Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/jm/dzc/ls
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS "CEEE-GT", "CEEE-D" E "CEEE-PAR". TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. Conforme tese fixada pelo STF (ADC n.º 16/DF e Tema 246 da tabela de repercussão geral) e Pleno do TST (item V da Súmula n.º 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o Poder Público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do contratante público no descumprimento das obrigações previstas na Lei n.º 8.666/1993. A hipótese dos autos é a de decisão regional que torna a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorrência automática da inadimplência da empresa prestadora de serviços, invocando o item IV da Súmula n.º 331 do TST. Todavia, esse entendimento não se coaduna com o item V da Súmula n.º 331 do TST e com a tese fixada pelo STF. Impõe-se, pois, o conhecimento e provimento do Recurso de Revista, a fim de adequar o desfecho jurídico à tese vinculante fixada pela Suprema Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS "CEEE-GT", "CEEE-D" E "CEEE-PAR". Diante do conhecimento e provimento do Recurso de Revista das reclamadas "CEEE-GT", "CEEE-D" E "CEEE-PAR", cujo desfecho jurídico culminou na exclusão da responsabilidade das recorrentes pelo pagamento das verbas deferidas na presente ação, fica prejudicado o exame do Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL. Verificado que não foi atendido pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, previsto no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT - uma vez que não foi transcrito no Recurso de Revista o trecho da decisão proferida no julgamento dos Embargos de Declaração -, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Ausente a transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. INTERVALO INTERJORNADAS. REFLEXOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n.º TST-RRAg-20669-60.2018.5.04.0211, em que são Agravantes, Agravados e Recorrentes COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D E OUTROS, é Agravante, Agravado e Recorrido RICARDO JOSE PEDROSA DA SILVA e Agravada e Recorrida DECOR EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME.
R E L A T Ó R I O
Inconformados com o acórdão regional, o reclamante e as reclamadas "CEEE-GT", "CEEE-D" E "CEEE-PAR" interpõem Recursos de Revista, visando à modificação do decisum. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade dos recursos, recebeu parcialmente o Recurso de Revista das reclamadas e denegou seguimento ao apelo do reclamante.
Contra referida decisão, ambas as partes interpuseram Agravos de Instrumento.
As partes recorridas foram devidamente intimadas para apresentar contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS "CEEE-GT", "CEEE-D" E "CEEE-PAR"
Inverte-se a ordem de apreciação dos apelos, analisando-se inicialmente o Recurso de Revista, por conter matéria cuja solução prejudica o exame do Agravo de Instrumento.
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, fica autorizada a incursão nos pressupostos específicos da Revista.
CONHECIMENTO
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - MERO INADIMPLEMENTO De plano, reconhece-se a transcendência política da questão articulada no presente apelo, por se tratar de matéria sobre qual a Suprema Corte se manifestou em Repercussão Geral, ao julgar o Tema n.º 246 (RE 760.931/DF) referente à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço". Destaque-se, ainda, que a parte reclamada observou os pressupostos de admissibilidade do art. 896, § 1.º-A, da CLT, na medida em que indicou os trechos do acórdão regional que abarcam as teses jurídicas objeto de questionamento; apontou afronta à Constituição Federal, contrariedade a Súmula desta Corte e realizou o cotejo analítico de teses (fls. 1.550/1560). Assim, está autorizado o exame do mérito da controvérsia.
Quanto ao tema da responsabilidade subsidiária, o Regional consignou:
"É ilegal a contratação de trabalhador por intermédio de pessoa jurídica interposta, isto é, quando o empregado é admitido para prestar serviços vinculados à atividade-fim do tomador de serviços, nos termos do item I da súmula 331 do TST. Tratando-se, porém, de ente da Administração Pública direta ou indireta, 'A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego', nos moldes do item II do referido verbete jurisprudencial.
Nessa hipótese, segundo entendo, trata-se de terceirização ilícita, devido à indevida transferência da execução de serviços essenciais ao tomador de serviços à empresa interposta contratada, o que, em tese, ensejaria a declaração do vínculo de emprego diretamente com a primeira ré, a teor do disposto no item I da súmula 331 do TST ('A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.').
Todavia, o STF, no julgamento do RE 958.252, com repercussão geral, decidiu que 'É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante' e, no julgamento da ADPF 324, firmou a tese de que '1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, [...]', entendimento que passei a adotar, por política judiciária.
Nessa hipótese, ainda que não se estabeleça uma terceirização ilícita, aplica-se o entendimento constante do item IV da súmula 331 do TST, no sentido de que 'O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.'.
Assim sendo, ainda que não se considere ilícita a terceirização de atividade-fim (sendo incabível, portanto, a declaração de responsabilidade solidária das demandadas, por ausência de enquadramento legal), remanesce a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras dos serviços por terem se beneficiado da mão de obra do empregado terceirizado, sobretudo por ter sido evidenciado que, no caso, os serviços prestados pelo reclamante estavam inseridos na dinâmica do empreendimento das tomadoras de serviços."
A responsabilização subsidiária da Administração Pública deve considerar, analiticamente, as condutas omissivas e irregulares, devendo estar devidamente comprovadas no caso concreto.
Em decisão proferida na ADC n.º 16 - 24/11/2010, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, o STF asseverou que apenas a constatação da culpa in vigilando, isto é, a omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento dos encargos sociais, gera a responsabilidade do contratante. O referido posicionamento foi confirmado pelo STF, ao julgar o Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931/DF), no qual foi fixada a seguinte tese:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93." (ATA DE JULGAMENTO N.º 10, de 26/4/2017, publicada no DJE de 2/5/2017.)
Visando esclarecimentos, foram opostos Embargos de Declaração, os quais, por maioria, foram rejeitados. Não houve acréscimos à tese fixada pela Suprema Corte (decisão publicada em 6/9/2019).
Diante desse posicionamento, esta Corte decidiu dar nova redação ao item IV da Súmula n.º 331 e acrescentar o item V ao seu texto:
"SÚMULA N.º 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.
...........................................................................................................
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Esse item do verbete sumular, conquanto tenha sido editado em momento anterior ao julgamento do Tema n.º 246 de Repercussão Geral pelo STF, não se encontra em descompasso com o entendimento nele firmado, porquanto ressalta a necessidade de se examinar a culpa in vigilando da Administração Pública para reconhecer a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. Portanto, a partir de então, tornou-se imprescindível a comprovação concreta da responsabilidade subjetiva do Poder Público pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pela prestadora de serviços.
Assim, para que a Administração Pública possa ser responsabilizada subsidiariamente ao pagamento dos encargos trabalhistas advindos da inadimplência da empregadora, faz-se necessário que o Poder Público tenha agido, comprovadamente, de forma omissiva quando da fiscalização do cumprimento das referidas obrigações, permitindo que danos sejam causados aos empregados da empresa contratada. Tal conduta deve estar demonstrada nos autos, porquanto não há de se cogitar de imposição de responsabilidade objetiva à Administração Pública com amparo no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal.
No caso dos autos, verifica-se que o Regional torna a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorrência automática da inadimplência da empresa prestadora de serviços, invocando o item IV da Súmula n.º 331 do TST. Todavia, esse entendimento não se coaduna com o item V da Súmula n.º 331 do TST.
Diante do exposto, conheço do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 331, V, desta Corte.
MÉRITO
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - MERO INADIMPLEMENTO Conhecido o Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 331, V, desta Corte, dou-lhe provimento para julgar improcedente a demanda com as reclamadas "CEEE-GT", "CEEE-D" E "CEEE-PAR". Exclui-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a cargo da Administração Pública. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5.766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da parte autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS "CEEE-GT", "CEEE-D" E "CEEE-PAR" Prejudicada a análise do apelo em razão do provimento do Recurso de Revista, que resultou na exclusão da responsabilidade das recorrentes pelo pagamento das verbas deferidas na presente ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL - INTERVALOS INTERJORNADAS - REFLEXOS - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, pelos seguintes fundamentos:
"Recurso de: RICARDO JOSE PEDROSA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
O cabimento do Recurso de Revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9.º, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.015/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Não admito o Recurso de Revista no item.
Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o Recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dispensada a análise das demais alegações, conforme o entendimento traçado na Súmula 459 do TST.
Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas.
Duração do Trabalho / Adicional Noturno.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado.
Não admito o Recurso de Revista no item.
Consta do acórdão: 'Não são devidos reflexos, pois o contrato de emprego teve início após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, que alterou o referido § 4.º do art. 71 da CLT, que passou a prever expressamente a natureza indenizatória. Também não há falar em pagamento em dobro em feriados e dias de repouso conforme requer o reclamante, pois o § 4.º do art. 71 da CLT prevê expressamente o 'acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho', não excepcionando nenhuma situação.'
A controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do Recurso de Revista encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria.
A decisão recorrida, tal como lançada, não contraria as Súmulas 110 e 437 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7.º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados.
CONCLUSÃO
Nego seguimento."
O reclamante insurge-se contra a decisão do Regional, impugnando os óbices processuais e renovando a argumentação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e de natureza salarial da parcela "Intervalos Interjornadas".
Sem razão, no entanto.
No que tange à Preliminar de Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional, verifica-se que o reclamante, quando da interposição do Recurso de Revista, não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, visto que não foi transcrita no apelo revisional (fls. 1.599/1.623) a decisão de julgamento dos Embargos de Declaração, consoante previsão do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Quanto aos Reflexos dos Intervalos Interjornadas, constata-se, igualmente, o não preenchimento de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal. Examinando o apelo revisional, depreende-se que a parte recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. No caso dos autos, verifica-se que houve a transcrição de trecho estranho ao acórdão regional (fls. 1.623/1.624 e 1.627/1.628), uma vez que a parte recorrente transcreveu trecho da sentença, não tendo indicado o trecho da decisão do Regional que consubstanciava o prequestionamento da matéria controvertida, não permitindo fazer o necessário cotejo analítico.
A propósito, é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte de que é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese recorrida: Ag-E-ED-Ag-RR-4-71.2013.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 27/8/2021; Ag-E-ED-RR-877-74.2014.5.03.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/5/2021; Ag-ARR65000-27.2005.5.02.0054, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 17/2/2021; AIRR-1001206-55.2016.5.02.0013, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/8/2021; Ag-AIRR533-90.2010.5.04.0221, 5.ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/11/2020; AIRR-11410-02.2014.5.18.0014, 6.ª Turma, Relator: Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 20/8/2021.
Diante de tais considerações, não há falar-se na modificação do decisum e, por conseguinte, em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Exegese do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento ao Agravo de Instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer do Recurso de Revista das reclamadas "CEEE-GT", "CEEE-D" E "CEEE-PAR", por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a demanda com as recorrentes. Exclui-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a cargo da Administração Pública. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5.766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da parte autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal; II - julgar prejudicado o exame do Agravo de Instrumento das reclamadas "CEEE-GT", "CEEE-D" E "CEEE-PAR"; II - conhecer do Agravo de Instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator