Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª Turma GMARPJ/esc
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. LAVAGEM DE UNIFORME. INDENIZAÇÃO PELA DESPESA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Na hipótese, a Corte Regional firmou tese no sentido de que "o empregado faz jus à indenização correspondente aos gastos com a lavagem de uniforme quando esta necessitar de produtos ou procedimentos diferenciados em relação às roupas de uso comum".
2. Todavia, em suas razões recursais, a recorrente limita-se a fundamentar que "os custos inerentes à conservação e limpeza de uniformes devem ser suportados pelo empregador, pois, conforme o disposto no artigo 2º da CLT, é sobre o empresário que devem recair os riscos da atividade econômica", sem, contudo, combater o fundamento central erigidos pela Corte Regional quanto à necessidade de utilização de produtos e/ou procedimentos diferenciados para a lavagem do uniforme para dar ensejo à indenização pleiteada.
3. Logo, verifica-se a inobservância do requisito formal inserto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT c/c a Súmula n.º 422 do TST.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. No caso, a Corte de origem assentou que "o perito esclarece que a realização da troca de ferramentas da prensa (punção) diariamente, demandando aproximadamente cinco minutos nesta atividade e um pouco mais na regulagem do equipamento, podendo eventualmente encostar na ferramenta que apresentava vestígios de óleo em sua superfície, não caracteriza a atividade como insalubre, pois não foi constatada a exposição do reclamante, conforme avaliação qualitativa realizada no local de trabalho, em função da natureza, intensidade e tempo de exposição, que pudessem causar danos à saúde do autor quando realizava a troca da ferramenta. No caso, em que pese o reclamante tenha impugnado o laudo pericial, não logrou produzir nenhuma prova capaz de infirmá-lo".
2. Nesse contexto, para se chegar à conclusão em sentido contrário seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Na hipótese, a Corte Regional firmou tese no sentido de que o regime de compensação adotado pela ré é inválido, seja porque houve a adoção simultânea do banco de horas com o regime de compensação semanal, seja porque havia prestação de labor habitual aos sábados, dia destinado à compensação.
2. Todavia, em suas razões recursais, a recorrente limita-se a fundamentar que, em razão da confissão ficta imposta à parte autora [circunstância sequer abordada no acórdão regional no tópico], dever-se-ia considerar hígidos os controles de ponto colacionados, bem como que a concomitância entre o banco de horas e o regime de compensação não os torna inválidos, sem, contudo, combater o fundamento erigido pela Corte Regional quanto à invalidade do regime em razão do labor habitual nos dias destinados à compensação, quais sejam, os sábados.
3. Logo, verifica-se a inobservância do requisito formal inserto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT c/c a Súmula n.º 422 do TST.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 219 DO TST. 1. Nas ações oriundas da relação de emprego, e propostas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei n.º 5.584/1970 e das Súmulas n.º 219 e n.º 329, ambas do TST, em atenção ao que dispõe o art. 6º da Instrução Normativa TST n.º 41/2018, de modo que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais está condicionada à concomitância de dois requisitos distintos, assim estabelecidos pela Lei n.º 5.584/70: assistência sindical e benefício da Justiça Gratuita, conforme o entendimento sedimentado nas Súmulas n.º 219, I, e n.º 329, ambas do TST. 2. Assim, a condenação em honorários advocatícios decorrentes da mera sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT, somente será possível para as demandas propostas após o advento da Lei n.º 13.467/17. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 20812-91.2015.5.04.0231, em que é Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s) MAICON RODRIGUES DE NEQUES e é Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s) TI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA..
Trata-se de agravos de instrumento interpostos por ambas as partes e recurso de revista interposto pela parte ré.
Foram apresentadas contraminutas e contrarrazões aos recursos.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, I, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA
1.CONHECIMENTO
O agravo de instrumento é tempestivo, tem representação regular, dispensado o preparo. Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO.
2.MÉRITO
O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo, denegou seguimento ao recurso de revista interposto, adotando a seguinte fundamentação, verbis: Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Restituição / Indenização de Despesa / Uniforme.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
Não admito o recurso de revista.
Infere-se da fundamentação do acórdão que as controvérsias foram decididas com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria.
Ademais, a teor do disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, é inadmissível o recurso pois a parte não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados. A análise de divergência jurisprudencial sobre o tema também se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas e súmulas trazidos à apreciação.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos DAS DESPESAS COM A LAVAGEM DO UNIFORME E DA VALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO e DA INSALUBRIDADE.
CONCLUSÃO Nego seguimento.
A parte demandante interpõe o presente agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão acima transcrita.
O agravo de instrumento não merece prosperar.
No que se refere à indenização pela lavagem do uniforme, a Corte Regional firmou tese no sentido de que "o empregado faz jus à indenização correspondente aos gastos com a lavagem de uniforme quando esta necessitar de produtos ou procedimentos diferenciados em relação às roupas de uso comum".
Todavia, em suas razões recursais, a recorrente limita-se a fundamentar que "os custos inerentes à conservação e limpeza de uniformes devem ser suportados pelo empregador, pois, conforme o disposto no artigo 2º da CLT, é sobre o empresário que devem recair os riscos da atividade econômica", sem, contudo, combater o fundamento central erigidos pela Corte Regional quanto à necessidade de utilização de produtos e/ou procedimentos diferenciados para a lavagem do uniforme para dar ensejo à indenização pleiteada.
Para o conhecimento do recurso de revista, a lei exige que a parte, além de expor as razões do pedido de reforma, impugne todos os fundamentos jurídicos constantes da decisão regional, inclusive mediante a demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal, de lei federal, de súmula e de orientação jurisprudencial indicado no recurso. Não é outro o entendimento deste Tribunal Superior consubstanciado na Súmula n.º 422, I, a qual dispõe:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal Superior:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO JURÍDICO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A Corte Regional, considerando a data de vigência do contrato de trabalho (17/3/2014 a 12/6/2015), entendeu pela sujeição do autor, motorista carreteiro, ao regramento de controle de jornada previsto no art. 2º da Lei n° 12.619/12, atualmente revogado pela Lei n° 13.103/15. 2. A ré, em indubitável afronta ao inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, não articulou nenhum argumento contra a aplicação do regramento do art. 2º da Lei n° 12.619/12 ao autor, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão regional. 3. A inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência da matéria, em qualquer dos seus indicadores. [...] (Ag-AIRR-13623-02.2016.5.15.0076, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/09/2022)
[...] DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do v. acórdão regional que o e. TRT manteve a r. sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais, sob o fundamento de que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, tendo em vista que o demonstrativo de pagamento apontado pelo autor corresponde ao valor do salário base alegado. O Regional assentou, ainda, que "o recebimento de remuneração de acordo com as horas trabalhadas, por si só, não indica manobra do empregador para pagar remuneração inferior à contratada". Nas razões do recurso de revista, a reclamada não ataca todos os fundamentos contidos no v. acórdão, limitando-se a reiterar que "recebia valores menores que o real salário base". Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Agravo não provido. [...] (Ag-RRAg-24567-88.2018.5.24.0061, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS NA DECISÃO RECORRIDA - INVIABILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, a reclamada, ora agravante, não atacou, nas razões de recurso de revista, a motivação exposta pelo acórdão regional para invalidar o regime compensatório 12X36, limitando-se a atacar apenas um dos motivos indicados pelo Colegiado de origem, qual seja a ausência de "normas coletivas da categoria profissional do autor autorizando o mencionado regime compensatório", olvidando-se de tecer qualquer linha argumentativa quanto à ausência de prova do cumprimento do disposto no art. 60 da CLT, relativamente à prévia autorização da autoridade competente. Logo, a impugnação aos fundamentos lançados no acórdão recorrido deveria ser específica, objetiva e pontual, acerca de todas as razões que ensejaram o provimento do recurso ordinário do reclamante, o que não ocorreu (arts. 896, § 1º-A, III, da CLT e 16010, II e III, do CPC). Efetivamente, nesse passo, há de se esclarecer que o presente agravo não atende a um dos seus pressupostos de admissibilidade, a saber, a regularidade formal, referida na Súmula 422, I, do TST. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o conhecimento do apelo. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-20297-92.2019.5.04.0303, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022).
Logo, a inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise do mérito, inviabiliza o exame da transcendência da matéria, em qualquer dos seus indicadores.
No que tange ao adicional de insalubridade, a Corte de origem assentou que "o perito esclarece que a realização da troca de ferramentas da prensa (punção) diariamente, demandando aproximadamente cinco minutos nesta atividade e um pouco mais na regulagem do equipamento, podendo eventualmente encostar na ferramenta que apresentava vestígios de óleo em sua superfície, não caracteriza a atividade como insalubre, pois não foi constatada a exposição do reclamante, conforme avaliação qualitativa realizada no local de trabalho, em função da natureza, intensidade e tempo de exposição, que pudessem causar danos à saúde do autor quando realizava a troca da ferramenta. No caso, em que pese o reclamante tenha impugnado o laudo pericial, não logrou produzir nenhuma prova capaz de infirmá-lo".
Nesse contexto, para se chegar à conclusão em sentido contrário seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST.
Os fundamentos acima expendidos demonstram que o tema não oferece transcendência em nenhuma de suas modalidades.
NEGO PROVIMENTO.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ
1.CONHECIMENTO
O agravo de instrumento é tempestivo, tem representação regular, satisfeito o preparo. Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO.
2.MÉRITO
O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo, denegou seguimento ao recurso de revista interposto, adotando a seguinte fundamentação, verbis: Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada.
Não admito o recurso de revista no item.
Com base na preliminar acima referida, que trata dos requisitos formais do recurso de revista, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela Lei 13.015/14, notadamente em relação ao cotejo analítico estabelecido pelo art. 896, §1º-A, III, da CLT. Com efeito, o prequestionamento da controvérsia foi demonstrado pela recorrente através da transcrição dos itens do acórdão sem qualquer relação com as violações, contrariedades e divergências invocadas.
A parte demandada interpõe o presente agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão acima transcrita.
O agravo de instrumento não merece prosperar.
A Corte Regional firmou tese no sentido de que o regime de compensação adotado pela ré é inválido, seja porque houve a adoção simultânea do banco de horas com o regime de compensação semanal, seja porque havia prestação de labor habitual aos sábados, dia destinado à compensação.
Todavia, em suas razões recursais, a recorrente limita-se a fundamentar que, em razão da confissão ficta imposta à parte autora [circunstância sequer abordada no acórdão regional no tópico], dever-se-ia considerar hígidos os controles de ponto colacionados, bem como que a concomitância entre o banco de horas e o regime de compensação não os torna inválidos, sem, contudo, combater o fundamento erigido pela Corte Regional quanto à invalidade do regime em razão do labor habitual nos dias destinados à compensação, quais sejam, os sábados.
Para o conhecimento do recurso de revista, a lei exige que a parte, além de expor as razões do pedido de reforma, impugne todos os fundamentos jurídicos constantes da decisão regional, inclusive mediante a demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal, de lei federal, de súmula e de orientação jurisprudencial indicado no recurso. Não é outro o entendimento deste Tribunal Superior consubstanciado na Súmula n.º 422, I, a qual dispõe:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal Superior:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO JURÍDICO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A Corte Regional, considerando a data de vigência do contrato de trabalho (17/3/2014 a 12/6/2015), entendeu pela sujeição do autor, motorista carreteiro, ao regramento de controle de jornada previsto no art. 2º da Lei n° 12.619/12, atualmente revogado pela Lei n° 13.103/15. 2. A ré, em indubitável afronta ao inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, não articulou nenhum argumento contra a aplicação do regramento do art. 2º da Lei n° 12.619/12 ao autor, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão regional. 3. A inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência da matéria, em qualquer dos seus indicadores. [...] (Ag-AIRR-13623-02.2016.5.15.0076, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/09/2022)
[...] DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do v. acórdão regional que o e. TRT manteve a r. sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais, sob o fundamento de que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, tendo em vista que o demonstrativo de pagamento apontado pelo autor corresponde ao valor do salário base alegado. O Regional assentou, ainda, que "o recebimento de remuneração de acordo com as horas trabalhadas, por si só, não indica manobra do empregador para pagar remuneração inferior à contratada". Nas razões do recurso de revista, a reclamada não ataca todos os fundamentos contidos no v. acórdão, limitando-se a reiterar que "recebia valores menores que o real salário base". Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Agravo não provido. [...] (Ag-RRAg-24567-88.2018.5.24.0061, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS NA DECISÃO RECORRIDA - INVIABILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, a reclamada, ora agravante, não atacou, nas razões de recurso de revista, a motivação exposta pelo acórdão regional para invalidar o regime compensatório 12X36, limitando-se a atacar apenas um dos motivos indicados pelo Colegiado de origem, qual seja a ausência de "normas coletivas da categoria profissional do autor autorizando o mencionado regime compensatório", olvidando-se de tecer qualquer linha argumentativa quanto à ausência de prova do cumprimento do disposto no art. 60 da CLT, relativamente à prévia autorização da autoridade competente. Logo, a impugnação aos fundamentos lançados no acórdão recorrido deveria ser específica, objetiva e pontual, acerca de todas as razões que ensejaram o provimento do recurso ordinário do reclamante, o que não ocorreu (arts. 896, § 1º-A, III, da CLT e 16010, II e III, do CPC). Efetivamente, nesse passo, há de se esclarecer que o presente agravo não atende a um dos seus pressupostos de admissibilidade, a saber, a regularidade formal, referida na Súmula 422, I, do TST. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o conhecimento do apelo. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-20297-92.2019.5.04.0303, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022).
Logo, a inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise do mérito, inviabiliza o exame da transcendência da matéria, em qualquer dos seus indicadores.
NEGO PROVIMENTO.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ
1. CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo, tem representação regular, satisfeito o preparo. Atendidos referidos pressupostos de admissibilidade, prossegue-se ao exame do apelo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 219 DO TST
O Tribunal Regional do Trabalho, na fração de interesse, fundamentou sua decisão da seguinte forma:
O reclamante requer o pagamento dos honorários assistenciais não deferidos na sentença, em face da ausência de credencial sindical nos autos.
Com razão.
Há declaração de pobreza no documento de ID. 70fab9c - Pág. 1. Não foi colacionada credencial sindical.
Entendo que a assistência judiciária não é prerrogativa sindical, podendo ser exercida por qualquer advogado habilitado nos autos. Ademais, o artigo 133 da Constituição Federal dispõe que: "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".
Diante do exposto, com amparo nas disposições constitucionais, bem como nos artigos 927 do Código Civil e artigos 2º e 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), faz jus a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, porquanto vencedora na presente demanda.
Considerando que o artigo 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50 foi revogado pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, com vigência a partir de 18 de março de 2016, passo a adotar as disposições constantes do art. 85, caput e §2º do Novo CPC, enquanto não revisada a atual Súmula 61 deste TRT.
Assim, uma vez deferido na sentença o benefício da Justiça Gratuita, são devidos os honorários advocatícios, a despeito da ausência de assistência do sindicato da categoria profissional.
Quanto ao percentual devido a título de honorários, entendo devido o montante de 15% sobre o valor bruto da condenação, valor usualmente praticado na Justiça do Trabalho e na linha da Súmula nº 37 deste TRT.
A parte ré sustenta, em síntese, não ser devida a condenação em honorários advocatícios. Indica, dentre outros fundamentos, contrariedade à Súmula n.º 219, I, do TST. O recurso alcança conhecimento. Em observância à jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior do Trabalho, reconheço a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Nas ações oriundas da relação de emprego, e propostas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei n.º 5.584/1970 e das Súmulas n.º 219 e n.º 329, ambas do TST, em atenção ao que dispõe o art. 6º da Instrução Normativa TST n.º 41/2018, de modo que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais está condicionada à concomitância de dois requisitos distintos, assim estabelecidos pela Lei n.º 5.584/70: assistência sindical e benefício da Justiça Gratuita, conforme o entendimento sedimentado nas Súmulas n.º 219, I, e n.º 329, ambas do TST.
Logo, a condenação em honorários advocatícios decorrentes da mera sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT, somente será possível para as demandas propostas após o advento da Lei n.º 13.467/17.
CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula n.º 219, I, do TST.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula n.º 219, I, do TST, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer dos agravos de instrumento, e, no mérito, negar-lhes provimento; II - conhecer do recurso de revista interposto pela parte ré, por contrariedade à Súmula n.º 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator