Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/kr
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TÓPICO NÃO PROVIDO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO, APENAS, EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIA DECIDIDA E INDEFERIDA PELO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, preclusa a insurgência patronal quanto à arguição de nulidade de citação, uma vez que, por ter sido decidida e indeferida pelo Julgador de primeiro grau, deveria ter sido impugnada por meio de Recurso Ordinário, nos termos do art. 895, I, da CLT, e não pela via das contrarrazões. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n.º TST-Ag-RRAg - 20217-46.2020.5.04.0028, em que é Agravante CENTRO DE ENSINO EAD LTDA. e Agravada GABRIELA SANTOS.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência da causa.
A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões.
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, dele conheço.
MÉRITO
Visando à delimitação recursal, registro que não serão analisados os temas "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e "quantum arbitrado a título de indenização por danos morais". Isso porque, conquanto a decisão monocrática tenha emitido juízo de valor em relação às referidas matérias quando da análise do Agravo de Instrumento, a parte recorrente não as impugnou especificamente no presente Agravo Interno.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO, APENAS, EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO - MATÉRIA DECIDIDA E INDEFERIDA PELO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Em relação ao tópico "preliminar de nulidade da citação" (único devolvido pela parte agravante no presente Agravo Interno), o Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, sob os seguintes fundamentos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO - JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
'PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / VÍCIO DE CITAÇÃO.
NÃO ADMITO O RECURSO DE REVISTA NO ITEM. Infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do Recurso de Revista encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria (v. alguns argumentos recursais: '[...] sendo demonstrado que houve a alteração de endereço na Junta Comercial em período anterior ao ajuizamento da presente ação'; '[...] comprovando que não foi notificada na presente ação, seja através do documento de rescisão contratual da locação'; 'Ante todo o exposto, restou devidamente comprovado que a notificação inicial não foi entregue à reclamada.').
Não fosse isso, tendo em vista os fundamentos acima referidos, não haveria falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obstaria a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea 'c' do art. 896 da CLT.
Nego seguimento quanto aos itens 'DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFRONTA DIRETA E LITERAL AO ARTIGO 5.º, LIV E LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 841, §1.º, DA CLT. CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 16 DO TST' e 'DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO REGURSO ORDINÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFRONTA DIRETA E LITERAL AOS ARTIGOS 5.º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 16 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL'. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ADMITO O RECURSO DE REVISTA NO ITEM. (...)
CONCLUSÃO
Admito parcialmente o Recurso'.
Não se conformando com a denegação de seguimento ao Recurso de Revista, o reclamado interpõe o presente apelo, visando à modificação do julgado.
Entretanto, os argumentos lançados no Agravo de Instrumento não demonstram incorreção alguma no entendimento adotado na decisão denegatória, conforme os fundamentos a seguir expostos.
Em relação à preliminar de nulidade da citação, confiram-se os trechos da decisão Recorrida destacados pelo recorrente em suas razões de Revista (fls. 361, repetido de fls. 372/373):
'PRELIMINAR
ARGUIÇÃO FORMULADA EM CONTRARRAZÕES PELA RECLAMADA.
NULIDADE DA CITAÇÃO
A reclamada argui a nulidade do processo forte no argumento de que não houve notificação inicial válida.
(...)
Insta ponderar, inicialmente, que as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade em que a parte tiver para falar nos autos, conforme o que dispõe o art. 795 da CLT. Nesse sentido, a manifestação ofertada pela reclamada na qual argui a nulidade da citação (Id. 354cb50). O Julgador de origem rejeita a arguição nos seguintes termos (Id. 7216d28):
'Quanto à manifestação da reclamada, deixo de acolher. Ocorre que a ação foi distribuída em 19 /03/2020 e a ação distribuída no endereço então conhecido. Embora a reclamada junte o termo de resilição do contrato de aluguel e uma página da internet onde consta o novo endereço, o relatório do e-carta demonstra que a citação foi entregue em 29/09/2020 no endereço cadastrado, tendo sido recebido neste local. Ademais, a parte autora juntou uma cópia do acesso de terceiros, demonstrando que a reclamada tinha conhecimento da ação desde maio de 2020, portanto, poderia ter alegado a nulidade da citação desde esta data, o que não ocorreu.
Considero que a citação foi válida e que o feito prossiga normalmente. Remetam-se os autos ao Tribunal para análise do RO da reclamante.'
Ato contínuo, a reclamada postula a reconsideração da decisão (Id. fdfba17) que é rejeitada pelo Magistrado singular da seguinte forma (Id. ba256c5):
'A pretensão exposta pelo reclamado desafia a interposição de recurso específico, qual seja, Recurso Ordinário, inclusive com o respectivo preparo mediante depósito recursal, sob pena de supressão de instância. Aguarde-se o prazo em curso. Após, remetam-se os autos ao TRT.'
Inconformada, a reclamada apresenta contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto pela reclamante, reiterando a arguição formulada quanto à nulidade da citação. Todavia, observo que a pretensão formulada pela reclamada deveria ter sido feita nos termos do art. 895 da CLT e não em sede de contrarrazões. Inapropriada, portanto, a via eleita pela parte. Impositivo destacar que a demandada desconsidera a advertência feita pelo Magistrado singular, na qual, acertadamente, aponta que a pretensão desafia a interposição de recurso específico,
Por conseguinte, deixo de conhecer a arguição formulada em contrarrazões pela reclamada, quanto à nulidade da citação, por se tratar de matéria recursal.' (Grifos da parte Recorrente, de fls. 372/373)
Para o reclamado, 'sendo demonstrado que houve a alteração de endereço na Junta Comercial em período anterior ao ajuizamento da presente ação, assim como comprovado que a alteração de fato ocorreu, é imperiosa a declaração da nulidade da citação que foi 'entregue' em endereço no qual a reclamada não se localizava mais'. Na sequência, defende a possibilidade de arguição da preliminar de nulidade da citação inicial em contrarrazões ao Recurso Ordinário, 'por se tratar de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício, mesmo sem a oposição de Recurso Ordinário em relação a tal ponto, de modo que a matéria deveria ter sido apreciada pelo Regional'. Diz haver se manifestado sobre a nulidade de citação em 'manifestação prévia à apresentação das contrarrazões ao recurso Ordinário, primeira oportunidade que possuiu para falar nos autos, atendendo ao disposto no artigo 795 da CLT, reiterando a pretensão posteriormente'. Pugna pelo retorno dos autos à origem, a fim de que sejam declarados nulos os atos processuais praticados a partir da citação ou, sucessivamente, pela devolução ao TRT para que analise a preliminar de nulidade da citação arguida em contrarrazões. O apelo veio calcado em violação dos arts. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal e 841, § 1.º, da CLT, e em contrariedade à Súmula n.º 16 do TST.
Antes de adentrar a insurgência recursal, necessários alguns esclarecimentos a partir da análise dos fatos incontroversos contidos nos autos, para bem situar a controvérsia. Prolatada a sentença, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, e apresentado Recurso Ordinário pela reclamante, o reclamado peticionou nos autos solicitando ao juiz de primeiro grau que chamasse o feito à ordem a fim de que declarasse a nulidade da sentença, por vício de citação, com reabertura de prazo para a defesa (fls. 229/233). Após manifestação da parte autora acerca da petição e documentos anexados pelo reclamado, o magistrado de origem assim decidiu (fls. 245):
'Vistos, etc. Quanto à manifestação da reclamada, deixo de acolher. Ocorre que a ação foi distribuída em 19 /03/2020 e a ação distribuída no endereço então conhecido. Embora a reclamada junte o termo de resilição do contrato de aluguel e uma página da internet onde consta o novo endereço, o relatório do e-carta demonstra que a citação foi entregue em 29/09/2020 no endereço cadastrado, tendo sido recebido neste local. Ademais, a parte autora juntou uma cópia do acesso de terceiros, demonstrando que a reclamada tinha conhecimento da ação desde maio de 2020, portanto, poderia ter alegado a nulidade da citação desde esta data, o que não ocorreu. Considero que a citação foi válida e que o feito prossiga normalmente. Remetam-se os autos ao Tribunal para análise do RO da reclamante. Nada mais.'
Ato contínuo, o reclamado formulou pedido de 'reconsideração do juízo' de primeiro grau, reiterando as argumentações anteriormente expendidas (fls. 247/250); tendo obtido a seguinte resposta do Magistrado de origem (fls. 251): 'A pretensão exposta pelo reclamado desafia a interposição de recurso específico, qual seja, Recurso Ordinário, inclusive com o respectivo preparo mediante depósito recursal, sob pena de supressão de instância. Aguarde-se o prazo em curso. Após, remetam-se os autos ao TRT.'
Na sequência, o reclamado apresentou contrarrazões ao Recurso Ordinário da reclamante (fls. 252/263), momento em que arguiu a 'nulidade de notificação inicial', alegando 'trata-se de processo nulo, que nem sequer devia estar em segundo grau, pois viciado de nulidade absoluta'. Esclarecidos os fatos, decido. Inviável, no entanto, o trânsito almejado.
Ora, discordando da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, no caso, quanto à arguição de nulidade por vício de citação, caberia ao reclamado interpor Recurso Ordinário, de forma principal ou adesiva, e não apenas contrarrazões, considerando que o seu objetivo não era impugnar as razões contidas no recurso interposto pela parte contrária, e sim suscitar matéria nova, tipicamente recursal.
E nem se alegue que se trata de questão que poderia ter sido conhecida de ofício. Isso porque o processo do trabalho possui regramento específico acerca da teoria das nulidades e determina que a parte prejudicada suscite a nulidade na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, especifique o defeito e demonstre o prejuízo dele resultante (arts. 794 e 795 da CLT).
No caso, o reclamado não se valeu da primeira oportunidade que teve para reformar a sentença, que seria via Recurso Ordinário, nos termos do art. 895 da CLT, operando-se a preclusão, ou a convalidação, quanto à discussão do tema em debate.
Assim, não tendo o reclamado interposto Recurso Ordinário contra a parte da sentença que lhe foi desfavorável, o TRT de origem não poderia reabrir a discussão em torno da matéria devolvida, apenas, em contrarrazões.
Nesse sentido, válido mencionar-se o teor da Súmula n.º 393 desta Casa, segundo a qual o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário, a que alude o § 1.º do art. 515 do CPC, não permite a reabertura de discussão em torno de matéria que apenas poderia ser alcançada mediante veiculação de recurso próprio.
Está correta, portanto, a decisão regional que tratou da discussão acerca da nulidade da citação como matéria de recurso, sobretudo diante do fato de que a questão foi objeto de apreciação pelo Juízo Primário. Intactos os dispositivos legais e súmula do TST apontados como ofendidos/contrariados.
(...)
Assim, diante dos aludidos óbices processuais, conclui-se que o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois a matéria articulada, não é nova no TST, logo não está apta a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tal matéria também não fora decidida em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica). Denego seguimento ao Agravo de Instrumento do reclamado." (Grifei)
Inconformada, a agravante requer a reforma da decisão monocrática. Pugna, inicialmente, pela concessão de efeito suspensivo, alegando a existência de risco de dano grave, de difícil e impossível reparação. No mais, renova a tese de mérito trazida em seu apelo denegado. Insiste que, sendo "evidente a alteração de endereço na Junta Comercial em período anterior ao ajuizamento da presente ação", mostra-se "imprescindível a declaração da nulidade da citação que foi entregue em endereço no qual a agravante não se localizava mais", sob pena de "afronta direta e literal ao artigo 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal, violação do artigo 841, § 1.º da Consolidação das Leis do Trabalho e contrariedade à Súmula n.º 16 do TST".
Ao exame.
De plano, ante a imediata análise do caso, a seguir, resulta prejudicada a concessão de efeito suspensivo, deduzida no presente Agravo Interno.
No mais, em que pese o inconformismo patronal, inviável o provimento almejado.
Conforme contextualizado na decisão monocrática, sucedeu que, após publicação da sentença e interposição de Recurso Ordinário pela parte autora, a reclamada peticionou nos autos arguindo nulidade processual absoluta por ausência de notificação válida, acompanhada de diversos documentos. Alegou, na oportunidade, haver tomado ciência da presente reclamatória trabalhista apenas naquele momento processual, "quando precisou verificar as certidões de inexistência de débitos trabalhistas, por motivos alheios ao processo, sendo surpreendida com condenação em valor considerável, sendo que jamais lhe foi possibilitado falar nos autos" (fls. 229/233).
Após abertura de prazo à parte autora para manifestação e ciência dos documentos apresentados pela reclamada, a Magistrada de origem proferiu despacho no seguinte sentido (fls. 245):
"Vistos, etc.
Quanto à manifestação da reclamada, deixo de acolher. Ocorre que a ação foi distribuída em 19/03/2020 e a ação distribuída no endereço então conhecido. Embora a reclamada junte o termo de resilição do contrato de aluguel e uma página da internet onde consta o novo endereço, o relatório do e-carta demonstra que a citação foi entregue em 29/09/2020 no endereço cadastrado, tendo sido recebido neste local. Ademais, a parte autora juntou uma cópia do acesso de terceiros, demonstrando que a reclamada tinha conhecimento da ação desde maio de 2020, portanto, poderia ter alegado a nulidade da citação desde esta data, o que não ocorreu. Considero que a citação foi válida e que o feito prossiga normalmente. Remetam-se os autos ao Tribunal para análise do RO da reclamante.
Nada mais". (Grifei.)
Ato contínuo, a reclamada apresentou pedido de reconsideração, o qual mereceu a seguinte resposta por parte do Julgador de primeiro grau (fls. 251):
"A pretensão exposta pelo reclamado desafia a interposição de recurso específico, qual seja, recurso ordinário, inclusive com o respectivo preparo mediante depósito recursal, sob pena de supressão de instância. Aguarde-se o prazo em curso. Após, remetam-se os autos ao TRT." (Grifei.)
Inconformada, ao invés de a reclamada interpor Recurso Ordinário contra o posicionamento adotado pela Magistrada de primeiro grau, nos termos do art. 895, I, da CLT, "inclusive com o respectivo preparo mediante depósito recursal", ainda no "prazo em curso" - consoante formalmente advertida -, ela apresentou, apenas, contrarrazões ao Recurso Ordinário da reclamante.
Nesse contexto, andou bem a decisão agravada quando concluiu que a parte ora agravante se valeu, indevidamente, de contrarrazões para tratar de matéria recursal, sobretudo diante do fato de que a questão foi objeto de apreciação pelo Juízo Primário, hipótese em que cabível seria o Recurso Ordinário, de forma principal ou adesiva, conforme o art. 895, I, da CLT. Quanto à alegação de que a nulidade de citação é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida até mesmo de ofício, apenas se reitere que o processo do trabalho possui regramento específico acerca da teoria das nulidades e determina que a parte prejudicada suscite a nulidade na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, especifique o defeito e demonstre o prejuízo dele resultante (arts. 794 e 795 da CLT).
Assim, preclusa a insurgência patronal quanto à arguição de nulidade de citação, uma vez que, repise-se, por ter tratar de matéria decidida e indeferida pelo Julgador de primeiro grau, deveria ter sido impugnada por meio de Recurso Ordinário, nos termos do art. 895, I, da CLT, e não pela via das contrarrazões.
Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator