Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/jj
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. GERENTE DE MÓDULO. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO NOS TERMOS DO ART. 224, § 2º, DA CLT. 1. Na hipótese, a Corte Regional manteve a r. sentença quanto ao indeferimento do pagamento de horas extras da 7ª e 8ª horas, pois configurado o exercício de cargo de confiança bancário (Gerente de Módulo), pois preenchidos os requisitos da percepção de gratificação de função superior a 1/3 do salário efetivo e da existência de fidúcia especial, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT. E registrou a v. decisão regional: -observada a valoração dos depoimentos acima, entendo demonstrada fidúcia distinta, em relação ao exercício da função de gerente de módulo, autorizando o enquadramento da reclamante no art. 224, §2º, da CLT, no período não prescrito, mormente quando comprovado nos autos que havia pagamento da função gratificada correspondente a 50% de seu salário-. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n.º 102, item I, do TST.
Agravo conhecido e não provido, no particular. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA EMPREGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. O Tribunal Regional assentou que uma vez configurada a existência de declaração de hipossuficiência econômica da autora, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º do artigo 790 da CLT, nos exatos moldes definidos na origem
2. Assim, verifica-se que foi deferida a autora o benefício da gratuidade de justiça. Logo, ela não possui interesse recursal.
Agravo conhecido e não provido, no particular. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A Corte Regional consignou que mesmo que a autora seja beneficiária da justiça gratuita deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Porém, determinou que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passando este prazo, tais obrigações do beneficiário. E ressalvou que é vedada a sua dedução de créditos obtidos neste ou em outro processo.
2. Conclui-se, portanto, que a v. decisão regional está em perfeita observância da decisão vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766/DF. Incólumes, portanto, o disposto nos artigos 5º, LXXIV, da CF; 85, § 11, 292, § 2º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, no particular. 4. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. REMESSA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. A Corte Regional determinou que o índice de atualização monetária e juros devem ser definidos em liquidação de sentença, quando possível à verificação das disposições legais vigentes em cada período, nos exatos moldes definidos.
2. A postergação da definição dos critérios de atualização monetária e juros não acarreta prejuízo aos agravantes, tendo em vista que a matéria poderá ser discutida na fase de liquidação, não causando prejuízo a ausência de manifestação na fase de conhecimento. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT.
Agravo conhecido e não provido, no particular. 5. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COTA-PARTE DA EMPREGADA. 1. O Tribunal Regional determinou que: -Constituem imperativo legal a dedução da contribuição previdenciária a cargo do trabalhador e a retenção do imposto de renda incidente sobre os valores pagos em virtude de decisão judicial. (§) Por força do disposto na Lei 8.212/91, todo empregado é segurado obrigatório da Previdência Social, estando obrigado a contribuir para ela, em percentual incidente sobre seu salário de contribuição, o qual corresponde à remuneração efetivamente recebida ou creditada (arts. 11, inciso II e parágrafo único, alínea c, 12, I, 20 e 28, I). A empresa está obrigada a arrecadar a contribuição do segurado empregado, efetuando o desconto da remuneração. Mesmo nas hipóteses em que a remuneração decorre de sentença judicial, o trabalhador não fica isento da contribuição destinada à instituição de Previdência Social. Este valor deve ser descontado e recolhido ao órgão previdenciário pela empresa. O desconto que, nos termos do parágrafo 5º do artigo 33 da lei precitada se presume efetuado é o da contribuição incidente sobre a remuneração já paga pelo empregador e não daquela que recai sobre a remuneração ainda não satisfeita, como a que é objeto de condenação neste processo. (§) O imposto de renda, conforme dispõe o art. 46 da Lei nº 8.541/92, incide sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial e deve ser retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário...-. 2. Verifica-se, portanto, que a v. decisão regional ao determinar a dedução dos descontos previdenciários e fiscais da cota-parte da empregada decidiu em consonância com a Súmula n.º 368, item II, do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT.
Agravo conhecido e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 21260-51.2020.5.04.0405, em que é Agravante VERA LUCIA BACHMANN LORA e é Agravado BANCO DO BRASIL S.A.
Trata-se de agravo interposto pela autora à decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
O Agravado apresentou contraminuta ao agravo, às fls. 2.142-2.143.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
O Relator, mediante decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, nos seguintes termos:
O Juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela autora adotando a seguinte fundamentação, verbis:
Categoria Profissional Especial / Bancários / Cargo de Confiança Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
No caso em exame, a rigor, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT.
De toda forma, a configuração, ou não, do exercício de cargo de confiança, exige a incursão do julgador no contexto fático probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST.
Nesta linha, a Súmula 102, I, do TST: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (...) I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.
Precedentes: ARR-20262-68.2015.5.04.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019, Ag-AIRR-1347- 57.2013.5.04.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13 /12/2019, ARR-1564-11.2016.5.12.0061, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/08/2019, RR-489-95.2012.5.09.0016, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT de 3/6/2016.
Inviável, assim, o seguimento do recurso interposto.
Descontos Fiscais / Responsabilidade Descontos Previdenciários / Responsabilidade Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 368, II, do TST (É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte), o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros Não admito o recurso de revista no item. É entendimento do C. TST que a postergação da definição dos critérios de atualização monetária não acarreta prejuízo, tendo em vista que a matéria poderá ser discutida na fase própria.
Nesse sentido:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - REMESSA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Por ser o índice de correção monetária questão acessória em relação às verbas deferidas na fase de cognição, e por ostentar natureza de ordem pública, não há impedimento para se remeter à fase de liquidação de sentença a definição dos critérios a serem utilizados para aparelhamento do título executivo. Incidência da Súmula nº 211 do TST. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido" (RR- 1000302-97.2019.5.02.0314, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/08/2022) "(...) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. No caso, concluiu o Regional que "os critérios de juros e correção monetária deverão ser apurados em liquidação de sentença, tal como determinado". De fato, a questão relacionada à incidência de juros de mora e correção monetária reveste-se de caráter de ordem pública, motivo pelo qual não se sujeita aos efeitos da preclusão, podendo ser inseridos na liquidação independentemente de pedido da parte interessada, nos termos da Súmula nº 211 do TST. A determinação do Regional de remeter o exame da questão relativa aos critérios da correção monetária à fase liquidação não contraria a Súmula nº 381 do TST. Recurso de revista não conhecido (...)"(RR- 1275-20.2011.5.04.0403, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18 /10/2019). Na mesma linha, todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-531- 20.2019.5.06.0102, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03 /12/2021; RR-1189-68.2013.5.23.0009, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 11/09/2015; RR-43900- 44.2009.5.04.0531, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 02/10/2015; RR-76- 17.2010.5.04.0461, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 10/04 /2015; RR- 25-77.2010.5.04.0211, Relator Desembargador Convocado Valdir Florindo, 7ª Turma, DEJT 14/06/2013; e, RR-80400-70.2008.5.04.0232, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 06/11/2015.
Assim, o recurso de revista é inadmissível, por força do que dispõe o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula n. 333 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A, CLT).
Assim, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA" e "DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AOS PATRONOS DA RECLAMADA".
CONCLUSÃO Nego seguimento.
A autora não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, tendo em vista que o recurso de revista não demonstrou o preenchimento de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, na forma exigida no art. 896 da CLT.
Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando a admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada.
Confirma-se, portanto, a decisão denegatória, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Registre-se que a remissão aos fundamentos constantes na decisão agravada como expressa razão de decidir deste Relator atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). Consoante reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (DE FATO E/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AGR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). A referendar esse entendimento, confiram-se, dentre muitos, os seguintes precedentes da SbDI-1 e da 1ª Turma desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.º 353. NÃO ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NAS ALÍNEAS "D" E "F". NÃO PROVIMENTO. Ao contrário do que alega a ora agravante, os embargos outrora denegados não têm o seu cabimento resguardado pelas exceções previstas nas alíneas "d" e "f" da Súmula nº 353. 2. Inaplicável ao caso a exceção contida na alínea "d", que admite o cabimento dos embargos quanto interpostos para impugnar o conhecimento do agravo de instrumento. Registre-se que, na hipótese, a pretensão da embargante volta-se, em última análise, contra o mérito do agravo de instrumento, que teve o seu seguimento denegado monocraticamente pelo Relator, o qual, utilizando-se da técnica da fundamentação per relationem -- adotada no âmbito do e. STF (precedente AI-QO-RG 791.292-PE) --, incorporou ao respectivo decisum todos os fundamentos jurídicos contidos na decisão denegatória do recurso de revista, então proferida à luz da análise dos pressupostos intrínsecos de que cuida o artigo 896 da CLT. 3. Igualmente não comportam os autos a aplicação da exceção contida na alínea "f" da referida súmula, que expressamente admite o cabimento de embargos para impugnar acórdão de Turma desta Corte proferido em agravo, quando esse for interposto de decisão monocrática de Relator proferida em recurso de revista. No caso vertente, trata-se de acórdão da Turma prolatado em agravo, mas que foi interposto contra decisão monocrática de Relator proferida em agravo de instrumento, e não em recurso de revista. 4. Decisão agravada que ora se mantém, por seus próprios fundamentos. 5. Impende registrar, ainda, que esta Subseção vem se posicionando pela aplicação da multa prevista no artigo 81, caput, do CPC de 2015 nas hipóteses de agravo regimental interposto com intuito manifestamente protelatório, já que dirigido contra decisão pautada na jurisprudência já pacificada no âmbito desta Corte Superior. 6. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgR-E-ED-Ag-AIRR-6501-26.2011.5.12.0001, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/12/2016). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. VÍNCULO DE EMPREGO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O Regional, calcado na prova dos autos, entendeu devidamente comprovados os requisitos dos arts. 2.º e 3.º da CLT. E, em face desse reconhecimento e do conjunto probatório dos autos, o Regional julgou a ação com espeque na Súmula n.º 393 do TST. Assim, mostra-se acertada a decisão monocrática que adotou a motivação per relationem, franqueada ao julgador, conforme entendimento pacífico do STF, porquanto os fundamentos da decisão regional estavam corretos e mereciam ser mantidos. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-600-10.2014.5.05.0020, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021). Nem se objete com a incidência do art. 1.021, § 3º, DO CPC/2015, porquanto o referido dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/03/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela autora.
Na minuta do presente agravo, a autora insurge-se, em síntese, quanto aos temas: "Cargo de Confiança Bancário", "Justiça Gratuita", "Honorários Advocatícios Sucumbenciais", "Juros e Correção Monetária" e "Recolhimentos Previdenciários e Fiscais. Cota-parte da empregada". Aponta violação dos arts. 5º, XXXV, LXXIV, 7º, VI, da Constituição Federal; 224, caput, 518, II, 790, § 3º, 818, II, da CLT; 85, § 11, 292, § 2º, 373, II, do CPC e 33, § 5º, da Lei n.º 8.212/1991. Colaciona arestos para o confronto jurisprudencial. Ao exame.
No tocante ao tema "Cargo de Confiança Bancário", a Corte Regional manteve a r. sentença quanto ao indeferimento do pagamento de horas extras da 7ª e 8ª horas, pois configurado o exercício de cargo de confiança bancário (Gerente de Módulo), pois preenchidos os requisitos da percepção de gratificação de função superior a 1/3 do salário efetivo e da existência de fidúcia especial, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT. E registrou a v. decisão regional: -observada a valoração dos depoimentos acima, entendo demonstrada fidúcia distinta, em relação ao exercício da função de gerente de módulo, autorizando o enquadramento da reclamante no art. 224, §2º, da CLT, no período não prescrito, mormente quando comprovado nos autos que havia pagamento da função gratificada correspondente a 50% de seu salário-. No particular, o recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n.º 102, item I, do TST.
No que se refere ao tópico "Justiça Gratuita", o Tribunal Regional assentou que uma vez configurada a existência de declaração de hipossuficiência econômica da autora, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º do artigo 790 da CLT, nos exatos moldes definidos na origem. Assim, verifica-se que foi deferida a autora o benefício da gratuidade de justiça. Logo, ela não possui interesse recursal.
Em relação ao tópico "Honorários Advocatícios Sucumbenciais", a Corte Regional consignou que mesmo que a autora seja beneficiária da justiça gratuita deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Porém, determinou que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passando este prazo, tais obrigações do beneficiário. E ressalvou que é vedada a sua dedução de créditos obtidos neste ou em outro processo. Conclui-se, portanto, que a v. decisão regional está em perfeita observância da decisão vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766/DF. Incólumes, portanto, o disposto nos artigos 5º, LXXIV, da CF; 85, § 11, 292, § 2º, do CPC.
Em relação ao tópico "Juros e Correção Monetária", a Corte Regional determinou que o índice de atualização monetária e juros devem ser definidos em liquidação de sentença, quando possível à verificação das disposições legais vigentes em cada período, nos exatos moldes definidos. Sinale-se que a postergação da definição dos critérios de atualização monetária e juros não acarreta prejuízo aos agravantes, tendo em vista que a matéria poderá ser discutida na fase de liquidação, não causando prejuízo a ausência de manifestação na fase de conhecimento.
A corroborar o entendimento, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
[...] CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. DEBATE REMETIDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. O Tribunal Regional erigiu o entendimento de que a fixação dos critérios de atualização é questão inerente ao processo de execução, remetendo o seu exame ao juízo da liquidação. Resulta evidente, daí, a impertinência da alegação de contrariedade à Súmula n.º 381 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. [...] (TST-RR-58400-98.2004.5.04.0561, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 13/05/2011) [...] RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O Regional limitou-se a consignar que esta matéria, juros e correção monetária, deve ser apreciada no momento da liquidação de sentença, não causando prejuízo à parte a ausência de manifestação na fase de conhecimento. A Orientação Jurisprudencial nº 124 da SBDI-1, atualmente convertida na Súmula nº 381 do TST, bem como os arestos paradigmas transcritos tratam da época própria para incidência da correção monetária, pelo que a decisão recorrida não foi contrária a esses preceitos. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-343-32.2011.5.04.0791, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 11/03/2016) [...] 6. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 6.1. O Regional remeteu a apuração dos valores à liquidação de sentença. 6.2. Inviável o exame dos critérios aplicáveis, sem que a decisão recorrida tenha estabelecido parâmetros, sequer mencionados em embargos de declaração (Súmula 297/TST). Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-1189-68.2013.5.23.0009, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 11/09/2015) [...] JUROS MORATÓRIOS. 1. O recurso de revista não ultrapassa o juízo de admissibilidade por ausência de pressuposto subjetivo recursal: interesse de recorrer, que advém da sucumbência, não evidenciada no particular. 2. O Tribunal Regional não indeferiu o cálculo dos juros moratórios na forma pleiteada pela Recorrente. Apenas deixou consignado que mantinha a sentença no que determinou a incidência de juros e correção monetária na forma da legislação vigente por ocasião da liquidação de sentença. 3. Por essa razão, a Corte de origem assentou o entendimento de não ser o momento adequado para debate quanto a juros incidentes sobre os mencionados créditos, esclarecendo que serão eles apurados de acordo com a legislação vigente na época própria, por ocasião da liquidação de sentença. Recurso de revista de que não se conhece. (TST-RR-305300-47.2005.5.04.0812, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT 20/05/2011) [...] 5. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 381. IMPERTINÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Tem-se por impertinente a discussão acerca de possível contrariedade à Súmula nº 381 nos casos em que o egrégio Tribunal Regional tenha se limitado a remeter a questão da correção monetária à fase de liquidação de sentença. Recurso de revista de que não se conhece. (TST-RR-43900-44.2009.5.04.0531, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 02/10/2015) [...] CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DE DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS. FASE DE CONHECIMENTO OU PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. O TRT remeteu à decisão nesse particular ao procedimento de liquidação de sentença. A Súmula nº 381 do TST e os demais dispositivos indicados como vulnerados pela parte não tratam especificamente da fase em que dever ser definida a forma de apuração da correção monetária, motivo pelo qual não ensejam o conhecimento do recurso. O juízo da execução observará os critérios de apuração da correção monetária segundo a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 381, e não há prejuízo à recorrente. Recurso de revista de que não se conhece. (TST-RR-76-17.2010.5.04.0461, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 10/04/2015) [...] JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Inviável o exame da tese recursal, quanto aos critérios de apuração dos juros e da correção monetária, incidentes sobre a condenação, uma vez que o Tribunal Regional remeteu tal definição à fase de liquidação da sentença. Recurso de revista de que não se conhece. [...] (TST-RR-25-77.2010.5.04.0211, Relator Desembargador Convocado Valdir Florindo, 7ª Turma, DEJT 14/06/2013). [...] CORREÇÃO MONETÁRIA. Considerando o fundamento adotado na decisão recorrida de que a discussão pertinente à correção monetária do débito trabalhista será definida na fase de liquidação de sentença, não há como reconhecer a indicada contrariedade à Súmula 381 desta Corte. Recurso de Revista não conhecido. (TST-RR-80400-70.2008.5.04.0232, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 06/11/2015)
Logo, a v. decisão regional decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Assim, o recurso encontra obstáculo no disposto do art. 896, § 7º, da CLT.
Por fim, no que se refere ao tópico "Recolhimentos Previdenciários e Fiscais. Cota-parte da empregada", o Tribunal Regional assentou que: -Constituem imperativo legal a dedução da contribuição previdenciária a cargo do trabalhador e a retenção do imposto de renda incidente sobre os valores pagos em virtude de decisão judicial. (§) Por força do disposto na Lei 8.212/91, todo empregado é segurado obrigatório da Previdência Social, estando obrigado a contribuir para ela, em percentual incidente sobre seu salário de contribuição, o qual corresponde à remuneração efetivamente recebida ou creditada (arts. 11, inciso II e parágrafo único, alínea c, 12, I, 20 e 28, I). A empresa está obrigada a arrecadar a contribuição do segurado empregado, efetuando o desconto da remuneração. Mesmo nas hipóteses em que a remuneração decorre de sentença judicial, o trabalhador não fica isento da contribuição destinada à instituição de Previdência Social. Este valor deve ser descontado e recolhido ao órgão previdenciário pela empresa. O desconto que, nos termos do parágrafo 5º do artigo 33 da lei precitada se presume efetuado é o da contribuição incidente sobre a remuneração já paga pelo empregador e não daquela que recai sobre a remuneração ainda não satisfeita, como a que é objeto de condenação neste processo. (§) O imposto de renda, conforme dispõe o art. 46 da Lei nº 8.541/92, incide sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial e deve ser retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário...-. Verifica-se, portanto, que a v. decisão regional ao determinar a dedução dos descontos previdenciários e fiscais da cota-parte da empregada decidiu em consonância com a Súmula n.º 368, item II, do TST.
Logo, também, a v. decisão regional decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Assim, o recurso encontra obstáculo no disposto do art. 896, § 7º, da CLT.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator