Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NATUREZA DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. AFRONTA AO ART. 100, § 1.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Discute-se nos autos a possibilidade de penhora de remuneração/proventos de aposentadoria para fins de adimplemento de créditos trabalhistas. Diante dos termos do art. 833, § 2.º, do CPC, foi afastado o caráter absoluto da impenhorabilidade do salário, vencimentos ou proventos de aposentadoria, dentre outras formas de remuneração, para fins de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. De outra parte, esta Corte, com fundamento no art. 100, § 1.º, da Constituição Federal, firmou o entendimento de que os créditos trabalhistas, por se tratarem de crédito de natureza alimentar, se enquadram como prestação alimentícia. Assim, conclui-se que deve ser admitida a penhora dos salários/proventos, desde que a determinação judicial tenha se dado na vigência do CPC/2015, seja observada a limitação prevista no art. 833, § 2.º, c/c o 529, § 3.º, ambos do CPC, e o salário/provento líquido do devedor, abatidos os descontos legais, seja superior ao mínimo legal. Precedentes da Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-284700-45.2005.5.02.0073, em que é Recorrente EDVALDO DA SILVA e Recorrido SILVIO FELICIO DO VAL.
R E L A T Ó R I O
O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região negou provimento ao Agravo de Petição do exequente.
Irresignado, o exequente interpôs Recurso de Revista.
Foi admitido o Recurso de Revista. Foram apresentadas contrarrazões ao Recurso de Revista.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
Registro que a decisão recorrida foi publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
PROCESSO EM EXECUÇÃO - PENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - NATUREZA DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA - AFRONTA AO ART. 100, § 1.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A fim de atender à exigência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, o recorrente transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional:
"(...)
O art. 833, IV, do CPC de 2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, é expresso ao considerar absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria e os salários.
É certo que o § 2.º do mencionado dispositivo excepciona o inciso IV em caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. O fato de as verbas trabalhistas possuírem natureza alimentar não enseja a aplicação da exceção legal visto que esta é direcionada a prestação alimentícia stricto sensu. (...)." (grifos nossos.)
Busca o exequente a reforma do julgado, argumentando, em síntese, que tendo o crédito trabalhista natureza alimentar é enquadrado como prestação alimentícia, a fim de permitir a penhora de proventos de aposentadoria do sócio executado. Indica violação do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal.
Ao exame.
Discute-se nos autos a possibilidade de penhora de remuneração/proventos de aposentadoria para fins de adimplemento de créditos trabalhistas.
Diante dos termos do arts. 833, § 2.º, do CPC, foi afastado o caráter absoluto da impenhorabilidade do salário, vencimentos ou proventos de aposentadoria, dentre outras formas de remuneração, para fins de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
De outra parte, esta Corte, com fundamento no art. 100, § 1.º, da Constituição Federal, firmou o entendimento de que os créditos trabalhistas, por se tratarem de crédito de natureza alimentar, se enquadram como prestação alimentícia. A propósito:
"(...) III - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Segundo o art. 100, § 1.º, da Constituição Federal, os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos e proventos, pensões e suas complementações. 2. À luz do referido dispositivo, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2.º do art. 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, sendo, portanto, possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no artigo 529, § 3.º, do CPC e desde que não reduza os rendimentos do executado a menos de um salário mínimo. 3. Nesse contexto, impõe-se reformar o acórdão recorrido para determinar o restabelecimento da penhora de 20% do salário do executado, conforme fixado em sentença. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-157-31.2015.5.12.0052, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/2/2025.)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional concluiu pela impenhorabilidade dos salários dos executados, sob o fundamento de que ' a exceção disposta no § 2.º do artigo 833 do CPC não permite inferir pela imediata penhora de rendimentos salariais para a quitação de crédito trabalhista '. 2. Entretanto, diante do novo regramento, a jurisprudência desta Corte Superior passou a admitir, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de salário e proventos de aposentadoria, desde que não ultrapassado o limite de 50% dos ganhos líquidos da parte executada, para pagamento de prestações alimentícias, nos termos do supracitado art. 833, IV, § 2.º, do CPC, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. 3. Com isso, o Tribunal Pleno deste Tribunal alterou a redação da Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2 do TST, a fim de restringir a sua aplicação aos atos praticados na vigência do Código de Processo Civil de 1973. 4. Considerando o inteiro teor do acórdão regional, bem como a inexistência de controvérsia quanto ao fato de que as parcelas objeto da execução são fruto de dívida de natureza trabalhista típica, tem-se, com fulcro no art. 100, § 1.º, da Constituição Federal, que a conclusão exarada pelo Tribunal Regional destoa do entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-0002053-28.2013.5.02.0030, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/10/2024.)
"(...) II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS, PROVENTOS, PENSÃO, APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O § 2.º do art. 833 do CPC ressalva a regra prevista no inciso IV ao dispor expressamente que a impenhorabilidade a que a alude este dispositivo não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de verba alimentar, independentemente de sua origem. Para os atos praticados na vigência do CPC/2015 (hipótese dos autos), esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora dos rendimentos e valores percebidos por salário, pensão ou proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite previsto no art. 529, § 3.º, do referido diploma. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-0001286-86.2013.5.12.0005, 5.ª Turma, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/2/2025.)
"(...) III- RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO OU PROVENTO DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. LEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 833, INCISO IV E § 2.º, E 529, § 3.º, CPC/2015. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 30%. Com efeito, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos salários e proventos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia 'independente de sua origem', desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos. Consoante o entendimento do TST, as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção. Com efeito, este Tribunal Superior entende que a penhora somente se inviabiliza se a parte auferir valor inferior ao salário mínimo, visto que salário consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no art. 7.º, inciso IV, da Constituição da República, devendo ser 'capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo'. Este não é o caso em tela. O executado percebe R$2.692,00, valor líquido, mensais de benefício previdenciário e, ainda que haja o desconto de 30% sobre seus vencimentos, irá receber valor superior ao salário mínimo. Assim, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional, deve ser reconhecida a legalidade de penhora oriunda de salários ou de proventos de aposentadoria, consoante o disposto nos arts. 833, inciso IV e § 2.º, e 529, § 3.º, do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-21400-66.2009.5.03.0060, 6.ª Turma, Relator: Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 22/11/2024.)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS N.º 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, muito embora a Corte Regional tenha reconhecido a possibilidade de penhora de benefício previdenciário considerando a natureza alimentícia do crédito trabalhista, afastou a penhora sob o fundamento de que ' o executado aufere a título de benefício previdenciário o importe de R$ 3.842,31 (três mil oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos) (ID. d838a51), valor que considero insuficiente para suportar a penhora em qualquer percentual sem que se comprometa a subsistência do executado e de sua família '. II. Com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias ' independentemente de sua origem ', o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. Salienta-se que a única limitação legal para efeito de penhora de parte dos salários e/ou proventos de aposentadoria do devedor com vistas a satisfazer o crédito trabalhista, é a de que seja respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, conforme previsto no § 3.º do art. 529 do CPC/2015, não havendo qualquer previsão legal no sentido de limitar a penhora em razão do valor percebido pelo Executado. III. Desse modo, ao concluir pela impenhorabilidade de percentual de proventos do executado, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior, bem como violou o artigo 100, § 1.º, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 100, §1.º, da Constituição Federal, e a que se dá provimento". (RR-0001910-80.2015.5.02.0026, 4.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/11/2024.)
Assim, conclui-se que deve ser admitida a penhora dos salários/proventos, desde que a determinação judicial tenha se dado na vigência do CPC/2015, seja observada a limitação prevista no art. 833, § 2.º, c/c o 529, § 3.º, ambos do CPC, e o salário/provento líquido do devedor, abatidos os descontos legais, seja superior ao mínimo legal.
Diante de tal contexto, tem-se que a Corte de origem, ao indeferir a penhora dos proventos de aposentadoria do executado por entender que os créditos trabalhistas não estariam englobados nas "prestações alimentícias" elencadas no art. 833, § 2.º, do CPC, acabou por violar o disposto no art. 100, § 1.º, da Constituição Federal.
Logo, conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal.
MÉRITO
PROCESSO EM EXECUÇÃO - PENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - NATUREZA DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA - AFRONTA AO ART. 100, § 1.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal, a consequência lógica é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, determinar o retorno dos autos ao juízo da execução para que proceda à expedição de ofícios junto ao INSS, solicitando informações sobre a percepção de salários e/ou proventos pelo executado e, em caso positivo, determine a penhora de percentual dos valores percebidos pelo devedor, observando-se os limites previstos no art. 529, § 3.º, do CPC, e que o salário e/ou provento líquido do devedor, abatidos os descontos legais, seja superior ao mínimo legal.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar o retorno dos autos ao juízo da execução para que proceda à expedição de ofícios junto ao INSS, solicitando informações sobre a percepção de salários e/ou proventos pelo executado e, em caso positivo, determine a penhora de percentual dos valores percebidos pelo devedor, observando-se os limites previstos no art. 529, § 3.º, do CPC, e que o salário e/ou provento líquido do devedor, abatidos os descontos legais, seja superior ao mínimo legal. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
30/05/2025, 00:00
Provimento
28/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 28/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 284700-45.2005.5.02.0073 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVIO FELICIO DO VAL
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVIO FELICIO DO VAL
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EDVALDO DA SILVA
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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05/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.