Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª Turma GMARPJ/ebb/cgr/er
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITOS RECURSAIS EFETUADOS ANTES DA DECRETAÇÃO. LIBERAÇÃO AO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A executada, empresa em recuperação judicial, insurge-se contra a decisão do TRT que adotou a tese de que o depósito recursal efetuado antes do deferimento do pedido de recuperação judicial, não integrava mais o patrimônio da empresa recuperanda, se destinando à garantia da futura execução.
2. Não obstante, a liberação do depósito recursal ao credor é ato de expropriação, pois o valor depositado integra o patrimônio da empresa, ainda que sirva como garantia do juízo. O fato de o depósito recursal ter sido recolhido antes da recuperação judicial não autoriza reconhecer que não mais pertence ao patrimônio do devedor ou que possa ser dado em pagamento ao credor, como estabelecido no acórdão regional.
3. Diante de tais premissas, a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que os depósitos recursais, ainda que efetuados em data anterior à decretação da recuperação judicial, estão submetidos ao procedimento especial de pagamento, após regular inscrição no quadro geral de credores, observadas as preferências e demais critérios legais, não podendo ser admitida, sob pena de afronta à lei, a liberação de depósitos recursais à parte exequente, conforme se extrai dos arts. 6.º, § 2.º, e 115 da Lei n.º 11.101/2005.
4. Em tal contexto, deve ser determinada a liberação de tais valores ao juízo da recuperação judicial.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 21021-77.2016.5.04.0020, em que é Recorrente(s) STEMAC S.A. GRUPOS GERADORES e é Recorrido(s) JACKSON ALVES DIAS.
Trata-se recurso de revista interposto pela ré STEMAC S.A. GRUPOS GERADORES.
Admitido o recurso, foram apresentadas contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
QUESTÃO DE ORDEM
Verifica-se, de plano, que o Tribunal Regional em juízo prévio de admissibilidade admitiu integralmente o recurso de revista, não comportando, no caso, interposição de agravo de instrumento. Determino, portanto, a reautuação do feito para que passe a constar como recorrente STEMAC S.A. GRUPOS GERADORES e, como recorrido, JACKSON ALVES DIAS.
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos específicos do recurso de revista.
EXECUÇÃO. DEPÓSITOS RECURSAIS EFETUADOS ANTES DA DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO AO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente para determinar a liberação do depósito recursal:
1.1. LIBERAÇÃO DE DEPÓSITOS RECURSAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O exequente agravante recorre (ID. 53cb469) para pedir a liberação em seu favor do depósito recursal realizado pela reclamada para interposição de recurso na fase de conhecimento. Alega que depósito foi realizado antes da recuperação judicial da devedora e invoca a OJ nº 84 deste Colegiado.
A decisão recorrida tem os seguintes termos (ID. d14e8b8):
Em relação ao depósito recursal, a Lei nº 11.101/2005 regula a recuperação judicial à qual a reclamada está submetida, sendo os atos de execução de competência do Juízo da Recuperação Judicial.
Assim, o depósito recursal deve ser transferido àquele Juízo a quem cabe a destinação dos valores aos respectivos credores uma vez que todos os créditos estão submetidos ao quadro geral de credores, observadas as preferências e critérios legais, independentemente da data em que realizado.
[...]
Diante da jurisprudência acima, deixo de adotar o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial nº 84 deste E. Tribunal Regional do Trabalho. (destacou-se)
Analisa-se.
Trata-se de execução definitiva de sentença.
O título executivo é formado pela decisão de ID. 17f0c8d e de ID. 7f6c2a2.
Com o trânsito em julgado, seguiu-se a fase de liquidação, que culminou com a homologação dos cálculos elaborados por perita (ID. 5d35efa c/c ID. 9b9a34d).
A conta foi questionada no prazo do art. 884 da CLT, de cuja decisão se recorre.
A parte exequente requereu, também, a liberação do depósito recursal, o que foi indeferido pela origem.
Pois bem.
Como visto, a origem registrou entendimento de que a recuperação judicial da executada implicaria na transferência do depósito recursal destes autos ao juízo universal.
O depósito recursal questionado foi realizado em 11-10-2017 (ID. d8dbcce). É incontroverso que a recuperação judicial da executada agravada teve seu processamento deferido depois disso (ver contrarrazões, ID. c2886e8).
Como adiantado pela origem, este Colegiado formou a interpretação de que valores depositados em juízo antes da recuperação judicial deixam de integrar o patrimônio da empresa e não são, assim, ativos a serem arrecadados pelo juízo universal. Esta Seção Especializada em Execução tem entendimento uniforme nos seguintes termos:
Orientação Jurisprudencial nº 84 - LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. MASSA FALIDA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Os valores apreendidos judicialmente na reclamatória trabalhista antes da decretação da falência ou do deferimento do pedido de recuperação judicial, deixam de integrar o patrimônio da empresa ou da massa falida, sendo cabível a sua liberação ao credor.
O valor incontroverso apontado pela executada em seu agravo de petição (ID. 6da3cbd - Pág. 5, R$ 199.222,02) supera o valor do depósito recursal.
Concatenados os argumentos de fato e de direito estabelecidos acima, conclui-se que o depósito recursal deve ser liberado.
Observa-se que não há qualquer determinação de cortes superiores que vinculem as partes deste processo, estando este Colegiado autorizado a declinar a interpretação de direito que repute adequada ao caso concreto, observado o dever de fundamentação do art. 371 do CPC.
Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso para determinar a liberação do depósito recursal de ID. d8dbcce ao credor.
A recorrente alega que somente o juízo da recuperação judicial pode deliberar acerca da destinação dos valores depositados e/ou bloqueados em ações trabalhistas, considerando que a executada não pode, durante a recuperação judicial, pagar débito de um credor em detrimento dos outros. Defende que, ao liberar ao autor os depósitos efetuados na presente ação, o TRT violou os arts. 52, III, e 66 da Lei n° 11.101/2005 e 5°, II, XXVI, LIV e LV, da Constituição da República. Traz arestos do STJ.
A liberação do depósito recursal ao credor é ato de expropriação, pois o valor depositado integra o patrimônio da empresa, ainda que sirva como garantia do juízo, e o fato de o depósito recursal ter sido recolhido antes da recuperação judicial não autoriza reconhecer que não mais pertence ao patrimônio do devedor ou que possa ser dado em pagamento ao credor, como estabelecido no acórdão regional.
Em relação ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que os depósitos recursais, ainda que efetuados em data anterior à decretação da recuperação judicial, estão submetidos ao procedimento especial de pagamento, após regular inscrição no quadro geral de credores, observadas as preferências e demais critérios legais, não podendo ser admitida, sob pena de afronta à lei, a liberação de depósitos recursais à parte exequente, conforme se extrai dos arts. 6.º, § 2.º, e 115 da Lei n.º 11.101/2005. Em tal contexto, deve ser determinada a liberação de tais valores ao juízo da recuperação judicial.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. DEPÓSITOS RECURSAIS EFETUADOS ANTES DA DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO AO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. O ato inquinado de ilegal consiste na decisão proferida pelo Juízo da 36.ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ que determinou a devolução dos depósitos recursais comprovados nos autos pela empresa executada que está em recuperação judicial. 2. O Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região concedeu a segurança para determinar que o juízo impetrado se abstenha de liberar o depósito recursal para a executada e, ato contínuo, libere o valor depositado ao impetrante para abatimento do crédito executado, devendo o remanescente do valor ser habilitado junto ao Regime de Execução Especial Forçada instaurado em face da executada. 3. Todavia, a liberação do depósito recursal ao credor é ato de expropriação, pois o valor depositado integra o patrimônio da empresa, ainda que sirva como garantia do juízo, e o fato de o depósito recursal ter sido recolhido antes da recuperação judicial não autoriza reconhecer que não mais pertence ao patrimônio do devedor ou que possa ser dado em pagamento ao credor, como estabelecido no acórdão regional. 4. A jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é no sentido de que os depósitos recursais, ainda que efetuados em data anterior à decretação da recuperação judicial, estão submetidos ao procedimento especial de pagamento, após regular inscrição no quadro geral de credores, observadas as preferências e demais critérios legais, não podendo ser admitida, sob pena de afronta à lei, a liberação de depósitos recursais à parte exequente, conforme se extrai dos arts. 6.º, § 2.º, e 115 da Lei n.º 11.101/2005. 5. Assim, impõe-se a manutenção da decisão agravada que, reformando o acórdão regional, cassou em parte o ato impugnado no trecho em que deferiu a devolução dos depósitos recursais à litisconsorte para determinar a remessa de tais valores ao juízo da recuperação judicial. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ROT-101465-34.2022.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/09/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DEFINIR O DESTINO DOS DEPÓSITOS. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DEFINIR O DESTINO DOS DEPÓSITOS. Visando prevenir possível afronta à norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DEFINIR O DESTINO DOS DEPÓSITOS. Esta Corte possui entendimento de que todos os atos de execução envolvendo empresa que se encontra em recuperação judicial somente podem ser processados perante o Juízo Universal, ainda que a constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração e ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005. Com efeito, esta Justiça Especializada carece de competência para proceder à execução dos créditos decorrentes de suas sentenças em desfavor da empresa em processo de recuperação judicial ou de falência, bem como para a liberação de depósito recursal, cabendo tal prerrogativa ao próprio juízo da falência. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1071-47.2010.5.01.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS AO AUTOR AINDA QUE EFETUADOS ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. VALORES QUE DEVEM SER POSTOS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL. Ante a possível violação do artigo 5.º, LV, da CF, deve ser provido o Agravo de Instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS AO AUTOR AINDA QUE EFETUADOS ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. VALORES QUE DEVEM SER POSTOS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL. Os bens de titularidade da empresa recuperanda eventualmente penhorados pelo juízo trabalhista devem ser postos à disposição do Juízo Universal, o que inclui os depósitos recursais e judiciais por ela efetuados nos presentes autos, ainda que realizados antes da decretação da recuperação judicial. Precedente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-10826-83.2017.5.03.0098, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/05/2023).
"(...) 2. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITOS RECURSAIS EFETUADOS ANTES DA DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O DECURSO DE PRAZO LEGAL DA SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 6º, § 4º, DA LEI Nº 11.101/2005. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO (...) II. A jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o art. 6º, § 2º da Lei nº 11.101/2005, se consolidou no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho se limita à fase de liquidação, devendo a habilitação e a execução ocorrerem na Justiça Comum, ou seja, no juízo da recuperação judicial. Com efeito, a suspensão da execução processada na Justiça do Trabalho, quando é deferido o pedido de recuperação judicial, permanece mesmo nas hipóteses em que exaurido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4 º, da Lei 11.101/2005. III. O fato de haver depósito recursal nos autos, efetuado pela devedora antes do pedido de recuperação judicial, não induz à conclusão de que os valores podem ser disponibilizados à exequente pela Justiça do Trabalho, cabendo a esta apenas determinar a expedição de certidão de habilitação de crédito no Juízo Universal. IV. Mantida a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, considerando ausente a transcendência da causa, por fundamento diverso. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-56-90.2016.5.02.0034, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE DO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO UNIVERSAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que determinado o prosseguimento da execução, com o levantamento dos depósitos, realizados antes da decretação da recuperação judicial, ao fundamento de que " o depósito recursal, nos termos do art. 899, § 4º, da CLT, compõe o patrimônio Jurídico do trabalhador, na medida em que realizado na sua conta vinculada, devendo ficar à disposição do Juízo Trabalhista." Registrou, ainda, que " o depósito judicial, para garantia da execução trabalhista, realizado antes da decretação da recuperação judicial, não integra mais o patrimônio da empresa, e, portanto, não deve ser transferido ao Juízo Universal da Recuperação Judicial." 2. Contudo, por expressa disposição legal (arts. 6º, § 2º, e 115 da Lei 11.101/2005), e em conformidade com a jurisprudência do STJ e do TST, todos os créditos anteriores à decretação da recuperação judicial ou da falência estão submetidos ao procedimento especial de pagamento, após regular inscrição no quadro geral de credores, observadas as preferências e demais critérios legais, não podendo ser admitida, sob pena de afronta à lei, a liberação de depósitos recursais à parte exequente, ainda que tais depósitos tenham sido efetuados em momento anterior à decretação de falência ou recuperação judicial. De fato, esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho, em relação às empresas em falência ou recuperação judicial, limita-se à definição e quantificação dos créditos trabalhistas, de maneira que todos os valores arrecadados, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais efetuados em momento anterior à respectiva decretação de falência ou recuperação judicial, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao determinar o prosseguimento da execução com o levantamento dos depósitos recursais, ainda que efetuados em momento anterior à decretação da recuperação judicial da empresa Executada, decidiu em contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que impôs o provimento do recurso de revista. (...)" (Ag-RRAg-18700-14.2010.5.17.0151, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2024).
"RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS DO CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A competência da Justiça do Trabalho, em relação aos débitos trabalhistas das empresas em falência ou em recuperação judicial, se limita à definição e quantificação dos direitos dos empregados. Todos os valores arrecadados, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1064-24.2016.5.05.0033, 7.ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/09/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DO SALDO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS PARA O JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DO SALDO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS PARA O JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. A competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a massa falida ou contra empresa em recuperação judicial estende-se até a sua individualização e quantificação, momento após o qual cabe ao credor habilitá-lo no Juízo Universal. 1.2. Assim, tratando-se de execução de empresa em processo de recuperação judicial, eventual decisão sobre liberação dos depósitos recursais em favor do exequente, ainda que tais depósitos tenham sido realizados antes do deferimento do pedido de recuperação judicial, insere-se na competência da Justiça Universal e não da Justiça do Trabalho. Precedentes da SBDI-2. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-AIRR-95000-50.2005.5.03.0064, 8.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para revogar a determinação de liberação dos valores recolhidos de depósito recursal diretamente ao exequente e determinar que seja expedida certidão de habilitação dos respectivos créditos perante o Juízo da recuperação judicial.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I- determinar a reautuação do feito para que passe a constar como recorrente STEMAC S.A. GRUPOS GERADORES e, como recorrido, JACKSON ALVES DIAS; II- conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para revogar a determinação de liberação dos valores recolhidos de depósito recursal diretamente ao exequente e determinar que seja expedida certidão de habilitação dos respectivos créditos perante o Juízo da recuperação judicial. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator