Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª Turma GMARPJ/cbca/er
RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Conforme consta no acórdão regional, a demandada encontra-se em recuperação judicial.
2. Trata-se de demanda ajuizada em 2022, portanto já vigente a Lei nº 13.467/2017. Assim, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, introduzido com a reforma trabalhista, as empresas em recuperação judicial são isentas do pagamento do depósito recursal. Precedente.
Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1-A, I, DA CLT. Prejudicado o exame do agravo de instrumento ante o provimento do recurso de revista da parte ré com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem.
Agravo de instrumento prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 20341-96.2022.5.04.0662, em que é Agravante e Recorrente SEMEATO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Agravado e Recorrido SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E PEÇAS AGRÍCOLAS, TRATORES E MOTORES DE PASSO FUNDO.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou seguimento ao recurso ordinário interposto pela agravante.
Interposto recurso de revista contra referida decisão, o juízo de admissibilidade do Tribunal a quo o admitiu apenas quanto ao tema afeto ao "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção", deixando de receber o recurso no que se refere ao "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita". Buscando o seguimento da matéria obstada, a ré interpôs agravo de instrumento.
Contrarrazões e contraminuta apresentadas pela parte autora.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista.
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso ordinário da recorrente, adotando a seguinte fundamentação, no trecho de interesse, verbis:
RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO.
Ao interpor o recurso ordinário, a ré não efetuou o recolhimento do depósito recursal previsto no art. 899, §1º, da CLT, postulando sua isenção quanto ao recolhimento do depósito recursal, com base no §10 do art. 899 da CLT, ao argumento de que está em recuperação judicial, como também de que lhe deve ser concedido o benefício da justiça gratuita.
Foi proferido despacho por este Relator, nos seguintes termos (Id. c690cd3):
"Vistos etc.
A ré, SEMEATO S A INDUSTRIA E COMERCIO, recorre postulando a sua isenção quanto ao recolhimento do depósito recursal, com base no §10 do art. 899 da CLT, ao argumento de que está em recuperação judicial.
Pois bem.
No que diz respeito à isenção quanto ao recolhimento do depósito recursal, não basta à pessoa jurídica alegar estar em recuperação judicial, se não comprova cabalmente a impossibilidade de arcar com o devido preparo para a interposição do recurso.
O art. 899, §§1º e 4º, da CLT, estabelece que, havendo condenação, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância na conta vinculada do FGTS em nome do empregado.
A respeito, a Instrução Normativa 27/2005 do TST, em seu art. 2º, parágrafo único, regula que "o depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia".
A Lei 5.584/70, que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, em seu art 7º, dispõe expressamente que: "a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto".
Logo, é ônus da parte efetuar o correto recolhimento das custas e o depósito recursal (preparo) e comprovar o respectivo pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso que se pretende interpor. Trata-se, pois, de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância impede o conhecimento do recurso, por deserção, vale dizer, por ausência do preparo exigido pela lei.
Ademais, registro que entendo que o §10º do art. 899 da CLT, inserido pela Lei 13467/17, excedeu os contornos do comando genérico do caput do art. 899 da CLT, sendo com ele incompatível.
Isso porque o depósito recursal, na Justiça do Trabalho, tem natureza de garantia do cumprimento da sentença em função da natureza alimentar do crédito trabalhista, em consonância das exigências de proteção judicial integral contra violação de Direitos Humanos prevista no art. 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que demanda a tutela de direitos fundamentais (como os trabalhistas, constantes dos arts. 6º a 11 da Constituição da República) com a entrega, pelos Estados signatários do pacto, de recurso simples, rápido e efetivo.
Portanto, a Lei 13.467/17 é inconvencional, ofendendo ao disposto no art. 25 da CADH, bem como inconstitucional, por promover retrocesso social, incompatível com o in fine do art. 7º, caput, da CR, que acolhe o princípio da progressividade em matéria laboral. Afasta-se a sua aplicação, pois.
Destarte, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 932, parágrafo único, e 1007, §2º, do NCPC c/c a Instrução Normativa nº 39, art. 10, parágrafo único, do TST, determina-se a intimação da ré, ora recorrente, para que, no prazo de cinco dias, traga aos autos as guias do depósito recursal referente ao presente feito, com a comprovação de pagamento, sob pena de deserção.
Após, voltem os autos conclusos a este Relator."
Intimada (Id. 546cdd2), a ré permaneceu inerte, não tendo efetuado o recolhimento do depósito recursal (Id. 5993abf).
Pois bem.
Com relação ao pedido do benefício da justiça gratuita, como regra geral, é destinado ao empregado hipossuficiente, que não dispõe de recursos para arcar com as despesas do processo, sob pena de prejuízo ao próprio sustento e /ou da família (art. 790, § 3º, da CLT).
No caso de empregador, mesmo que pessoa física, apenas em situações extraordinárias cabe o deferimento do benefício, e somente quando demonstrada prova robusta do estado de miserabilidade do requerente, não sendo a simples declaração de insuficiência econômica suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Na espécie, entendo que a ré não comprovou cabalmente nos autos a sua situação de miserabilidade para que lhe fosse concedido o benefício da Justiça Gratuita e, por conseguinte, restasse isenta do recolhimento das custas e despesas processuais.
Sendo assim, no caso em tela, não verifico suficientemente comprovada a incapacidade econômica da recorrente, não restando demonstrada a impossibilidade de arcar com o devido preparo para a interposição do recurso.
Ainda que se entendesse pela concessão de Justiça Gratuita no caso, ela abrangeria somente as custas processuais, mas não o depósito recursal, que tem por objetivo garantir o Juízo, amparar futura execução do título executivo.
Portanto, a concessão excepcional da gratuidade judiciária ao empregador (ainda que pessoa física) o isentaria apenas do recolhimento das custas processuais e não do depósito recursal de que trata o art. 899, §1º da CLT, na medida em que a finalidade do depósito é justamente garantir à parte a possibilidade de rediscutir a matéria em grau superior de jurisdição e, bem assim, servir de garantia do juízo na fase de execução, para satisfação do débito.
Nesse sentido, precedentes no âmbito deste Regional:
"NÃO RECEBIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Conforme jurisprudência deste Regional e do TST, o deferimento da justiça gratuita ao empregador pessoa jurídica garante-lhe apenas a isenção do recolhimento das custas processuais, não dispensando o depósito recursal, cuja natureza é a de garantia do juízo. Assim, não merece seguimento o apelo da demandada, por deserto, em face da ausência de comprovação das custas e do depósito recursal. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020880-63.2017.5.04.0104 RO, em 08/02/2019, Marcelo Jose Ferlin D'Ambroso)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA EM SENTENÇA. DEPÓSITO RECURSAL NÃO ALCANÇADO PELA ISENÇÃO. Embora a assistência judiciária gratuita possa ser concedida ao reclamado, pessoa física ou jurídica, o citado benefício não se estende ao depósito recursal, o qual objetiva a garantia do juízo, nos termos do art. 899, § 1º, da CLT. Ausente este requisito, não se conhece do recurso ordinário interposto, por deserto. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0021635-65.2016.5.04.0252 RO, em 14/11/2018, Desembargadora Tania Rosa Maciel de Oliveira)
RECURSO ORDINÁRIO DO DEMANDADO. NÃO CONHECIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. DEPÓSITO RECURSAL AUSENTE. DESERÇÃO. Ainda que o art. 98 do CPC em vigor autorize a conclusão de ter havido a extensão do benefício da justiça gratuita também ao réu pessoa física, este benefício não abrange o depósito recursal trabalhista, conforme art. 899, § 1º, da CLT (vigente à data da publicação da decisão recorrida), instituto que busca viabilizar a execução do processo, isentando apenas as custas processuais. Precedentes deste Colegiado no mesmo sentido. Apelo não conhecido. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020639-55.2015.5.04.0332 RO, em 14/11/2018, Desembargador Alexandre Correa da Cruz)"
Outrossim, no processo do trabalho há disposição legal específica exigindo o depósito recursal como condição para a admissibilidade do recurso ordinário (art. 899, § 1º, CLT). No aspecto, o art. 899, §§1º e 4º, da CLT, estabelece que, havendo condenação, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância na conta vinculada do FGTS em nome do empregado.
A respeito, a Instrução Normativa 27/2005 do TST, em seu art. 2º, parágrafo único, regula que "o depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia".
Além disso, dispõe o art. 7º da Lei 5.584/70 que "a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto".
Logo, é ônus da parte efetuar o correto recolhimento das custas e o depósito recursal (preparo) e comprovar o respectivo pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso que se pretende interpor. Trata-se, pois, de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância impede o conhecimento do recurso, por deserção, vale dizer, por ausência do preparo exigido pela lei.
Em relação a tal aspecto, entendo que o §10 do art. 899 da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, excedeu os contornos do comando genérico do caput do art. 899 da CLT, sendo com ele incompatível.
Isso porque o depósito recursal, na Justiça do Trabalho, tem natureza de garantia do cumprimento da sentença em função da natureza alimentar do crédito trabalhista, em consonância das exigências de proteção judicial integral contra violação de Direitos Humanos prevista no art. 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que demanda a tutela de direitos fundamentais (como os trabalhistas, constantes dos arts. 6º a 11 da Constituição da República) com a entrega, pelos Estados signatários do pacto, de recurso simples, rápido e efetivo.
Portanto, a Lei 13.467/17 é inconvencional, ofendendo ao disposto no art. 25 da CADH, bem como inconstitucional, por promover retrocesso social, incompatível com o in fine do art. 7º, caput, da CR, que acolhe o princípio da progressividade em matéria laboral. Afasta-se a sua aplicação, pois.
Registre-se ser desnecessária a concessão de novo prazo à ré para o recolhimento do depósito recursal, uma vez que já restou devidamente oportunizada tal possibilidade pelo Relator, inclusive sob pena expressa de não conhecimento do apelo, tendo sido observado, portanto, o devido processo legal (ID. c690cd3).
Isto posto, em Juízo de admissibilidade "ad quem" e com base no entendimento acima exposto, tendo em vista que a ré, SEMEATO S A INDUSTRIA E COMERCIO, em que pese devidamente intimada para tal, não efetuou o recolhimento do depósito recursal, não se conhece do apelo por ela interposto, por deserto.
PREQUESTIONAMENTO
Adotada tese explícita a respeito das matérias objeto de recurso, são desnecessários o enfrentamento específico de cada um dos argumentos expendidos pelas partes e referência expressa a dispositivo legal para que se tenha atendido o prequestionamento e a parte interessada possa ter acesso à instância recursal superior. Nesse sentido, o item I da Súm. 297 do TST e a Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1, ambas do TST.
Também é inexigível o prequestionamento de determinado dispositivo legal quando a parte entende que ele tenha sido violado pelo próprio Acórdão do qual pretende recorrer, conforme entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial 119 da SDI-1 do TST.
Todavia, reputam-se prequestionadas as questões e matérias objeto da devolutividade recursal, bem como os dispositivos legais e constitucionais invocados, como se aqui estivessem transcritos, um a um.
Assinatura
MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO Relator
VOTOS
DESEMBARGADORA LUCIANE CARDOSO BARZOTTO:
RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO.
Peço vênia ao nobre relator para registrar divergência na análise da matéria. Entendo que a pretensão da recorrente encontra amparo legal nos termos do § 10 do art. 899 da CLT, sendo que, no caso, não vislumbro possibilidade de, em abstrato, reputar que tal dispositivo viole garantias previstas em convenções internacionais de proteção dos Direitos Humanos.
Nestes termos, voto para conhecer o recurso ordinário da ré e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
A ré sustenta que "estava dispensada da realização de depósito recursal para interposição de Recurso Ordinário, nos termos do parágrafo 10º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei nº 13.647 de 13 de Julho de 2017". Alega que "o artigo 899, parágrafo 10º da Norma Consolidada, que teve sua nova redação dada pela Lei nº 13.647 de 13 de Julho de 2017, e que dispõe que as empresas em Recuperação Judicial estão dispensadas do recolhimento de depósitos recursais, é plenamente aplicável ao caso concreto, em especial, porque o Recurso Ordinário foi interposto após a entrada em vigor da Norma, a ação foi ajuizada no ano de 2022". Indica violação dos arts. 5º, II, da CF, 899, § 10, da CLT e 14 do CDC, e transcreve arestos para o cotejo de teses. Com razão.
Foram observados os pressupostos formais de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT.
Ante a potencial violação do art. 899, § 10, da CLT, disposição legal recente, conclui-se que a questão objeto do apelo oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). Conforme consta no acórdão regional, a demandada encontra-se em recuperação judicial.
Trata-se de demanda ajuizada em 2022, portanto já vigente a Lei nº 13.467/2017. Assim, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, introduzido com a reforma trabalhista, as empresas em recuperação judicial são isentas do pagamento do depósito recursal.
Confira-se, a propósito, julgado recente desta Corte Superior em demanda cujo acórdão regional adotou razão idêntica a dos presentes autos:
RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESERÇÃO - ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL - ARTIGO 899, § 10, DA CLT. 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada por considerá-lo deserto, consignando que "é inaplicável a alteração legislativa prevista no art. 889, §10 da CLT, na medida em que o parágrafo mencionado não pode ir além do que dispõe o do dispositivo caput legal, pois a finalidade do depósito é justamente garantir à parte a possibilidade de rediscutir a matéria em grau superior de jurisdição e, assim, servir de garantia do juízo na fase de execução para satisfação do débito, conforme a Súmula 86 do TST". 2. No entanto, o art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, expressamente, isenta as empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal. O art. 20 da Instrução Normativa n° 41 do TST, que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação ao processo do trabalho, ainda estabelece que "As disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017". 3. Considerando que a ação trabalhista foi ajuizada após a vigência do novo diploma legal, o Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, que se encontra em recuperação judicial, ante a ausência de depósito recursal, decidiu em desconformidade com o entendimento consolidado neste Tribunal Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20189-43.2017.5.04.0009, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/09/2023).
CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 899, § 10, da CLT.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 899, § 10, da CLT, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do apelo interposto pela ré, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 899, § 10, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do apelo interposto pela ré, como entender de direito. Prejudicado o exame do agravo de instrumento.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator