusula 32 do ACT 2010/2012, reproduzida nas normas posteriores, prevê a redução do intervalo para 30 minutos, conforme segue transcrito:
'INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO
Para a operacionalização das jornadas de trabalho previstas neste ACORDO COLETIVO e com fundamento na Portaria 42 do MTE de 28/03/2007, visto tratar-se de condição para o implemento das mesmas, será concedido um intervalo para refeição e descanso correspondente a 30 (trinta) minutos.
Os empregados ficam dispensados da respectiva assinalação do intervalo, conforme previsto na Portaria MTPS n.º 3.626 de 13/11/1991.
parágrafo único - O intervalo em questão será remunerado pela empresa à base de 30 (trinta) minutos normais, e pago sob a rubrica 'Horas Refeição Turno'. Vê-se que a citada cláusula trata da redução específica para 30 minutos para operacionalizar a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, e do pagamento dos 30 minutos suprimidos.
Pois bem, a despeito dos termos da Súmula 437 C. TST penso que, representando o sindicato profissional a categoria e velando por seus interesses, ninguém melhor que ele para entender o que essa categoria precisa e quer. Podendo a entidade efetuar acordos, inclusive de diminuição de salário que é o bem maior do trabalhador e cuja diminuição o prejudicava, não há como se negar àquela entidade o poder de autorizar a redução de intervalo, mormente quando não haja nenhum prejuízo para o empregado.
Nem se diga que se trata de norma higiênica e que o intervalo visa recompor o obreiro da fadiga. Em primeiro lugar porque a fixação do intervalo em, no mínimo uma hora e, no máximo, em duas horas é arbitrária, eis que não há qualquer estudo que defina esses intervalos como os únicos capazes de recompor as forças do trabalhador.
A concessão de 30 minutos de intervalo e de mais 22,5 de pausa ao longo da jornada, no meu modo de ver, é benéfica e acaba por recompor de forma mais eficaz as forças do obreiro. Com efeito, o empregado que trabalha nesse sistema, retorna mais rápido para o convívio de sua família e dedica menos tempo ao trabalho do que o outro que tem regular descanso e desconto do tempo na jornada.
Vale notar que em uma cidade grande, por exemplo, a situação ainda é agravada pelo trânsito no horário de pico e que é minimizada pela saída, ou entrada do empregado no serviço fora desses horários. Ademais, se a redução do intervalo fosse prejudicial para a higidez física do empregado, não seria a autorização do Ministério do Trabalho para essa ocorrência seria nula.
Não vislumbro a razão de ser o Ministério do Trabalho o único capaz de autorizar essa redução, quando a própria Constituição Federal estabelece que o Sindicato representa os interesses da categoria. Assim, deve prevalecer a autonomia coletiva dos particulares, nos termos da Carta Magna, art. 7.º, inc. XXVI, que consigna o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Cumpre ressaltar que no caso em análise, a redução do intervalo legal para refeição e descanso por meio de norma coletiva teve por objetivo operacionalizar a implantação dos turnos ininterruptos de revezamento,também negociados coletivamente. Logo, não seria razoável repudiar a primeira e acolher a segunda, já que ambas se completam. Reformo o decidido para excluir a condenação as horas extras deferidas.
O reclamante aduz que devem ser acrescidas à condenação as extras dos períodos anterior a 31/05/2014.
A extensa argumentação tecida pelo reclamante é insubsistente. Senão, vejamos.
O Magistrado pode alterar a condenação por meio da decisão que julga os embargos de declaração ao conferir efeito modificativo, se assim entender direito.
Note-se que foram anexadas à defesa as Portarias n.º 98/2011 e 124/2012 que autorizaram redução do intervalo alimentar no período de 06/07/2011 a 31/05/2012 e de 21/09/2012 a 31/05/2014 às fls. 488 e 489, respectivamente.
O reclamante não produziu contraprova para desconstituir o valor jurídico das Portarias, logo, a alegação de que não estaria inserido naquela hipótese é inócua.
Também é inverídica a alegação de que havia prorrogações habituais que impediriam a redução da pausa alimentar. Os controles de ponto analisados por amostragem, às fls. 346/350, revelam que não havia prorrogações habituais. O fato de a sentença reconhecer a existência de poucos minutos residuais não caracteriza prorrogações habituais de modo a impedir a redução do intervalo alimentar para 30 minutos.
Note-se que o direito ao adicional de insalubridade e/ou periculosidade também foi reconhecido em Juízo, após ajuizamento de ação coletiva, logo, não havia óbice à aplicação da redução dos intervalos para refeição e descanso, nos termos do art. 71, § 3.º da CLT, com a redação vigente à época dos fatos.
Sentença mantida, no ponto. " (Grifos nossos)
A parte reclamante sustenta que o acordão recorrido contrariou a Súmula n.º 437 do E. TST, segundo a qual "A Súmula em questão define expressamente que se trata de matéria de ordem pública, relacionada a condição de higiene, saúde e segurança do trabalho. A decisão da E. Turma é em sentido inverso, expressamente consignando que não se trata de matéria de ordem pública. Não é demais notar que no caso concreto não se verifica nem sequer a concessão de qualquer vantagem compensatória. O Acordo coletivo estabelece o pagamento de 30 minutos (sem adicional e reflexos) pela diminuição do intervalo, quando pela Súmula 437 deveriam ser pagos 1 hora, acrescidos de adicional e reflexos". Sem razão, no entanto.
O Tribunal Regional decidiu que "A cláusula 32 do ACT 2010/2012, reproduzida nas normas posteriores, prevê a redução do intervalo para 30 minutos". Ao exame.
Discute-se a validade de norma coletiva (Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho) que reduziu o intervalo intrajornada do autor.
É cediço que as Normas Coletivas de Trabalho são constitucionalmente reconhecidas como válidas (artigo 7.º, XXVI, da CF), cabendo-lhes estabelecer direitos a serem observados nas relações de trabalho pelos sujeitos celebrantes a elas vinculados.
A autonomia negocial coletiva conferida aos sindicatos sofre limitações do próprio constituinte originário que estabeleceu hipóteses diversas em que os direitos sociais dos empregados podem ser flexibilizados por meio de Normas Coletivas. Como exemplo, podemos citar a compensação ou redução de jornada de trabalho (art. 7.º, XIII, da CF) e a fixação de jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7.º, XIV, da CF).
O Supremo Tribunal Federal, instado a se pronunciar sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (trânsito em julgado 9/5/2023). Como se vê, segundo a tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser declaradas válidas, exceto quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, violem direitos considerados absolutamente indisponíveis.
Sobre o debate, esta 1.ª Turma do TST já decidiu, in verbis:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. Em razão do Recurso de Revista tratar da validade da negociação coletiva que reduz o intervalo intrajornada, matéria objeto da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, o Agravo Interno deve ser provido para melhor exame do Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atente contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o Agravo de Instrumento deve ser provido para o processamento do Recurso de Revista, por possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que ' São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as 'concessões recíprocas' serem ontologicamente inerentes às transações (CC, art. 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 3. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, art. 104, inc. II) de negociação coletiva. 4. Da mesma forma, o art. 611-A da CLT, em sua redação atual, dispõe sobre os direitos cuja supressão ou redução podem ser tema de negociação coletiva, e, dentre eles, consta a possibilidade de redução do intervalo intrajornada, desde que respeitado o tempo mínimo de trinta minutos para a jornada superior a seis horas. 5. Assim, não tendo a Constituição Federal estipulado tempo mínimo do intervalo intrajornada, reputa-se válida a redução do intervalo intrajornada por meio de negociação coletiva. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1001986-32.2017.5.02.0054, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/3/2023.)
A seguir, demais Turmas do TST:
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA.REDUÇÃO PARA 30 (TRINTA) MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA1046DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015." (Ag-RR-1001228-77.2017.5.02.0046, 4.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/3/2023.)
"[...] RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula n.º 437, II, do TST). 2. Com a reforma trabalhista, a Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu novos parâmetros à negociação coletiva, introduzindo os artigos 611-A e 611-B à CLT, que possibilitam a redução do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornada superior a seis horas, fazendo, ainda, constar que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins da proibição de negociação coletiva (art. 611-B, parágrafo único). 3. Em recente decisão proferida no Tema n.º 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis '. (destaquei). 4. Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. 5. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7.º, XXVI, da CR. 6. No presente caso, o TRT registrou apenas que o reclamante não usufruía integralmente o intervalo intrajornada, mas que houve regular negociação coletiva a respeito, o que atende ao Precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com a norma constitucional (artigo 7.º, XIII) e legal (artigo 611-A, III, da CLT), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. 7. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão regional, para que seja excluído da condenação o pagamento do intervalo intrajornada resultante da declaração de invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 7.º, XXVI, da CF, e provido." (RRAg-11158-55.2016.5.15.0032, 8.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/8/2022.)
Nessa senda, in casu, tendo a Corte a quo considerada válida a norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada do autor, proferiu decisão em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Portanto, a decisão recorrida, que reconheceu a validade da negociação coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, com base no recente julgado do Tema 1.046 de Repercussão Geral pelo STF, deve ser mantida.
Diante do exposto, não conheço do Recurso de Revista, no tema.
HORAS EXTRAS HABITUAIS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO - DECISÃO EM SINTONIA COM O TEMA 1.046 - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA O Regional, ao examinar o Recurso Ordinário interposto pelas partes, no que tange ao debate da matéria, consignou os seguintes fundamentos:
"Horas extras/turnos ininterruptos de revezamento O reclamante insiste no pagamento de horas extras excedentes à 6.ª hora diária. Argumenta, resumidamente, que as prorrogações habituais e o labor em ambiente insalubre são incompatíveis com o labor em turnos ininterruptos de revezamento.
Sem razão.
A norma coletiva anexada (cláusula 34, de fls.71, reproduzida nos instrumentos coletivos posteriores) comprova que há autorização para jornadas de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento.
Diversamente do alegado, a existência de minutos residuais e direito ao adicional de insalubridade somente reconhecidos em Juízo não constitui óbice válido à aplicação daquele regime de trabalho.
Correto o decidido."
A parte reclamante, no tema, insurgiu alegando que "incorre o acórdão em afronta ao disposto no art. 60 da CLT, caput, na medida em que manteve a decisão a qual não reconheceu o direito ao recebimento como extras das horas trabalhadas em razão da prorrogação da jornada prestada em turnos ininterruptos de revezamento, de 6 para 8 horas diárias, como base em disposição de acordo coletivo de trabalho, mesmo tendo se reconhecido que o reclamante trabalhava em condição de insalubridade". Ao exame.
No que se refere ao tema em epígrafe - conquanto se reconheça a transcendência política da causa (repercussão geral do tema 1.046 do STF) - não se verificam as violações apontadas. Isso porque o Regional, com base na norma coletiva da categoria, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras e seus reflexos, no qual o autor postula a nulidade do acordo de compensação de jornada em razão da prestação habitual de horas extras em ambiente insalubre. Diante da premissa fática delineada pelo Regional de origem, ao contrário do que alega a parte agravante, a decisão não afronta as violações apontadas, visto que se limita a fazer a subsunção dos fatos ao previsto na norma pactuada.
Nesse sentido, o Regional consignou expressamente que "A norma coletiva anexada (cláusula 34, de fls.71, reproduzida nos instrumentos coletivos posteriores) comprova que há autorização para jornadas de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento. Diversamente do alegado, a existência de minutos residuais e direito ao adicional de insalubridade somente reconhecidos em Juízo não constitui óbice válido à aplicação daquele regime de trabalho". Decisão em sintonia com a tese fixada no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF.
Nessa linha, há recentes precedentes também nesta Corte Superior:
"(...) TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. DIVISOR. 1. Discute-se a validade e aplicabilidade de norma coletiva que prevê jornada de oito horas em turnos ininterruptos quando constatada a prestação de horas extras habituais. 2. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se majorar para oito horas a jornada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7.º, XIV, da Constituição Federal - parte final e Súmula n.º 423 do TST). 3. No mesmo sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral apregoa que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 4. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado. 5. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1.º), o Plenário, à unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 6. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. (...)" (RR-1284-70.2012.5.04.0233, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 1/7/2024.)
"(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - NORMAS COLETIVAS QUE ESLASTECEM A JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - VALIDADE DA NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. (...) Veja-se que o inciso XIV do art. 7.º da CF é claro ao dispor sobre a possibilidade do elastecimento da jornada mediante norma coletiva ('jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva'), sem a proibição quanto à prestação de horas extras habituais em tais casos.7. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa, por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, e a violação do art. 7.º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do Recurso de Revista para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade das cláusulas concernentes ao elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, excluindo da condenação o pagamento de horas extras acima da 6.ª diária e 36.ª semanal, decorrentes da referida invalidação, bem como os reflexos e consectários legais daí decorrentes. Recurso de revista provido." (RR-0000353-51.2021.5.05.0192, 4.ª Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/4/2024.)
"(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis '. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Oportuno registrar que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento. Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE n.º 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Nesse contexto, em que pese o registro de que o reclamante prestava horas extras habituais, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7.º, XIV, da Constituição Federal), e tendo sido respeitado, na referida norma, o módulo semanal constitucional de 44 horas (art. XIII, CF) há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-785-75.2021.5.08.0131, 5.ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/6/2024.)
"(...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 OU 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, SEM LABOR AOS SÁBADOS. EXAME DE CONTRARIEDADE À DECISÃO VINCULANTE DO STF PROFERIDA NO TEMA 1046 E NO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT ATENDIDOS. Esta Sexta Turma esteve a assentar que o limite de oito horas previsto na Súmula 423 do TST era o máximo aceitável para as negociações coletivas acerca da jornada desempenhada em turnos ininterruptos de revezamento. E assim o fez porque no voto condutor do acórdão relativo ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 1.121.633, DJE de 14/6/2022), o relator expressamente citou a aludida súmula desta Corte para exemplificar os limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST. Todavia, no caso específico do acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler, em que estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira - sem labor aos sábados -, houve nova decisão do Pleno do STF. Trata-se de acórdão proferido no RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), no qual o Pleno daquela Corte, analisando a validade da norma coletiva em exame, decidiu 'determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG.' Assim, por apreço ao escopo legal de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, deve ser reconhecida a validade do ACT da Fiat Chrysler e, assim, determinar-se o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-11150-72.2017.5.03.0163, 6.ª Turma, Redator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/6/2024.)
"(...) RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. CPC 2015. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES IMPOSTOS NA NORMA COLETIVA, QUE ELASTECEU A JORNADA PARA 8H48, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. SÚMULA N.º 423 DO TST. HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADA NO TEMA N.º 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.476.596. Nos termos da Súmula n.º 423 deste Tribunal, é válida a norma coletiva que fixa jornada de até oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Esta 7.ª Turma firmou posição majoritária no sentido de também validar a cláusula normativa que amplia tal jornada para 8h48, de segunda a sexta-feira, haja vista a observância do módulo semanal de 44 horas de trabalho (RR-10528-56.2017.5.03.0142, julgado em 25/10/2023, Redator Designado Ministro Alexandre Agra Belmonte). No entanto, o caráter excepcional desse tipo de trabalho, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que a alternância constante de turnos acarreta ao empregado, exige que as exceções autorizadas pelo ordenamento jurídico sejam aplicadas com rigor. Assim, admite-se apenas e tão somente o elastecimento da jornada para a duração máxima de oito horas e exige-se o cumprimento fiel da previsão normativa. Essa é a posição desta Corte Superior, mas não é a do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o RE n.º 1.476.596, em situação semelhante à destes autos, firmou a seguinte tese: 'O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade'. Assim, aplica-se tal decisão, a fim de observar o elastecimento previsto na norma coletiva, mesmo quando houver horas extras habituais. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-12342-97.2016.5.03.0026, 7.ª Turma, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/6/2024.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA, OPOSTOS PELO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA DE 8 HORAS EM REGIME 6X2. NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO ARE 1.121.633 (TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). AUSÊNCIA DE VÍCIOS. A decisão Embargada adotou tese explícita acerca da matéria discutida e enfrentou os pontos objeto do recurso. Constou de forma expressa no acórdão que no sistema 6x2, em que a jornada alcançava em média 44 horas semanais, sem notícia de que tenha havido extrapolação desse limite, não se cogitava de invalidade da norma. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596, com acórdão publicado em 18/4/2024, concluiu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Embargos de declaração não providos." (ED-RRAg-181-22.2015.5.05.0192, 8.ª Turma, Relatora: Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 8/7/2024.)
Ante o exposto, não conheço do Recurso de Revista, no tema.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
30/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
28/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 28/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 1001713-20.2016.5.02.0432 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.