Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
1ª Turma GMARPJ/dan
RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELEVANTES SUSCITADAS PELA PARTE. ABORDAGEM NECESSÁRIA. 1. No caso, o TRT afastou a responsabilidade civil da ré pelas indenizações deferidas na origem ao fundamento de que esta não agiu com culpa no acidente que vitimou a autora.
2. Na tese fixada no exame do Tema 339 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal não exige exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Porém, quando a circunstância fática é relevante, a prestação jurisdicional deverá abordá-la, sob pena de ser incompleta, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. No caso, a premissa fática decorrente do exame da prova documental (especialmente o laudo técnico de engenharia e o inquérito policial) em ordem a demonstrar a existência ou não de culpa das empresas contratadas pela ré para planejar e montar o estande que desabou sobre a autora é potencialmente relevante para o deslinde da controvérsia alusiva às indenizações por danos materiais e estéticos deferidas na sentença e afastadas pelo TRT.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1001945-43.2017.5.02.0708, em que é Recorrente CLAUDIA MARTINS SILVA e é Recorrida CARL ZEISS DO BRASIL LTDA.
Trata-se de recurso de revista interposto pela autora em face de acórdão regional que deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela ré para "excluir da condenação o pagamento da diferença entre o valor do benefício previdenciário e de seu salário; do montante de R$700,00, decorrente de consulta médica e do ressarcimento de despesas médicas futuras, bem como da indenização por danos estéticos no montante de R$ 20.000,00". É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos específicos do recurso de revista.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A autora argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, aponta que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional não se pronunciou sobre a prova documental em ordem a demonstrar a culpa das empresas contratadas pela ré para projetar e construir o estande que veio a desabar sobre si. Observa que "restou comprovado pelos laudos periciais elaborados à época e que foram anexados ao inquérito policial que houve falha no projeto, subdimensionamento do sistema de ancoragem, falta de fiscalização e etc. (...) que o Laudo Técnico de Engenharia mencionado no V. Acórdão e que se encontra às fis. 529/544 (id eaf6311 - Pág. 31), descreve as causas que levaram a ocorrência do sinistro (...)". Considera, ainda, que o TRT não se pronunciou sobre a aplicabilidade dos artigos 932, II, 933 e 937, do Código Civil. No caso, o TRT exclui a responsabilidade civil da ré pelo acidente que vitimou a autora mediante os seguintes fundamentos, verbis:
Responsabilidade civil - Acidente de trabalho A reclamada defende sua irresponsabilidade pelo acidente ocorrido por ausência de culpa. Diz que tomou as providências necessárias quanto à contratação de empresa especializada e certificada na montagem de estandes, sendo o infortúnio, fruto do acaso.
Pois bem.
A reclamante trabalhava num estande montado por empresa terceirizada, contratada pela reclamada, quando foi atingida pela queda de um painel de led e de sua estrutura de sustentação. Em audiência (id.ab1a978), o preposto disse "que a empresa contratada para fazer o stand apresentou documentos e alvarás para demonstrar a regularização do empreendimento; que não possui esses documentos, mas eles podem ser providenciados", sobrevindo, então, determinação nesse sentido. Assim, vieram aos autos o contrato de locação do estande e o inquérito policial, em que consta o RRT da empresa contratada (Registro de Responsabilidade Técnica) e Laudo Técnico de Engenharia (id.20490e4, eaf6311), donde se extrai do depoimento do Sr. Marco Aurélio Martins Floriani, in verbis: que sua empresa foi contratada pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia para organizar o 38º Congresso Brasileiro de Oftalmologia (...); que a empresa CARL ZEISS DO BRASIL LTDA foi a segunda maior patrocinadora do evento, e em razão deste fato lhe foi concedida uma área chão para montagem de estande de 108 metros quadrados; Que a partir de então, os patrocinadores é que se tornam responsáveis pela escolha e contratação das empresas montadoras de seus estandes; (...): Que nesse aspecto, a organização exige a apresentação de RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) e o credenciamento prévio da montadora escolhida para montagem do estande; (...); Que no presente caso, a empresa CARL ZEISS apresentou todos os documentos exigidos, o que lhe garantiu a participação no evento; (...); Que conforme RRT apresentada, a empresa ARCOS E PLANOS foi contratada pela empresa CARL ZEISS para a montagem de seu estande; Que por sua vez, a empresa ARCOS E PLANOS contratou a empresa PLENO LOCAÇÕES para instalação de um painel de LED em uma das paredes de seu estande; (...)." (id.eaf6311, p.18-19) Embora não tenha sido colhido em Juízo, referido depoimento e demais elementos do inquérito policial não apontam para conduta culposa da reclamada, até porque esta não detém conhecimentos técnicos para averiguar tecnicamente a montagem da estrutura e, por isso contratou empresas especializadas para tal, responsáveis pela empreitada. Em que pese a comoção do infortúnio ocorrido, fato é que não se pode transferir à ré a responsabilidade pelo evento danoso. Por consectário lógico, não há como se manter, juridicamente, a condenação decorrente (indenização por danos estéticos e materiais). Nesses termos, dou provimento ao apelo para excluir da condenação o pagamento da diferença entre o valor do benefício previdenciário e de seu salário; do montante de R$700,00, decorrente de consulta médica e do ressarcimento de despesas médicas futuras, bem como da indenização por danos estéticos no montante de R$ 20.000,00. Prejudicado o apelo da autora no aspecto.
No caso, o TRT registrou que a autora "trabalhava num estande montado por empresa terceirizada, contratada pela reclamada, quando foi atingida pela queda de um painel de led e de sua estrutura de sustentação". Constatou que as provas referidas no acórdão "não apontam para conduta culposa da reclamada, até porque esta não detém conhecimentos técnicos para averiguar tecnicamente a montagem da estrutura e, por isso contratou empresas especializadas para tal, responsáveis pela empreitada". Concluiu que "em que pese a comoção do infortúnio ocorrido, fato é que não se pode transferir à ré a responsabilidade pelo evento danoso Por consectário lógico, não há como se manter, juridicamente, a condenação decorrente (indenização por danos estéticos e materiais)". Instado pelos embargos de declaração opostos pela autora a se manifestar sobre a culpa das empresas contratadas à luz da prova documental produzida e a consequente aplicação de dispositivos do Código Civil (arts. 932, III, 933 e 937), o TRT negou provimento aos aclaratórios mediante a seguinte fundamentação, verbis:
No mérito, os aclaratórios, tanto da reclamada, quanto da autora, não comportam acolhimento. Isso porque, os embargos manejados não retratam, nem sequer apontam para as hipóteses legais de contradição ensejadora de aclaramento ou omissão justificadora de complementação por parte deste juízo, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC.
(...) Em relação aos embargos oferecidos pela reclamante, também sem razão.
Veja que o r. acordão claramente se reportou à questão da culpabilidade, abordando que o contexto probatório não aponta para conduta culposa da reclamada, até porque esta não detém conhecimentos técnicos para averiguar tecnicamente a montagem da estrutura e, por isso contratou empresas especializadas para tal, responsáveis pela empreitada.
As partes, na verdade, pretendem a reapreciação do julgado, o que é vedado em sede de embargos. Se não concordam, que se insurjam mediante a interposição do recurso apropriado para tal, e não por meio de embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação de fatos e prova.
Não se subsumindo às hipóteses de veiculação dos embargos de declaração, rejeito o apelo.
Na tese fixada no exame do Tema 339 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal não exige exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Porém, quando a circunstância fática é relevante, a prestação jurisdicional deverá abordá-la, sob pena de ser incompleta, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
No caso, a premissa alusiva à culpa das empresas contratadas pela ré para planejar e montar o estande que desabou sobre a autora é potencialmente relevante para o deslinde da controvérsia alusiva às indenizações por danos materiais e estéticos deferidas na sentença e afastadas pelo TRT.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
MÉRITO
No mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para, configurada a negativa de prestação jurisdicional, decretar a nulidade da decisão complementar, proferida nos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que profira novo julgamento, pronunciando-se expressamente a respeito do inquérito policial e do Laudo Técnico de Engenharia, sob o enfoque da existência, ou não, de culpa das empresas contratadas pela ré. Prejudicado o exame do tema recursal remanescente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, configurada a negativa de prestação jurisdicional, decretar a nulidade da decisão complementar, proferida nos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem que profira novo julgamento, pronunciando-se expressamente a respeito do inquérito policial e do Laudo Técnico de Engenharia, sob o enfoque da existência, ou não, de culpa das empresas contratadas pela ré. Prejudicado o exame do tema recursal remanescente.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator