Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
1ª Turma GMARPJ/ebb/cgr/er
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO SÁBADO. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Recurso de revista contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de petição, excluindo reflexos de horas extras aos sábados em execução de sentença coletiva.
2. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por inequívoca ofensa direta e literal à norma da Constituição da República, de modo que descabe a análise da violação ao art. 879, I e § 2°, da CLT e da divergência jurisprudencial apontada. Além disso, verifica-se que o TRT não se manifestou acerca da existência ou não de impugnação à sentença de liquidação, tampouco foram opostos embargos de declaração, visando sanar eventual omissão, o que inviabiliza o recurso em razão do óbice da Súmula n° 297 do TST.
3. Noutra linha, o acórdão recorrido concluiu que a sentença afastou os reflexos de horas extras no sábado, e foi mantida pelo TRT. Considerou que "não tendo havido recurso sobre o tema, nem mesmo provimento algum na decisão de 2º Grau, ocorreu o trânsito em julgado da r. sentença, que não deferiu a integração nos sábados", a despeito de o TRT, em sua fundamentação, haver mencionado que a norma coletiva previa tal integração. 4. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional deu ao título executivo judicial a interpretação que entendeu adequada. Em nenhum momento atentou contra a literalidade do comando sentencial. Orientação Jurisprudencial n. 123 da SDBI-II do TST.
Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10920-13.2018.5.15.0017, em que é Recorrente(s) CASSIA MARIA CUESTA LOPES e é Recorrido(s) BANCO DO BRASIL S.A.
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que deu parcial provimento ao agravo de petição do réu para excluir os reflexos de horas extras aos sábados.
Despacho de admissibilidade, às fls. 685/686.
Foram apresentadas contrarrazões, às fls. 698/708.
Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição, aos seguintes fundamentos:
2.1- REFLEXOS DA HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - EXCLUSÃO DO SÁBADO Insurge-se o agravante contra a r. decisão de origem que rejeitou sua pretensão ao fundamento de que já havia sido "rechaçadas pelo Juízo da execução às fls. 452/453, ao decidir sobre as impugnações formuladas pelo embargante às fls. 129/136. Nada a reparar."
O recorrente sustenta que a r. sentença proferida na fase de conhecimento ao invés de incluir os sábados no RSR de forma expressa, os excluiu ao consignar que "não há prova nos autos de ajuste considerando o sábado como dia de descanso remunerado" e contra essa decisão não houve recurso.
Assim, requer que se exclua o sábado do repouso semanal remunerado, por contrariedade não apenas à Súmula 113 do C. TST, como também à coisa julgada (Art. 5º, XXXVI, CF), além do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (Art. 5º, LIV e LIV, CF).
Em caráter subsidiário requer-se que sua apuração se dê exclusivamente no ano de vigência da única norma coletiva carreada pelo Sindicato autor nos autos do processo originário, na fase de conhecimento.
Vejamos.
Trata-se a presente de execução individual de sentença coletiva proferida em ação proposta pelo sindicato em face do agravante, Banco do Brasil. Nesta ação a r. sentença de 1º grau deliberou que não havia prova no processo de que o sábado era considerado como dia de descanso semanal remunerado, de forma que não deferiu o reflexo das horas extras neste dia (fl. 91). Em face desta sentença apenas o réu recorreu e não discutiu o tema, tendo, na verdade tratado das horas extras de forma geral. No V. Acórdão, na fundamentação, ao manter a condenação do réu ao pagamento das horas extras foi dito pelo Desembargador Relator que são devidos reflexos das horas extras nos dsr´s, inclusive sábados e feriados, apontando que as Normas Coletivas assim disporiam (fl. 108). Contudo, como o recurso era do réu e não houve alteração da r. sentença, o dispositivo foi no sentido de conhecer o recurso e não o prover (fl.110), de forma que foi mantida a sentença. Assim, não tendo havido recurso sobre o tema, nem mesmo provimento algum na decisão de 2º Grau, ocorreu o trânsito em julgado da r. sentença, que não deferiu a integração nos sábados.
Nesse sentido, já decidiu esta E. 2ª Câmara no processo nº 10837-94.2018.5.15.0017 em voto de minha relatoria.
Acolho.
Em recurso de revista, a autora alega que: a) o réu deixou de impugnar a sentença de liquidação, estando preclusa a insurgência, a teor do art. 879, § 2°, da CLT; b) ao contrário do afirmando pelo acórdão recorrido, a sentença foi modificada quanto aos reflexos de horas extras, a despeito de não haver recurso do autor; e c) não há falar neste momento processual em reformatio in pejus, porque a matéria deveria ter sido, necessariamente, abordada em recurso de revista. Aponta violação aos arts. 879, I e § 2°, da CLT; e 5°, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República. Traz arestos. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por inequívoca ofensa direta e literal à norma da Constituição da República, de modo que descabe a análise de violação ao art. 879, I e § 2°, da CLT e da divergência jurisprudencial apontada.
Além disso, verifica-se que o TRT não se manifestou acerca da existência ou não de impugnação à sentença de liquidação, tampouco foram opostos embargos de declaração, visando sanar eventual omissão, o que inviabiliza o recurso em razão do óbice da Súmula n° 297 do TST.
O TRT entendeu que os cálculos homologados, no que toca aos reflexos das horas extras, não observara a coisa julgada, na medida em que o acórdão, na fase de conhecimento, ao julgar o recurso ordinário do réu, não obstante tenha consignado serem "devidos reflexos das horas extras nos dsrs, inclusive sábados e feriados, apontando que as Normas Coletivas assim disporiam", manteve os fundamentos da sentença em razão do princípio do non reformatio in pejus, na medida em que o recurso era apenas do recorrido. O acórdão recorrido entendeu que "não tendo havido recurso sobre o tema, nem mesmo provimento algum na decisão de 2º Grau, ocorreu o trânsito em julgado da r. sentença, que não deferiu a integração nos sábados". De fato, verifica-se que a sentença proferida na fase de conhecimento consignou que, "para fins de parâmetros de horas extras, devem ser observados os dias efetivamente trabalhados pelos substituídos, sua frequência e jornada no reclamado, a evolução salarial dos substituídos, inclusive a gratificação de função paga, eis que compõe a remuneração dos substituídos, a súmula 264 do TST, o divisor 180, na forma da súmula 124, item II, "a" do TST, pois não há prova nos autos de ajuste considerando o sábado como dia de descanso remunerado, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença" (fl. 94). Houve interposição de recurso ordinário somente pelo Banco do Brasil, tendo o acórdão, no item 3, relativo às horas extras, afirmado que "são devidos reflexos das horas extras sobre os DSR, inclusive sábados e feriados, face ao que dispõe expressamente as normas coletivas colacionadas nos autos, como por exemplo a cláusula 8ª, § 1°, da CCT de 2012/2013 (fl. 105)". Contudo, ao final, negou provimento ao apelo, mantendo in totum a sentença. Conclui-se, nesse contexto, que o Tribunal Regional deu ao título executivo judicial a interpretação que entendeu adequada. Em nenhum momento atentou contra a literalidade do comando sentencial. Nesse sentido, aliás, encontra-se a Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-II deste Tribunal Superior, de seguinte teor:
AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exeqüenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada.
NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator