Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/09/2025, 14:45
Petição (Contra-razões)
30/09/2025, 13:12
Publicação
19/09/2025, 07:00
Sem efeito suspensivo
18/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/09/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 16:18
Mudança de Classe Processual
13/06/2025, 13:50
Petição (Embargos)
10/06/2025, 11:23
Publicação
02/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/all/dzc/ls
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4 COM JORNADA DE 12 HORAS DIÁRIAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se a validade de norma coletiva (Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho) que limita ou restringe direito trabalhista. É cediço que as Normas Coletivas de Trabalho são constitucionalmente reconhecidas como válidas (art. 7.º, XXVI, da CF), cabendo-lhes estabelecer direitos a serem observados nas relações de trabalho pelos sujeitos celebrantes a elas vinculados. A autonomia negocial coletiva conferida aos sindicatos, no entanto, sofre limitações do próprio constituinte originário que estabeleceu hipóteses diversas em que os direitos sociais dos empregados podem ser flexibilizados por meio de Normas Coletivas. Como exemplo, podemos citar a compensação ou redução de jornada de trabalho (art. 7.º, XIII, da CF) e a fixação de jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7.º, XIV, da CF). A Lei n.º 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, todavia, ampliou a autonomia negocial dos sindicatos incluindo na Consolidação das Leis do Trabalho o art. 611-A, o qual estabeleceu que "a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei", elencando diversas hipóteses nas quais o legislador autoriza a flexibilização dos direitos trabalhistas por meio de norma coletiva. O Supremo Tribunal Federal, instado a se pronunciar sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (acórdão publicado em 28/4/2023). Como se vê, segundo a tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser declaradas válidas, exceto quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, violem direitos considerados absolutamente indisponíveis. Na hipótese, a Corte a quo considerou válida a norma coletiva que estabeleceu a escala de revezamento 4X4 com 12 horas de labor diário, e julgou indevido o pagamento de horas extras ao reclamante. Em casos similares, o Tribunal Superior do Trabalho já proferiu decisões nesse sentido, pela validade da norma coletiva que estabelece jornada em turnos ininterruptos de revezamento, de quatro dias trabalhados e quatro dias de folga, com doze horas diárias. Julgados do TST. Desse modo, não se observa ofensa ao artigo 7.º, XIII e XIV, da Constituição Federal, tampouco contrariedade à Súmula n.º 423 do TST. Recurso de Revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-971-19.2019.5.17.0002, em que é Recorrente ROGERIO DOS SANTOS RIBEIRO e são Recorridas ARCELORMITTAL BRASIL S.A. e REFRAMAX ENGENHARIA LTDA.
R E L A T Ó R I O
Contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho, a parte reclamante interpôs Recurso de Revista, visando à modificação do julgado.
A parte recorrida foi devidamente intimada.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
RECURSO DE REVISTA
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA De plano, reconheço a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT, haja vista que a matéria foi objeto de julgamento pela Suprema Corte em regime de repercussão geral - Tema n.º 1.046.
CONHECIMENTO
HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ESCALA 4X4 COM JORNADA DE 12 HORAS DIÁRIAS - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS - VALIDADE - RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF - REPERCUSSÃO GERAL Eis o trecho do acórdão regional, conforme transcrito pela parte recorrente (fls. 1.040/1.045 - grifos originais):
"2.2.1. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
O MM. Juiz considerou válida a adoção do turno ininterrupto de revezamento, tendo indeferido a condenação das horas laboradas após a sexta diária como horas extras.
O reclamante postula a reforma da sentença, sob o argumento de que os cartões de ponto apresentam a pré-assinalação do intervalo intrajornada de uma hora, sendo que a prova testemunhal comprovou que ele não usufruiu o intervalo de uma hora para refeição, tampouco o intervalo de uma hora para descanso.
Assevera que a jornada por ele realizada é completamente diversa da jornada prevista nos ACTs, uma vez que nunca usufruiu o intervalo intrajornada de duas horas.
Aduz que os instrumentos coletivos mencionados pela empregadora suprimem garantias constitucionalmente previstas.
Enfatiza que a jornada de 12 horas de trabalho durante quatro dias consecutivos é extremamente extenuante, gerando diversos malefícios à saúde e aumentando a probabilidade de acidentes de trabalho.
Pontua que embora a Constituição Federal permita que a jornada de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento possa ser alterada através de negociação coletiva, o art. 59 da CLT autoriza o acréscimo de no máximo duas horas à duração da jornada.
Salienta que o TST até admite o aumento da jornada na hipótese de turnos ininterruptos de revezamento, desde que esse acréscimo de jornada respeite o limite máximo de 8 horas previsto na Constituição Federal, sendo que a fixação de jornada superior a esse limite, através de negociação coletiva, viola frontalmente um preceito mínimo previsto na Constituição Federal.
Frisa que a prestação habitual de horas extras, como ocorria no caso em análise, rechaça eventual validade da pactuação coletiva que majora a carga horária em turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da Súmula 85, IV do C. TST.
Com base em tais assertivas, defende a nulidade das normas coletivas que instituíram a jornada em turno ininterrupto de revezamento.
Destaca que o posicionamento firmado pelo TST é de que, extrapolado o limite de oito horas diárias para os turnos ininterruptos de revezamento, são devidas as horas extras acima da 6.ª hora diária.
Argumenta que não há falar em dedução de eventuais parcelas pagas a idêntico título, visto que a empregadora jamais pagou as horas excedentes à 8.ª ou 6.ª diária como horas extras, sendo que todas as horas extras pagas pela empresa se referem ao labor que extrapolou as 12 horas diárias.
Reportando-se ao disposto na Súmula 423 do TST, na OJ 360 da SBDI-1 do C.TST e no artigo 7.º, XIV da CF/88, postula a reforma da sentença para que lhe seja deferido o pagamento, como horas extras, das horas que extrapolaram a sexta diária, com adoção do divisor 180 e aplicação dos adicionais previstos nas normas coletivas, caso mais vantajosos, e reflexos sobre saldo de salário, férias, 1/3 de férias, FGTS + 40%, décimo terceiro salário, RSR, aviso prévio, adicional noturno, adicional de turno, adicional de insalubridade ou periculosidade.
Quanto à base de cálculo, pugna pela observância do disposto no art. 457, § 1.º da CLT e na Súmula n.º 264 do TST, com abrangência de todas as parcelas de natureza salarial relacionadas nas fichas financeiras.
Sem razão.
Inicialmente, quanto à estipulação de jornada de trabalho superior a seis horas para turnos ininterruptos de revezamento, ressalto recente decisão proferida pelo E. TST, na sessão do dia 08 de abril de 2019, nos autos do AIRO-277-95.2015.5.17.0000, que manteve entendimento firmado por este E. Regional, no sentido de considerar válida cláusula de acordo coletivo que instituiu turnos ininterruptos de revezamento em escala 4x4, com dois de trabalho no turno das 6h às 18h e dois dias das 18h às 6h, com duas horas de intervalo, seguidos de quatro dias de folga. Prevaleceu, assim, o entendimento de que é possível ampliar a negociação coletiva de trabalho a fim de reconhecer a vontade das partes.
O autor foi admitido pela primeira reclamada no dia 14/08/2006, na função de Operador de Manutenção Refratária, tendo sido dispensado no dia 21/02/2018.
Da análise dos controles de ponto do período imprescrito se observa que o reclamante, no período de 12/09/2014 (corte prescricional) até o dia 04/06/2016 laborou na escala de revezamento 4x4, com dois dias de trabalho em escala diurna (das 06:00 às 18:00 horas) seguidos de dois dias de trabalho em escala noturna (das 18:00 às 06:00 horas), seguidos de quatro dias de folga. Havia intervalo pré-assinalado de duas horas nos cartões de ponto.
Após os quatro dias de folga que sucederam o dia 04/06/2016, ou seja, a partir do dia 09/06/2016, o reclamante começou a laborar em escala fixa, trabalhando três dias das 18 às 6 horas, e folgando três dias. A partir do dia 24/02/2017, essa escala fixa passou a ser da seguinte forma: três dias de labor das 6 às 18 horas, seguidos de três dias de folga.
Entende-se por trabalho em turno ininterrupto de revezamento aquele desenvolvido com alternância contínua de horários de trabalho, isto é, quando os trabalhadores se revezam nos postos de trabalho de modo que em uma determinada semana, quinzena ou mês laborem ora no período da manhã, ora no período da tarde, ora no horário noturno.
Conclui-se, portanto, que o reclamante laborou em turno ininterrupto de revezamento, com jornada superior a 6 horas diárias, apenas no período de 12/09/2014 (corte prescricional) a 04/06/2016.
O acordo coletivo 2014/2015 (Id. 3ef2f32), com vigência de 13/05/2014 a 12/08/2015, autoriza a escala realizada pelo reclamante no período de 12/09/2014 (corte prescricional) a 12/08/2015. É o que se depreende da sua Cláusula Segunda, verbis:
Cláusula Segunda - Jornada de Trabalho
Na vigência deste Acordo, a ARCELORMITTAL TUBARÃO adotará a jorndada líquida de trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento de 10 horas com 4 turmas seguindo os seguites horários:
Turno 1 - entrada às 06:00h e saída às 18:00h com intervalo para descanso e alimentação de 02 horas, que poderá ser fragmentado, respeitado o período mínimo de 1 hora para o almoço.
Turno 2 - entrada às 18:00h e saída às 06:00h com intervalo para descanso e alimentação de 02 horas, que poderá ser fragmentado, respeitado o período mínimo de 1 hora para o almoço.
Nos mesmos termos, a Cláusula Segunda do acordo coletivo de trabalho 2015/2017 (Id. 91f0e4b), que vigorou no período de 13/08/2015 a 12/02/2017.
Portanto, observa-se que a escala de revezamento cumprida pelo reclamante (no período de 12/09/2014 a 04/06/2016) foi ajustada mediante norma coletiva.
Dessa forma, entendo que o reclamante, nesse interregno, não faz jus às horas extras laboradas após à sexta diária, uma vez que a jornada à qual estava submetido encontra-se devidamente respaldada por norma coletiva, na forma permitida pelo artigo 7.º, incisos XIII e XIV, da Constituição Federal, razão pela qual a reputo válida, ainda que com alternância de turnos, sendo certo, outrossim, que não restou demonstrada a supressão do intervalo intrajornada. Por oportuno, esclarece-se que embora o autor, a partir do dia 09/06/2016, tenha laborado em apenas um turno, em escalas fixas, o quantitativo de horas laboradas por ele diariamente estava albergado pelos instrumentos coletivos.
Quanto à licença prévia das autoridades competentes para validar as prorrogações de jornada nas atividades insalubres, certo é que a Lei n. 13.467/2017 incluiu o parágrafo único ao artigo 60 da CLT, dispondo que a negociação coletiva prevalecerá sobre o caput do artigo, aceitando a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Ainda que a regra disposta no parágrafo único tenha sido inserida após a reforma trabalhista, entendo que a sua aplicação é imediata, inclusive em relação ao caso dos autos, mormente porque a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da reforma trabalhista.
Isso porque, com a alteração do texto consolidado, é possível retomar a interpretação antes adotada de que o artigo 60 da CLT e o inciso XIII do artigo 7.º da Constituição Federal versavam sobre a mesma questão, de forma que a existência de norma coletiva seria suficiente para validar a prorrogação do horário de trabalho em atividade insalubre.
Acrescento que, em análise aos cartões de ponto e contracheques do reclamante, não se vislumbra a prestação de horas extras habituais e excessivas a descaracterizar o regime de jornada especial autorizado pelos instrumentos coletivos.
Quanto ao intervalo intrajornada, também não constato nenhuma irregularidade. Além de a CLT permitir a pré-assinalação do descanso, o ACT autorizava que o intervalo de 02 horas fosse fracionado, desde que preservado o período de 01 hora para almoço. A norma assegurava, também, a possibilidade de isenção do registro dos intervalos intermediários.
Ademais, em relação ao intervalo intrajornada, acompanho o entendimento firmado pelo MM. Juiz quanto à prova testemunhal no sentido de que não restou comprovada a supressão do intervalo intrajornada.
Saliente-se que, além de vigorar no sistema processual brasileiro o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, consubstanciado no art. 371, do CPC/2015 (art. 131, do CPC/1973), há de se prestigiar o sentir do julgador de primeira instância, que, estando em contato direto com as partes e testemunhas, possui mais facilidade para extrair a verdade dos fatos e dos depoimentos colhidos.
Assim, em relação aos argumentos concernentes ao intervalo intrajornada, peço vênia para transcrever os fundamentos da sentença, verbis: (...)
Portanto, concluo pela validade das escalas de trabalho a que esteve submetido o reclamante, que possuem respaldo nas normas coletivas trazidas aos autos, pelo que são indevidas as horas extras por ele postuladas. Nego provimento."
A parte recorrente sustenta a invalidade da norma coletiva que estabeleceu jornada diária superior a 6 horas, em turnos ininterruptos de revezamento. Considera que a jornada diária deve respeitar o limite de 8 horas de labor. Aduz ser devido o pagamento de horas extras a partir da 6.ª hora, no período imprescrito.
Aponta violação dos artigos 7.º, XIII e XIV, da Constituição Federal; 58, 59 e 60 da CLT e contrariedade à Súmula n.º 423 do TST, bem como divergência jurisprudencial.
Sem razão. De início, registre-se que a indicação de ofensa aos artigos 58, 59 e 60 da CLT esbarra no óbice da Súmula n.º 221 do TST e do art. 896, § 1.º-A, II, da CLT, porquanto a parte deixou de indicar, expressamente, quais os incisos ou parágrafos dos referidos dispositivos considera violados.
No mais, o recorrente observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, razão pela qual está autorizado o exame do mérito da controvérsia.
Discute-se a validade de norma coletiva (Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho) que limita ou restringe direito trabalhista.
É cediço que as Normas Coletivas de Trabalho são constitucionalmente reconhecidas como válidas (art. 7.º, XXVI, da CF), cabendo-lhes estabelecer direitos a serem observados nas relações de trabalho pelos sujeitos celebrantes a elas vinculados.
A autonomia negocial coletiva conferida aos sindicatos, no entanto, sofre limitações do próprio constituinte originário que estabeleceu hipóteses diversas em que os direitos sociais dos empregados podem ser flexibilizados por meio de Normas Coletivas. Como exemplo, podemos citar a compensação ou redução de jornada de trabalho (art. 7.º, XIII, da CF) e a fixação de jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7.º, XIV, da CF).
A Lei n.º 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, todavia, ampliou a autonomia negocial dos sindicatos incluindo na Consolidação das Leis do Trabalho o art. 611-A, o qual estabeleceu que "a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei", elencando diversas hipóteses nas quais o legislador autoriza a flexibilização dos direitos trabalhistas por meio de norma coletiva. O Supremo Tribunal Federal, instado a se pronunciar sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (acórdão publicado em 28/4/2023). Como se vê, segundo a tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser declaradas válidas, exceto quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, violem direitos considerados absolutamente indisponíveis.
Na hipótese, a Corte a quo considerou válida a norma coletiva que estabeleceu a escala de revezamento 4X4 com 12 horas de labor diário, e julgou indevido o pagamento de horas extras ao reclamante. Em casos similares, o Tribunal Superior do Trabalho já proferiu decisões nesse sentido, pela validade da norma coletiva que estabelece jornada em turnos ininterruptos de revezamento, de quatro dias trabalhados e quatro dias de folga, com doze horas diárias.
A propósito, nesse sentido, cito os seguintes julgados do TST:
"AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JORNADA DE TRABALHO 4X4. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A pretensão rescisória, neste caso, testa os limites da disponibilidade negocial coletiva, considerados os contornos da tese aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, na medida em que discute a validade de um sistema de revezamento de quatro dias trabalhados, seguidos de quatro folgas, com jornada de doze horas diárias, em regime de revezamento. 2. Na decisão impugnada reconheci que a negociação feria direito absolutamente indisponível, nos termos da parte final da tese aprovada no Tema 1.046 da Repercussão Geral, porém, após profunda reflexão, conclui que a Corte rescisória originária proferiu decisão harmônica com o direito ao considerar que, neste caso, a demanda desconstitutiva assumiu feição meramente revisional, o que é inadmissível. 3. De fato, a discussão quanto aos limites da disponibilidade negocial coletiva não deve ser travado no pequeno espaço cognoscível da ação rescisória, em que a desconstituição da coisa julgada exige manifesta violação da norma jurídica. 4. Não é possível esquecer a natureza absolutamente excepcional da ação rescisória, pois seu objetivo é desconsiderar um instituto especialmente caro à segurança jurídica e, exatamente por isso garantido pela Constituição Federal. 5. Não se desconhece que a decisão rescindenda divergiu do entendimento jurisprudencial majoritário vigente à época de sua prolação, porém, essa circunstância não é suficiente para autorizar o corte rescisório, mormente porque o entendimento jurisprudencial então vigente precisará ser reavaliado à luz do Tema 1.046 da Repercussão Geral, o que afasta a conclusão pela manifesta violação da norma jurídica que autoriza a rescisão de sentença transitada em julgado (art. 966, V, do CPC). 6. Tanto assim é que existem precedentes deste Tribunal Superior do Trabalho que, com fundamento no Tema 1.046 da Repercussão Geral, reconhecem a validade da negociação coletiva nos moldes em que se questiona nesta ação rescisória. Agravo conhecido e provido." (Ag-ROT-722-06.2021.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/6/2023.)
"I - AGRAVO DA RECLAMADA ACELORMITTAL. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA E DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE POR DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAME CONJUNTO DA MATÉRIA COMUM. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS FIXADA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA DEMONSTRADA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante as razões apresentadas pela empresa Agravante, invocando o decidido pelo STF noTema1046de repercussão geral, impõe-se reexaminar a matéria comum, integrante do agravo de instrumento da reclamada e do recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ACELORMITTAL. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS FIXADA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Aparente ofensa ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3.º da Resolução Administrativa n.º 928/2003. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ACELORMITTAL. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS FIXADA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Na hipótese, constata-se a pactuação coletiva para as escalas 4x4 com jornada diária de 11 horas em turnos de revezamento, diante da qual a Corte de origem registrou que 'apesar de serem inválidas as normas coletivas, por não observarem o disposto na Súmula 423 do c. TST, a jornada de 44 horas na semana é legal, motivo pelo qual entendo que na escala 4x4 são devidas horas extras a partir da oitava diária'. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 3. À luz dessa tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma entendimento no sentido de validar a norma coletiva mediante a qual elastecida a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas. 4. Portanto, merece reparos a decisão Recorrida, na medida em que em destoa da tese firmada pelo STF acerca da matéria. 5. De tanto resulta o provimento do recurso de revista da reclamada, para excluir as horas extras excedentes à 8.ª diária e respectivos reflexos da condenação. Em decorrência da adoção da presente tese, o recurso de revista do reclamante, que pretendia o pagamento das horas extras excedentes à 6.ª hora diária, resulta prejudicado. Recurso de revista da reclamada conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA SEXTA E SÉTIMA HORA DE TRABALHO. Em decorrência da tese expendida ao exame do recurso de revista da reclamada, o recurso de revista do reclamante, que pretendia o pagamento das horas extras excedentes à 6.ª hora diária, resulta prejudicado. Prejudicado o exame do recurso de revista do reclamante." (RR-278-66.2018.5.17.0003, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 8/3/2024.)
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. 4X4 COM JORNADA DE 12 HORAS DIÁRIAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No caso, a Corte Regional firmou entendimento no sentido de que ' os instrumentos coletivos vigentes durante o pacto laboral, autorizam as escalas cumpridas e, considerando que a prevalência da autonomia privada coletiva autoriza as partes estipulantes a estabelecerem normas compatíveis com as condições de trabalho de cada categoria profissional e, diante da previsão constitucional de flexibilização da duração da jornada em turno ininterrupto de revezamento, nos termos do art. 7.º, XIII e XIV da CRFB, tenho por válida essa previsão para manter o julgamento de improcedência do pedido '. 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO ( leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que ' são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis '. 3. Frise-se que esta Corte Superior, observando os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do Tema 1.046, vem admitindo a validade de sistemas similares ao adotado, com escalas 4x4, em que os dias trabalhados envolvem sucessivas jornadas de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento. 4. Deve, pois, ser reconhecida a validade das normas coletivas que disciplinaram a jornada de trabalho do autor em turnos ininterruptos de revezamento. Agravo a que se nega provimento." (Ag-RR-60-41.2018.5.17.0002, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/5/2024.)
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE 12 HORAS - ESCALA 4X4 - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral, ' são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis '. 2. Na esteira do decidido pelo E. STF em repercussão geral, bem como do artigo 7.º, XIV, da Constituição da República - que autoriza, mediante negociação coletiva, o elastecimento da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento -, é válida a norma coletiva que fixa turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas, em escala 4X4. Ressalte-se a ausência de registro de descumprimento dos limites fixados nos instrumentos normativos. 3. O Eg. TRT está conforme à tese vinculante do E. STF. 4. Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão do C. TST ao entendimento exarado pelo E. STF, em repercussão geral. Recurso de Revista não conhecido." (RR-1448-43.2013.5.12.0050, 4.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/5/2024.)
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: ' São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis '. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No tocante aos parâmetros para o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por meio de pactuação coletiva, convém ressaltar que o art. 7.º, XIV, da Constituição Federal, ao autorizar a referida ampliação, não impôs o limite máximo de oito horas, devendo ser observada para tal modalidade, diante da ausência de balizamento constitucional específico nesse sentido, a regra contida no inciso XIII do mencionado dispositivo, que fixa a jornada normal de trabalho em oito horas e a duração semanal em quarenta e quatro horas, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Nesse contexto, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7.º, XIV, da Constituição Federal), e tendo sido respeitado, na referida norma, o módulo mensal de 220 horas há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Precedente. Registre-se, por fim, que, na hipótese, é incontroverso que não havia descumprimento da jornada avençada em escalas de 4x4, razão pela qual não há falar em invalidade da norma coletiva, evidenciando-se, por conseguinte, a pertinência do precedente vinculante exarado pela Suprema Corte no enfrentamento do Tema n.º 1.046 da repercussão geral. Agravo não provido." (Ag-RRAg-489-04.2020.5.17.0013, 5.ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 1.º/12/2023.)
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI N.º 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA PELO STF. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 333 DO TST E ARTS. 896, § 7.º, DA CLT E 927 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O inciso XXVI do art. 7.º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho como fonte de direito, em prestígio à negociação setorial privada e à autonomia da vontade coletiva. Diante disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1121633/GO, conferiu repercussão geral da matéria e fixou a tese de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis' (Tema 1046), explicitando, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. In casu, discute-se a validade da norma coletiva que majora a jornada dos turnos ininterruptos de revezamento para além da 8.ª hora diária na escala 4x4 (quatro dias de trabalho seguidos de quatro dias de descanso). O art. 7.º, XIV, da Constituição da República autoriza a flexibilização da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento mediante norma coletiva, hipótese dos autos. Portanto, a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento trata-se de direito disponível do trabalhador. Assim, por força do entendimento do Supremo Tribunal Federal em matéria de repercussão geral reconhecida - Tema 1046 do STF - e considerando que a jornada de trabalho se trata de direito disponível do trabalhador (art. 7.º, XIV, da Constituição da República), impõe-se reconhecer a validade da norma coletiva da categoria que previu jornada diferenciada para turnos ininterruptos de revezamento, de 12 horas em escala 4x4, nos termos do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República. Desse modo, resta superada a Súmula 423 do TST no tocante à limitação máxima do elastecimento do turno ininterrupto de revezamento a 8 horas diárias. Julgados da SBDI-2 e da maioria das Turmas do TST. Nesse contexto, ao reputar válida a norma coletiva que versa sobre direito disponível, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, bem como de acordo com o entendimento vinculante do STF, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST e dos arts. 896, § 7.º, da CLT e 927 do CPC/2015. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-693-86.2019.5.08.0125, 8.ª Turma, Redator: Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 7/10/2024.)
Desse modo, não se observa ofensa aos artigos 7.º, XIII e XIV, da Constituição Federal, tampouco contrariedade à Súmula n.º 423 do TST. Por fim, a divergência jurisprudencial apresentada no apelo se encontra superada pelo atual entendimento das Turmas do TST, conforme os precedentes relacionados. Assim, em que pese o reconhecimento da transcendência política da matéria, conclui-se pelo não conhecimento do Recurso de Revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
30/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
28/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 28/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 971-19.2019.5.17.0002 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.