Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/lcpc/jei/dzr/ac
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ANÁLISE DAS MATÉRIAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. INOVAÇÃO RECURSAL. Não se admite a interposição de Agravo Interno com o intuito de inovar discussão jurídica. A matéria acima elencada não foi objeto de insurgência no momento oportuno, razão pela qual o não provimento do presente apelo é medida que se impõe. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n.º TST-Ag-RRAg - 1001700-24.2018.5.02.0085, em que é Agravante CONDOMÍNIO SHOPPING CIDADE JARDIM E OUTRA e são Agravados ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÍRIA, CONDOMINIO EDIFICIO NACOES UNIDAS 11857, EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. e RODRIGO MARQUES DE SOUZA GRILLO.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento.
As partes agravadas foram devidamente intimadas para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
Em atenção ao princípio da delimitação recursal, os temas "responsabilidade subsidiária", "benefício de ordem", "verbas rescisórias" e "multas dos arts. 467 e 477 da CLT" não serão analisados, porquanto não renovados nas razões do presente Agravo Interno. Preclusos, portanto.
INTERVALO INTRAJORNADA - INOVAÇÃO RECURSAL Registre-se, de início, que em fase de recurso de natureza extraordinária, o prequestionamento das teses jurídicas é imprescindível para viabilizar o seguimento do apelo. Exegese do art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT e da Súmula n.º 297 do TST.
Com, efeito, não se admite a interposição de Agravo Interno com o intuito de inovar discussão jurídica. No caso, a parte agravante, ao interpor o presente apelo, insurge-se unicamente quanto ao "intervalo intrajornada". Entretanto, tal matéria não foi objeto de insurgência em seu Recurso de Revista. Assim, diante da manifesta inovação recursal, o não provimento do presente apelo é medida que se impõe. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator