Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 1ª TURMA GMHCS/asp/oef
RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. EXECUÇÃO. REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE DO BEM IMÓVEL. DECISÃO EXTRA PETITA. TEMA NÃO ANALISADO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. O executado não opôs embargos de declaração em relação ao tema, motivo pelo qual incide a preclusão prevista no art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Recurso de revista não conhecido. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. 1. O mero registro de indisponibilidade na matrícula do imóvel reconhecido como bem de família não traduz sua expropriação e não impede a respectiva utilização pela entidade familiar. 2. Por essa razão, ainda que configurada a impenhorabilidade do imóvel, o registro da sua indisponibilidade não implica ofensa direta ao direito de moradia, albergado no art. 6º, caput, da Lei Maior, tampouco à dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal. 3. Nesse contexto, não caracterizada a violação direta de preceito constitucional, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 67-20.2012.5.04.0741, em que é Recorrente(s) JOSE CARLOS LOPES DE LIMA e são Recorrido(s)S CRISTIANO JOSE GUIMARAES REIS, ELTON CESAR CALLEGARO, LILIAN MARIA NASCIMENTO REIS LIMA, LUCIANO JOSE GUIMARAES REIS e MACKENZIE FERTILIZANTES LTDA.
O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição do exequente para "para determinar apenas a indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 112.759 do Registro de Imóveis da 4ª Zona da Comarca de Porto Alegre/RS", à fls. 2954-2958. Opostos embargos de declaração pelo executado, o Colegiado de origem negou-lhes provimento, à fls. 2988-2991.
Irresignadas, a parte exequente interpõe recurso de revista, quanto ao tema "penhorabilidade do bem de família ofertado como garantia", à fls. 2973-2987; assim como a executada, quanto ao "registro da indisponibilidade de bem de família" e "decisão extra petita", à fls. 2999-3015; O Tribunal Regional, em primeiro juízo de admissibilidade, assegurou apenas o trânsito do recurso de revista do executado, no tocante ao tema "registro da indisponibilidade de bem de família", à fls. 3043-3047. A parte exequente não interpôs agravo de instrumento contra a decisão denegatória do recurso de revista.
O executado não opôs embargos de declaração em relação ao tema "decisão extra petita" do seu recurso de revista, não examinado pelo juízo de admissibilidade, motivo pela qual incide a preclusão prevista no art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Sem contrarrazões.
O processo se encontra em fase de execução.
Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO 1.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (fls. 3056); regular a representação (fl. 2878) e garantido o juízo.
2.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.1. REGISTRO DA INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA Eis os fundamentos da decisão:
1. REGISTRO DA INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA
Insurge-se o exequente contra a decisão singular, que julga procedentes os embargos à penhora, para determinar a liberação da constrição incidente sobre o bem imóvel de matrícula nº 112.759 do Registro de Imóveis da 4ª Zona da Comarca de Porto Alegre/RS, declarado impenhorável por se tratar de bem de família. Defende, em síntese, que o executado abre mão da indisponibilidade quando oferece o bem em garantia de empréstimo bancário no Banco Santander. Requer seja reformada a decisão da origem e mantida a penhora do referido bem. Examina-se.
A Juíza da origem resolve a controvérsia, pelos fundamentos abaixo elencados (Id 4de4cad):
[...]
1. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA Informa o embargante que o imóvel penhorado nos autos do processo é o único bem de sua propriedade, onde reside com sua família, sendo, portanto, impenhorável, por força do disposto no art. 1º da Lei 8.009/90. Pugna pela liberação do bem penhorado.
Dispõe o art. 1º da Lei n.º 8.009/90:
Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável, e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam [...].
Já o art. 5º estabelece que:
Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, e que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Nos termos dos artigos citados, é reconhecido como impenhorável o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar.
Os documentos anexados à petição de embargos comprovam que o imóvel penhorado constitui a residência do embargante e não há notícia de que ele possua outros imóveis. Ademais, cabe referir que a impenhorabilidade do referido imóvel já foi reconhecida anteriormente no processo nº 0000135-33.2013.5.04.0741, como referido pelo embargante. Ressalto, ainda, que o fato de o imóvel ter sido oferecido em garantia perante o Banco Santander não afasta a impenhorabilidade com relação à dívida executada nestes autos. Destarte, estando comprovado que o imóvel constrito é a residência do excipiente e de sua família e considerando que a dívida em execução não decorre de trabalho prestado no imóvel, reconheço a sua impenhorabilidade e determino a liberação da constrição.
[...] (Grifa-se.)
Acerca da impenhorabilidade do bem de família, sinala-se que a legislação vigente se destina a resguardar a dignidade da pessoa humana, garantindo o direito à moradia, que é fundamental ao indivíduo e à entidade familiar. Contudo, para que o imóvel constitua bem de família, é necessário que sirva de residência do devedor ou da sua família com ânimo definitivo, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, verbis:
O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Já o art. 5º da mesma Lei estabelece que se considera residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Assim, a proteção legal de impenhorabilidade é destinada apenas ao imóvel no qual reside o casal ou a entidade familiar.
No caso concreto, resta provado nos autos que o executado José C. L. de L. reside no imóvel penhorado tanto pelos documentos juntados com a oposição dos embargos (contas de luz e água em nome do embargante, Id 41b44d5) quanto pela decisão proferida no processo de n° 0000135-33.2013.5.04.0741 (Id dc708dc). Sendo assim, está demonstrada no processo a destinação desse imóvel para a sua moradia, se aplicando ao caso concreto a norma do art. 5º da Lei 8.009/1990, verbis:
Para os efeitos de impenhorabilidade de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Repisa-se que a impenhorabilidade do bem de família não objetiva proteger o direito de propriedade, mas o direito constitucional à moradia. Além disso, como corretamente fundamenta a Magistrada da origem, oferecer o bem em garantia de empréstimo bancário não afasta a impenhorabilidade do bem de família para fins de quitação da dívida executada no presente feito. Do mesmo modo, o fato de o devedor ser proprietário de outros imóveis também não descaracteriza a impenhorabilidade em questão, pois, se considera bem de família apenas um imóvel, como se infere da norma do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, no qual o devedor mantém a sua residência. Sobre essa matéria, prevalece o entendimento nesta Seção Especializada de que o fato de o imóvel ser usado como residência pelo sócio executado é suficiente para caracterizá-lo como bem de família, ainda que a executada seja proprietária de outros imóveis, ou mesmo, como no caso dos autos, que o bem tenha sido indicado para fins de garantia de empréstimo bancário. Nesse sentido, é o teor da OJ nº 37 deste Colegiado, verbis:
IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RESIDENCIAL Ainda que o devedor possua outros imóveis, a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 é destinada àquele que serve de residência à unidade familiar.
Entretanto, como a condição de bem de família pode se alterar em momento futuro, deixando o imóvel de servir de residência permanente para o executado e/ou para a sua família, é prudente a determinação de indisponibilidade do bem, o que não se equipara à sua expropriação, ou seja, não afronta a Lei da Impenhorabilidade do Bem de Família (nº 8.009/1990), tampouco impede que o titular da propriedade exerça o seu direito à moradia. E, por outro lado, obsta que o devedor aliene o imóvel sem ser para a aquisição de outro bem para a sua residência e/ou da sua família. Nesse sentido, segue-se a jurisprudência deste Colegiado, de cujos precedentes se transcrevem as ementas a seguir:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO. REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. O registro da indisponibilidade sobre o imóvel caracterizado como bem de família não obstaculiza o exercício do direito à moradia pelo executado, o qual é protegido pela Lei nº 8.009/90, mas evita que o devedor se desfaça injustificadamente do bem por outro motivo que não o de adquirir, em substituição, novo imóvel que sirva de residência familiar. Precedentes da Seção Especializada em Execução. Agravo de petição não provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020617-49.2015.5.04.0541 AP, em 24/2/2021, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno)
AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. INDISPONIBILIDADE. A decretação de indisponibilidade do bem de família não prejudica a impenhorabilidade ou a garantia da unidade familiar previstas na Lei nº 8.009/1990, uma vez que apenas restringe a venda do imóvel à apreciação do Juízo de execução, que assegurará, tendo em vista a necessidade do crédito da exequente, que o novo bem adquirido continuará mantendo o mesmo status. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021100-60.2005.5.04.0305 AP, em 1º/12/2021, Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda)
AGRAVO DE PETIÇÃO DOS TERCEIROS EMBARGANTES. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE DE FRAÇÃO IDEAL PERTENCENTE À EXECUTADA. Ainda que seja considerado bem de família e protegido pela Lei n. 8.009/90, é possível o registro da indisponibilidade da fração ideal pertencente à executada a fim de que eventual alienação do bem seja previamente submetida à apreciação do Juízo da execução trabalhista, como forma de impedir a venda do bem sem o pagamento da dívida. Sentença mantida. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020042-06.2020.5.04.0205 AP, em 16/12/2020, Desembargador João Batista de Matos Danda)
Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao agravo de petição do exequente, para determinar apenas a indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 112.759 do Registro de Imóveis da 4ª Zona da Comarca de Porto Alegre/RS. (grifos acrescidos)
Opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional negou-lhes provimento, nos seguintes termos:
1. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REGISTRO DA INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA
O executado José C. L. de L. alega que o agravo de petição do exequente é parcialmente provido, para determinar tão somente a anotação de indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 112.759, de propriedade do ora embargante. Diz que, após compulsar detalhadamente as razões recursais do agravo de petição interposto pelo exequente, constata que a pretensão recursal tinha como fundamento a penhora do referido, sendo em momento algum postulada a anotação de indisponibilidade do bem, via CNIB. Defende que, no que tange à anotação de indisponibilidade e o indeferimento da penhora, a decisão embargada padece de obscuridade e contradição. Sustenta que a anotação de indisponibilidade na matrícula do imóvel, sem que isto fosse objeto de pedido expresso, configura decisão "extra petita". Argumenta que é fato que tais medidas são diversas e sendo medidas constritivas diferentes, para que fosse determinada a anotação de indisponibilidade do bem imóvel pertencente ao embargante, deveria o exequente, além de postular a penhora do imóvel, ter pedido a adoção da indisponibilidade, o que não ocorre no presente feito. Ressalta que o próprio acórdão, no relatório, reforça que o pedido do exequente é de manutenção da penhora do bem pertencente ao embargante, nada tratando acerca da anotação de indisponibilidade. Aduz que carece de amparo legal a medida de indisponibilidade deferida no julgamento do agravo de petição. Prequestiona os dispositivos legais mencionados, em especial, o art. 6º da Constituição Federal, e requer sejam sanadas a obscuridade e contradição apontadas, com a reforma da decisão no que tange a anotação de indisponibilidade do imóvel constrito. Examina-se.
Registra-se, de plano, que o cabimento de embargos de declaração se restringe às hipóteses previstas no art. 897-A da CLT, c/c o art. 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Pontua-se, ainda, que o fato de a decisão não tratar especificamente dos argumentos invocados pelo reclamado, não significa a existência de obscuridade no julgado, porquanto o Julgador não é obrigado a rebater todas as teses defendidas pelas partes, ou a se manifestar acerca de cada dispositivo do ordenamento jurídico pátrio de forma isolada, bastando fundamentar a decisão de forma clara a evidenciar a motivação do seu convencimento (CLT, art. 832). Observa-se, ademais, que a contradição contemplada na lei para justificar a oposição de embargos de declaração diz respeito à incoerência de fundamentos ou de decisões dentro do próprio julgado, ou seja, é a contradição do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei e, muito menos, com os argumentos da parte. No que interessa, o acórdão embargado está fundamentado nos seguintes termos (Id 17bd60e - Pág. 4/5):
.............................................................................................................................
No caso analisado, não há qualquer vício no julgado, haja vista que esta Seção Especializada em Execução consigna os motivos pelos quais o julgamento tem resultado distinto do pretendido pelo ora embargante. O acórdão embargado é claro ao apontar que a impenhorabilidade do bem de família não objetiva proteger o direito de propriedade, mas o direito constitucional à moradia e que, como a condição de bem de família pode se alterar em momento futuro, deixando o imóvel de servir de residência permanente para o executado e/ou para a sua família, é prudente a determinação de indisponibilidade do bem. Além disso, refere esta Seção Especializada em Execução que a indisponibilidade do bem não se equipara à sua expropriação, não afronta a Lei da Impenhorabilidade do Bem de Família (nº 8.009/1990) e sequer impede que o titular da propriedade exerça o seu direito à moradia. Além disso, é explicado no acórdão embargado que a decretação de indisponibilidade do bem de família não prejudica a impenhorabilidade ou a garantia da unidade familiar previstas na Lei nº 8.009 /1990, tampouco impede que o produto da alienação do bem sirva para custear a aquisição de outro bem igualmente protegido. Ademais, frisa-se que a indisponibilidade do bem imóvel determinada na decisão embargada está dentro dos limites traçados pelo agravo de petição, na medida em que quem pede o mais, também pede o menos, motivo pelo qual não se trata de provimento não postulado no apelo. Na verdade, por estar inconformado com decisão deste Tribunal, o executado pretende o reexame da matéria, o que é consabido, já não é mais viável nesta instância, não sendo os embargos de declaração o remédio processual adequado para reformar o acórdão proferido por este Tribunal. É manifesta, portanto, a tentativa do embargante de rediscutir a matéria, não sendo os embargos de declaração a via adequada. Quanto ao prequestionamento, há um item próprio no acórdão embargado que se destina expressamente ao prequestionamento de todos os dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais invocados pelos recorrentes, inclusive com o título de PREQUESTIONAMENTO (Assim mesmo, escrito em letras maiúsculas e em negrito), no qual é adotado o entendimento preconizado pela Súmula nº 297 e pela OJ nº 118, da SDI-I, ambas do TST. (grifos acrescidos)
Assim, nega-se provimento aos embargos de declaração do executado. (grifos acrescidos)
Em suas razões de revista, o executado aduz que "a questão a ser debatida tem como fundamento apurar se a anotação de indisponibilidade fere, ou não, o instituto da impenhorabilidade e, por conseguinte, o direito à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal". Argumenta que "conforme se denotam as decisões proferidas nestes autos, a impenhorabilidade foi reconhecida, posto que o imóvel objeto da pretensa penhora, trata-se de bem de família, destinado à moradia do recorrente, incidindo, desse modo, a garantia da impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei n. 8.009/90". Defende que "o escopo da Lei nº 8.009/90 é proteger o imóvel que serve como morada, como lar da família, de forma a dar cumprimento aos mandamentos constitucionais capitulados nos artigos 6º (que consagra, dentre outros, o direito à moradia) e 226 (que atesta a especial proteção que deve dar o Estado à família)". Indica violação dos arts. 1º, III, 6º, da Constituição Federal; 1º, 5º, da Lei n. 8.009/90 e colaciona arestos para o dissenso de teses.
Ao exame.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
No caso presente, o Tribunal de origem concluiu que o imóvel de matrícula nº 112.759 do Registro de Imóveis da 4ª Zona da Comarca de Porto Alegre/RS constitui bem de família do executado, ao consignar que "no caso concreto, resta provado nos autos que o executado José C. L. de L. reside no imóvel penhorado tanto pelos documentos juntados com a oposição dos embargos (contas de luz e água em nome do embargante, Id 41b44d5) quanto pela decisão proferida no processo de n° 0000135-33.2013.5.04.0741 (Id dc708dc)". Nada obstante, decidiu que, "como a condição de bem de família pode se alterar em momento futuro, deixando o imóvel de servir de residência permanente para o executado e/ou para a sua família, é prudente a determinação de indisponibilidade do bem, o que não se equipara à sua expropriação, ou seja, não afronta a Lei da Impenhorabilidade do Bem de Família (nº 8.009/1990), tampouco impede que o titular da propriedade exerça o seu direito à moradia". Em se tratando de recurso de revista na fase de execução, o seu cabimento é restrito à demonstração de ofensa direta e frontal à literalidade de dispositivo constitucional, nos termos da orientação contida na Súmula nº 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT. Desserve ao aparelhamento do recurso, portanto, a indicação de violação de preceitos de lei federal e de divergência jurisprudencial.
De outra parte, considerando que o Tribunal de origem reconheceu expressamente a condição de bem de família e a impenhorabilidade do imóvel em questão, não é possível concluir ter havido ofensa direta ao direito de moradia, albergado no art. 6º, caput, da Lei Maior, uma vez que o mero registro de indisponibilidade na matrícula do imóvel não traduz expropriação do bem e não impede a respectiva utilização pela entidade familiar. Nesse contexto, tampouco se vislumbra ter sido frontalmente violado o art. 1º, III, da Constituição Federal, que consagra a dignidade da pessoa humana. A propósito da inexistência de ofensa direta à norma constitucional em hipótese como a dos autos, trago os seguintes julgados desta Corte Superior:
"AGRAVO DOS TERCEIROS EMBARGANTES. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-20642-03.2021.5.04.0234, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/10/2024). (grifos acrescidos)
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2° DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. Insurge-se a recorrente contra acórdão regional proferido em sede de agravo de petição, que reconheceu ser legítima a decretação de indisponibilidade de bem de família. Afirma que a restrição à propriedade violaria o seu direito a moradia previsto no art. 6º, caput, da Constituição Federal. Aponta ainda a violação aos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90, art. 9º, §14 do artigo 16 da Lei 14.230/2021 e art. 185-A do CTN e divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional manteve a indisponibilidade do bem de família, negando provimento ao agravo de petição da executada ao fundamento de que "Embora reconhecida a impenhorabilidade do imóvel matrícula nº 37.163 do Cartório do Registro de Imóveis de Santa Cruz do Sul/RS, por considerado bem de família, esta Seção Especializada em Execução possui entendimento prevalecente de que o registro da indisponibilidade, medida cautelar que encontra permissivo legal do art. 185-A do CTN (aplicável subsidiariamente por força do art. 899 da CLT), não obstaculiza o exercício do direito à moradia pelos executados, pois permanecerá protegido pela Lei nº 8.009/90 e evitará que os devedores se desfaçam injustificadamente do bem por outro motivo que não o de adquirir, em substituição, novo imóvel que sirva de residência da família ". A admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição é adstrita à demonstração de violação direta e literal a dispositivo constitucional, a teor da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, inviável a alegação de violação à legislação infraconstitucional ou divergência jurisprudencial, tais como apontados pela parte recorrente. Quanto à alegada violação ao direito de moradia insculpido no art. 6°, caput, da Constituição Federal, tem-se que a restrição de indisponibilidade na matrícula do imóvel retrata apenas uma limitação à disposição patrimonial do aludido bem, com vedação à transferência a terceiros, mas não impede o exercício ao direito de moradia do recorrente. Desse modo, eventual ofensa seria meramente reflexa, e não direta, eis que o deslinde da matéria pressupõe prévio exame da legislação infraconstitucional de regência (em especial a Lei nº 8.009/1990). Precedentes. Dessa forma, por força dos óbices da Súmula 266/TST e do art. 896, § 2º, da CLT, não conheço do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido" (RR-0002400-13.2005.5.04.0733, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/12/2024). (grifos acrescidos)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE. LEI 8.009/90. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso em análise, o Tribunal Regional determinou a indisponibilidade de bem imóvel do executado sob o seguinte fundamento: "como a condição de bem de família pode se alterar em momento futuro, deixando o imóvel de servir de residência permanente para o executado e/ou para a sua família, é prudente a determinação de indisponibilidade do bem, o que não se equipara à sua expropriação, ou seja, não afronta a Lei da Impenhorabilidade do Bem de Família (nº 8.009/1990), tampouco impede que o titular da propriedade exerça o seu direito à moradia. E, por outro lado, obsta que o devedor aliene o imóvel sem ser para a aquisição de outro bem para a sua residência e/ou da sua família". Considerando tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional. O Regional concluiu que a indisponibilidade do bem do executado não afronta a Lei da Impenhorabilidade do Bem de Família. Nesse caso, considerando que o debate possui índole infraconstitucional, não é possível conhecer do recurso por violação dos dispositivos da Constituição, porquanto, a violação, se houvesse, seria de forma reflexa. Recurso de revista não conhecido" (RR-592-04.2011.5.04.0202, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/12/2024). (grifos acrescidos)
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SÓCIO-EXECUTADO HEBER ALFREDO NUNEZ CAZENAVE. LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a impenhorabilidade do bem de família, porém consigna a sua indisponibilidade para a venda, respeitados os ditames da Lei 8.009/90. 2. Não há violação direta e inequívoca do artigo 6º, caput, da Constituição da República, pois o referido dispositivo, entre outros direitos sociais, assegura o direito à moradia, não incorrendo em desrespeito a este direito social a medida do Juízo da execução em tornar indisponível o bem de família para vendas, pois, nessa conduta, antes de tudo, assegura, por meio da indisponibilidade, a preservação do direito à moradia. 3. Ademais, não restou demonstrada a ofensa ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, pois a medida determinada pelo Tribunal Regional não consubstancia óbice intransponível ao exercício do direito de propriedade dos recorrentes - que, de resto, não é absoluto -, mas apenas impõe limites à disposição bem. Recurso de Revista não conhecido" (RRAg-20036-60.2017.5.04.0251, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/12/2024). (grifos acrescidos)
Dessa forma, a admissibilidade do apelo encontra óbice na Súmula 266/TST e no art. 896, § 2º, da CLT.
Não conheço, pois, do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator