Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA "FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS". RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO PARA A REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO. PARCERIA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331 DO TST. Visando prevenir contrariedade à Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO PARA A REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO. PARCERIA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331 DO TST. A terceirização de serviços, descrita na Súmula n.º 331 do TST, refere-se às hipóteses em que há contratação de mão de obra pela empresa tomadora, por intermédio de outra empresa, a prestadora de serviços. É necessário, portanto, que o contrato firmado entre tomador e empresa interposta seja atinente à prestação de serviços, com o escopo de fornecer mão de obra. No caso, não se verifica das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido que o contrato de convênio, no qual as reclamadas se uniram para atingir o objetivo de promover cursos de especialização, tinha como objetivo a contratação específica de mão de obra. Na hipótese, portanto, havia o exercício de atividade econômica pela primeira reclamada em razão do convênio realizado com a segunda - típica parceria comercial -, e não a terceirização de mão de obra. Julgados desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ADI 5.766. Cinge-se a questão controvertida em se verificar a possibilidade de condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017. A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, e o entendimento que se firmou foi o da inconstitucionalidade apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida na mencionada norma infraconstitucional. Assim, diante do entendimento firmado pelo STF, tem-se que é possível a condenação do beneficiário da gratuidade da justiça ao pagamento dos honorários sucumbenciais, desde que respeitada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4.º, da CLT. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 11051-93.2019.5.03.0014, em que são Recorrente e RecorridoS FUNDACAO GETÚLIO VARGAS e LUIZA SOUZA DUTRA e é Recorrido(s) IBS BUSINESS SCHOOL DE MINAS GERAIS LTDA.
R E L A T Ó R I O
Contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região, que deu parcial provimento ao Recurso Ordinário da autora, a reclamante e a segunda reclamada interpõem Recursos de Revista, postulando a reforma do julgado.
A decisão de admissibilidade, de fls. 769/771, admitiu apenas o apelo da reclamante e denegou seguimento ao Recurso de Revista da segunda reclamada.
A segunda reclamada apresentou Agravo de Instrumento.
Foram apresentadas razões de contrariedade.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA "FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS"
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONVÊNIO PARA A REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO - PARCERIA COMERCIAL -INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331 DO TST O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, porque não vislumbrada ofensa aos dispositivos constitucionais indicados, e ante o óbice das Súmulas n.os 126 e 331, IV e VI, do TST (fls. 769/771).
A agravante, não conformada com a denegação de seguimento ao Recurso de Revista, interpõe o presente Agravo de Instrumento, visando à modificação do julgado. Impugna os óbices divisados na decisão de admissibilidade e renova o tema de mérito do apelo revisional, argumentando, em síntese, que o convênio assinado entre as reclamadas é estritamente comercial, e não se apresenta em forma de um contrato de prestação de serviços, nos moldes em que prescreve a Súmula n.º 331 do TST, mas de parceria, sendo que ambas têm deveres e obrigações comerciais, além do fato de que a agravada não prestava serviços exclusivamente à agravante. Renova a alegação de ofensa ao art. 5.º, LIV e LV, da CF/88 e contrariedade à Súmula n.º 331 do TST (fls. 780/790).
Cotejando o teor do acórdão regional com o pedido de reforma, verifica-se que a agravante tem razão no aspecto suscitado. Assim, visando prevenir contrariedade à Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, na forma regimental.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA "FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS"
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONVÊNIO PARA A REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO - PARCERIA COMERCIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331 DO TST Uma vez constatado que a tese jurídica adotada pelo Regional se descurou do posicionamento firmado nesta Corte e, diante da função constitucional uniformizadora do TST, reconhece-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT.
Consta do acórdão regional:
"O convênio anexado sob o ID 4525fcc revela que o ajuste celebrado entre as partes tem por objeto a realização de cursos de especialização abertos ao público em geral, na modalidade presencial. Por outro lado, o contrato juntado sob o ID 758c3c0 comprova que a autora foi contratada pela primeira reclamada em dezembro/2018 para prestar serviços como telefonista, passando, posteriormente, ao cargo de auxiliar administrativo. Incontroverso, portanto, que a recorrente foi diretamente beneficiada pelos serviços prestados pela reclamante. Nesse contexto, a despeito das alegações recursais, não há dúvida de que trata a hipótese de intermediação de mão de obra, sendo certo que a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas recai também sobre a empresa tomadora, na condição, repita-se, de beneficiária dos serviços prestados. A propósito, a Súmula n. 331, IV, do TST, prevê expressamente: 'O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial'.
Veja-se que a própria recorrente admite, em defesa, que '(...) decidiu extinguir o convênio em setembro de 2019, após ter notícia de que, além dos serviços de baixa qualidade que vinham sendo prestados, o IBS também passou a não realizar o pagamento de salário e encargos dos professores e coordenadores dos cursos de pós-graduação', acrescentando: 'Conforme se verifica na mensagem acima, não foram as razões relatadas pelo IBS na ação ajuizada na Comarca do Rio de Janeiro que levaram a extinção do convênio, mas sim a baixíssima qualidade dos serviços prestados pela conveniada, a inadimplência com os empregados, professores e o Fisco, bem como as evidências de fraudes praticadas pelo IBS, que levaram ao necessário rompimento do relacionamento e consequente encerramento do convênio. A inadimplência com os professores chegou à absurda cifra de R$ 2.064.225,40 (dois milhões sessenta e quatro mil duzentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos), conforme demonstra o relatório que ora coligimos a estes autos, denominado de "Inadimplência do IBS com os professores' (ID de8d6d8, páginas 02 e 10). Os elementos de prova não permitem concluir pela fiscalização diligente, por parte da segunda reclamada, durante o período contratual. Ao contrário, revelam que ela escolheu mal a empresa prestadora de serviços. Esclareça-se que as alegações de que firmaram um convênio de cunho acadêmico e de que não havia exclusividade na contratação, possuindo a primeira reclamada outros clientes, não altera o deslinde da questão.
O que se deve ter em ordem de relevância, no caso, é que, independentemente do objeto e da forma da contratação, a recorrente beneficiou-se dos serviços prestados pela autora. Assim, diante do inadimplemento por parte da primeira reclamada, a sua responsabilização subsidiária é medida que se impõe. Com efeito, não é razoável conceber que uma empresa que comprovadamente se beneficiou da mão de obra de um trabalhador não tenha qualquer responsabilidade pela garantia dos créditos devidos e não adimplidos pela empregadora. Por todo o exposto, entende-se, na linha do posicionamento adotado em primeiro grau (ID 7cf8493, página 03), que os elementos de prova dos autos revelam a culpa in vigilando da recorrente, que não cuidou de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela primeira reclamada, razão pela qual nenhum reparo merece a sentença, no particular. Esclareça-se, por fim, que a responsabilidade da recorrente está limitada ao período de prestação dos serviços." (fls. 685/691)
A recorrente sustenta a inaplicabilidade da Súmula n.º 331 do TST à hipótese dos autos, ao argumento de que o convênio assinado entre as reclamadas é estritamente comercial, e não se apresenta em forma de um contrato de prestação de serviços, nos moldes da referida Súmula, mas de parceria, sendo que ambas têm deveres e obrigações comerciais, além do fato de que a agravada não prestava serviços exclusivamente à agravante. Aponta violação do art. 5.º, LIV e LV, da CF/88 e contrariedade à Súmula n.º 331 do TST (fls. 743/749).
Foram observados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, na medida em que a parte recorrente transcreveu o trecho do acórdão regional no exame da questão controvertida, indicou afronta a norma constitucional e contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST e realizou o cotejo analítico de teses. Assim, está autorizado o exame do mérito da controvérsia.
Conforme se vê da transcrição acima, o Regional entendeu aplicável à hipótese o item IV da Súmula n.º 331 desta Corte, sob o fundamento de que, apesar da celebração de convênio, a segunda reclamada deve responder subsidiariamente, como tomadora de serviços, uma vez que a recorrente foi diretamente beneficiada pelos serviços prestados pela reclamante, razão pela qual "não há dúvida de que trata a hipótese de intermediação de mão de obra", nos moldes da Súmula n. 331, IV, do TST.
Ressaltou que "o que se deve ter em ordem de relevância, no caso, é que, independentemente do objeto e da forma da contratação, a recorrente beneficiou-se dos serviços prestados pela autora. Assim, diante do inadimplemento por parte da primeira reclamada, a sua responsabilização subsidiária é medida que se impõe". A terceirização de serviços, descrita na Súmula n.º 331 do TST, refere-se às hipóteses em que há contratação de mão de obra pela empresa tomadora, por intermédio de outra empresa, a prestadora de serviços. É necessário, portanto, que o contrato firmado entre tomador e empresa interposta seja atinente à prestação de serviços, com o escopo de fornecer mão de obra.
Contudo não se verifica das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido que o contrato de convênio, no qual as reclamadas se uniram para atingir o objetivo de promover cursos de especialização, tinha como objetivo a contratação específica de mão de obra.
Nesse sentido, cito julgados desta Corte que já examinaram a mesma matéria, envolvendo a mesma reclamada:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO EDUCACIONAL. OFERECIMENTO DE CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO. PARCERIA ENTRE AS RÉS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do Agravo de Instrumento, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO EDUCACIONAL. OFERECIMENTO DE CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO. PARCERIA ENTRE AS RÉS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista, em face de haver sido demonstrada possível má aplicação da Súmula n.º 331 do TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO EDUCACIONAL. OFERECIMENTO DE CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO. PARCERIA ENTRE AS RÉS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O quadro fático delineado no acórdão regional revela a " existência de convênio para atuação comercial das reclamadas, mediante oferta de cursos ao público ". Ainda, a prova oral transcrita na decisão recorrida corrobora as alegações firmadas nas razões do apelo, no sentido de que havia um contrato de parceria entre as empresas, no qual a segunda reclamada, além de sua marca, oferecia os conhecimentos necessários à formação e coordenação da parte acadêmica, enquanto a primeira reclamada era responsável pela logística da operação e fornecimento do espaço físico, sem qualquer ingerência externa em sua administração. Não há qualquer registro fático que indique o efetivo desvirtuamento e consequente invalidade do pacto entabulado pelas rés. Logo, diante do contexto supramencionado, é possível constatar que a hipótese não pode ser enquadrada como um contrato típico de prestação de serviços e sim como uma mera relação de cooperação educacional, a afastar a aplicação da Súmula n.º 331 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-10119-41.2020.5.03.0024, 7.ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/08/2023.)
"I) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONVÊNIO PARA COMERCIALIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST - PROVIMENTO. Diante do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2.ª reclamada, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, mesmo sendo incontroversa a existência de convênio entre as reclamadas para comercialização e realização de cursos de especialização, impõe-se o provimento do agravo para que se prossiga na análise do apelo denegado, no particular. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONVÊNIO PARA COMERCIALIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST - PROVIMENTO. Demonstrada a transcendência política da questão relativa à responsabilidade subsidiária na hipótese de convênio para a exploração de atividade econômica e a má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, o Agravo de Instrumento merece ser provido para melhor análise do Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONVÊNIO PARA COMERCIALIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST - PROVIMENTO. 1. A responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331, IV, do TST aplica-se às hipóteses de terceirização de serviços, quando a empresa tomadora contrata o fornecimento de serviços da empresa prestadora, para a realização de atividades que integram sua organização empresarial. 2. No caso dos autos, o Regional consignou ser incontroversa a existência de convênio para a comercialização e a realização de cursos de especialização na modalidade presencial, com rateio proporcional dos lucros, pelo qual foram conferidas à FGV, dentre outras, as atribuições de planejamento, coordenação e direção técnica, científica e pedagógica dos cursos, bem como a indicação de professores e palestrantes, ficando a Conveniada responsável pela parte administrativa e pela divulgação dos cursos, bem como pelo fornecimento da infraestrutura necessária à sua realização, além de outras, podendo inclusive utilizar as marcas da FGV, mediante autorização. Ou seja, um contrato de parceria para exploração de atividade econômica, e não de prestação de serviços, o que afasta a incidência da Súmula 331, IV, do TST. 3. Desse modo, ao manter a responsabilidade subsidiária da 2.ª reclamada, ao fundamento de que o convênio celebrado entre as reclamadas caracteriza terceirização de serviços, evidencia-se a má aplicação da Súmula 331, IV, do TST. 4. Assim, impõe-se o provimento do Recurso de Revista, para reformar o acórdão regional, a fim de afastar a responsabilidade subsidiária da 2.ª reclamada, Fundação Getúlio Vargas. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-10301-90.2020.5.03.0100, 4.ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/08/2022.)
Na hipótese, portanto, havia o exercício de atividade econômica pela primeira reclamada em razão do convênio realizado com a segunda - típica parceria comercial -, e não a terceirização de serviços mediante a contratação do IBS.
Assim, uma vez demonstrada a má aplicação da Súmula n.º 331, IV, do TST, conheço do Recurso de Revista.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONVÊNIO PARA A REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331 DO TST Conhecido o Recurso de Revista, por má aplicação da Súmula n.º 331, IV, do TST, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, julgando improcedente a demanda em relação à Fundação Getúlio Vargas. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. Exclui-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a cargo da recorrente. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT (ADI 5.766).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017 - BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ADI 5.766 O acórdão recorrido está assim fundamentado:
"a segunda reclamada é sucumbente no objeto da ação, à vista do deferimento de vários pedidos formulados na inicial, não se cogitando, portanto, de inversão do ônus de sucumbência. Também a autora é parcialmente sucumbente, já que improcedente o pedido atinente à formação de grupo econômico e responsabilidade solidária das reclamadas. Assim, a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte contrária é mero consectário legal, por força do art. 791-A, $ 3.º, da CLT, sendo razoável os percentuais fixados na origem (5% - ID 7cf8493, página 04), dada a baixa complexidade da demanda. Considerando-se, porém, que à reclamante foi deferido, basicamente, o pagamento de salários em atraso e verbas rescisórias, e, ainda, que ela é beneficiária da justiça gratuita (ID 7cf8493, página 04), deve-se suspender a exigibilidade do pagamento da parcela, na forma do art. 791-A, 8 4.º, da CLT. Assim, o Relator negava provimento ao recurso da segunda reclamada e dava provimento parcial ao recurso da reclamante. Todavia, a d. Turma, por sua maioria, vencido o Relator, entende que havendo crédito reconhecido à reclamante, não há falar-se em suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios objeto da condenação." (fls. 685/691)
A recorrente sustenta, em síntese, que o beneficiário da gratuidade da justiça não pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Aponta ofensa aos arts. 5.º, XXXV e LXXIV, da CF/88, e 790-B da CLT (fls. 743/749).
Foram observados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, na medida em que a parte recorrente transcreveu o trecho do acórdão regional no exame da questão controvertida, indicou afronta a norma constitucional e realizou o cotejo analítico de teses. Assim, está autorizado o exame do mérito da controvérsia.
De início, reconhece-se a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1.º, II, da CLT), na medida em a matéria em debate foi objeto de julgamento pelo STF, em controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5.766).
Cinge-se a questão controvertida em se verificar a constitucionalidade do dispositivo legal, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, que previu a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Exegese do art. 791-A, § 4.º, da CLT.
A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, e o entendimento que se firmou foi o da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4.º do art. 791-A da CLT. O fundamento jurídico que alicerçou a fixação da tese foi o de que o reconhecimento do benefício da justiça gratuita está atrelado a uma situação de fato. Ou seja, para que seja afastada a benesse concedida, é imperioso que se demonstre que a situação de hipossuficiência não mais persiste. E, o afastamento da condição, pelo simples fato de a parte ter obtido no feito, ou em outro processo, créditos capazes de suportar a condenação que lhe foi imposta, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, macula os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alertou-se, ainda, que a legislação instrumental não pode ser obstativa da efetiva fruição de direitos sociais.
Importante registrar que referida declaração de inconstitucionalidade não teve os seus efeitos modulados, conforme esclarecido quando do julgamento dos Embargos de Declaração.
Assim, diante de tais considerações, e atrelado à tese fixada pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes, a conclusão lógico-jurídica a que se chega é a de que a manutenção da aplicação integral do art. 791-A, § 4.º, da CLT colide frontalmente com o disposto no art. 5.º, LXXIV, da CF/88. Conheço do Recurso de Revista por ofensa ao art. 5.º, LXXIV, da CF/88.
MÉRITO
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017 - BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ADI 5.766 Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, LXXIV, da CF/88, dou-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, manter a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, determinando, contudo, que a condenação permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento da segunda reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II - conhecer do Recurso de Revista da segunda reclamada, por má aplicação da Súmula n.º 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, julgando improcedente a demanda em relação à Fundação Getúlio Vargas. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. Exclui-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a cargo da recorrente. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT (ADI 5.766); III - conhecer do Recurso de Revista da reclamante, por violação do art. 5.º, LXXIV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, manter a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, determinando, contudo, que a condenação permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator