Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS PARCELAS DEFERIDAS NAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. É entendimento assente nesta Corte Superior, inclusive com manifestação da SBDI-1, órgão responsável pela unificação da jurisprudência interna do Tribunal, o de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar a pretensão de incidência dos recolhimentos destinados à previdência privada complementar sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente. Julgados. Relevante destacar que a questão foi objeto de análise pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 1166 da tabela de repercussão geral, cuja tese adotada se harmoniza com o entendimento fixado nesta Corte Especializada. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. APELOS PREJUDICADOS. Diante do que foi decidido quando da apreciação do Recurso de Revista, com a determinação de retorno dos autos ao Regional, reputa-se prejudicada a apreciação dos Agravos de Instrumento do reclamante e da reclamada. Prejudicado o exame dos Agravos de Instrumento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n.º TST-RRAg - 894-84.2015.5.17.0152, em que é agravante, agravada e Recorrida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e Agravante, Agravado e Recorrente HUDSON HOUNSELL RAMOS.
R E L A T Ó R I O
O TRT de origem admitiu o Recurso de Revista do reclamante apenas quanto aos temas "competência da Justiça do Trabalho" e "intervalo de digitador", denegando-lhe seguimento quanto às demais matérias, e denegou seguimento ao Recurso de Revista da reclamada. Dessa decisão, o reclamante e a reclamada interpuseram Agravos de Instrumento.
Foram apresentadas contraminutas e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
Acórdão regional publicado na vigência da Lei n.º 13.015/2014.
É o relatório.
V O T O
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
Em virtude de o Recurso de Revista do autor veicular questão prejudicial que, em caso de provimento ensejará o retorno dos autos à Corte de origem, inverto a ordem de julgamento dos recursos.
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REFLEXOS DAS PARCELAS DEFERIDAS NAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA O Regional acolheu a preliminar arguida pela reclamada para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de reflexos de eventuais verbas deferidas em Juízo sobre a contribuição para previdência privada complementar, adotando os seguintes fundamentos:
"O reclamante pleiteou a condenação da ré ao pagamento das contribuições em favor da FUNCEF, cotas-partes patronal e obreira, relativamente a todas as parcelas deferidas pelo i. Juízo.
Conquanto já tenha pronunciado a competência da Justiça do Trabalho para julgar lide envolvendo a correção de parcelas relativas à suplementação da aposentadoria paga por entidade de previdência privada, curvei-me, por disciplina judiciária, ao entendimento do Supremo Tribunal Federal emanado do julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, que decidiu ser da Justiça Comum a competência para apreciar e julgar lides dessa natureza em razão da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar.
Poder-se-ia argumentar que o pedido envolveria apenas o recolhimento das cotas-partes majorados com os valores reconhecidos nesta ação.
Todavia, a integração desses valores demandam análise do regulamento do plano de previdência, o que retira a competência desta Justiça do Trabalho, de acordo com a decisão proferida pelo e. STF.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela reclamada para declarar a incompetência desta especializada para apreciar o pedido de reflexos de eventuais verbas deferidas em Juízo sobre a contribuição para previdência privada complementar (FUNCEF)."
O recorrente sustenta, em síntese, que a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento das questões envolvendo as contribuições destinadas à entidade de previdência complementar decorrentes do deferimento de pedido de diferenças salariais. Aponta violação do art. 114 da CF/88 e colaciona aresto para o confronto de teses.
Foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, e § 8.º da CLT (fls. 3.408/3.409 e 3.411/3.412).
O recorrente logra êxito em demonstrar dissenso pretoriano com o aresto de fls. 3.411, do TRT da 19.ª Região, que expressa tese especificamente divergente da adotada pela Corte de origem, no sentido de ser competente a Justiça do Trabalho para apreciar a lide.
Logo, conheço do Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, "a", da CLT.
MÉRITO
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REFLEXOS DAS PARCELAS DEFERIDAS NAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA É entendimento assente nesta Corte Superior o de que a situação em debate - determinação do repasse dos valores devidos a título de contribuição para a Instituição de Previdência Privada Complementar, decorrentes das verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente -, permanece na competência da Justiça do Trabalho, por se tratar de situação distinta do leading case examinado pela Suprema Corte, quando do julgamento dos REs n.os 586.453 e 583.050 (Temas 190 da Tabela de Teses de Repercussão Geral). Nesse sentido, segue precedente da SBDI-1 do TST, órgão responsável pela unificação da jurisprudência interna do Tribunal, corroborando com a tese ora esposada:
"EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DE N.os 586.453/SE E 583.050/RS. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1166 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.265.564/SC. 1. Esta SBDI-1 já havia pacificado o entendimento de que a diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE n.º 586.453/SE - no sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar processos decorrentes de contratos de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho - está restrita às ações ajuizadas em face de entes de previdência privada, a fim de se obterem benefícios alusivos à complementação de aposentadoria. Tal entendimento não se aplica, portanto, aos casos em que se discute o reconhecimento do direito ao recolhimento das contribuições devidas ao ente de previdência privada, decorrentes de diferenças salariais deferidas em juízo. 2. Corroborando a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o tema recentemente, quando do julgamento do RE n.º 1.265.564/SC (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), cuja decisão foi publicada no DJE em 14/9/2021. Na ocasião, fixou-se tese no sentido de que 'compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada'. 3. Na hipótese dos autos, a Turma de origem, ao dar provimento parcial ao Recurso de Revista obreiro, declarou a competência material da Justiça do Trabalho apenas quanto ao pleito de repercussão sobre as contribuições para o ente de previdência complementar privada, a cargo do empregado e da empregadora, das verbas trabalhistas objeto da presente ação - avanço de nível por merecimento, horas extras, horas in itinere e adicional de periculosidade. 4. Num tal contexto, não merece reforma o acórdão Embargado, proferido em harmonia com a jurisprudência pacífica do TST, bem assim com o Precedente de Repercussão Geral firmado pelo STF no Tema 1166, de caráter vinculante. Aplicação da norma insculpida no artigo 894, § 2.º, da CLT. 5. Recurso de Embargos interposto pelo ente fechado de previdência privada de que não se conhece." (Processo: E-RR - 776-06.2012.5.05.0037, Relator: Ministro Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data da Publicação: DEJT 01/04/2022.)
Ademais, a questão foi objeto de deliberação pela Suprema Corte, em regime de repercussão geral (Tema 1166), e a tese fixada se coaduna com o entendimento adotado por esta Corte Especializada. Eis o teor da tese, in verbis:
"Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Leading Case: RE-1265564, DEJT 14/9/2021).
Nesta senda, dou provimento ao Recurso de Revista do reclamante para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de reflexos nas contribuições para a entidade de previdência privada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Prejudicado o exame do restante do Recurso de Revista do autor. Prejudicado o exame dos Agravos de Instrumento do reclamante e da reclamada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer do Recurso de Revista do reclamante, quanto ao tema "competência da Justiça do Trabalho", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de reflexos nas contribuições para a entidade de previdência privada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais aspectos recursais suscitados no apelo; II - julgar prejudicado o exame dos Agravos de Instrumento do reclamante e da reclamada.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator